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Domestic legislation for serious crimes under international law

Crimes


Editor's Note: According to information provided by the Angolan diplomatic service in October 2015, the draft criminal code is not yet in force. However, the 2006 version of the draft code appears under the "Current Legislation" section on the website of the Ministry of Justice. [See: http://www.minjusdh.gov.ao/VerLegislacao.aspx?id=76]. The 2006 and 2011 versions of the draft code share common wording regarding the co-called Core Crimes. If neither version of the draft code is in force, the applicable law would be the Portuguese Code of 1886. The new criminal code has been under discussion since 2004. Approval of the code has been postponed at least twice during 2016 and 2017 due to lack of agreement on matters such as abortion.

Crimes against peace

The new Criminal Code includes a section concerning "Crimes Against Peace and the International Community" under Title VI, Book II. Article 362 punishes the incitement to hatred against a people with the purpose of waging war and the waging of a war as a consequence thereof. Article 363 punishes the recruitment of members of the Angolan armed or security forces for the purpose of waging a war against a foreign state or territory or for the purpose of overthrowing by force the legitimate government of another state or territory. Article 364 penalises the recruitment of mercenaries aimed at overthrowing the legitimate government of another state or making an attempt against its sovereignty, independence or territorial integrity (see Full text of the New Penal Code. [POR]):

    TÍTULO VI: CRIMES CONTRA A PAZ E A COMUNIDADE INTERNACIONAL

    Artigo 362.º (Incitamento ao ódio contra um povo e apologia da guerra)

    1. Quem, reiterada e publicamente, incitar ao ódio contra um povo, com o propósito de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 6 anos .
    2. Na mesma pena incorre quem, pela mesma forma, fizer a apologia da guerra contra um Estado ou contra um povo.
    3. Se alguma guerra vier a ser desencadeada, a pena é de prisão de 3 a 10 anos .

    Artigo 363.º (Recrutamento de membros das forças armadas)

    Quem recrutar membros das forças armadas ou de segurança angolanas com intenção de desencadear uma guerra contra um Estado ou território estrangeiros ou para derrubar pela força o governo legítimo de outro Estado ou território é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

    Artigo 364.º (Recrutamento de mercenários)

    1. Quem recrutar mercenários para uma organização ou grupo armados que tenham por finalidade derrubar por meios violentos o Governo le-gítimo de outro Estado, atentar contra a sua soberania, independência ou integridade territorial ou perturbar o normal funcionamento das suas instituições é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
    2. É mercenário quem assim for considerado pelo direito internacional.
    3. O crime previsto neste artigo consuma-se com a celebração do contrato de recrutamento, com o alistamento ou com a incorporação na organização ou grupo armados a que se refere o n.º 1.
  • Anteprojecto de Código Penal.
    Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Angola, 23Jun11 [POR]

    Crimes Against Humanity

    Crimes against humanity are defined in Articles 368-370, Title VI (Crimes against Peace and the International Community), Book II of the new Criminal Code. (see Full text of the New Penal Code [POR]):

      Artigo 368.º (Crimes de lesa humanidade)

      Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população ou no contexto de um conflito armado, internacional ou interno, ou durante a ocupação militar de um Estado, território ou parte de território, cometer contra pessoas protegidas os seguintes factos:
        a) homicídio doloso;
        b) extermínio;
        c) escravidão;
        d) prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave, em violação de normas e princípios de direito internacional;
        e) Ultraje à dignidade das pessoas mediante, nomeadamente, o uso da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;
        f) violação, escravidão sexual, prostituição, gravidez e esterilização:
        g) perseguição por motivos políticos, raciais, étnicos, culturais ou por razões de nacionalidade, género, religião ou de orientação sexual;
        h) desaparecimento forçado;
        i) submissão de uma ou mais pessoas a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiência médica ou científica que não sejam determinadas por tratamento médico, dentário ou hospitalar nem efectuadas no interesse dessas pessoas e que causem a morte ou ponham seriamente em perigo as suas vidas ou saúde;
        j) a deslocação de uma população por razões relacionadas com um conflito armado, salvo se for ordenada e efectuada por razões militares imperiosas
      é punido com pena de prisão de 3 a 20 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal.

      Artigo 369.º (Definições)

      Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
        a) “Ataque”, qualquer conduta que envolva a prática múltipla dos actos nele descritos, em execução de uma política do Estado ou de uma organização dirigida a essa prática;
        b) “Extermínio”, a destruição ou eliminação de um grupo de pessoas ou de uma população como efeito das condições a que foram intencionalmente submetidas, privando-as, nomeadamente, de alimentos ou de medicamentos;
        c) “Escravidão”, o exercício de um poder traduzido num direito de propriedade ou posse sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas;
        d) “Deportação ou transferência forçada”, a deslocação de pessoas através da expulsão ou de outro meio coactivo da zona em que se encontrem, sem razão reconhecida pelo direito internacional ou a transferência, directa ou indirecta, por uma potência ocupante, de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deslocação da totalidade ou de parte da população de território ocupado dentro ou fora desse território.
        e) “Tortura e outros actos cruéis, desumanos ou degradantes”, os actos através dos quais são causados sofrimentos físicos ou psicológicos ou cansaço físico ou psicológico intensos, sempre que os sofrimentos não resultem de sanções legais, não sejam inerentes a essas sanções ou não sejam por elas causados acidentalmente, e ainda, a utilização de produtos químicos, drogas ou outros meios susceptíveis de perturbar ou dimi-nuir a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da pessoa que esteja sob custódia e controlo do agente.
        f) “Escravidão sexual”, o exercício dos poderes inerentes ou associados ao direito de propriedade sobre uma ou mais pessoas, que são constrangidas por quem se arroga aqueles poderes à prática de um ou mais actos de natureza sexual;
        g) “Prostituição forçada”, a prática de um ou mais actos de natureza sexual por uma ou mais pessoas contra ou sem a sua vontade, a troco de vantagem pecuniária ou de outro tipo, para o agente ou outra pessoa;
        h) “Perseguição”, a privação intencional de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou colectividade perseguidos;
        i) “Desaparecimento forçado”, a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a sua autorização, apoio ou concordância seguidos da recusa de tais Estado ou organização em reconhecerem a privação da liberdade dessas pessoas ou de prestarem informações sobre a sua situação ou localização.
        j) “Pessoas protegidas”, além da população civil e civis em geral, os feridos, enfermos ou náufragos, o pessoal sanitário ou religioso, os prisioneiros de guerra, as pessoas fora de combate, os parlamentares e respectivos acompanhantes e qualquer outra pessoa protegida por tratados ou convenções internacionais de que Angola seja parte ou a que tenha aderido.

      Artigo 370.º (Outros crimes de lesa humanidade)

      É punido com a pena prevista no artigo 368.º, quem praticar qualquer outro acto ou omissão qualificados como crime contra a humanidade pelo direito dos tratados e convenções internacionais recebidos na ordem jurídica angolana.
  • Anteprojecto de Código Penal.
    Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Angola, 23Jun11 [POR]


    Genocide

    Genocide is defined in Articles 367 and 369, Title VI (Crimes against Peace and the International Community), Book II of the new Criminal Code. (see Full text of the New Penal Code [POR]):

      Artigo 367.º (Genocídio)

      1. Quem, no âmbito de uma actuação concertada e com a intenção de exterminar ou destruir parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso:
        a) matar voluntariamente qualquer membro do grupo, o submeter a tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes e, em geral, ofender gravemente a sua integridade física e mental;
        b) sujeitar o grupo a condições de vida e de existência capazes de cau-sar a sua destruição total ou parcial;
        c) impuser medidas destinadas a impedir a procriação e os nascimentos dentro do grupo; ou
        d) transferir, à força, menores de 18 anos, pertencentes ao grupo, para qualquer outro grupo
      é punido com pena de prisão de 5 a 25 anos.

      2. O incitamento público e reiterado ao ódio contra um grupo nacional, étnico, racial ou religioso com o propósito de o destruir, total ou parcialmente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos .

      Artigo 369.º (Definições)

      Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
        a) “Ataque”, qualquer conduta que envolva a prática múltipla dos actos nele descritos, em execução de uma política do Estado ou de uma organização dirigida a essa prática;
        b) “Extermínio”, a destruição ou eliminação de um grupo de pessoas ou de uma população como efeito das condições a que foram intencionalmente submetidas, privando-as, nomeadamente, de alimentos ou de medicamentos;
        c) “Escravidão”, o exercício de um poder traduzido num direito de propriedade ou posse sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas;
        d) “Deportação ou transferência forçada”, a deslocação de pessoas através da expulsão ou de outro meio coactivo da zona em que se encontrem, sem razão reconhecida pelo direito internacional ou a transferência, directa ou indirecta, por uma potência ocupante, de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deslocação da totalidade ou de parte da população de território ocupado dentro ou fora desse território.
        e) “Tortura e outros actos cruéis, desumanos ou degradantes”, os actos através dos quais são causados sofrimentos físicos ou psicológicos ou cansaço físico ou psicológico intensos, sempre que os sofrimentos não resultem de sanções legais, não sejam inerentes a essas sanções ou não sejam por elas causados acidentalmente, e ainda, a utilização de produtos químicos, drogas ou outros meios susceptíveis de perturbar ou dimi-nuir a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da pessoa que esteja sob custódia e controlo do agente.
        f) “Escravidão sexual”, o exercício dos poderes inerentes ou associados ao direito de propriedade sobre uma ou mais pessoas, que são constrangidas por quem se arroga aqueles poderes à prática de um ou mais actos de natureza sexual;
        g) “Prostituição forçada”, a prática de um ou mais actos de natureza sexual por uma ou mais pessoas contra ou sem a sua vontade, a troco de vantagem pecuniária ou de outro tipo, para o agente ou outra pessoa;
        h) “Perseguição”, a privação intencional de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou colectividade perseguidos;
        i) “Desaparecimento forçado”, a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a sua autorização, apoio ou concordância seguidos da recusa de tais Estado ou organização em reconhecerem a privação da liberdade dessas pessoas ou de prestarem informações sobre a sua situação ou localização.
        j) “Pessoas protegidas”, além da população civil e civis em geral, os feridos, enfermos ou náufragos, o pessoal sanitário ou religioso, os prisioneiros de guerra, as pessoas fora de combate, os parlamentares e respectivos acompanhantes e qualquer outra pessoa protegida por tratados ou convenções internacionais de que Angola seja parte ou a que tenha aderido.
  • Anteprojecto de Código Penal.
    Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Angola, 23Jun11 [POR]


    War Crimes

    War crimes are defined in Articles 371-375, Title VI (Crimes against Peace and the International Community), Book II of the new Criminal Code. Article 371 penalises war crimes against civilians; Article 372, against property; Article 373, against military personnel and Article 374 penalises other war crimes.

      Artigo 371.º (Crimes de guerra contra civis)

      1. Quem, em violação das normas de direito internacional e por ocasião de um conflito armado interno ou internacional ou de ocupação militar de um Estado, território ou parte dele:
        a) atacar a população civil;
        b) tomar reféns entre a população civil;
        c) recrutar ou permitir que se recrutem e sirvam nas forças beligerantes menores com idade inferior a 16 anos;
        d) aproveitar civis ou outras pessoas protegidas pelo direito internacional para evitar que determinados locais, áreas ou forças sejam alvo de operações militares, utilizando-os como escudos humanos;
        e) obrigar os nacionais de uma potência inimiga a combater ou participar em operações bélicas contra o seu próprio país ou forçar os membros da população civil a alistarem-se e a combater numa força beligerante de um conflito armado interno;
        f) lançar intencionalmente um ataque, sabendo que ele causará ferimentos e perdas de vida humanas entre a população civil, claramente excessivos em relação às vantagens de natureza militar esperadas.
        g) atacar pessoal em missão de manutenção de paz ou assistência humanitária, de acordo com a carta das Nações Unidas, sempre que esse pessoal tiver direito à protecção concedida aos civis pelo direito internacional
      é punido com pena de prisão de 5 a 16 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal.
      2. São considerados civis e elementos da população civil, para os efeitos deste artigo, as pessoas que não participarem directamente nas hostilidades e os membros das forças beligerantes que tiveram deposto as armas ou ficado impedidos de combater por lesão, doença, prisão ou qualquer outro motivo.
      3. Para efeitos do presente artigo, são protegidas pelo direito internacional as pessoas referidas na alínea j) do artigo 369.º.

      Artigo 372.º (Crimes de guerra contra bens que não sejam objectivos militares)

      Quem, na condições descritas no corpo do n.º 1 do artigo anterior:
        a) atacar, por qualquer modo, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios não defendidos e, em geral, bens ou alvos civis, causando a sua destruição total ou parcial, sempre que tais bens ou alvos civis não constituírem objectivos militares nem aquelas operações puderem ser justificadas por significativos benefícios ou vantagens de natureza militar;
        b) saquear localidades conquistadas;
        c) atacar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, à ciência, assistência ou beneficência, a monumentos históricos, hospitais e outros lugares onde se acolham e tratem doentes e feridos que não sejam objectivos militares;
        d) atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, identificados com os emblemas e sinais distintivos das Convenções de Genebra de 1949, de acordo com odireito internacional;
        e) destruir ou apropriar-se, de forma massiva e arbitrária, de bens, sempre que a destruição ou apropriação não sejam justificadas por significativas necessidades de natureza militar
      é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal.

      Artigo 373.º (Crimes de guerra contra pessoal combatente)

      Quem, no contexto descrito n.º 1 do Artigo 371º:
        a) obrigar um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante a servir nas forças armadas de uma potência inimiga ou nas fileiras de outra força beligerante;
        b) privar um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante ou outra pessoa sob protecção do direito internacional do direito a um julgamento justo e imparcial;
        c) condenar e executar, sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis, um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante ou qualquer pessoa sob protecção do direito internacio nal;
        d) matar ou ferir um combatente que tiver deposto as armas ou se tiver in- condicionalmente rendido
      é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.

      Artigo 374.º (Outros crimes de guerra)

      1. Quem, em caso de conflito armado utilizar:
        a) armas atómicas;
        b) veneno ou armas envenenadas;
        c) gases asfixiantes e tóxicos ou qualquer substância susceptível de causar a morte, doença ou ofensa grave à integridade física de um número indeterminado de pessoas;
        d) balas que se expandam ou deformem no interior do corpo humano;
        e) armas, projécteis, materiais e métodos de combate susceptíveis de causar, pela sua natureza, ferimentos supérfluos, sofrimentos desnecessários e efeitos indiscriminados ou concebidos para causar danos extensos, graves e duradouros ao meio ambiente natural e pôr em perigo a saúde e a sobrevivência das populações
      é punido com pena de prisão de 3 a 20 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal.

      2. É punido com a mesma pena quem praticar qualquer outro acto qualificado como crime de guerra por tratados ou convenções internacionais subscritos pela República de Angola e recebidos na sua ordem jurídica interna.

      Artigo 375.º (Destruição de navios, aeronaves ou outros transportes civis)

      Quem, por ocasião de uma guerra ou conflito armado, destruir ou danificar gravemente, navio ou aeronave civis ou veículos civis de transporte ferroviário ou rodoviário de passageiros, de forma desnecessária e sem adoptar, se esse for o caso, as medidas indispensáveis à preservação da segurança das pessoas a bordo, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.

    Other related penalties:

      Artigo 340.º (Obstrução à justiça)

      1. O funcionário público que ilegitimamente impedir ou dificultar a assistência de advogado ou defensor de arguido detido ou preso é punido com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias.
      2. Quem recorrer à força física, a ameaças, intimidação ou promessa, oferta ou concessão de um beneficio indevido, com a finalidade de obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo de natureza penal é punido com a pena de 1 a 3 anos de prisão.
      3. Em igual pena incorre quem recorrer aos meios enumerados no número anterior, com a finalidade de impedir ou dificultar a execução dos mandados emitidos por autoridades judiciárias ou de polícia criminal, por um oficial de justiça, agente policial ou de polícia criminal.
      4. A pena é de 3 a 5 anos quando a obstrução à justiça envolver associação, organização ou grupo criminosos e tiver carácter internacional nos termos do nº4 do artº 280º ou em caso de crimes de terrorismo, de associação terrorista ou contra a paz e a comunidade internacional previstos os artigos 362º a 375º.

      Artigo 376.º (Incapacidades)

      Em caso de condenação por qualquer dos crimes previstos neste capítulo, pode, conforme a gravidade do crime cometido e a sua projecção na idoneidade cívica e política do condenado, ser este declarado na sentença condenatória incapaz para ser eleito Presidente da República, deputado da Assembleia Nacional, ou para ser nomeado para cargos no Governo, pelo período de 2 a 10 anos.

    Amnesty Laws

  • Law No. 4/2002 of 4 April, Amnesty Law [ENG]
    Law No. 4/2002 of 4 April (unofficial translation). Source: United Nations High Commissioner for Refugees.

  • Amnesty Law of the Republic of Angola [ENG]
    Law No. 7/2000 of 15 December (unofficial translation). Source: United Nations High Commissioner for Refugees.

  • Lei nº 7/00 de Amnistia [POR]
    Official publication: Lei nº 7/00 de Amnistia, Diário da República I série, núm. 53, 15 de Dezembro de 2000, pp. 1041-1042.

    Art. 61 of the Constitution of the Republic Angola of 21 January 2010 reads:

      "Article 61 (Repugnant and violent crimes)
      The following shall be imprescriptible and ineligible for amnesty or provisional release, through the application of coercive measures:
      a) Genocide and crimes against humanity, as stipulated in law;
      b) Crimes stipulated as such in law."
      (Official translation provided by the Constitutional Commission of the National Assembly of Angola)

    ▸ Article 62 of the Constitution, about Irreversibility of amnesty, provides that "The legal effects of amnesties implemented under the terms of the appropriate law shall be considered valid and irreversible."


    Jurisdiction and statute of limitations

    Art. 13 of the Constitution of the Republic Angola of 21 January 2010 stipulates as follows:

      "Article 13 (International law)
      1. General or common international law received under the terms of this Constitution shall form an integral part of the Angolan legal system.
      2. Duly approved or ratified international treaties and agreements shall come into force in the Angolan legal system after they have been officially
      (Official translation provided by the Constitutional Commission of the National Assembly of Angola)

    Art. 61 of the Constitution of the Republic Angola of 21 January 2010 reads:

      "Article 61 (Repugnant and violent crimes)
      The following shall be imprescriptible and ineligible for amnesty or provisional release, through the application of coercive measures:
      a) Genocide and crimes against humanity, as stipulated in law;
      b) Crimes stipulated as such in law."
      (Official translation provided by the Constitutional Commission of the National Assembly of Angola)
    Article 5 of the new Criminal Code establishes Angola's jurisdiction over criminal offences committed outside of Angola when they constitute, inter alia, crimes under Articles 362 to 368 and 370 to 375, i.e., crimes against humanity, genocide and war crimes, as long as the perpetrator is found in Angola and cannot be extradited. The Angolan criminal law contained in the new code also applies to acts committed outside Angola when the said acts are committed against Angolans and the perpetrator usually lives in Angola and is found here. It also applies to acts committed by Angolans or foreigners against Angolans, provided that: i. the acts are also punishable under the law of the State where the crimes were perpetrated; ii. the acts constitute an offence which, according to Angolan law, permits extradition, but this cannot be granted, and iii. the perpetrator is found in Angola. Finally, Angola's criminal law is also applicable to any act that constitutes a crime by virtue of an international convention or treaty which imposes on Angola the obligation to prosecute it. The criminal laws of Angola will apply to all the mentioned acts unless provided to the contrary by an international treaty or convention. The original text of Article 5 reads as follows:
      Artigo 5º. (Aplicação da lei penal angolana a factos ocorridos fora do território nacional)

      1. Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a lei penal angolana é aplicável a factos cometidos fora do território angolano, quando:

        a) constituírem os crimes previstos nos artigos 240.º a 243.º, 245.º a 250.º, 281.º, 282.º, 295.º a 305.º, 315.º a 318.º e 322.º;
        b) constituírem os crimes previstos nos artigos 362.º a 368.º e 370.º a 375.º., desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser extraditado;
        c) forem cometidos contra angolanos, desde que o agente viva habitualmente em Angola e aqui seja encontrado;
        d) forem cometidos por angolanos, ou por estrangeiros contra angolanos, desde que:
          i. os factos sejam igualmente puníveis pela lei do lugar em que foram cometidos,
          ii. constituam crime que segundo a lei angolana admita extradição, mas esta não possa ser concedida, e
          iii. o agente seja encontrado em Angola.
        e) constituírem crimes que, por convenção ou tratado internacional, o Estado angolano se tenha obrigado a julgar.

      2. O disposto no número anterior só tem aplicação quando o agente não tiver sido julgado no país em que cometeu o crime ou se tiver posteriormente subtraído ao cumprimento, total ou parcial, da sanção em que tenha sido condenado.

  • Rome Statute of the International Criminal Court: Angola is not a State Party to the Rome Statute of the ICC.


    Resources and Links

  • Constitution of the Republic of Angola of 21 January 2010. [ENG]
    Comissão Constitucional da Assembleia Nacional, República de Angola. [External link to pdf document]

  • Constituição da República de Angola. [POR]
    A Nova Constituição da República de Angola, foi aprovada pela Assembleia Nacional no dia 05/02/2010.
    [External link to pdf document]

  • Legislação dos países que compõem a Rede de Cooperação Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa. (Laws of the countries belonging to the International Judicial Cooperation Network of Portuguese-Speaking Countries) [POR] [External Link]

  • International Humanitarian Law treaties to which Angola is a State Party.
    International Committee of the Red Cross [External Link]

  • Legislação Vigente. Ministiério da Justiça e Direitos Humanos de Angola [POR] [External Link]