Legislation
Equipo Nizkor
        Bookshop | Donate
Derechos | Equipo Nizkor       

15Dec00


Lei de Amnistia da República de Angola


Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2000
I Série -- N.º 53
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

ASSEMBLEIA NACIONAL
--------
Lei n.° 7/00
de 15 de Dezembro

As novas medidas políticas de reconciliação anunciadas pelo Chefe do Estado por ocasião das comemorações da Independência Nacional, no dia 11 de Novembro de 1999, com vista a uma paz duradoura e a reconciliação de toda a família angolana, constituem um gesto de grande magnanimidade que dá mais uma oportunidade àqueles que enveredaram pela via das armas para conquistarem o poder político e decidiram abandoná-la apresentando-se voluntariamente às autoridades constituídas ou que hajam sido capturados e aceitem a sua reintegração social.

Por outro lado, mostra-se necessário que, no quadro das comemorações do 11 de Novembro, data em que o país completou 25 anos de independência, o povo angolano tenha uma soberana oportunidade de elevar os seus sentimentos comuns de solidariedade, irmandade e de sã convivência a bem de um futuro de paz, democracia, desenvolvimento e reconciliação nacional.

Sem se perder de vista o combate que deve continuar a ser dado à criminalidade, ao terrorismo e a outras formas de subversão à ordem constitucional, de uma forma frontal e permanente, os factos acima referidos são merecedores de uma medida de perdão legal, com vista ao reforço da política de reconciliação nacional posta em prática pelo Governo e ao aprofundamento do carácter democrático e de justiça social do Estado Angolano.

Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 88.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DE AMNISTIA

Artigo 1.° -- 1. São amnistiados todos os crimes contra a segurança do Estado cometidos até à entrada em vigor da presente lei, no quadro do conflito armado angolano, desde que os seus agentes se tenham apresentado ou se venham a apresentar voluntariamente às autoridades angolanas até 90 dias após a data de entrada em vigor da presente lei è aceitem a sua reintegração social no País.

2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que os agentes dos crimes tenham sido capturados e, até 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, declarem perante às autoridades angolanas aceitar a sua reintegração social.

3. São também amnistiados todos os crimes militares cometidos até a data de entrada em vigor da presente lei, excepto os crimes dolosos praticados com violência de que resulte a morte, previstos no n.° 3 do artigo 18.° e no n.° 3 do artigo 19.° da Lei n.° 4/94, de 28 de Janeiro.

4. Os agentes de crimes de deserção amnistiados nos termos do número anterior beneficiam do prazo de até 60 dias, após a data de entrada em vigor da presente lei, para a sua apresentação as autoridades competentes.

5. São igualmente amnistiados todos os crimes comuns puníveis com pena correcional, bem como as contravenções cometidas até a data de entrada em vigor da presente lei.

6. São ainda amnistiados os crimes contra a honestidade, cometidos até a data de entrada em vigor da presente lei, puníveis nos termos do n.° 5 do artigo 55.° do Código Penal, desde que o ofendido conceda o perdão.

Art. 2.° -- As penas já aplicadas e as que vierem a sê-lo aos casos não abrangidos no artigo precedente beneficiam do perdão nos termos seguintes:

    a) o perdão de 1/2, tratando-se da pena estabelecida no n.° 5 do artigo 55.° do Código Penal e de 1/4 nos casos das penas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 55.° do mesmo Código Penal;

    b) o benefício do perdão é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não cometer crime doloso a que caiba pena de prisão superior a um ano, nos três anos subsequentes à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou enquanto durar a sua execução.

Art. 3.° -- A presente amnistia não abrange a responsabilidade civil emergente dos crimes referidos nesta lei e o prazo para propositura da acção de indemnização no Tribunal competente por perdas e danos conta-se a partir da sua entrada em vigor.

Art. 4.° -- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Art. 5.° -- A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2000.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.


International Criminal Law:
Country List | Home Page
small logo
This document has been published on 17Sep15 by the Equipo Nizkor and Derechos Human Rights. In accordance with Title 17 U.S.C. Section 107, this material is distributed without profit to those who have expressed a prior interest in receiving the included information for research and educational purposes.