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23jun11 - AGO


Anteprojecto de Código Penal


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Índice sistemático:

LIVRO I – PARTE GERAL

TÍTULO I – DA LEI CRIMINAL
CAPÍTULO ÚNICO – Princípios gerais

    Artigo 1.º - (Princípio da legalidade)
    Artigo 2.º - (Aplicação no tempo)
    Artigo 3.º - (Momento da prática do facto)
    Artigo 4.º - (Aplicação no espaço. Princípio geral)
    Artigo 5.º - (Aplicação da lei penal angolana a factos ocorridos fora do território nacional)
    Artigo 6.º - (Lugar da prática do facto)
    Artigo 7.º - (Aplicação subsidiária do Código Penal)
TÍTULO II – DO FACTO PUNÍVEL
CAPÍTULO I - Pressupostos da punição
    Artigo 8.º - (Acção e omissão)
    Artigo 9.º - (Responsabilidade penal individual e colectiva)
    Artigo 10.º - (Actuação em nome de outrem)
    Artigo 11.º - (Imputação subjectiva)
    Artigo 12.º - (Dolo)
    Artigo 13.º - (Negligência)
    Artigo 14.º - (Erro sobre as circunstâncias do facto)
    Artigo 15.º - (Erro sobre a ilicitude)
    Artigo 16.º - (Agravação da pena pelo resultado)
    Artigo 17.º - (Imputabilidade em razão da idade)
    Artigo 18.º (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
CAPÍTULO II – Formas especiais do facto punível
    Artigo 19.º - (Actos preparatórios)
    Artigo 20.º - (Tentativa)
    Artigo 21.º - (Punibilidade da tentativa)
    Artigo 22.º - (Desistência)
    Artigo 23.º - (Desistência em caso de comparticipação)
    Artigo 24.º - (Autoria)
    Artigo 25.º - (Cumplicidade)
    Artigo 26.º - (Ilicitude na comparticipação)
    Artigo 27.º - (Culpa na comparticipação)
    Artigo 28.º - (Concurso de crimes)
    Artigo 29.º - (Crime continuado)
CAPÍTULO III – Causas que excluem a ilicitude
    Artigo 30.º - (Exclusão da ilicitude)
    Artigo 31.º - (Legítima defesa)
    Artigo 32.º - (Direito de necessidade)
    Artigo 33.º - (Conflito de deveres)
    Artigo 34.º - (Consentimento do ofendido)
    Artigo 35.º - (Consentimento presumido)
CAPÍTULO IV – Causas que excluem a culpa
    Artigo 36.º - (Excesso de legítima defesa desculpante)
    Artigo 37.º - (Estado de necessidade desculpante)
    Artigo 38.º - (Conflito de deveres desculpante)
TÍTULO III – CONSEQUÚNCIAS JURÍDICAS DO FACTO
CAPÍTULO I – Disposições preliminares
    Artigo 39.º - (Sanções)
    Artigo 40.º - (Finalidades das penas e das medidas de segurança)
    Artigo 41.º - (Regras gerais)
    Artigo 42.º - (Pressupostos e limites das penas e das medidas de segurança)
CAPÍTULO II – Penas principais e de substituição
Secção I – Penas de Prisão e de multa
    Artigo 43.º - (Duração da pena de prisão)
    Artigo 44.º - (Substituição da prisão por multa)
    Artigo 45.º - (Prisão em fins de semana)
    Artigo 46.º - (Pena de multa)
    Artigo 47.º - (Substituição da multa por trabalho)
    Artigo 48.º - (Conversão da multa não paga em prisão subsidiária)
Secção II – Suspensão da Execução da Prisão
    Artigo 49.º - (Pressupostos e duração)
    Artigo 50.º - (Deveres)
    Artigo 51.º - (Regras de conduta)
    Artigo 52.º - (Falta de cumprimento das condições da suspensão)
    Artigo 53.º - (Revogação da suspensão)
    Artigo 54.º - (Extinção da pena)
Secção III – Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade e Admoestação
    Artigo 55.º - (Prestação de trabalho a favor da comunidade)
    Artigo 56.º - (Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição)
    Artigo 57.º - (Admoestação)
Secção IV – Liberdade Condicional
    Artigo 58.º - (Pressupostos e duração)
    Artigo 59.º - (Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas)
    Artigo 60.º - (Regime)
    Artigo 61.º - (Revogação e extinção da liberdade condicional)
CAPÍTULO III – PENAS ACESSÓRIAS
    Artigo 62.º - (Proibição do exercício de função)
    Artigo 63.º - (Suspensão do exercício de função)
    Artigo 64.º - (Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função)
    Artigo 65.º - (Proibição de conduzir veículos motorizados)
CAPÍTULO IV – ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Secção I – Regras Gerais
    Artigo 66.º - (Critério de escolha da pena)
    Artigo 67.º - (Determinação da medida da pena)
    Artigo 68.º - (Circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena)
    Artigo 69.º - (Circunstâncias modificativas. Concurso)
    Artigo 70.º - (Atenuação especial da pena)
    Artigo 71.º - (Termos da atenuação especial)
    Artigo 72.º - (Dispensa de pena)

Secção II – Reincidência
    Artigo 73.º - (Pressupostos da reincidência)
    Artigo 74.º - (Efeitos da reincidência)
Secção III – Punição do Concurso de Crimes e do Crime Continuado

    Artigo 75.º - (Regras da punição do concurso)
    Artigo 76.º - (Conhecimento superveniente do concurso)
    Artigo 77.º - (Punição do crime continuado)

Secção IV – Desconto
    Artigo 78.º - (Medidas processuais)
    Artigo 79.º - (Pena anterior)
    Artigo 80.º - (Medida processual ou pena sofrida no estrangeiro)
CAPÍTULO V – PRORROGAÇÃO DA PENA
Secção I – Delinquentes por Tendência
    Artigo 81.º - (Prorrogação da pena)
    Artigo 82.º - (Outros casos de prorrogação da pena)
    Artigo 83.º - (Restrições)
Secção II - Alcoólicos e Equiparados
    Artigo 84.º - (Pressupostos e efeitos)
    Artigo 85.º - (Abuso de estupefacientes)
Secção III – Disposição Comum
    Artigo 86.º - (Liberdade condicional)
Secção I – Internamento de Inimputáveis
CAPÍTULO VI – MEDIDAS DE SEGURANÇA
    Artigo 87.º - (Pressupostos e duração mínima)
    Artigo 88.º - (Cessação e prorrogação do internamento)
    Artigo 89.º - (Revisão da situação do internado)
    Artigo 90.º - (Liberdade para prova)
    Artigo 91.º - (Revogação da liberdade para prova)
    Artigo 92.º - (Reexame da medida de internamento)
    Artigo 93.º - (Inimputáveis estrangeiros)
Secção II – Suspensão da Execução do Internamento
    Artigo 94.º - (Pressupostos e regime)
Secção III – Execução da Pena e da Medida de Segurança Privativa da Liberdade
    Artigo 95.º - (Regime)
Secção IV – Medidas de Segurança Não Privativas da Liberdade
    Artigo 96.º - (Interdição de actividades)
    Artigo 97.º - (Cassação da licença de condução de veículo motorizado)
    Artigo 98.º - (Interdição de concessão de licença)
    Artigo 99.º - (Cassação de licença de porte de arma e interdição de concessão)
    Artigo 100.º - (Extinção das medidas)
CAPÍTULO VII – INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA
    Artigo 101.º - (Anomalia psíquica anterior)
    Artigo 102.º - (Anomalia psíquica posterior)
    Artigo 103.º - (Anomalia psíquica posterior sem perigosidade)
    Artigo 104.º - (Revisão da situação)
    Artigo 105.º - (Simulação de anomalia psíquica)
CAPÍTULO VIII – PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS
    Artigo 106.º - (Perda de instrumentos e produtos)
    Artigo 107.º - (Objectos pertencentes a terceiro)
    Artigo 108.º - (Perda de vantagens)
    Artigo 109.º - (Pagamento diferido ou a prestações e atenuação)
TÍTULO IV – QUEIXA E ACUSAÇÃO PARTICULAR
    Artigo 110.º - (Titulares de queixa)
    Artigo 111.º - (Extensão dos efeitos da queixa)
    Artigo 112.º - (Extinção do direito de queixa)
    Artigo 113.º - (Renúncia e desistência da queixa)
    Artigo 114.º - (Acusação particular)
TÍTULO V – EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CAPÍTULO I – PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
    Artigo 115.º - (Prazos de prescrição)
    Artigo 116.º - (Início do prazo)
    Artigo 117.º - (Suspensão da prescrição)
    Artigo 118.º - (Interrupção da prescrição)
CAPÍTULO II – PRESCRIÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
    Artigo 119.º - (Prazos de prescrição das penas)
    Artigo 120.º - (Efeitos da prescrição da pena principal)
    Artigo 121.º - (Prazos de prescrição das medidas de segurança)
    Artigo 122.º - (Suspensão da prescrição)
    Artigo 123.º - (Interrupção da prescrição)
CAPÍTULO III – OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO
    Artigo 124.º - (Outras causas de extinção)
    Artigo 125.º - (Efeitos)
TÍTULO VI – INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANO S POR CRIME
    Artigo 126.º - (Responsabilidade civil emergente de crime)
    Artigo 127.º - (Indemnização do lesado)
TÍTULO VII - CONTRAVENÇÕES
    Artigo 128.º - (Disposições gerais)
    Artigo 129.º - (Negligência nas contravenções)
    Artigo 130.º - (Convertibilidade da pena de multa)
    Artigo 131.º - (Concurso de infracções)
    Artigo 132.º - (Reincidência e prorrogação da pena)
LIVRO II – PARTE ESPECIAL

TÍTULO I – CRIMES CONTRA AS PESSOAS
CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA A VIDA
Secção I – Homicídio

    Artigo 133.º - (Homicídio Simples)
    Artigo 134.º - (Homicídio qualificado em razão dos meios)
    Artigo 135.º - (Homicídio qualificado em razão dos motivos)
    Artigo 136.º - (Homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima)
    Artigo 137.º-(Homicídio privilegiado)
    Artigo 138.º-(Infanticídio)
    Artigo 139.º-(Homicídio a pedido da vítima)
    Artigo 140.º-( Homicídio negligente)
    Artigo 141.º-(Incitação ou auxílio ao suicídio)
Secção II – Crimes Contra a Vida Intra-uterina
    Artigo 142.º - (Interrupção de gravidez)
    Artigo 143.º - (Interrupção de gravidez agravada)
    Artigo 144.º - (Interrupção de gravidez não punível)
    Artigo 145.º - (Propaganda favorável à interrupção da gravidez)
    Artigo 146.º - (Circulação de meios para interrupção de gravidez)
CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA
    Artigo 147.º - (Ofensa simples à integridade física)
    Artigo 148.º - (Ofensa grave à integridade física)
    Artigo 149.º - (Agravação pelo resultado)
    Artigo 150.º - (Qualificação)
    Artigo 151.º - (Ofensa à integridade física privilegiada)
    Artigo 152.º - (Ofensa à integridade física por negligência)
    Artigo 153.º - (Consentimento)
    Artigo 154.º - (Abuso de armas)
    Artigo 155.º - (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos)
    Artigo 156.º - (Representação de violência)
    Artigo 157.º - (Maus tratos a menores, incapazes ou familiares)
    Artigo 158.º - (Participação em rixa)
CAPÍTULO III - CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS
    Artigo 159.º - (Ameaça)
    Artigo 160.º - (Coacção)
    Artigo 161.º - (Coacção grave)
    Artigo 162.º - (Sequestro)
    Artigo 163.º - (Rapto)
    Artigo 164.º - (Tomada de reféns)
    Artigo 165.º - (Escravidão e servidão)
    Artigo 166.º - (Intervenção médica sem consentimento)
    Artigo 167.º - (Atenuação especial da pena)
CAPÍTULO IV - CRIMES SEXUAIS
Secção I - Definições
    Artigoº 168.º - (Definições)
Secção II - Crimes Contra a Liberdade Sexual
    Artigo 169.º - (Agressão sexual)
    Artigo 170.º - (Agressão sexual com penetração)
    Artigo 171.º - (Abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistir)
    Artigo 172.º - (Abuso sexual de pessoa internada)
    Artigo 173.º - (Assédio sexual)
    Artigo 174.º - (Fraude sexual)
    Artigo 175.º - (Procriação artificial não consentida)
    Artigo 176.º - (Lenocínio)
    Artigo 177.º - (Tráfico sexual de pessoas)
    Artigo 178.º - ( Exibicionismo )
Secção III – Crimes Contra a Autodeterminação Sexual
    Artigo 179.º - (Abuso sexual de menor de 14 anos)
    Artigo 180.º- (Abuso sexual de menor de 16 anos)
    Artigo 181.º - (Abuso sexual de menor dependente)
    Artigo 182.º - (Lenocínio de menores)
    Artigo 183.º - (Tráfico sexual de menores)
    Artigo 184.º - (Pornografia infantil)
Secção IV- Disposições Comuns
    Artigo 185.º - (Agravação)
    Artigo 186.º - (Queixa)
    Artigo 187.º - (Inibição da autoridade paternal)
CAPÍTULO V – COLOCAÇÃO DE PESSOAS EM PERIGO
    Artigo 188.º - (Abandono de pessoa)
    Artigo 189.º - (Abandono de recém-nascido)
    Artigo 190.º - (Contágio de doença sexualmente transmissível)
    Artigo 191.º - (Contágio de doença grave)
    Artigo 192.º - (Impedimento a prestação de socorro)
    Artigo 193.º - (Omissão de auxílio)
    Artigo 194.º - (Recusa de assistência por médico ou enfermeiro)
    Artigo 195.º - (Exercício ilegal de profissão)
    Artigo 196.º - (Atenuação especial ou dispensa de pena)

CAPÍTULO VI – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DAS PESSOAS
Secção I – Discriminação
    Artigo 197.º - (Discriminação)
Secção II – Crimes Contra a Honra
    Artigo 198.º - (Injúria)
    Artigo 199.º - (Difamação)
    Artigo 200.º - (Calúnia)
    Artigo 201.º - (Publicidade)
    Artigo 202.º - (Ofensa a memória de pessoa falecida)
    Artigo 203.º - (Procedimento criminal)
    Artigo 204.º - (Dispensa da pena)
    Artigo 205.º - (Conhecimento público da sentença)
Secção III – Crimes Contra o Respeito Devido aos Mortos
    Artigo 206.º - (Atentado contra a integridade de restos mortais)
    Artigo 207.º - (Profanação de lugar fúnebre)
    Artigo 208.º - (Agravação)
CAPÍTULO VII – CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA
    Artigo 209.º - (Introdução em casa alheia)
    Artigo 210.º - (Introdução em lugar vedado ao público)
    Artigo 211.º - (Perturbação e devassa da vida privada)
    Artigo 212.º - (Devassa por meio de informática)
    Artigo 213.º - (Violação de correspondência)
    Artigo 214.º - (Violação de telecomunicações)
    Artigo 215.º - (Violação de segredo)
    Artigo 216.º(Violação de sigilo profissional)
    Artigo 217.º - (Agravação)
    Artigo 218.º - (Procedimento criminal)
CAPÍTULO VIII – OUTROS CRIMES CONTRA BENS JURÍDICOS PESSOAIS
    Artigo 219.º - (Gravações, fotografias e filmes ilícitos)
    Artigo 220.º - (Subtracção às garantias do Estado angolano)
TÍTULO II – CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA O CASAMENTO, O ESTADO CIVIL E A FILIAÇÃO
    Artigo 221.º - (Bigamia)
    Artigo 222.º - (Indução em erro sobre impedimento)
    Artigo 223.º - (Conhecimento e ocultação de impedimento)
    Artigo 224.º - (Simulação de competência para celebrar casamento)
    Artigo 225.º - (Falsas declarações sobre o estado civil)
    Artigo 226.º - (Registo de nascimento inexistente)
    Artigo 227.º- (Parto suposto)
    Artigo 228.º - (Substituição ou subtracção de recém-nascido)
    Artigo 229.º - (Sonegação do estado da filiação)
CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA OUTROS BENS JURÍDICOS FAMILIARES
    Artigo 230.º - (Abandono material)
    Artigo 231.º - (Subtracção ou recusa de entrega de menor)
    Artigo 232.º - (Divulgação de falsa paternidade)
TÍTULO III – CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS INFORMÁTICOS E REGISTOS TÉCNICOS
    Artigo 233.º - (Definições)
    Artigo 234.º - (Falsificação de documento)
    Artigo 235.º - (Falsidade informática)
    Artigo 236.º - (Falsificação de registos e aparelhos técnicos)
    Artigo 237.º - (Destruição, inutilização ou subtracção de documento e registo técnico)
    Artigo 238.º - (Tentativa)
CAPÍTULO II – CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, VALORES SELADOS E TÍTULOS DE CRÉDITO
Secção I – Falsificação de Moeda
    Artigo 239.º - (Definição de moeda)
    Artigo 240.º - (Contrafacção de moeda)
    Artigo 241.º - (Falsificação ou alteração da moeda legítima)
    Artigo 242.º - (Passagem e colocação em circulação de moeda falsa ou falsificada)
    Artigo 243.º - (Circulação não autorizada de moeda)
    Artigo 244.º - (Rejeição de moeda com curso legal)
Secção II – Falsificação de Valores Selados
    Artigo 245.º- (Fabrico e falsificação ou alteração de valores selados)
    Artigo 246.º - (Utilização de valores selados falsos ou falsificados)
Secção III – Falsificação de Títulos de Crédito
    Artigo 247.º - (Fabrico e falsificação de títulos de crédito)
    Artigo 248.º - (Utilização de títulos de crédito falsos ou falsificados)
Secção IV – Disposições Comuns
    Artigo 249.º - (Actos preparatórios)
    Artigo 250.º - (Aquisição, detenção ou tráfico de moeda, valores selados e títulos de crédito falsos ou falsificados)
    Artigo 251.º - (Tentativa)
CAPÍTULO III - FALSIFICAÇÃO DE SELOS, CUNHOS, MARCAS, PESOS E MEDIDAS
    Artigo 252.º - (Falsificação de selos, cunhos e marcas)
    Artigo 253.º - (Utilização e posse de selos, cunhos e marcas falsos ou falsificados)
    Artigo 254.º - (Utilização abusiva de selos, cunhos, marcas ou chancelas)
    Artigo 255.º - (Falsificação de pesos e medidas)
    Artigo 256.º - (Utilização de pesos e medidas falsos ou falsificados)
    Artigo 257.º - (Tentativa)
CAPÍTULO IV – OUTRAS FALSIFICAÇÕES
    Artigo 258.º- (Atestado ou certificado falsos)
    Artigo 259.º - (Uso de atestados ou certificados falsos)
    Artigo 260.º - (Assunção ou atribuição de falsa identidade)
    Artigo 261.º- (Uso de documento de identificação alheio)
    Artigo 262.º - (Uso ilegítimo de designação, sinal ou uniforme)
TÍTULO IV – CRIMES CONTRA A SEGURANÇA COLECTIVA
CAPÍTULO I – CRIMES DE PERIGO COMUM
    Artigo 263.º - (Incêndio, inundações, explosão e outras condutas particularmente perigosas)
    Artigo 264.º - (Fabrico, aquisição ou posse de substâncias explosivas, tóxicas e asfixiantes)
    Artigo 265.º - (Armas e munições proibidas)
    Artigo 267.º- (Agressão ao ambiente)
    Artigo 268.º - (Poluição)
    Artigo 269.º - (Propagação de doença, praga, animal nocivo ou planta daninha)
    Artigo 270.º - (Adulteração de alimentos ou forragens para animais)
    Artigo 271.º - (Adulteração de substâncias alimentares ou medicinais)
    Artigo 272.º - (Propagação de doença contagiosa)
    Artigo 273.º - (Alteração de análise e inobservância de receituário)
    Artigo 274.º - (Violação de regras de construção e danos em aparelhos destinados a prevenir acidentes).
    Artigo 275.º - (Dano em instalações e perturbação em serviços)
    Artigo 276.º - (Agravação da pena pelo resultado)
    Artigo 277.º - (Dispensa de pena ou atenuação especial)
CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA A ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
    Artigo 278.º - (Instigação pública ao crime)
    Artigo 279.º - (Apologia pública do crime)
    Artigo 280.º - (Associação criminosa)
    Artigo 281.º - (Organização terrorista)
    Artigo 282.º - (Terrorismo)
    Artigo 283.º - (Participação em motim)
    Artigo 284.º - (Participação em motim armado)
    Artigo 285.º - (Desobediência à ordem de dispersão de ajuntamento)
    Artigo 286.º - (Alarme causado pela ameaça de prática de um crime)
    Artigo 287.º - (Abuso de sinal de alarme ou de pedido de auxilio)
CAPÍTULO III – CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS TRANSPORTES
    Artigo 288.º - (Desvio ou captura de aeronave ou navio)
    Artigo 289.º - (Atentado contra a segurança dos transportes)
    Artigo 290.º - (Condução perigosa de veículo)
    Artigo 291.º - (Condução de veículo rodoviário em estado de embriaguez)
    Artigo 292.º - (Lançamento de projéctil contra veículo)
    Artigo 293.º - (Agravação especial)
    Artigo 294.º - (Dispensa de pena ou atenuante especial)
TÍTULO V – CRIMES CONTRA O ESTADO
CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO
Secção I – Crimes Contra a Independência e a Integridade Nacionais
    Artigo 295.º - (Alta traição)
    Artigo 296.º - (Falsificação constitutiva de traição)
    Artigo 297.º - (Preparação de alta traição)
    Artigo 298.º - (Entendimentos com o estrangeiro para provocar a guerra)
    Artigo 299.º - (Provocação à guerra ou à represália)
    Artigo 300.º - (Colaboração com o estrangeiro para constranger o Estado angolano)
    Artigo 301.º - (Actividade de agente com fins de sabotagem)
    Artigo 302.º - (Violação de segredo de Estado)
    Artigo 303.º - (Espionagem)
    Artigo 304.º - (Inutilização de meios de prova)
    Artigo 305 - (Infidelidade diplomática)
Secção II – Crimes Contra a Defesa Nacional e as Forças Armadas
    Artigo 306.º - (Inutilização de meios de defesa)
    Artigo 307.º - (Destruição ou inutilização de estruturas ou meios militares)
    Artigo 308.º - (Propaganda contra a defesa nacional e as Forças Armadas)
    Artigo 309.º - (Recolha de informações de natureza militar)
    Artigo 310.º - (Ilustrações de objectivo ou evento de natureza militar)
Secção III – Crimes Contra Estados Estrangeiros
    Artigo 311.º - (Ataque contra órgãos ou representantes de Estados estrangeiros ou organizações internacionais)
    Artigo 312.º - (Ofensa à honra de órgãos ou representantes de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais)
    Artigo 313.º - (Ultraje a símbolos de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais)
    Artigo 314.º - (Procedimento criminal)
Secção IV – Crimes Contra a Realização do Estado
    Artigo 315.º - (Rebelião)
    Artigo 316.º - (Sabotagem)
    Artigo 317.º - (Atentado contra o Presidente da República ou outros membros de órgãos de soberania)
    Artigo 318.º - (Coacção contra o Presidente da República e outros órgãos de soberania)
    Artigo 319.º - (Ultraje ao Estado, seus símbolos e órgãos)
    Artigo 320.º - (Perturbação do funcionamento de órgão de soberania)
    Artigo 321.º - (Violação de recintos)
Secção V – Disposições Comuns
    Artigo 322.º - (Actos preparatórios)
    Artigo 323.º - (Atenuação especial)
    Artigo 324.º - (Pena acessória)
CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA
    Artigo 325.º - (Usurpação de funções)
    Artigo 326.º - (Desobediência)
    Artigo 327.º - (Violação de proibições ou interdições)
    Artigo 328.º - (Resistência contra funcionário)
    Artigo 329.º - (Descaminho de objectos submetidos ao domínio de autoridade pública)
    Artigo 330.º - (Quebra de selos ou marcas)
    Artigo 331.º - (Arrancamento, destruição ou alteração de editais)
    Artigo 332.º - (Libertação de reclusos)
    Artigo 333.º - (Amotinação de reclusos)
CAPÍTULO III – CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
    Artigo 334.º - (Denegação de justiça)
    Artigo 335.º - (Prevaricação)
    Artigo 336.º- (Falsidade de depoimento, declaração, testemunho, perícia ou tradução)
    Artigo 337.º - (Favorecimento pessoal)
    Artigo 338.º - (Denúncia caluniosa)
    Artigo 339.º - (Subtracção ou desvio de processo ou de documentos probatórios)
    Artigo 340.º - (Obstrução à justiça)
    Artigo 341.º - (Deslealdade profissional de advogado)
    Artigo 342.º - (Violação de segredo de justiça)
CAPÍTULO IV – CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E EM PREJUÍZO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
    Artigo 343.º - (Corrupção activa de funcionário)
    Artigo 344.º - (Corrupção activa de juiz ou árbitro)
    Artigo 345.º - (Corrupção passiva de funcionário)
    Artigo 346.º - (Corrupção passiva de juiz ou árbitro)
    Artigo 347.º - (Peculato)
    Artigo 348.º - (Peculato de uso)
    Artigo 349.º - (Participação económica em negócio)
    Artigo 350.º - (Cobrança ilegal de contribuições)
    Artigo 351.º - (Tráfico de influência)
    Artigo 352.º - (Violação de domicílio por funcionário)
    Artigo 353.º - (Emprego da força pública contra a execução da lei ou ordem legítima)
    Artigo 354.º - (Falta de colaboração)
    Artigo 355.º - (Tortura e tratamentos cruéis e degradantes)
    Artigo 356.º - (Agravação)
    Artigo 357.º - (Responsabilidade do superior hierárquico)
    Artigo 358.º - (Perseguição de inocentes)
    Artigo 359.º - (Abuso de poder)
    Artigo 360.º - (Violação de segredo por funcionário)
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÃO GERAL
    Artigo 361.º - (Funcionário público)
TÍTULO VI – CRIMES CONTRA A PAZ E A COMUNIDADE INTERNACIONAL
    Artigo 362.º - (Incitamento ao ódio contra um povo e apologia da guerra)
    Artigo 363.º - (Recrutamento de membros das forças armadas)
    Artigo 364.º - (Recrutamento de mercenários)
    Artigo 365.º - (Incitamento à discriminação)
    Artigo366.º (Terrorismo internacional)
    Artigo 367.º - (Genocídio)
    Artigo 368.º - (Crimes de lesa humanidade)
    Artigo 369.º - (Definições)
    Artigo 370.º - (Outros crimes de lesa humanidade)
    Artigo 371.º - (Crimes de guerra contra civis)
    Artigo 372.º - (Crimes de guerra contra bens que não sejam objectivos militares)
    Artigo 373.º - (Crimes de guerra contra pessoal combatente)
    Artigo 374.º (Outros crimes de guerra)
    Artigo 375.º - (Destruição de navios, aeronaves ou outros transportes civis)
    Artigo 376.º - (Incapacidades)
TÍTULO VII – CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
    Artigo 377.º- (Definições)
CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
Secção I – Crimes de Furto
    Artigo 378.º - (Furto)
    Artigo 379.º - (Furto qualificado)
    Artigo 380.º - (Furto de coisa comum)
    Artigo 381.º - (Furto de uso de veículos)
    Artigo 382.º - (Furto de coisa própria)
    Artigo 383.º - (Furto de energia)
    Artigo 384.º - (Punição da tentativa)
    Artigo 385.º - (Restituição ou reparação)
    Artigo 386.º - (Procedimento criminal)
Secção II – Crimes de Roubo
    Artigo 387.º - (Roubo)
    Artigo 388.º - (Roubo qualificado)
    Artigo 389.º - (Violência posterior à subtracção)

Secção III – Crimes de Apropriação Indevida
    Artigo 390.º - (Abuso de confiança)
    Artigo 391.º - (Abuso de confiança qualificado)
    Artigo 392.º - (Apropriação ilegítima de bens de empresas do sector público)
    Artigo 393.º - (Apropriação ilegítima de coisa achada ou em caso de acessão)
    Artigo 394.º - (Restituição ou reparação)
    Artigo 395.º - (Procedimento criminal)

Secção IV – Crimes de Dano
    Artigo 396.º - (Dano)
    Artigo 397.º - (Dano de coisas com valor e interesse públicos)
    Artigo 398.º - (Dano com violência)
    Artigo 399.º - (Dano informático)
    Artigo 400.º - (Reparação)
    Artigo 401.º(Procedimento criminal)
Secção V - Outros Crimes Contra a Propriedade
    Artigo 402.º - (Usurpação de imóvel)
    Artigo 403.º - (Arrancamento, destruição e alteração de marcos)
CAPÍTULO III – CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL
Secção I – Crimes de Burla
    Artigo 404.º(Burla)
    Artigo 405.º - (Burla qualificada)
    Artigo 406.º- (Burla para obtenção de alimentos,bebidas, combustíveis ou serviços)
    Artigo 407.º - (Burla informática e nas telecomunicações)
    Artigo 408.º - (Burla relativa a trabalho ou emprego)
    Artigo 409.º - (Abuso de incapazes)
    Artigo 410.º - (Punição da tentativa)
    Artigo 411.º - (Restituição ou reparação)
    Artigo 412.º - (Procedimento criminal)
Secção II – Outros Crimes Contra o Património em Geral
    Artigo 413.º - (Extorsão)
    Artigo 414.º - (Infidelidade)
    Artigo 415.º - (Uso e abuso de cartão de crédito, débito ou garantia)
    Artigo 416.º - (Uso de cartão subtraído com violência)
    Artigo 417.º - (Usura)
CAPÍTULO IV – CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS
    Artigo 418.º - (Frustração de créditos exequendos)
    Artigo 419.º - (Falência dolosa)
    Artigo 420.º - (Falência negligente)
    Artigo 421.º - (Favorecimento de credores)
    Artigo 422.º - (Perturbação de arrematação e adulteração de concurso público)
    Artigo 423.º - (Receptação)
    Artigo 424.º - (Auxilio material)
TÍTULO VIII – CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E O MERCADO
    Artigo 425.º - (Abate clandestino de animais)
    Artigo 426.º - (Açambarcamento)
    Artigo 427.º - (Especulação)
    Artigo 428.º - (Fraude sobre mercadorias)
    Artigo 429.º - (Corrupção, adulteração ou falsificação de substâncias alimentares)
    Artigo 430.º - (Destruição ou aplicação indevida de matérias-primas e bens)
    Artigo 431.º - (Publicidade enganosa)
    Artigo 432.º - (Recusa de prestar informações)
    Artigo 433.º - (Exportação ilícita de bens)
    Artigo 434.º - (Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)
    Artigo 435.º - (Fraude na obtenção de crédito)
    Artigo 436.º - (Utilização indevida de subvenção ou subsídio ou de crédito)
    Artigo 437.º - (Atenuação especial das penas)
    Artigo 438.º - (Corrupção passiva)
    Artigo 439º - (Corrupção activa)
    Artigo 440º - (Corrupção no domínio do comércio internacional)


LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO I
DA LEI CRIMINAL

CAPÍTULO ÚNICO
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Princípio da legalidade)

1. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
2. Só pode ser aplicada medida de segurança a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior à sua verificação.
3. Não é permitido o recurso à analogia nem à interpretação extensiva para qualificar
um facto como crime, para definir um estado de perigosidade ou para determinar a pena ou a medida de segurança que lhes correspondem.

Artigo 2.º
(Aplicação no tempo)

1. As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente ao tempo da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de que dependem.
2. Sempre que as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Quando o facto deixar de ser crime por força de lei posterior, a sentença condenatória, ainda que transitada em julgado, não se executa ou, se já tiver começado a ser executada, cessam imediatamente a execução e todos os seus efeitos.
4. O facto praticado durante a vigência de uma lei que valha apenas por um período determinado ou para vigorar durante um período de emergência é por ela julgado, salvo se uma lei dispuser de forma diferente.

Artigo 3.º
(Momento da prática do facto)

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, no momento em que devia ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha verificado.

Artigo 4.º
(Aplicação no espaço. Princípio geral)

Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a lei penal angolana é aplicável a factos praticados em território angolano ou a bordo de navios ou aeronaves de matrícula ou sob pavilhão angolanos, independentemente da nacionalidade do agente.

Artigo 5.º
(Aplicação da lei penal angolana a factos ocorridos fora do território nacional)

1. Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a lei penal angolana é aplicável a factos cometidos fora do território angolano, quando:

    a) constituírem os crimes previstos nos artigos 240.º a 243.º, 245.º a 250.º, 281.º, 282.º, 295.º a 305.º, 315.º a 318.º e 322.º;
    b) constituírem os crimes previstos nos artigos 362.º a 368.º e 370.º a 375.º., desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser extraditado;
    c) forem cometidos contra angolanos, desde que o agente viva habitualmente em Angola e aqui seja encontrado;
    d) forem cometidos por angolanos, ou por estrangeiros contra angolanos, desde que:
      i. os factos sejam igualmente puníveis pela lei do lugar em que foram cometidos,
      ii. constituam crime que segundo a lei angolana admita extradição, mas esta não possa ser concedida, e
      iii. o agente seja encontrado em Angola.
    e) constituírem crimes que, por convenção ou tratado internacional, o Estado angolano se tenha obrigado a julgar.

2. O disposto no número anterior só tem aplicação quando o agente não tiver sido julgado no país em que cometeu o crime ou se tiver posteriormente subtraído ao cumprimento, total ou parcial, da sanção em que tenha sido condenado.

Artigo 6.º
(Lugar da prática do facto)

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver verificado.

Artigo 7.º
(Aplicação subsidiária do Código Penal)

As disposições do presente código aplicam-se aos factos puníveis por legislação especial, salvo disposição em contrário.


TÍTULO II
DO FACTO PUNÍVEL

CAPÍTULO I
Pressupostos da punição

Artigo 8.º
(Acção e omissão)

1. Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange tanto a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo.
2. Porém, a verificação de um resultado por omissão só é punível quando, segundo o sentido do texto da lei, a produção por omissão equivaler à produção por acção e sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3. O dever jurídico de actuar referido no número anterior existe sempre que se verifique uma obrigação legal ou contratual de actuar ou quando o omitente tiver criado uma situação de perigo para o bem jurídico por força de uma acção ou omissão precedente.
4. No caso de o crime ter sido cometido por omissão, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 9.º
(Responsabilidade penal individual e colectiva)

1. Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal.
2. Quando a lei determinar a responsabilização de entes colectivos como tais, deve entender-se que se trata de pessoas colectivas ou de meras associações de facto.

Artigo 10.º
(Actuação em nome de outrem)

É punível quem actua como titular de órgãos de um ente colectivo ou em representação legal ou voluntária de outrem, ainda que não concorram nele, mas sim na pessoa em nome da qual actua, as qualidades ou relações requeridas pelo tipo legal de crime.

Artigo 11.º
(Imputação subjectiva)

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

Artigo 12.º
(Dolo)

1. Age com dolo, sob a forma de intenção, quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o praticar.
2. Age com dolo, sob a forma de dolo necessário, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3. Age com dolo, sob a forma de dolo eventual, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, actuar conformando-se com aquela realização.

Artigo 13.º
(Negligência)

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

    a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime e actuar sem se conformar com aquela realização; ou
    b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

Artigo 14.º
(Erro sobre as circunstâncias do facto)

1. O erro sobre elementos, de facto ou de direito, de um tipo de crime exclui o dolo.
2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto.
3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência, nos termos dos artigos 11.º e 13.º.

Artigo 15.º
(Erro sobre a ilicitude)

1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2. Tem os mesmos efeitos do erro sobre a ilicitude, o erro sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a culpabilidade do agente.
3. Se em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o erro for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual poderá ser especialmente atenuada.
4. O erro é censurável quando, face às circunstâncias, for razoável exigir do agente outro comportamento.

Artigo 16.º
(Agravação da pena pelo resultado)

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da verificação de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação daquele resultado ao agente, pelo menos, a título de negligência.

Artigo 17.º
(Imputabilidade em razão da idade)

1. Os menores de 14 anos não são susceptíveis de responsabilidade penal.
2. A medida legal da pena é reduzida de metade ou de dois terços nos seus limites, mínimo e máximo, se o agente for menor de 18 ou 16 anos de idade, respectivamente.
3. Na determinação judicial da pena a aplicar aos menores a que se refere o número anterior devem ter-se particularmente em consideração as necessidades de reabilitação e de reinserção social do agente.
4. Não pode ser aplicada a menor de 16 anos pena de privação de liberdade superior a 3 anos.
5. A pena de privação de liberdade aplicada a menor de 16 anos deve ser substituída por pena não detentiva adequada, salvo se a sua execução for absolutamente necessária à defesa social e à prevenção criminal.
6. O regime aplicável à promoção e prossecução processuais por crimes cometidos por menores de 18 anos e ao respectivo julgamento é estabelecido por lei especial.
7. Os menores de 18 anos são, sempre que possível, julgados pelos crimes que cometerem, por tribunais de jurisdição especializada e cumprem as penas privativas de liberdade em estabelecimentos próprios de detenção, educação e formação.
8. Aos jovens adultos com menos de 21 anos deve ser atenuada especialmente a pena nos termos do artigo 71.º, salvo se fortes razões de defesa social e de prevenção criminal desaconselharem a atenuação.

Artigo 18.º
(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)

1. É inimputável quem, por força de anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com a intenção de praticar o facto. 3. O tribunal pode atenuar especialmente a pena quando o agente, por força de uma anomalia psíquica grave no momento da prática do facto, tiver sensivelmente diminuída a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa a avaliação. CAPÍTULO II
Formas especiais do facto punível

Artigo 19.º
(Actos preparatórios)

1. Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.
2. São actos preparatórios os actos externos destinados a facilitar ou a preparar a execução do facto mas que não constituam ainda começo de execução nos termos do Artigo seguinte.

Artigo 20.º
(Tentativa)

1. Há tentativa quando o agente praticar, com dolo, actos de execução de um crime , sem que este chegue a consumar-se.
2. São actos de execução:

    a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime ;
    b) os que forem idóneos à produção do resultado típico; ou
    c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 21.º
(Punibilidade da tentativa)

1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. 3. A tentativa não é punível quando for manifesta:

    a) a ineptidão do meio empregado pelo agente;
    b) a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

Artigo 22.º
(Desistência)

1. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime ou impedir a consumação ou ainda quando, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado que a lei quer evitar.
2. Quando a consumação ou verificação do resultado forem impedidos por circunstância independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se ele se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.

Artigo 23.º
(Desistência em caso de comparticipação)

Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a de quem se esforçar seriamente por impedir uma e outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.

Artigo 24.º
(Autoria)

É punível como autor quem:

    a) executar o facto, por si mesmo;
    b) executar o facto , utilizando como instrumento outra pessoa;
    c) tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros; ou
    d) determinar, directa e dolosamente, outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 25.º
(Cumplicidade)

1. É punível como cúmplice quem, fora dos casos previstos no artigo anterior, prestar, directa e dolosamente, auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 26.º
(Ilicitude na comparticipação)

1. As qualidades ou as relações especiais do agente, de cuja verificação depender a ilicitude do facto, comunicam-se aos demais comparticipantes para efeito de determinação da pena que lhes é aplicável, salvo se outra for a intenção da lei ou coisa diferente resultar da natureza do crime.
2. A comunicação referida no número anterior não se verifica do cúmplice para o autor.

Artigo 27.º
(Culpa na comparticipação)

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes.

Artigo 28.º
(Concurso de crimes )

O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente.

Artigo 29.º
(Crime continuado)

Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

CAPÍTULO III
Causas que excluem a ilicitude

Artigo 30.º
(Exclusão da ilicitude)

1. O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2. Nomeadamente não é ilícito o facto praticado:

    a) em legítima defesa;
    b) no exercício de um direito;
    c) no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legí-tima da autoridade; ou
    d) com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

Artigo 31.º
(Legítima defesa)

1. Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
2. Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 32.º


(Direito de necessidade)

Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:

    a) não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratandose de proteger o interesse de terceiro;
    b) haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
    c) ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

Artigo 33.º
(Conflito de deveres)

1. Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer o dever ou ordem de valor igual ou superior ao dever ou ordem que sacrifica.
2. O dever de obediência a ordem de superior hierárquico a subordinado, cessa quando o cumprimento da ordem conduzir à prática de qualquer crime.

Artigo 34.º
(Consentimento do ofendido)

1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses livremente disponíveis e o acto não for contrário aos bons costumes.
2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3. O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 14 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

Artigo 35.º
(Consentimento presumido)

1. Ao consentimento é equiparado o consentimento presumido.
2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

CAPÍTULO IV
Causas que excluem a culpa

Artigo 36.º
(Excesso de legítima de fesa desculpante)

Age sem culpa quem exceder os meios empregados em legítima defesa, sempre que o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis.

Artigo 37.º
(Estado de necessidade desculpante)

1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada.

Artigo 38.º
(Conflito de deveres desculpante)

1. Age sem culpa quem, em caso de conflito de deveres, cumprir um dever de menor valor e, em consequência desse cumprimento praticar um facto ilícito, sempre que não for razoável, face às circunstâncias do caso, exigir do agente outro comportamento.
2. O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se verificar o condicionalismo nele descrito, a quem praticar um facto ilícito por ter cumprido uma ordem do seu superior hierárquico.


TÍTULO III
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO

CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 39.º
(Sanções)

No presente Código prevêem-se as seguintes sanções:

    a) penas principais:
      i. prisão;
      ii. multa;
    b) penas de substituição:
      i. multa;
      ii. prisão em fins de semana
      iii. prestação de trabalho a favor da comunidade;
      iv. suspensão da execução da pena de prisão;
      v. admoestação;
    c) penas acessórias:
      i. proibição de exercício de função;
      ii. suspensão de exercício de função;
      iii. proibição de conduzir veículos motorizados;
    d) medidas de segurança:
      i. internamento;
      ii. suspensão da execução do internamento;
      iii. interdição de actividades;
      iv. cessação da licença de condução de veículos motorizados;
      v. interdição da concessão de licença.

Artigo 40.º
(Finalidades das penas e das medidas de segurança)

1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade social e a reintegração do agente na sociedade.
2. A execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
3. A execução da pena de prisão serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes.
4. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução. 5. A execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos condenados.

Artigo 41.º
(Regras gerais)

1. Não pode haver pena de morte nem penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. A aplicação de penas ou medidas de segurança não pode, em caso algum, servir para submeter o condenado a tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
3. Nenhuma pena ou medida de segurança envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
4. As penas são insusceptíveis de transmissão.

Artigo 42.º
(Pressupostos e limites das penas e das medidas de segurança)

1. A culpa é pressuposto irrenunciável de aplicação de qualquer pena.
2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3. A perigosidade criminal é pressuposto irrenunciável da aplicação de qualquer medida de segurança.
4. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

CAPÍTULO II
Penas principais e de substituição

Secção I
Penas de Prisão e de multa

Artigo 43.º
(Duração da pena de prisão)

1. A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 3 meses e a duração máxima de 25 anos.
2. Em caso algum, nomeadamente por efeito de reincidência, de concurso de crimes ou de prorrogação da pena, pode esta exceder o limite máximo de 30 anos.
3. A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.

Artigo 44.º
(Substituição da prisão por multa)

1. A prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 46.º.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 48.º.

Artigo 45.º
(Prisão em fins de semana)

1. O tribunal pode, em caso de prisão aplicada em medida não superior a 5 meses, que não tenha sido substituída por multa nos termos do artigo anterior, determinar, com a anuência do condenado, que a pena seja cumprida em períodos de fim de semana, sempre que entender que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada os fins da punição.
2. Cada período de fim de semana, com a duração mínima de 36 horas e a duração máxima de 48 horas, equivale ao cumprimento de 5 dias da pena de prisão aplicada.
3. A prisão em fins de semana é cumprida no estabelecimento prisional mais próximo do domicílio do condenado ou, com o acordo deste, em qualquer outro estabelecimento, policial ou de outra natureza.
4. Se o condenado não comparecer no estabelecimento referido no número anterior para cumprir a pena, sem justificação aceite pelo tribunal ou dele se ausentar sem autorização do tribunal o regime de prisão em fins de semana pode ser revogado, passando o condenado a cumprir a pena em regime de prisão contínua. 5. Se o regime de prisão em fins de semana for revogado são descontados na pena aplicada todos os períodos já cumpridos, à razão de 3 dias de prisão por cada fim de semana.

Artigo 46.º
(Pena de multa)

1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 67.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre dois centésimos e dois décimos do salário mínimo mensal da função pública, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4. Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

Artigo 47.º
(Substituição da multa por trabalho)

1. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 56.º.

Artigo 48.º
(Conversão da multa não paga em prisão subsidiária)

1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 43.º.
2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro mas se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária e, se o forem, a pena é declarada extinta.
4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída e, se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

Secção II
Suspensão da Execução da Prisão

Artigo 49.º
(Pressupostos e duração)

1. O tribunal suspende a execução da prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.
3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5. O período de suspensão é fixado entre 2 e 5 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão.

Artigo 50.º
(Deveres)

1. A suspensão da execução da prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:

    a) pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
    b) dar ao lesado satisfação moral adequada;
    c) entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente.

2. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

Artigo 51.º
(Regras de conduta)

1. O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade.
2. Pode o tribunal impor nomeadamente ao condenado que:

    a) não exerça determinadas profissões;
    b) não frequente certos meios ou lugares;
    c) não resida em certos lugares ou regiões;
    d) não acompanhe, aloje ou receba determinadas pessoas;
    e) não frequente certas associações ou não participe em determinadas reuniões;
    f) não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
    g) se apresente periodicamente perante o tribunal.

3. O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 52.º
(Falta de cumprimento das condições da suspensão)

Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, pode o tribunal:

    a) fazer uma advertência;
    b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
    c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
    d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 49.º.

Artigo 53.º
(Revogação da suspensão)

1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

    a) infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos, ou
    b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Artigo 54.º
(Extinção da pena)

1. A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou das regras de conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.

Secção III
Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade e Admoestação

Artigo 55.º
(Prestação de trabalho a favor da comunidade)

1. Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3. A prestação de trabalho é fixada entre 36 e 380 horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
4. A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.

Artigo 56.º
(Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição)

1. A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.
2. O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

    a) se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
    b) se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho ou infringir, grosseiramente, os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
    c) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 53.º.
4. Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir a pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.
5. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a 72 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
6. Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização da finalidade da punição:

    a) substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º, ou
    b) suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença por um período que fixará entre 1 e 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

Artigo 57.º
(Admoestação)

1. Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2. A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3. Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4. A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal. 5. Sempre que o tribunal entenda que a presença dos pais, de outros membros da família do arguido ou de outras pessoas é necessária para conceder eficácia à admoestação, deve convocá-los para a audiência a que se refere o número anterior.

Secção IV
Liberdade Condicional

Artigo 58.º
(Pressupostos e duração)

1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e, no mínimo, 6 meses, se:

    a) for fundadamente de esperar, dadas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e
    b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4. Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6. Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

Artigo 59.º
(Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas)

1. Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

    a) quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;
    b) quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do número 4 do artigo anterior.

2. Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3. Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.

Artigo 60.º
(Regime)

É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 51.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 61.º
(Revogação e extinção da liberdade condicional)

1. É correspondentemente aplicável à revogação e extinção da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 53.º e no artigo 54.º, respectivamente.
2. A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
3. Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 58.º.

CAPÍTULO III
PENAS ACESSÓRIAS

Artigo 62.º
(Proibição do exercício de função)

1. O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração pública, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto:

    a) for praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
    b) revelar indignidade no exercício do cargo; ou
    c) implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.

2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
3. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
4. Cessa o disposto nos n.ºs 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação d e medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 96.º. 5. Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração pública for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender.

Artigo 63.º
(Suspensão do exercício de função)

1. O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena.
2. À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

Artigo 64.º
(Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função)

1. Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.
2. A proibição de exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou função que possam ser exercidos sem a dignidade e a confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

Artigo 65.º
(Proibição de conduzir veículos motorizados)

1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:

    a) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; ou
    b) por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.

2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.
3. A proibição determinada é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela; mas, tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a entrega é substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada.
4. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 5. Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou interdição da concessão de licença, nos termos dos artigos 97.º e 98.º.

CAPÍTULO IV
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA

Secção I
Regras Gerais

Artigo 66.º
(Critério de escolha da pena)

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Artigo 67.º
(Determinação da medida da pena)

1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.
2. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias não modificativas, considerando, nomeadamente:

    a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
    b) a intensidade do dolo ou da negligência;
    c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
    d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
    e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
    f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Artigo 68.º
(Circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena)

1. As circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são agravantes quando depõem contra o agente e atenuantes quando depõem em seu favor.
2. São unicamente circunstâncias agravantes, ter o agente cometido o cri-me:

    a) por motivo fútil;
    b) mediante recompensa, remuneração ou sua promessa;
    c) por razões de discriminação racial, nacional, étnica, ideológica, religiosa, sexual ou de orientação sexual, de doença ou deficiência física ou psíquica;
    d) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime;
    e) com traição, emboscada, aleivosia ou qualquer outra fraude;
    f) com veneno, incêndio, explosivo, tortura ou qualquer meio cruel ou de que podia resultar perigo comum;
    g) contra ascendentes, descendentes, parentes até ao terceiro grau da linha colateral, ou afins, cônjuge ou pessoa em situação análoga;
    h) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
    i) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
    j) contra criança, idoso ou mulher grávida;
    k) com a comparticipação de criança;
    l) quando o ofendido estava sob imediata protecção da autoridade;
    m) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido;

3. São circunstâncias atenuantes as que diminuírem a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, nomeadamente as seguintes:

    a) ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
    b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte tentação ou solicitação da própria vítima ou por provocação in-justa ou ofensa imerecida;
    c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agen-te, nomeadamente, a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
    d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o a-gente boa conduta;
    e) ter o agente prestado relevantes serviços à sociedade.

Artigo 69.º
(Circunstâncias modificativas. Concurso)

1. São circunstâncias modificativas as que alteram a medida legal da pena aplicável ao crime em relação ao qual se verificam.
2. Concorrendo no mesmo crime duas ou mais circunstâncias modificativas, comuns ou especiais, só a mais grave ou uma só delas, se forem de igual gravidade, pode ser considerada como tal, funcionando a restante ou restantes como circunstâncias que apenas relevam na determinação da medida concreta da pena.

Artigo 70.º
(Atenuação especial da pena)

1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à estabelecida neste artigo.

Artigo 71.º
(Termos da atenuação especial)

1. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o se-guinte relativamente aos limites da pena aplicável:

    a) o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
    b) o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto, se for igual ou superior a 3 anos, e ao mínimo legal, se for inferior;
    c) o limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo é reduzido ao mínimo legal;
    d) se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos, pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.

2. A pena especialmente atenuada pode, depois de estar determinada em concreto, ser substituída nos termos gerais.

Artigo 72.º
(Dispensa de pena)

1. Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena, se:

    a) a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
    b) o dano tiver sido reparado; e
    c) à dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção.

2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que, desde logo, deve marcar.
3. Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do número 1

Secção II
Reincidência

Artigo 73.º
(Pressupostos da reincidência)

1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso punível com pena de prisão superior a 1 ano, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 1 ano por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenaçõ es anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 6 anos, não sendo computado, neste prazo, o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
3. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei angolana.
4. A prescrição da pena, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.

Artigo 74.º
(Efeitos da reincidência)

1. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.
2. A agravação referida no número anterior não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

Secção III
Punição do Concurso de Crimes e do Crime Continuado

Artigo 75.º
(Regras da punição do concurso)

1. Quando alguém tiver praticado vários crime antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 30 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa e, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
4. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 5. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Artigo 76.º
(Conhecimento superveniente do concurso).

1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; 4. Se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar as penas acessó-rias e as medidas de segurança referidas no número 3, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Artigo 77.º
(Punição do crime continuado) O crime continuado é punível com a pena mais grave que integra a continuação

Secção IV
Desconto

Artigo 78.º
(Medidas processuais)

1. A privação da liberdade, nomeadamente a prisão preventiva, sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.
2. Se for aplicada pena de multa, a privação da liberdade prevista no número anterior é descontada à razão de 1 dia por, pelo menos, 1 dia de multa.

Artigo 79.º
(Pena anterior)

1. Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2. Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.

Artigo 80.º
(Medida processual ou pena sofrida no estrangeiro)

É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida proces-sual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos fac-tos, no estrangeiro.

CAPÍTULO V
PRORROGAÇÃO DA PENA

Secção I
Delinquentes por Tendência

Artigo 81.º
(Prorrogação da pena)

1. A pena de prisão efectiva pela prática de crime doloso, superior a 2 anos, é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos, se:

    a) o agente tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos; e
    b) ao expirar da pena ou da primeira prorrogação for fundadamente de esperar, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

2. Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no número 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos, não sendo computado neste prazo o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.
3. São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados fora de Angola que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei penal angolana, pena de prisão superior a 2 anos.

Artigo 82.º
(Outros casos de prorrogação da pena)

1. A pena de prisão efectiva pela prática do crime doloso é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos se:

    a) o agente tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolo-sos, a cada um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão efectiva; e
    b) o pressuposto fixado no n.º 1, alínea b) do artigo anterior estiver pre-enchido.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3. São tomados em conta, nos termos dos artigos anteriores, os factos julgados fora de Angola que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei penal angolana, pena de prisão.

Artigo 83.º
(Restrições)

1. Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 81.º e 82.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.
2. O prazo referido no n.º 2 do artigo 81.º é, para efeito do disposto neste artigo, de 3 anos

Secção II
Alcoólicos e Equiparados

Artigo 84.º
(Pressupostos e efeitos)

A pena de prisão efectiva aplicada a um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas é prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos se:

    a) o agente tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva;
    b) os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente; e
    c) a prorrogação for necessária para eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

Artigo 85.º
(Abuso de estupefacientes )

O disposto no artigo 86.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes

Secção III
Disposição Comum

Artigo 86.º
(Liberdade condicional)

É aplicável aos casos sujeitos a prorrogação da pena, o disposto nos artigos 58.º, 59.º, 60.º e 61.º.

Secção I
Internamento de Inimputáveis

CAPÍTULO VI
MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigo 87.º
(Pressupostos e duração mínima)

1. Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 18.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
2. Quando o facto praticado pelo inimputável corresponde a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Artigo 88.º
(Cessação e prorrogação do internamento)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.
3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado, por decisão judicial, por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1

Artigo 89.º
(Revisão da situação do internado)

1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2. A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do intername nto ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 87.º.

Artigo 90.º
(Liberdade para prova)

1. Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.
2. O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.
3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º.
4. Se não houver motivos para a revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta, a medida de internamento é declarada extinta. 5. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação.

Artigo 91.º
(Revogação da liberdade para prova)

1. A liberdade para prova é revogada quando:

    a) o comportamento do agente revelar que o internamento é indis-pensável;
    b) o agente for condenado em pena privativa de liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º.

2. A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 88.º.

Artigo 92.º
(Reexame da medida de internamento)

1. Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamen-to, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2. O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

Artigo 93.º
(Inimputáveis estrangeiros)

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.

Secção II
Suspensão da Execução do Internamento

Artigo 94.º
(Pressupostos e regime)

1. O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a sus-pensão da execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.
2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 87.º a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.
3. A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 51.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
4. A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.
5. É correspondentemente aplicável:

    a) à suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 88.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º,
    b) à revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 91.º

Secção III
Execução da Pena e da Medida de Segurança
Privativa da Liberdade

Artigo 95.º
(Regime)

1. A medida de internamento é executada antes da pena a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.
2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3. Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 55.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, sendo o delinquente colocado em liberdade condicional depois se prestado o trabalho.
4. Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena.
5. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por pres-tação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 55.º.
6. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 58.º.
7. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do número 2 do artigo 56.º ou do artigo 61.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo

Secção IV
Medidas de Segurança Não Privativas da Liberdade

Artigo 96.º
(Interdição de actividades)

1. Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
2. O período de interdição é fixado entre 1 a 5 anos, mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
3. O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele poder ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
4. O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança; mas se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.

Artigo 97.º
(Cassação da licença de condução de veículo motorizado)

1. Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com violação grosseira dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:

    a) houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou
    b) dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado.

2. É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:

    a) omissão de auxílio, nos termos do artigo 193.º;
    b) condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 291.º; ou
    c) condução perigosa de veículo, nos termos do artigo 290.º.

Artigo 98.º
Interdição de concessão de licença)

1. Quando decretar a cassação da licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 65.º.
2. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número an-terior, sendo a sentença comunicada à entidade competente, sendo cor-respondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 65.º.
3. Se contra o agente tiver sido já decretada a interdição de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 96.º.

Artigo 99.º
(Cassação de licença de porte de arma e interdição de concessão)

1. Em caso de condenação por crime com utilização de arma, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de porte de arma quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
2. Quando decretar a cassação da licença de porte de arma o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de porte de arma, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do ar-tigo 65.º.
3. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do nú-mero 1 anterior não for titular de licença de porte de arma, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 65.º.
4. Se contra o agente tiver sido já decretada a interdição de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
5. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 96.º.

Artigo 100.º
(Extinção das medidas)

1. Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 96.º, 98.º e 99.º n.º 2, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos de aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.
2. Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido 1 ano.

CAPÍTULO VII
INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA

Artigo 101.º
(Anomalia psíquica anterior)

1. Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
2. O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 58.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo da privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.

Artigo 102.º
(Anomalia psíquica posterior)

1. Se uma anomalia, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 101.º ou no artigo 87.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
2. Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 101.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.
3. O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos no n.º 1 do artigo 87.º, é descontado na pena sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 95.º.

Artigo 103.º
(Anomalia psíquica posterior sem perigosidade)

1. Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º.
3. A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Artigo 95.º.
4. O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.

Artigo 104.º
(Revisão da situação)

Às medidas previstas nos artigos 101.º, 102.º e 103.º, são correspondentemente aplicáveis o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º.

Artigo 105.º
(Simulação de anomalia psíquica)

As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

CAPÍTULO VIII
PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS

Artigo 106.º
(Perda de instrumentos e produtos )

1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.

Artigo 107.º
(Objectos pertencentes a terceiro)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2. Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou, ainda, quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.
3. Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição, depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico ou, não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.

Artigo 108.º
(Perda de vantagens)

1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2. São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
4. Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

Artigo 109.º
(Pagamento diferido ou a prestações e atenuação)

1. Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 46.º.
2. Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.


TÍTULO IV
QUEIXA E ACUSAÇÃO PARTICULAR

Artigo 110.º
(Titulares de queixa)

1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
2. Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence sucessivamente às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas tiver comparticipado no crime:

    a) ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes e adoptados e aos ascendentes e adoptantes;
    b) aos irmãos e seus descendentes e a pessoa com que o ofendido vi-vesse em condições análogas às dos cônjuges.

3. Se o ofendido for menor de 14 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se algu-ma delas houver comparticipado no crime.
4. Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos n.ºs 2 e 3 pode apresentar queixa independentemente das restantes. 5. Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titula-ridade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se especiais razões de interesse público o impuserem.

Artigo 111.º
(Extensão dos efeitos da queixa)

A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.

Artigo 112.º
(Extinção do direito de queixa)

1. O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
2. Sendo vários, os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autono-mamente para cada um deles.
3. O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

Artigo 113.º
(Renúncia e desistência da queixa)

1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.
2. O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.
3. A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no cri-me aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

Artigo 114.º
(Acusação particular)

O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.


TÍTULO V
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CAPÍTULO I
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Artigo 115.º
(Prazos de prescrição)

1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

    a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
    b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
    c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
    d) 2 anos, nos casos restantes.

2. Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou a-tenuantes.
3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.

Artigo 116.º
(Início do prazo)

1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2. O prazo de prescrição só corre:

    a) nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
    b) nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da práti-ca do último acto;
    c) nos crimes não consumados, desde o dia da prática do último acto de execução;

3. No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4. Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no ti-po de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
5. Nos crimes cometidos contra crianças a prescrição só começa a correr no dia em que os ofendidos atingirem os 18 anos.

Artigo 117.º
(Suspensão da prescrição)

1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos ca-sos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

    a) o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
    b) o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação do despacho de pronúncia ou de despacho que tiver o mesmo efeito;
    c) o delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar os 3 anos.
3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 118.º
(Interrupção da prescrição)

1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

    a) com a constituição de arguido nos termos das normas processuais aplicáveis;
    b) com a notificação do despacho de pronúncia ou de despacho que tiver o mesmo efeito;
    c) com notificação do despacho que designa dia para julgamento no processo de ausentes.

2. Depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
4. Quando por força de disposição especial, o prazo de prescrição for infe-rior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

CAPÍTULO II
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigo 119.º
(Prazos de pre scrição das penas)

1. As penas prescrevem nos seguintes prazos:

    a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
    b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
    c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
    d) 4 anos nos casos restantes;

2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Artigo 120.º
(Efeitos da prescrição da pena principal)

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda não se tiverem verificado.

Artigo 121.º
(Prazos de prescrição das medidas de segurança)

1. As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas da liberdade ou não privativas da liberdade.
2. A medida de segurança de cassação de licença de condução prescreve no prazo de 5 anos.

Artigo 122.º
(Suspensão da prescrição)

1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

    a) por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
    b) o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da

    liberdade; ou
    c) perdurar a dilação do pagamento da multa.

2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 123.º
(Interrupção da prescrição)

1. A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução.
2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quan-do, desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

CAPÍTULO III
OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO

Artigo 124.º
(Outras causas de extinção)

A responsabilidade criminal extingue-se também nos termos e com os efei-tos estabelecidos no artigo 2.º n.º 3 e, ainda, pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.

Artigo 125.º
(Efeitos)

1. A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.
2. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
3. O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
4. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.


TÍTULO VI
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME

Artigo 126.º
(Responsabilidade civil emergente de crime)

A indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil.

Artigo 127.º
(Indemnização do lesado)

1. Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.
2. Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 106.º, 107.º n.º 2 e 108.º.
3. Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
4. O Estado fica sub-rogado no direito do lesado a indemnização até ao montante que tiver satisfeito.


TÍTULO VII
CONTRAVENÇÕES

Artigo 128.º
(Disposições gerais )

1. Constitui contravenção o facto ilícito assim denominado pela lei e punível somente com pena de multa.
2. O facto ilícito denominado contravenção é considerado crime se a lei lhe fizer corresponder uma pena privativa da liberdade.
3. As disposições relativas aos crimes são aplicáveis às contravenções, salvo quando a lei dispuser diferentemente.

Artigo 129.º
(Negligência nas contravenções )

Nas contravenções a negligência é sempre punida.

Artigo 130.º
(Convertibilidade da pena de multa)

1. Se a pena de multa não for paga, voluntária ou coercivamente, nem tiver sido substituída por trabalho nos termos do artigo 47.º, é cumprida prisão subsidiária, de acordo com o disposto no artigo 48.º.
2. Se a multa não for estabelecida pela lei em dias de multa, o tribunal fixa a prisão subsidiária que deve ser cumprida, entre um mínimo de 6 dias e o máximo de 1 ano de prisão.

Artigo 131.º
(Concurso de infracções)

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o a-gente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contravenção.

Artigo 132.º
(Reincidência e prorrogação da pena)

Às contravenções não se aplicam as regras deste código relativas à reincidência e à prorrogação da pena.


LIVRO II
PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
CRIMES CONTRA AS PESSOAS

CAPÍTULO I
CRIMES CONTRA A VIDA

Secção I
Homicídio

Artigo 133.º
(Homicídio Simples)

Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 16 anos.

Artigo 134.º
(Homicídio qualificado em razão dos meios)

1. O homicídio cometido com recurso aos seguintes meios:

    a) veneno ou outro meio insidioso;
    b) dissimulação ou outro meio que torne difícil ou impossível a defesa por parte da vítima;
    c) actos de crueldade ou tortura;

é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos

2. O homicídio é punido com a mesma pena quando o facto for praticado:

    a) por duas ou mais pessoas;
    b) com grave abuso de autoridade, sendo o agente funcionário público.

Artigo 135.º
(Homicídio qualificado em razão dos motivos)

Se o homicídio for cometido em razão dos seguintes motivos:

    a) avidez, prazer de matar, excitação ou satisfação do instinto sexual;
    b) pagamento, recompensa, promessa ou qualquer motivo fútil ou torpe;
    c) ódio racial, religioso, político, tribal ou regional;
    d) para preparar, executar ou encobrir um outro crime;
    e) para facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente do crime;
    f) actuando o agente com frieza de ânimo ou reflexão ponderada sobre os motivos e contra-motivos ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas,

é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 136.º
(Homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima)

É punido com pena de prisão de 15 a 25 anos todo o homicídio em que a vítima for:

    a) ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado ou parente até ao terceiro grau da linha colateral do agente do crime;
    b) cônjuge ou pessoa com quem o agente viva em situação análoga à dos cônjuges;
    c) pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez;
    d) membro de órgão de soberania, governador provincial, magistrado do Ministério Público, Provedor de Justiça, advogado, oficial de justiça, funcionário ou qualquer pessoa encarregada de um serviço público, agente de força ou serviço de segurança, desde que o facto seja praticado no exercício ou por causa do exercício das funções da vítima;
    e) testemunha, declarante, perito, assistente ou ofendido, se o crime for cometido com a finalidade de impedir o depoimento ou a denúncia dos factos ou por causa da sua intervenção no processo;
    f) docente, examinador, ministro de culto religioso no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 137.º
(Homicídio privilegiado)

Quem matar outra pessoa e no momento do facto se encontrar em estado de grande emoção, compaixão, desespero ou outro motivo relevante que dimi-nua consideravelmente a sua culpa é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos .

Artigo 138.º
(Infanticídio)

A mãe que matar o filho sob influência perturbadora do estado puerperal é punida com prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 139.º
(Homicídio a pedido da vítima)

Quem matar outra pessoa atendendo a pedido expresso, sério e insistente da vítima é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 140.º
( Homicídio negligente)

1. Quem por negligência matar outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se a negligênc ia for grosseira, a pena é de prisão de 1 a 5 anos .

Artigo 141.º
(Incitação ou auxílio ao suicídio)

1. Quem incitar outra pessoa ao suicídio e este se consumar ou chegar a ser tentado é punido com pena de prisão até 3 anos .
2. Quem, nas mesmas circunstâncias, se limitar a prestar ajuda à pessoa que decidiu suicidar-se é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
3. Se, por virtude da idade, de anomalia psíquica ou outro motivo, a vítima tiver a sua capacidade de valoração ou determinação diminuída, as penas referidas nos números 1 e 2 são agravadas de metade, nos limites máximo e mínimo

Secção II
Crimes Contra a Vida Intra-uterina

Artigo 142.º
(Interrupção de gravidez)

1. Quem interromper a gravidez de uma mulher sem o seu consentimento é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos .
2. Na mesma pena incorre quem, sabendo que a mulher está grávida, exercer contra ela actos de força ou violência e, desse modo, interromper a gravidez, mesmo não sendo esse o seu propósito.
3. Quem, com o consentimento da mulher grávida, interromper a gravidez ou ajudar a interrompê-la fora dos casos previstos no artigo 144.º é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
4. A mulher grávida que, por facto próprio, interromper a sua gravidez ou, de qualquer modo, participar na interrupção ou consentir que terceiro a interrompa, fora dos casos previstos no artigo 144.º, é punida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
5. Para os efeitos do presente artigo, é irrelevante o consentimento da mulher grávida menor de 14 anos de idade ou da mulher portadora de anomalia psíquica ou quando o consentime nto for obtido por fraude, ameaça ou violência.

Artigo 143.º
(Interrupção de gravidez agravada)

1. As penas previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior são aumentadas de um terço nos seus limites, se em consequência da interrupção da gravidez ou dos meios empregados resultar ofensa grave à integridade física ou a morte da mulher.
2. A agravação aplica-se também ao agente que se dedicar habitualmente à prática dos facto descrito no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 144.º
(Interrupção de gravidez não punível)

1. A interrupção de gravidez não é punível quando, sendo realizada a pedido ou com o consentimento da mulher grávida:

    a) constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para a integridade física ou psíquica da mulher grávida;
    b) houver fortes razões para crer que o feto é inviável;
    c) ocorrer nas primeiras 10 semanas de gravidez;
    d) se mostrar indicada para evitar perigo de mal ou lesão grave e duradoiros para a integridade física ou psíquica da mulher grávida e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez;
    e) a gravidez resultar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez.
    f) houver fortes razões para prever que o nascituro virá a sofrer de doença grave ou malformação incuráveis e a interrupção se fizer nas primeiras 24 semanas de gravidez;

2. Em todos os casos previstos no número anterior, a interrupção de gravidez deve ser realizada por médico ou sob a direcção de um médico, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente autorizado e de harmonia com o estado de conhecimentos e da experiência da medicina.
3. O consentimento deve ser prestado em documento assinado pela mulher grávida ou, não sabendo ou não podendo assinar, por outra pessoa a seu rogo, com uma antecedência de, pelo menos, 3 dias relativamente à data da intervenção.
4. No caso de a mulher grávida ser menor de 18 anos ou, tendo mais de 18 anos, sofrer de incapacidade psíquica, o consentimento deve ser prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na falta deles, por qualquer parente na linha colateral, respectiva e sucessiva mente. 5. Não podendo o consentimento ser obtido nos termos do número anterior e sendo urgente interromper a gravidez, o médico poderá decidir em consciência, face à situação concreta que tem perante si, socorrendo-se ainda, sempre que lhe for possível obtê-lo, de parecer de outro médico. 6. Antes de proceder à interrupção da gravidez, deve o médico prevenir a mulher grávida das respectivas implicações, procurando esclarecê-la e aconselhá-la por forma a que a sua decisão possa ser tomada com mais consciência e responsabilidade.

Artigo 145.º
(Propaganda favorável à interrupção da gravidez)

1. Quem através de meios publicitários ou em reuniões públicas, com o objectivo de obter vantagem:

    a) oferecer serviços próprios ou alheios, com vista à interrupção da gravidez;
    b) fizer propaganda de procedimentos, meios ou objectos adequados à interrupção da gravidez ou der explicações sobre esses procedimentos, meios ou objectos.

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

2. A proibição do número anterior não abrange as actividades destinadas a dar a conhecer e a promover os procedimentos, objectos e meios nela referidos, através de artigos informativos ou científicos ou de outras publicações médicas ou farmacêuticas, nomeadamente prospectos relativos a medicamentos ou instrumentos cirúrgicos, nem às explicações, dadas por quem os quer comercializar, a médicos ou a pessoal qualificado, nomeadamente enfermeiros de estabelecimentos de saúde autorizados a interromper a gravidez.

Artigo 146.º
(Circulação de meios para interrupção de gravidez)

Quem receber ou transmitir, por qualquer título, meios destinados à interrupção da gravidez, com a intenção de promover a prática dos factos previstos nos artigos 142.º e 143.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias .

CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA

Artigo 147.º
(Ofensa simples à integridade física)

1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
3. O tribunal pode dispensar o agente da pena quando:

    a) tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro.
    b) o agente se tiver limitado a responder à agressão.

Artigo 148.º
(Ofensa grave à integridade física)

1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a provocar -lhe:

    a) deformidade grave e permanente ou privação de órgão ou membro;
    b) diminuição ou perda permanente da saúde física ou psíquica, de um dos sentidos, de um membro, de um órgão ou de uma função;
    c) doença particularmente dolorosa;
    d) perigo para a vida

é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2. Se a privação do órgão ou membro a que se refere a alínea a) do número anterior for efectuada com fim lucrativo, a pena é de prisão de 3 a 12 anos .

Artigo 149.º
(Agravação pelo resultado)

1. Se da ofensa ao corpo e à saúde da outra pessoa vier a resultar a morte a pena é de :

    a) prisão de 1 a 6 anos no caso do artigo 147.º;
    b) prisão de 3 a 12 anos no caso do n.º 1 do artigo 148.º;
    c) prisão de 5 a 14 anos no caso do n.º 2 do artigo 148.º;

2. Quem praticar as ofensas previstas no artigo 147.º e delas resultarem as ofensas previstas no n.º 1 do artigo 148.º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 150.º
(Qualificação)

As penas referidas nos artigos anteriores são agravadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo desde que se verifique qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 134.º, 135.º e 136.º.

Artigo 151.º
(Ofensa à integridade física privilegiada)

Quando se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 137.º, a pena aplicável à ofensa à integridade física é especialmente atenuada.

Artigo 152.º
(Ofensa à integridade física por negligência)

1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias,
a pena é de prisão até 6 meses ou a de multa até 60 dias.
3. Se do facto resultar grave ofensa à integridade física, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com a de multa até 240 dias.
4. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 153.º
(Consentimento)

1. Para efeito de consentimento, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, a integridade física considera-se livremente disponível.
2. Para o mesmo efeito, a contrariedade aos bons costumes é avaliada em função, nomeadamente, dos motivos e dos fins do agente e do ofendido, dos meios utilizados e da amplitude previsível da ofensa.
3. Não é válido o consentimento de um menor de 18 anos, se não for pres-tado por ele e pelo seu representante legal.
4. Tratando-se de menor de 14 anos ou de um incapaz por anomalia psí-quica, é necessária autorização judicial.

Artigo 154.º
(Abuso de armas)

1. Quem disparar uma arma de fogo contra outra pessoa é punido com pe na de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias , ainda que do disparo não tenha resultado qualquer lesão, se pena mais grave lhe não couber por força da aplicação de outra disposição penal.
2. Se o agente utilizar arma branca ou arma de arremesso, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias .

Artigo 155.º
(Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos)

1. Não se considera ofensa à integridade física a intervenção e o tratamento realizados por um médico ou por qualquer pessoa autorizada, de acordo com os conhecimentos e práticas da medicina, com a intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou diminuir doença, sofrimento, lesão, fadiga corporal ou perturbação mental.
2. O médico ou a pessoa autorizada que, em vista das finalidades apontadas no número anterior, realizarem intervenções ou tratamentos contrários aos conhecimentos e práticas da medicina e, desse modo, puserem em perigo a vida de outra pessoa ou criarem perigo de ofensa grave para o corpo ou para a saúde dessa pessoa são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias , se pena mais grave lhes não couber por força da aplicação de outra disposição penal.

Artigo 156.º
(Representação de violência)

1. Quem fabricar, importar ou guardar em depósito, puser em circulação, promover, expuser, oferecer, mostrar, tornar acessível ou colocar à disposição de outras pessoas, registos sonoros ou visuais, imagens ou outros objectos que façam insistentemente a apologia de actos de violência ou crueldade contra seres humanos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se o agente actuou com propósito lucrativo, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 157.º
(Maus tratos a menores, incapazes ou familiares )

1. Quem conviver com pessoa menor ou incapaz ou os tiver a seu cuidado, sob sua autoridade ou ao seu serviço ou a quem tiver sido entregue com fins de educação, instrução, tratamento, vigilância, custódia ou formação profissional ou artística e habitualmente:

    a) os tratar cruelmente ou lhes infligir maus tratos físicos ou psíquicos;
    b) os empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;
    c) os sobrecarregar com trabalhos excessivos;
    d) os obrigar a exercer a mendicidade

é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos ou com a de multa de 60 a 480 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição penal.

2. Com a mesma pena é punido quem habitualmente exercer violência física ou psíquica sobre o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges ou sobre os próprios filhos, os filhos do cônjuge ou os de pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges.

Artigo 158.º
(Participação em rixa)

1. Quem participar em rixa de duas ou mais pessoas, sendo praticados actos violentos ou utilizados instrumentos gravemente perigosos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. A pena é de prisão até 2 anos ou a de multa até 240 dias , se da rixa resultar a morte ou ofensa grave à integridade física ou à saúde de qualquer pessoa.
3. A participação em rixa não é punível quando for determinada pela necessidade de reagir contra um ataque, defender outrem, separar contendores ou quando ocorrerem situações similares.

CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS

Artigo 159.º
(Ameaça)

1. Quem, por qualquer meio, ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e auto-determinação sexual ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 377.º, de forma a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. A ameaça de morte é punida com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
3. As penas estabelecidas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo, se a ameaça for dirigida a uma pessoa por causa da sua raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual.
4. O disposto no número anterior aplica-se à ameaça dirigida a um grupo humano que se caracterize pela raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual das pessoas que o constituem. 5. Salvo se a vítima for menor, o procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou, no caso descrito no n.º 4, de qualquer membro do grupo ameaçado.

Artigo 160.º
(Coacção)

1. Quem, por meio de violência ou ameaça de produzir um mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. O mal a que se refere o número anterior é importante sempre que, face às circunstâncias do facto, for adequado para constranger a pessoa ameaçada a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade.
3. O facto não é punível quando a violência ou ameaça utilizadas forem meio proporcionalmente adequado à realização de um fim não censurá-vel.
4. A tentativa é sempre punível.
5. O procedimento criminal depende de queixa, salvo se a vítima for me-nor.

Artigo 161.º
(Coacção grave)

Quando a coacção for realizada mediante ameaça de morte ou de cometimento de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, por funcionário público com grave abuso das suas funções, contra qualquer das pessoas referidas na alínea d) do artigo 136.º ou a vítima for pessoa indefesa em razão da idade, deficiência física ou psíquica, doença ou gravidez ou se suicidar ou tentar o suicídio, a pena é de prisão de 1 a 5 anos .

Artigo 162.º
(Sequestro)

1. Quem prender, detiver, mantiver presa ou detida uma pessoa ou, de qualquer forma, a privar da sua liberdade é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Quando a privação da liberdade:

    a) for precedida ou acompanhada de tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante;
    b) for praticada com o pretexto falso de que a vítima sofria de anomalia psíquica ou contra pessoa indefesa, em razão da idade, deficiência física ou psíquica, doença ou gravidez;
    c) for praticada simulando o agente autoridade pública ou com abuso grosseiro de autoridade;
    d) for praticada contra as pessoas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 136.º;
    e) durar mais de 15 dias,

a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

3. Quando a privação da liberdade:

    a) durar mais de 30 dias;
    b) for precedida, acompanhada ou dela resultar ofensa grave à integridade física da vítima, nos termos do artigo 148.º ou dela resultar o suicídio da vítima,

a pena é de prisão de 2 a 12 anos.

4. A pena é de prisão de 3 a 14 anos, se da privação da liberdade resultar a morte da vítima.

Artigo 163.º
(Rapto)

1. Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa, transferindo -a de um lugar para outro, com a intenção de:

    a) a submeter à escravidão;
    b) a submeter a extorsão;
    c) cometer crime contra a sua autodeterminação sexual;
    d) obter resgate ou recompensa

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. A pena é de prisão de 2 a 10, de 2 a 12 ou de 5 a 14 anos , se ocorrer, respectivamente, qualquer das situações descritas nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo anterior.

Artigo 164.º
(Tomada de reféns)

1. Quem cometer sequestro ou rapto com a intenção de realizar finalidades de natureza política e coagir um Estado, uma organização internacional, uma pessoa singular ou colectiva ou colectividade a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, ameaçando:

    a) matar a pessoa sequestrada ou raptada;
    b) infligir ofensas graves à sua integridade física; ou
    c) mantê-la privada da sua liberdade

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. É correspondentemente aplicável ao crime de tomada de reféns o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto ao rapto.
3. As penas estabelecidas nos números anteriores são igualmente aplicáveis àquele que, determinado pela intenção e finalidades descritas no n.º 1, se aproveitar da tomada de reféns praticada por outrem.

Artigo 165.º
(Escravidão e servidão)

1. Quem reduzir outra pessoa ao estado de indivíduo sobre quem se exerçam, no todo ou em parte, os poderes inerentes ao direito de propriedade é punido com pena de prisão de 7 a 15 anos.
2. Comete o mesmo crime e é punido com a mesma pena quem alienar, ceder, adquirir ou se apoderar de uma pessoa com o propósito de a manter no estado ou condição descritos no número anterior.
3. Comete, ainda, o crime de escravidão e é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem comprar ou vendar criança menor de 14 anos para adopção ou, para o mesmo fim, intermediar negócio ou transacção igual ou similar.
4. Quem traficar pessoas, recrutando-as, transportando-as ou alojando-as, mediante violências ou ameaças de produzir um mal de importância significativa, ardil ou outra manobra fraudulenta ou aproveitando-se da existência de relação de dependência ou de uma situação de particular vulnerabilidade da vítima, com o propósito de explorar o seu trabalho ou de prosseguir outras formas de exploração, é punido com a pena de 2 a 8 anos de prisão.

Artigo 166.º
(Intervenção médica sem consentimento)

1. Quem, sendo médico ou pessoa legalmente autorizada, realizar interven-ção ou tratamento médico sem o consentimento do paciente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. O facto não é punível, se o consentimento:

    a) não puder ser obtido ou renovado sem dilação que ponha em risco a vida do paciente ou que implique perigo grave para o seu corpo ou saúde;
    b) for dado para certa intervenção ou tratamento e acabar por ser realizada intervenção ou tratamento diferente por estes terem sido considerados, de acordo com os conhecimentos e a experiência da medicina, o meio adequado para evitar um perigo sério para a vida, o corpo ou a saúde do paciente.

3. O facto descrito na alínea b) do número anterior é punível, se ocorrerem circunstâncias que permitam concluir, com segurança, que o consentimento teria sido recusado pelo paciente.
4. Para efeitos do presente artigo, o consentimento só é relevante quando o paciente tiver sido devidamente elucidado a respeito do diagnóstico, da natureza, alcance e consequências possíveis da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de factos que, a serem conhecidos do paciente, poderiam pôr seriamente em perigo a sua vida ou causar dano grave à sua saúde. 5. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 167.º
(Atenuação especial da pena)

Quando, nos casos dos artigos 162.º, 163.º, 164.º e 165.º, o agente livre e voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a pessoa sequestrada, raptada, tomada como refém ou escravizada ou procurar seriamente fazê-lo, sem ter praticado, contra a vítima, qualquer outro crime durante a privação da sua liberdade, pode o juiz atenuar especialmente a pena.

CAPÍTULO IV
CRIMES SEXUAIS

Secção I
Definições

Artigo 168.º
(Definições)

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por: a) “Acto sexual”, todo o acto praticado para libertação ou para satisfação do instinto sexual; b) “Agressão sexual”, todo o acto sexual realizado por meio de violência, coacção, ameaça ou colocação da vítima em situação de inconsciência ou de impossibilidade de resistir; c) “Penetração sexual”, a cópula, o coito anal ou oral e a penetração vaginal ou anal com os dedos ou objectos utilizados em circunstâncias de envolvimento sexual

Secção II
Crimes Contra a Liberdade Sexual

Artigo 169.º
(Agressão sexual)

1. Quem praticar agressão sexual contra outra pessoa é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos .
2. A mesma pena é aplicada a quem, pela mesma forma, levar outra pessoa a sofrer ou praticar acto sexual com um terceiro.

Artigo 170.º
(Agressão sexual com penetração)

Quem, mediante os meios referidos na alínea b) do artigo 168.º, efectuar penetração sexual noutra pessoa, ainda que esta seja o cônjuge do agente ou que, pelos mesmos meios, a constranger a sofrer penetração sexual por terceiro é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos .

Artigo 171.º

68

(Abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistir)

1. Quem praticar acto sexual com pessoa inconsciente ou incapaz de resis-tir, aproveitando-se de qualquer dessas situações é punido com pena de prisão de até 3 anos.
2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 172.º
(Abuso sexual de pessoa internada)

1. Quem, aproveitando-se da função ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém em estabelecimento prisional ou estabelecimento de assistência de menores, hospital, estabelecimento de saúde, de assistência e de tratamento, praticar acto sexual com pessoa internada ou que, de qualquer modo, lhe esteja confiada ou a seu cuidado é punido com pe na de prisão de 6 meses a 3 anos .
2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 1 a 6 anos .

Artigo 173.º
(Assédio sexual)

Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica ou de trabalho, procurar constranger outra pessoa, por meio de ordem, ameaça ou coacção, a sofrer ou a praticar acto sexual, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 174.º
(Fraude sexual)

1. Quem se aproveitar de erro de outra pessoa sobre a sua identidade pessoal e, assim, praticar com ela acto sexual é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 18 meses a 6 anos.

Artigo 175.º
(Procriação artificial não consentida)

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 176.º
(Lenocínio)

1. Quem, com intenção de lucro, promover, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição ou prática reiterada de actos sexuais por outra pessoa, aproveitando-se de situação de necessidade económica ou particular vulnerabilidade da vítima ou a constranger a esses exercício ou prática, usando de violência, ameaça ou fraude é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos .
2. Se o agente se aproveitar de situação de incapacidade psíquica da vítima, a pena é de prisão de 2 a 10 anos .

Artigo 177.º
(Tráfico sexual de pessoas)

Quem, usando de violência, ameaça, ardil, manobra fraudulenta ou aproveitando qualquer relação de dependência ou situação de particular vulnerabilidade de uma pessoa a aliciar ou constranger à prática de prostituição em país estrangeiro ou favorecer esse exercício, transportando-a, alojando-a ou acolhendo-a, é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos .

Artigo 178.º
( Exibicionismo )

Quem importunar outra pessoa através de actos de exibicionismo sexual é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias

Secção III
Crimes Contra a Autodeterminação Sexual

Artigo 179.º
(Abuso sexual de menor de 14 anos)

1. Quem praticar acto sexual com menor de 14 anos ou o levar a praticá-lo com outra pessoa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos .
2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 3 a 12 anos .
3. Quem praticar acto de procriação artificial em mulher menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4. Quem praticar actos de exibicionismo perante menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou a de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 180.º
(Abuso sexual de menor de 16 anos)

1. Quem, sendo maior, se aproveitar da inexperiência de menor de 16 anos ou de situação de particular necessidade em que este se encontrar e com ele praticar actos sexuais ou o levar a praticá-los com terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 6 meses a 5 anos .

Artigo 181.º
(Abuso sexual de menor dependente )

1. Quem praticar actos sexuais com menor de 18 anos que tiver à sua guarda para assistir ou educar, aproveitando-se desta situação, é punido com pena de prisão de:

    a) 6 meses a 3 anos, se o menor tiver 16 anos ou mais:
    b) 1 a 4 anos, se o menor tiver 14 ou mais anos de idade e menos de 16;

2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 1 a 4 anos , no caso da alíneas a) do número anterior e de 2 a 8 anos, no caso da alínea b) do mesmo número.

Artigo 182.º
(Lenocínio de menores)

1. Quem promover, incentivar, favorecer ou facilitar o exercício da prosti-tuição de menor de 18 anos ou a prática reiterada de actos sexuais por menor de 18 anos é punido com pena de prisão de 6 meses a 6 anos .
2. Se o agente usar de violência, ameaça ou fraude, actuar com fim lucrati-vo ou fizer profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos, a pena é de pri-são 2 a 10 anos.

Artigo 183.º
(Tráfico sexual de menores)

1. Quem aliciar menor de 18 anos de idade para o exercício da prostituição em país estrangeiro ou, para o mesmo fim, o transportar, alojar ou acolher ou, de qualquer outro modo, favorecer aquele exercício é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2. Se o agente usar de violência, ameaça ou fraude, actuar com fim lucrativo ou fizer profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos de idade, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 184.º
(Pornografia infantil)

1. Quem:

    a) promover, facilitar ou permitir que menor de 16 anos participe de leitura obscena, assista a espectáculo, projecção de filmes, audição de gravações, exposição de fotografias ou observe ou examine instrumentos, pornográficos;
    b) utilizar menor de 16 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos;
    c) ceder a menor da 16 anos escritos, fotografias, filmes, gravações ou instrumentos de natureza pornográfica

é punido com pena de prisão até 2 anos.

2. Quem:

    a) produzir pornografia infantil para ser difundida através de sistema informático;
    ou
    b) difundir ou transmitir pornografia infantil através de um sistema informático

é punido com pena de prisão até 3 anos.

3. Se, nos casos dos números anteriores, a vítima for menor de 14 anos, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos .
4. Se o agente fizer profissão dos actos descritos nos números anteriores ou os praticar com fim lucrativo, a pena é de prisão de 1 a 4 anos .
5. Para os efeitos do n.º 2, entende-se por:

    a) pornografia infantil qualquer material pornográfico que represente visualmente um menor de 16 anos ou pessoa aparentando ser menor de 16 anos, envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos;
    b) sistema informático o definido na alínea b) do artigo 233.º.

Secção IV
Disposições Comuns

Artigo 185.º
(Agravação)

1. As penas previstas nos artigos 169.º a 171.º e 174.º a 184.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for:

    a) ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral do agente ou se encontrar sob sua tutela ou curatela; ou
    b) se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento dessa relação.

2. As penas previstas nos artigos 169.º a 174.º e 179.º a 181.º são agrava-das de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, sempre que o agente seja portador de doença sexualmente transmissível susceptível de criar perigo para a vida da vítima.
3. As penas estabelecidas para os crimes referidos no número anterior são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo, sempre que dos comportamentos neles descritos resultar gravidez, suicídio ou morte da vítima, ofensa grave à sua integridade física ou transmissão de doen-ça incurável portadora de perigo para a vida da vítima.

Artigo 186.º
(Queixa)

1) O procedimento criminal depende de queixa, em relação aos crimes pre-vistos nos artigos 169.º a 171.º, 173.º a 175.º e 178.º a 181.º
2) O procedimento criminal não depende de queixa quando:

    a) dos crimes indicados no número anterior resultar a morte da vítima;
    b) o crime for praticado contra menor de 16 anos e o agente tiver legitimidade para exercer o direito de queixa ou tiver a vítima a seu cargo;

3) Quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, o Ministério Público pode exercer a acção penal independentemente de queixa, sempre que, no interesse da vítima, se impuser esse exercício.

Artigo 187.º
(Inibição da autoridade paternal)

Quando o agente for condenado pelos crimes previstos no presente capítu-lo, pode ser inibido, atenta a gravidade do facto e a sua conexão com a fun-ção por ele exercida, do exercício da autoridade paternal, da tutela ou da curatela por um período de 3 a 15 anos.

CAPÍTULO V
COLOCAÇÃO DE PESSOAS EM PERIGO

Artigo 188.º
(Abandono de pessoa)

1. Quem abandonar outra pessoa em lugar onde, em razão da idade, doença ou estado físico ou psíquico, fique em situação de não poder prote-ger-se ou defender-se é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
2. Se do abandono resultar perigo efectivo para a vida ou a integridade da pessoa abandonada, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
3. Se o agente for ascendente, descendente, adoptante ou adoptado da vítima ou pessoa a quem couber o dever de a guardar, vigiar ou assistir, a pena é de prisão de 2 a 6 anos.
4. Se do facto resultar ofensa grave à integridade física da vítima, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
5. Se do facto resultar a morte da vítima, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 189.º
(Abandono de recém-nascido)

1. Se, nos casos do artigo anterior, a pessoa abandonada for recém-nascida, as penas aí previstas são agravadas de metade no seu limite mínimo.
2. Para os efeitos do presente artigo, considera-se recém-nascida a criança com menos de 8 dias de vida.
3. As penas previstas no artigo anterior são atenuadas de metade nos seus limites mínimo e máximo, quando o abandono for praticado pela mãe, ainda sob a influência perturbadora do parto, por virtude de situação de extrema pobreza em que se encontre ou por estar justamente temerosa de ser severamente maltratada por causa do nascimento do filho.

Artigo 190.º
(Contágio de doença sexualmente transmissível)

1. Quem, sabendo que é portador de doença, viral ou bacteriana, sexualmente transmissível susceptível de por em perigo a vida, mantiver relações sexuais com outra pessoa sem previamente a informar desse facto é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se a vítima for contaminada ou infectada, a pena é de prisão de 2 a 5 anos .
3. Se o agente tiver agido com a intenção de contaminar a vítima, sem o conseguir, a pena é de prisão de 2 a 8 anos .
4. Se o agente tiver agido com a intenção de contaminar a vítima e efectivamente a contaminar, a pena é de prisão de 3 a 10 anos .
5. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 191.º
(Contágio de doença grave)

1. Quem, com intenção de transmitir doença grave de que padece, praticar acto susceptível de contagiar outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se a doença se transmitir, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 192.º
(Impedimento a prestação de socorro)

Quem impedir que seja prestado socorro a pessoa em situação de perigo de vida, de ofensa à sua integridade física, à sua liberdade ou socorro destinado a combater um sinistro ou acidente que represente perigo para a segurança das pessoas é punido coma pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 193.º
(Omissão de auxílio)

1. Quem, podendo fazê-lo sem grave risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, suas ou de terceiro, deixar de prestar auxílio a pessoa vítima de acidente, calamidade pública ou qualquer outra situação susceptível de pôr em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de qualquer pessoa ou deixar de pedir à autoridade pública o socorro necessário para afastar o perigo é punido coma pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias.
2. Se a situação de perigo tiver sido criada pelo omitente, a omissão é pu-nida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 194.º
(Recusa de assistência por médico ou enfermeiro)

O médico, o enfermeiro ou outro profissional de saúde que, de modo ilegítimo, se recusar a prestar assistência em caso de perigo para a vida ou para o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 195.º
(Exercício ilegal de profissão)

Quem, contra lei ou regulamento, praticar actos próprios de uma profissão sem possuir o correspondente título que legalmente o habilite a exercê-la é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .

Artigo 196.º
(Atenuação especial ou dispensa de pena)

Se, nos casos previstos nos artigos 192.º a 195.º, o agente remover o perigo antes de se ter verificado o dano, a pena é especialmente atenuada, podendo mesmo ter lugar, de acordo com as circunstâncias do caso, a dispensa de pena.

CAPÍTULO VI
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DAS PESSOAS

Secção I
Discriminação

Artigo 197.º
(Discriminação)

1. Quem, por causa do sexo, raça, etnia, cor, local de nascimento, crença ou religião, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social:

    a) recusar contrato ou emprego, recusar ou condicionar o fornecimento de bens ou serviços ou impedir ou condicionar o exercício de actividade económica de outra pessoa; ou
    b) punir ou despedir trabalhador

é punido com pena de pris ão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .

2. A mesma pena é aplicada a quem recusar ou condicionar contrato ou o fornecimento de bens ou serviços ou impedir ou condicionar o exercício de actividade económica a uma pessoa colectiva por causa do sexo, raça, etnia, cor, local de nascimento, crença ou religião, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social dos seus membros ou dos titulares dos seus órgãos sociais

Secção II
Crimes Contra a Honra

Artigo 198.º
(Injúria )

1. Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação, nomeadamente por palavras, e com intenção de injuriar, ofender na sua honra, bom nome ou consideração outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.
2. Com a mesma pe na é punido quem, com intenção de injuriar ou ofender e através dos mesmos meios, imputar directamente a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, factos ou formular sobre ela juízos ofensivos da sua honra, bom nome ou consideração.
3. Aplica-se ao facto descrito no número anterior o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo seguinte.
4. Se as injúrias forem dirigidas a uma pessoa por causa da sua raça, ori-gem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual ou a um grupo constituído por pessoas com essas características a pena é de prisão de 6 meses a 1 ano ou de multa de 60 a 120 dias.

Artigo 199.º
(Difamação)

1. Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação e com intenção de ofender, imputar a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, factos, ou sobre ela formular juízos ofensivos da sua honra e consideração ou os reproduzir, por forma a que terceira pessoa tome ou possa tomar conhecimento dos factos imputados ou dos juízos formulados, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Se os factos ou os juízos ofensivos forem imputados ou formulados por causa da raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual ou a um grupo constituído por pessoas com essas características, a pena é de prisão de 6 meses a 18 meses ou de multa de 60 a 180 dias.
3. O agente não é punido sempre que: a) a imputação do facto ofensivo for feita para realizar interesses legítimos; b) fizer prova da verdade dos factos ofensivos imputados; c) tiver tido fundamento sério para, agindo de boa fé, considerar verdadeira a imputação.
4. Considera-se que o agente não age de boa fé, se não cumprir o dever de se informar sobre a verdade dos factos imputados que as circunstâncias lhe impunham.
5. O disposto no n.º 3 não é aplicável quando a imputação disser respeito a factos relativos à intimidade da vida privada ou familiar.

Artigo 200.º
(Calúnia)

Quem, nos casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, proceder à imputação do facto ou à formulação do juízo ofensivo da honra, bom nome ou consideração da pessoa ofendida, conhecendo a sua falsidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias.

Artigo 201.º
(Publicidade)

1. Se, nos casos dos artigos anteriores, a injúria, a difamação ou a calúnia forem praticadas através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, as penas correspondentes são elevadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.
2. Se, nos mesmos casos, as ofensas forem praticadas através de um sistema informático ou de qualquer meio de comunicação social, as penas correspondentes são elevadas de metade nos seus limites, mínimos e máximos.

Artigo 202.º
(Ofensa a memória de pessoa falecida)

1. Quem injuriar, difamar ou caluniar a memória de pessoa já falecida há menos de 30 anos é punido com as penas previstas nos artigos 198.º, 199.º e 200.º, respectivamente .
2. É aplicável ao presente crime o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo ante-rior.

Artigo 203.º
(Procedimento criminal)

O procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou de qualquer membro do grupo ofendido, nos casos previstos nos artigos 198 n.º 4 e 199 n.º 2, e de acusação particular nos restantes crimes previstos na presente secção.

Artigo 204.º
(Dispensa da pena)

1. Quando em juízo o agente dos crimes previstos nesta secção se retratar ou der explicações do crime de que foi acusado e o ofendido, o seu representante ou o titular do direito de acusação particular ou de queixa aceitarem essas explicações ou a retratação, o tribunal dispensa o agente da pena.
2. O tribunal pode ainda dispensar da pena o agente, se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3. Se o ofendido ripostar com outra ofensa à ofensa do agente, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

Artigo 205.º
(Conhecimento público da sentença)

Se o ofendido ou, em caso de falecimento deste, o titular do direito de acusação particular requerer até ao encerramento da audiência em primeira instância o conhecimento público da sentença de condenação por qualquer dos crimes previstos nesta secção, ainda que com dispensa de pena, o tribunal ordena-a a expensas do agente, pelos meios que achar mais adequados, fixando os termos em que a sentença deve ser divulgada.

Secção III
Crimes Contra o Respeito Devido aos Mortos

Artigo 206.º
(Atentado contra a integridade de restos mortais)

Quem, por subtracção, ocultação, destruição, profanação ou qualquer outro meio ofensivo do respeito devido aos mortos, atentar contra a integridade de cadáver ou de cinzas de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 207.º
(Profanação de lugar fúnebre)

Quem, por qualquer meio, profanar ou violar túmulo ou sepultura de pessoa falecid a é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .

Artigo 208.º
(Agravação)

Se o agente praticar os crimes previstos nos artigos anteriores movido por razões de pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta, da pessoa falecida a uma etnia, raça, religião, orientação sexual, crença, convicção ideológica, cultural ou política, ou por supostamente ser ou não ser membro de uma organização determinada, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

CAPÍTULO VII
CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA

Artigo 209.º
(Introdução em casa alheia)

1. Quem, sem consentimento, entrar, permanecer ou persistir em ficar em casa alheia ou suas dependências ou anexos, depois de ser intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com emprego de arma, arrombamento, escalamento ou chaves falsas, nos termos do artigo 377.º alíneas d), e) e f), ou por duas ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .

Artigo 210.º
(Introdução em lugar vedado ao público)

1. Quem, sem consentimento ou fora dos casos em que a lei o permite, entrar e, depois de intimado a retirar-se, permanecer ou persistir em ficar em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público é punido com pena de prisão até 6 me -ses ou com a de multa até 120 dias .
2. Verificando-se as circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo anterior, a pena é de prisão até 1 ano ou a de multa até 120 dias .

Artigo 211.º
(Perturbação e devassa da vida privada)

1. Quem, sem consentimento e com a intenção de devassar ou perturbar a paz e o sossego ou a vida pessoal, familiar ou sexual de outra pessoa:

    a) interceptar, escutar, captar, gravar ou transmitir palavras proferidas a título privado ou confidencial;
    b) interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;
    c) registar ou transmitir, por qualquer meio ou forma, a imagem de ou-tra pessoa que se encontre em local privado;
    d) divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
    e) enviar mensagens telefónicas ou electrónicasz

é punido com pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias.

2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível, se for praticado como meio adequado para realizar um interesse legítimo relevante.

Artigo 212.º
(Devassa por meio de informática)

1. Quem:

    a) proceder a tratamento informático de dados ou informações individualmente identificáveis sem estar devidamente autorizado ou, estando autorizado, não tomar as precauções necessárias para garantir a segurança desses dados, por forma a impedir que sejam divulgados, alterados, destruídos ou inutilizados;
    b) aceder, sem autorização, a dados informaticamente tratados que con-tenham informações individualmente identificáveis;
    c) transmitir, sem autorização, a terceiros ou para fins diferentes dos autorizados, dados ou informações informaticamente tratados

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

2. Quem, sem estar competentemente autorizado, criar, mantiver ou utili-zar ficheiro informático de dados pessoalmente identificáveis relativos a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical ou à vida privada de outrem

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 213.º
(Violação de correspondência)

1. Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo ou, por qualquer modo, impedir que seja recebido pelo destinatário é punido com pena de prisão até 1ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Na mesma pena incorre aquele que, sem consentimento, divulgar o conteúdo das cartas, encomendas ou escritos fechados.

Artigo 214.º
(Violação de telecomunicações)

1. Quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação e dele tomar conhecimento é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. A mesma pena é aplicada a quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de telecomunicação referido no número anterior.

Artigo 215.º
(Violação de segredo)

1. Quem revelar ou se aproveitar de segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu ofício, emprego, profissão, arte ou situação em que se encontrar é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se do facto descrito no número anterior resultar prejuízo para qualquer pessoa, a pena é a de prisão até 18 meses ou a de multa até 180 dias .

Artigo 216.º
(Violação de sigilo profissional)

Quem, em violação da sua obrigação de sigilo ou reserva profissional, imposta por lei, divulgar segredo de outra pessoa é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias .

Artigo 217.º
(Agravação)

As penas estabelecidas nos artigos 211.º a 216.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o facto for praticado com intenção de obter recompensa para o agente ou para outra pessoa ou de prejudicar alguém.

Artigo 218.º
(Procedimento crimina l)

Salvo no caso do artigo n.º 212.º n.º 2, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa.

CAPÍTULO VIII
OUTROS CRIMES CONTRA BENS JURÍDICOS PESSOAIS

Artigo 219.º
(Gravações, fotografias e filmes ilícitos )

1. Quem, sem consentimento:

    a) gravar as palavras de outra pessoa não proferidas em público, mesmo que lhe sejam dirigidas;
    b) utilizar ou permitir que se utilize a gravação, mesmo quando seja licitamente produzida

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

2. A mesma pena é aplicável àquele que, contra a vontade de outra pessoa:

    a) a fotografar ou filmar, mesmo em reuniões ou eventos em que tenha legitimamente participado;
    b) utilizar ou permitir que se utilizem as fotografias ou os filmes a que se refere a alínea anterior, mesmo quando licitamente obtidos.

3. É correspondentemente aplicável o artigo 217.º.
4. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 220.º
(Subtracção às garantias do Estado angolano)

1. Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio fraudulento, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal angolana e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de violência ou de medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado angolano, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos .
2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.


TÍTULO II
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I
CRIMES CONTRA O CASAMENTO, O ESTADO CIVIL E A FILIAÇÃO

Artigo 221.º
(Bigamia)

1. Quem, sendo casado, contrair novo casamento ou quem contrair casamento com uma pessoa, sabendo que ela é casada, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, tendo para tanto competência, realizar ou autorizar a realização de um casamento nas condições referidas no número anterior.

Artigo 222.º
(Indução em erro sobre impedimento)

1. Quem contrair casamento induzindo o outro contraente em erro essencial a respeito de impedimento que não seja um casamento anterior não dissolvido é punido com pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 223.º
(Conhecimento e ocultação de impedimento)

1. Quem contrair casamento com conhecimento prévio de impedimento e o ocultar do outro contraente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 224.º
(Simulação de competência para celebrar casamento)

Quem se fizer passar por autoridade competente para celebrar casamento e, nessa condição, o celebrar é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.

Artigo 225.º
(Falsas declarações sobre o estado civil)

Quem, de forma a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou a de posição jurídica familiar, fizer ou omitir declarações que se traduzam em usurpar, tornar incerto, falsear, alterar, fazer supor, ocultar ou encobrir o seu estado civil ou o de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 226.º
(Registo de nascimento inexistente)

1. Quem declarar no registo civil nascimento inexistente é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias .
2. Se a declaração for feita com intenção de prejudicar outra pessoa, a pe-na é de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 227.º
(Parto suposto)

Quem der parto alheio como se fosse seu é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos .

Artigo 228.º
(Substituição ou subtracção de recém-nascido)

1. Quem proceder à substituição de um recém-nascido por outro ou o subtrair é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos .
2. Recém-nascido é, nos termos do artigo 189.º n.º 2, a criança com menos de 8 dias de vida.

Artigo 229.º
(Sonegação do estado da filiação)

1. Quem registar como seu um filho de outrem, alterando o direito ao seu estado civil é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias.
2. Na mesma pena incorre terceiro que, nos casos em que a lei lho permite, declarar falsamente perante a autoridade competente de registo a qualidade de progenitor de outra pessoa.
3. Se o crime for cometido por motivo reconhecidamente louvável, pode o tribunal dispensar o agente da pena.

CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA OUTROS BENS JURÍDICOS FAMILIARES

Artigo 230.º
(Abandono material)

1. Quem, sem justa causa, deixar de prover à subsistência do cônjuge ou de pessoa em situação análoga, de filho menor de 18 anos ou incapaz para o trabalho ou de ascendente incapacitado, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia a que esteja judicialmente obrigado ou, sem justa causa, deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente doentes é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 120 dias.
2. Se a pessoa com direito a alimentos for uma mulher grávida e a falta de alimentos ou de assistência determinar a criação de perigo de interrupção da gravidez, a pena é de prisão 1 a 5 anos .
3. Se a interrupção da gravidez se verificar, a pena é de prisão 2 a 8 anos .
4. Se, no caso do n.º 1, a obrigação de prestação de alimentos ou de assis-tência vier a ser satisfeita, o tribunal, atendendo às circunstâncias concretas do caso, pode dispensar o agente da pena ou declarar extinta a pena ainda não cumprida.

Artigo 231.º
(Subtracção ou recusa de entrega de menor)

1. Quem subtrair menor a pessoa que sobre ele exerça poder paternal ou tutelar ou a quem esteja legitimamente confiado é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos , se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
2. Quem:

    a) recusar a entrega de menor às pessoas indicadas no número anterior;
    b) convencer o menor a fugir do domicílio familiar ou do lugar onde reside ou a abandonar esse domicílio ou lugar, por meio de violência, ameaça ou qualquer artifício fraudulento

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 232.º
(Divulgação de falsa paternidade)

1. Quem se atribuir, pública e falsamente, a paternidade de outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias .
2. Na mesma pena incorre quem se assumir, pública e falsamente, como filho de outra pessoa.


TÍTULO III
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS INFORMÁTICOS E REGISTOS TÉCNICOS

Artigo 233.º
(Definições)

Para efeitos do presente capítulo:

    a) “Documento” é todo o suporte, nomeadamente, papel, disco, fita gravada, banda magnética ou outro meio material ou técnico que incorpore declaração feita por uma pessoa e possua idoneidade para provar um facto juridicamente relevante e, ainda, o sinal, com relevância jurídica e eficácia probatória, gravado ou aposto numa coisa para indicar a sua origem, natureza ou qualidade.
    b) “Sistema informático” é qualquer dispositivo ou conjunto de disposi-tivos inter- conectados ou relacionados entre si que, isolada ou conjuntamente, asseguram, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados;
    c) “Dado informático” é qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num siste-ma de computadores, incluindo programas que permitam a um siste-ma informático executar uma função;
    d) Registo técnico” é o registo, com eficácia probatória, de um valor, peso ou medida de um estado ou do decurso de uma acontecimento, feito por intermédio de um aparelho técnico que, actuando, no todo ou em parte, de forma automática, permite obter resultados referidos a factos juridicamente relevantes.

Artigo 234.º
(Falsificação de documento)

1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo:

    a) elaborar documento falso, imitando o verdadeiro;
    b) falsificar ou alterar documento verdadeiro;
    c) utilizar abusivamente a assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
    d) fizer constar falsamente num documento factos juridicamente relevantes ou nele omitir factos juridicamente relevantes que no documento deviam constar

é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.

2. Se os factos descritos no número anterior:

    a) disserem respeito a documentos públicos, testamentos cerrados ou vales dos correios, a pena aplicável é de prisão até 5 anos ;
    b) forem praticados por funcionário público no exercício das suas funções, a pena aplicável é de prisão de 1 a 6 anos.

3. O funcionário público que, no exercício das suas funções, intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos .
4. O uso de documento falso ou falsificado por pessoa diversa do falsificador, com o propósito assinalado no n.º 1 do artigo anterior, é punível com a pena aplicável ao autor do respectivo crime de falsificação, reduzida de um quarto no seu limite máximo.

Artigo 235.º
(Falsidade informática )

1. Quem, com intenção de enganar, introduzir, alterar, eliminar ou suprimir dados em sistema informático ou, em geral, interferir no tratamento desses dados, por forma a dar origem a dados falsos que possam ser considerados verdadeiros e utilizados como meio de prova,
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com a de multa de 60 a 600 dias.
2. A mesma pena é aplicável a quem, não sendo o falsificador, com igual intenção, utilizar os dados informáticos falsos ou falsificados.
3. Se o autor dos factos descritos nos números anteriores for funcionário público no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 1 a 6 a-nos.

Artigo 236.º
(Falsificação de registos e aparelhos técnicos)

1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo:

    a) elaborar registo técnico falso;
    b) falsificar ou alterar registo técnico verdadeiro;
    c) fizer constar falsamente de um registo técnico facto juridicamente re-levante; ou
    d) avariar ou perturbar o funcionamento do aparelho técnico, por forma a viciar o resultado dos registos obtidos

é punido com pena de prisão de seis meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.

2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados por funcio-nário público no exercício das suas funções, o agente é punido com pe -na de prisão de 1 a 6 anos.
3. O uso de registo técnico falso ou falsificado nos termos do número ante-rior, por pessoa diversa do autor da falsificação, é punido com a pena aplicável a este, reduzida de um quarto no seu limite máximo.

Artigo 237.º
(Destruição, inutilização ou subtracção de documento e registo técnico)

1. Quem, com o propósito da causar prejuízo a alguém ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo, destruir, inutilizar, fizer desaparecer, esconder ou substituir um documento ou registo técnico de que não possa dispor ou cuja entrega ou apresentação lhe possa ser exigida por outrem é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Quando os factos descritos no número anterior forem praticados por funcionário público no exercício das suas funções, a pena aplicável é de prisão de 1 a 5 anos .
3. O procedimento criminal pelos factos descritos no n.º 1 depende de queixa do ofendido, quando este for um particular.

Artigo 238.º
(Tentativa)

Nos crimes descritos no presente capítulo a tentativa é sempre punível.

CAPÍTULO II
CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, VALORES SELADOS E TÍTULOS DE CRÉDITO

Secção I
Falsificação de Moeda

Artigo 239.º
(Definição de moeda)

1. Considera-se moeda para os efeitos desta secção o papel moeda, constituído pelas notas de banco, e a moeda metálica com curso legal, quer em Angola quer no estrangeiro.
2. São equiparados à moeda, para efeitos deste capítulo, os bilhetes e res-pectivas fracções da lotaria nacional.

Artigo 240.º
(Contrafacção de moeda)

1. Quem fabricar moeda, imitando a verdadeira, com o propósito de a passar ou colocar em circulação é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos .
2. Com a mesma pena é punido o director, gerente ou funcionário do banco emissor, para tanto competente, que ordenar ou autorizar o fabrico e a emissão de:

    a) moeda metálica com valor real inferior ao determinado por lei;
    b) papel-moeda em quantidade superior à determinada por lei.

3. Quem, sem autorização legal, fabricar moeda metálica com valor real igual ou superior à moeda legítima é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
4. Se o autor de contrafacção não passar nem puser em circulação a moeda falsa fabricada, as penas previstas nos números anteriores são redu-zidas de um terço no seu limite máximo.

Artigo 241.º
(Falsificação ou alteração da moeda legítima)

1. Quem falsificar moeda legítima, por forma a alterar, elevando-o, o seu valor facial e passar ou puser em circulação a moeda assim falsificada é punido com pena de prisão de 1 a 9 anos.
2. Considera-se falsificação para os efeitos do número anterior a supressão de sinal ou marca indicativos de que as notas estão fora de circulação.
3. Se o autor da falsificação não passar nem puser em circulação a moeda falsificada,
as penas estabelecidas nos números anteriores são redu-zidas de um terço no seu limite máximo.

Artigo 242.º
(Passagem e colocação em circulação de moeda falsa ou falsificada)

1. Quem, não sendo autor dos crimes de moeda falsa prevista nos artigos anteriores, mas, em concerto com ele, passar ou puser em circulação moeda falsa ou falsificada incorre na pena aplicável ao falsificador.
2. A passagem ou colocação em circulação da moeda falsa nas condições do número anterior sem concerto com o falsificador é punida com a pe -na aplicável ao autor da falsificação, reduzida de um quarto no seu limite máximo.
3. Se o agente só teve conhecimento da falsidade da moeda depois de a ter recebido, a passagem ou colocação da moeda falsa em circulação é pu-nida com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias , salvo tratando-se de fabrico de moeda metálica com valor igual ou su-perior ao da legítima, nos termos do n.º 3 do artigo 240.º, caso em que a pena é de multa até 90 dias .

Artigo 243.º
(Circulação não autorizada de moeda)

Quem colocar em circulação moeda ainda não autorizada a circular ou moeda já retirada de circulação é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 244.º
(Rejeição de moeda com curso legal)

Quem, sem motivo justo, recusar moeda com curso legal é punido com pe na de multa de 30 a 180 dias

Secção II
Falsificação de Valores Selados

Artigo 245.º
(Fabrico e falsificação ou alteração de valores selados)

1. Quem fabricar, imitando os verdadeiros, ou falsificar ou alterar valores selados ou timbrados oficiais destinados à cobrança de impostos ou taxas, incluindo o papel selado de letra de câmbio e selos postais, com o propósito de utilizar, nomeadamente, passando-os ou pondo-os em cir-culação, os valores selados ou timbrados falsos ou falsificados é punido com pena de prisão até 5 anos .
2. Se a falsificação consistir na simples supressão dos sinais ou marcas indicativos de os valores selados ou timbrados já terem sido utilizados, a pena aplicável é de multa até 120 dias.
3. Se o autor da falsidade não chegar a dar utilização aos valores selados ou timbrados falsos ou falsificados, a pena é reduzida de um terço no seu limite máximo.

Artigo 246.º
(Utilização de valores selados falsos ou falsificados )

1. Quem, não sendo o falsificador, mas em concerto com ele, utilizar valo-res selados ou timbrados falsos ou falsificados como verdadeiros ou inalterados, é punido, seja qual for a forma de utilização, com a pena aplicável ao autor da falsidade .
2. A utilização dos valores selados ou timbrados falsos ou falsificados, sem concerto com o falsificador, é punível com a pena aplicáve l ao autor da falsidade, reduzida de um quarto no seu limite máximo.
3. Se quem utilizar os valores selados ou timbrados falsos ou falsificados só tiver conhecimento de falsidade depois de os ter adquirido, a pena aplicável é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, tratando-se do crime previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou de multa até 60 dias, tratando-se do crime previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Secção III
Falsificação de Títulos de Crédito

Artigo 247.º
(Fabrico e falsificação de títulos de crédito)

1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter benefício ilícito para si ou para outrem, fabricar, falsificar ou alterar, para os fazer passar como verdadeiros ou inalterados, cheques, acções ou obrigações ou outro documento de natureza mercantil ao portador ou trans-missível por endosso e, em geral, qualquer título de crédito nacional ou estrangeiro é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se algum dos títulos mencionados no n.º 1 for emitido pelo Estado ou por banco ou instituição bancária, a pena é de prisão de 3 a 12 anos .
3. Com a mesma pena é punido quem, com os mesmos propósito e fim, fabricar, falsificar ou alterar, cartões de crédito, de débito ou de garantia.
4. Se o autor do fabrico ou da falsificação não chegar a utilizar os títulos falsos ou falsificados, as penas dos números anteriores são reduzidas de um terço no seu limite máximo.

Artigo 248.º
(Utilização de títulos de crédito falsos ou falsificados )

1. Quem, não sendo o falsificador, mas em concerto com ele, utilizar títulos falsos ou falsificados, nos termos do artigo anterior, é punido, seja qual for a forma de utilização, com a pena aplicável ao autor da falsidade.
2. A utilização de títulos falsos ou falsificados, sem concerto com o falsificador, é punível com a pena aplicável ao autor da falsidade, reduzida de um quarto no seu limite máximo.
3. Quando a pessoa que utilizar os títulos falsos ou falsificados só tiver conhecimento da falsidade depois de os ter adquirido, é punida com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias , no caso de o crime ser o previsto no n.º 1 do artigo anterior, e com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, no caso de o crime ser o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Secção IV
Disposições Comuns

Artigo 249.º
(Actos preparatórios)

1. Quem preparar a execução dos crimes descritos no presente capítulo, adquirindo, tendo em seu poder ou introduzindo em território angolano equipamentos ou materiais adequados e destinados ao fabrico ou à falsificação de moeda, valores selados ou títulos de crédito é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Os factos descritos no número anterior não são puníveis, se o seu autor:

    a) abandonar voluntariamente a execução dos crimes ou impedir que outra pessoa os execute;
    b) destruir, inutilizar ou entregar às autoridades competentes os equipamentos e materiais a que se refere o n.º 1 ou denunciar às mesmas autoridades quem os possui ou o local em que se encontram.

Artigo 250.º
(Aquisição, detenção ou tráfico de moeda, valores selados e títulos de crédito falsos ou falsificados)

Quem adquirir, tiver em seu poder, transportar, fizer sair do território angolano ou nele introduzir moeda, valores selados ou títulos de crédito falsos ou falsificados é punido com as penas aplicáveis aos autores dos respectivas falsificações, reduzidas de metade no seu limite máximo.

Artigo 251.º
(Tentativa)

Nos crimes de falsificação de moeda, valores selados e títulos de crédito, descritos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

CAPÍTULO III
FALSIFICAÇÃO DE SELOS, CUNHOS, MARCAS, PESOS E MEDIDAS

Artigo 252.º
(Falsificação de selos, cunhos e marcas )

1. Quem, com o propósito de os utilizar ou de serem utilizados por outrem como verdadeiros ou inalterados, fabricar, falsificar ou alterar selos, cunhos, carimbos, chancelas, marcas ou outros sinais de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos .
2. Se os objectos a que se refere o número anterior disserem respeito a entidade particular, a pena aplicável é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias .

Artigo 253.º
(Utilização e posse de selos, cunhos e marcas falsos ou falsificados)

1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter para si ou para outrem um benefício ilícito, utilizar ou permitir que outras pessoas utilizem os objectos referidos no artigo anterior é punido, não sendo ele o falsificador, com as penas estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, reduzidas de um quarto no seu limite máximo.
2. Quem, não sendo o autor da falsificação, tiver em seu poder, com o propósito de os utilizar ou de que outrem os utilize, os objectos referidos no artigo anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 254.º
(Utilização abusiva de selos, cunhos, marcas ou chancelas)

1. Quem utilizar, sem autorização da entidade competente, cunhos, carim-bos, marcas, chancelas ou sinais verdadeiros pertencentes a qualquer entidade ou repartição pública, com o propósito de causar prejuízo a al-guém ou de obter benefício ilícito para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Se a utilização disser respeito a selos, cunhos, carimbos, chancelas ou sinais verdadeiros pertencentes a entidades particulares, a pena aplicável é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 255.º
(Falsificação de pesos e medidas)

Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou obter para si ou para outrem benefício ilegítimo:

    a) apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição uma punção falsa, imitando a verdadeira;
    b) falsificar a punção legalmente aposta em pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição;
    c) alterar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição legalmente sujeitos a certificação por meio de punção

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 256.º
(Utilização de pesos e medidas falsos ou falsificados)

Quem utilizar, não sendo o falsificador, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição falsos ou falsificados é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .

Artigo 257.º
(Tentativa)

Nos crimes descritos neste capítulo, a tentativa é sempre punível.

CAPÍTULO IV
OUTRAS FALSIFICAÇÕES

Artigo 258.º
(Atestado ou certificado falsos)

1. Quem, sendo médico, dentista, enfermeiro, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição com fins médicos ou pessoa encarregada de fazer autópsias ou outros exames médico - forenses, passar atestado ou certificado ou assinar relatório, que sabe não corresponderem à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinados a fazer fé perante autoridade pública, para causar prejuízo a outrem, é punido com pena de prisão até 3 a-nos ou com a de multa até 360 dias .
2. Com a mesma pena é punido o veterinário que passar atestado nos termos e para os fins descritos no número anterior relativamente a animais.
3. Na mesma pena incorre ainda quem passar atestados ou certificados ou subscrever relatórios nos termos dos números anteriores, invocando falsamente a profissão, qualidade ou funções em que atesta, certifica ou relata.

Artigo 259.º
(Uso de atestados ou certificados falsos)

Quem, com o propósito de enganar as autoridades públicas ou de prejudicar o interesse do Estado ou de outra pessoa, utilizar os certificados, atestados ou relatórios falsos a que se refere o artigo anterior é punido com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 260.º
(Assunção ou atribuição de falsa identidade)

Quem assumir a identidade de terceira pessoa ou atribuir a terceira pessoa falsa identidade com o propósito de obter benefício ilegítimo, para si ou para outrem, ou de causar prejuízo a alguém é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 261.º
(Uso de documento de identificação alheio)

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias .
2. Para os efeitos deste artigo, documento de identificação é qualquer documento, nomeadamente bilhete de identidade e passaporte, a que a lei atribua aptidão para identificar as pessoas ou certificar o seu estado, condição ou situação profissional e de que possam resultar direitos, benefícios ou vantagens para o respectivo titular.

Artigo 262.º
(Uso ilegítimo de designação, sinal ou uniforme)

1. Quem, com o propósito de fazer crer que lhe pertencem, usar designação, sinal, traje ou uniforme próprio da função de serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias .
2. Se a designação, sinal, traje ou uniforme forem privativos de membros das forças armadas ou de quem exercer autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .


TÍTULO IV
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA COLECTIVA

CAPÍTULO I
CRIMES DE PERIGO COMUM

Artigo 263.º
(Incêndio, inundações, explosão e outras condutas particularmente perigosas)

1. Quem:

    a) provocar incêndio, pondo fogo a edifício, construção, meio de transporte, floresta, moita, arvoredo, seara ou campo;
    b) provocar inundação, explosão, desprendimento de solos ou desmoronamento ou desabamento de edifício ou construção;
    c) emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas, gases tóxicos ou asfixiantes
e, pelos modos descritos, puser em perigo a vida, a integridade física de alguma pessoa ou património alheio de considerável valor é punido com pe na de prisão de 2 a 10 anos.
2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos , se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligência do agente.
3. Se as condutas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos.
4. O património é de considerável valor, sempre que este ultrapassar 500 vezes o do salário mínimo mensal da função pública, nos termos da alí-nea a) do artigo 377.º.

Artigo 264.º
(Fabrico, aquisição ou posse de substâncias explosivas, tóxicas e asfixiantes)

1. Quem fabricar, adquirir ou, por qualquer meio ou título, ceder, importar, transportar, comercializar ou, simplesmente, detiver substâncias ou materiais radioactivos, explosivos ou incendiários, gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias próprias para o seu fabrico, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se as condutas descritas no número anterior se destinarem à execução do crime previsto no artigo 263.º, a pena aplicável é de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 265.º
(Armas e munições proibidas)

1. Quem fabricar, importar, transportar, adquirir, ceder, esconder, fizer depósito, comercializar ou, simplesmente, detiver armas classificadas como material de guerra ou armas de fogo ou munições proibidas, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Com mesma pena é punido quem:

    a) fabricar, importar, adquirir, ceder, esconder, fizer depósito, comercializar ou, simplesmente, detiver armas ou engenhos proibidos destinados a projectar, libertar ou difundir os materiais ou substâncias referidos no n.º 1 do artigo anterior, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes;
    b) alterar as características de armas de fogo e de munições e as transformar em armas de fogo ou munições proibidas.

3. Quem fabricar, importar, transportar, adquirir, ceder, esconder, fizer depósito, comercializar ou, simplesmente, detiver armas, engenhos ou munições capazes de produzir explosão nuclear, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.

4. Quem tiver em seu poder mecanismo de propulsão, câmara, tambor, ou cano de arma de fogo proibida, silenciador, mira telescópica ou munições destinadas a serem ajustadas, montadas ou disparadas por ela, quando desacompanhadas da arma a que se destinam, é punido com pena de prisão até 1 ano.

Artigo 265.º [sic]
(Armas e munições proibidas)

1. Quem fabricar, importar, exportar, adquirir, transportar, ceder, esconder, fizer depósito, comercializar ou, simplesmente, detiver armas classificadas como material de guerra ou armas de fogo ou suas partes, peças e munições proibidas, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Com a mesma pena é punido quem:

    a) Fabricar, importar, exportar, adquirir, ceder, esconder, fizer depósito, comercializar ou, simplesmente, detiver armas ou engenhos, ou suas partes, peças ou munições proibidas destinadas a projectar, libertar ou difundir as matérias ou substâncias referidas no nº 1 do artigo anterior, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes;
    b) Alterar as características de armas de fogo e de munições e as transformar em armas de fogo ou munições proibidas.

3. Quem fabricar, importar, exportar, adquirir, ceder, esconder, fizer depósito, comercializar ou, simplesmente, detiver armas, engenhos ou suas partes, peças ou munições capazes de produzir a explosão nuclear, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.
4. Quem:
    a) Falsificar ou destruir, eliminar ou alterar, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, a marca de uma arma de fogo destinada a identificá- la;
    b) Tiver em seu poder mecanismo de propulsão, câmara, tambor ou cano de arma de fogo proibido, silenciador, mira telescópica ou munições destinados a serem ajustados montados ou disparados por ela, quando desacompanhados da arma a que se destinam,
é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 267.º
(Agressão ao ambiente )

1. Quem, em violação dos preceitos das leis e regulamentos em vigor, criar o perigo de extinção de:

    a) uma ou mais espécies animais ou vegetais eliminando exemplares da fauna ou da flora;
    b) espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas, destruindo ou deteriorando o seu habitat natural,
é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.

2. Com a mesma pena é punido quem, em violação dos preceitos das leis e regulamentos em vigor, impedir a renovação de um ou mais recursos do subsolo ou criar o perigo do seu esgotamento.
3. Quem lançar para o ambiente quaisquer fontes, dispositivos, substâncias ou materiais radioactivos ou os depositar no solo ou no subsolo, no mar, em rios, lagos ou outras massas de água, sem estar autorizado nos termos da lei e regulamentos aplicáveis ou, estando autorizado, não obser-var as medidas de protecção e segurança específicas legalmente exigí-veis ou impostas pelas autoridades competentes, de acordo com a lei ou regulamentos em vigor, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
4. Se os factos descritos nos números anteriores forem devidos a negligência do agente, a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias, no caso do n.º 1, e de prisão até 3 anos , no caso do n.º 2.

Artigo 268.º
(Poluição)

1. Quem, em violação das leis e regulamentos em vigor ou dos limites e condicionamentos impostos pelas autoridades competentes, de harmonia com as prescrições legais e regulamentares, contaminar ou poluir as águas, os solos ou o ar ou, por qualquer forma, deteriorar as suas propriedades é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias;
2. Se o comportamento do agente for devido a negligência, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias;
3. Se, com a conduta descrita no n.º 1, o agente tiver posto em perigo a vida ou a integridade física de qualquer pessoa ou património alheio de considerável valor, a pena é de prisão de 1 a 6 anos .
4. Se, no caso do número anterior, o perigo for causado por negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias , se a conduta for dolosa, e de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias , se a conduta for negligente.
5. O património é de considerável valor, sempre que ultrapasse 500 vezes o salário mínimo mensal da função pública, nos termos da alínea a) do artigo 377.º.

Artigo 269.º
(Propagação de doença, praga, animal nocivo ou planta daninha)

1. Quem propagar doença, praga, animal nocivo ou planta daninha e, por via da propagação, criar perigo efectivo de dano para um número elevado de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem ou para culturas, plantações, moitas ou florestas de outrem, de elevada extensão, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se o perigo a que se refere o número anterior for devido a negligência do agente, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias.
3. Se as condutas descritas no mesmo número forem devidas a negligência do agente,
a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
4. O número e a extensão consideram-se elevados, sempre que ultrapassarem 500 animais ou 50 hectares, respectivamente.

Artigo 270.º
(Adulteração de alimentos ou forragens para animais )

1. Quem corromper, adulterar ou falsificar forragens ou alimentos destinados a animais domésticos ou importar, exportar, transportar, detiver, colocar à venda, vender, entregar ou distribuir forragens ou alimentos destinados a esses animais, que se encontrarem corrompidos, adulterados ou falsificados e das condutas descritas resultar a criação de um perigo efectivo de dano para um número considerável de animais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se o perigo criado for devido a negligência do agente, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias.
3. Se as condutas descritas forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
4. Para os efeitos do n.º 1, o número de animais é elevado, sempre que for superior a 500.

Artigo 271.º
(Adulteração de substâncias alimentares ou medicinais )

1. Quem:

    a) corromper, adulterar ou falsificar água potável ou outras bebidas ou substâncias alimentares ou medicinais, destinadas a consumo ou uso alheios;
    b) importar, exportar, transportar, detiver, expuser à venda, vender, dis-simular, entregar ou distribuir alguma das bebidas ou substâncias a que se refere a alínea anterior corrompida, alterada ou falsificada; ou
    c) importar, exportar, transportar, detiver, colocar à venda, vender, dis-simular, entregar ou distribuir as substâncias mencionadas na alínea a) que estiverem fora do prazo de validade ou alteradas ou avariadas pela acção do tempo ou dos agentes a que estiveram expostas
e as condutas descritas puserem em perigo a vida ou a integridade física de outrem,
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se o perigo for causado por negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
3. Se a conduta for devida a negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

Artigo 272.º
(Propagação de doença contagiosa)

1. Quem propagar doença contagiosa e, desse modo, criar perigo efectivo para a vida ou a integridade física de outra pessoa é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se o perigo for causado por negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos .
3. Se a conduta for devida a negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 273.º
(Alteração de análise e inobservância de receituário)

1. O médico, enfermeiro, técnico de saúde ou de laboratório ou respectivos empregados ou pessoa legalmente autorizada a proceder a exames ou a registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou curativo que fornecer dados ou resultados inexactos e, deste modo, criar perigo efectivo para a vida ou integridade física de outra pessoa é punido com pe na de prisão de 2 a 8 anos .
2. Na mesma pena incorre o farmacêutico ou empregado de farmácia que, fornecendo medicamentos ou substâncias medicinais diferentes das prescritas na receita médica, criar o perigo a que se refere o número anterior.
3. Se o perigo for produzido por negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.
4. Se as condutas descritas nos n.ºs 1 e 2 forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 274.º
(Violação de regras de construção e danos

1. Quem: em aparelhos destinados a prevenir acidentes).

    a) infringir ou não observar, no âmbito da sua actividade profissional, as disposições legais, regulamentares ou técnicas de planeamento, di-recção ou execução de construção, instalações complementares ou demolições relativas à segurança das respectivas obras;
    b) destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, duradoira ou momentaneamente, aparelhos ou quaisquer outros meios existentes no local de trabalho destinados a prevenir acidentes; ou
    c) omitir, em violação das normas legais, regulamentares ou técnicas, a instalação dos aparelhos ou meios mencionados na alínea anterior
e, deste modo, criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais de considerável valor
é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2. Se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligên-cia do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias .
3. Se as condutas descritas nas alíneas a) e b) do nº 1 forem devidas a ne-gligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
4. Para os efeitos do presente artigo, os bens patrimoniais são de conside-rável valor, sempre que este ultrapassar 500 vezes o do salário mínimo mensal da função pública, nos termos da alínea a) do artigo 377.º.

Artigo 275.º
(Dano em instalações e perturbação em serviços)

1. Quem:

    a) destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, gás ou energia eléctrica ou para protecção contra forças de natureza; ou
    b) impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz ou energia, subtraindo ou desviando, danificando ou inutilizando, no todo ou em parte, coisa ou energia necessárias à exploração de tais serviços
e, deste modo, criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de elevado valor é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos .
2. Se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligên-cia do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias.
3. Se as condutas descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 forem devidas a ne-gligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias .
4. Para os efeitos do presente artigo, os bens patrimoniais alheios são de e-levado valor, sempre que este ultrapassar 100 vezes o do salário mínimo mensal da função pública, nos termos da alínea b) do artigo 377.º.

Artigo 276.º
(Agravação da pena pelo resultado)

Se, da prática dos crimes previstos nos artigos 263.º, 268.º n.ºs 3 e 4, e 269.º a 275.º, resultar a morte ou ofensa grave à integridade física, nos termos do artigo 148.º, o agente é punido com as penas correspondestes aos crimes cometidos, agravados de metade nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 277.º
(Dispensa de pena ou atenuação espe cial)

1. Se, nos casos dos crimes referidos no artigo anterior, o agente remover o perigo:

    a) pode ter lugar a dispensa de pena, se a remoção ocorrer antes de o dano se ter verificado;
    b) a pena é especialmente atenuada, se já se tiver verificado o dano mas este não for considerável.

2. O dano não é considerável, se não ultrapassar o valor de 500 vezes o sa-lário mínimo mensal da função pública, nos termos da alínea a) do artigo 377.º.

CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA A ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS

Artigo 278.º
(Instigação pública ao crime )

1. Quem, em reunião ou ajuntamento públicos ou através de meio de co-municação com o público, incitar directamente à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se da conduta descrita no número anterior resultar a prática do crime, o agente é punido como instigador do crime praticado.
3. A pena, em caso algum, pode ser superior à cominada para o crime ob-jecto da instigação pública.

Artigo 279.º
(Apologia pública do crime)

1. Quem, em reunião ou ajuntamento públicos ou através de meio de comunicação com o público, enaltecer, louvar ou recompensar o agente de determinado crime, por forma a criar o perigo de que outro crime da mesma espécie seja praticado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se da conduta descrita no número anterior resultar a prática de outro cri-me da mesma espécie, o agente é punido como instigador do crime praticado.
3. A pena, em caso algum, pode ser superior à prevista para o crime come-tido em razão da conduta descrita no n.º 1.

Artigo 280.º
(Associação criminosa)

1. Quem participar na constituição de associação, organização ou grupo constituídos por duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada, tiverem por finalidade a prática de crimes ou os chefiar ou dirigir é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2. Quem aderir à associação, organização ou grupo referidos no número anterior, deles passando a ser membro, colaborar com associação, organização ou grupo que tenham por finalidade a prática de crimes ou lhes der apoio, nomeadamente, fornecendo-lhes armas, munições, instrumentos do crime ou locais de guarida ou de reunião ou auxiliando-os no recrutamento de novos membros é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
3. Se os crimes praticados tiverem carácter internacional, os limites, mínimo e máximo, das penas estabelecidas nos nsº 1 e 2 são elevados de um quarto da sua duração.
4. Para os efeitos do número anterior, o crime tem carácter internacional quando for cometido:

    a) Em mais de um Estado;
    b) Em um só Estado, mas uma parte significativa da sua preparação, planeamento, direcção e controlo tiver tido lugar em outro Estado;
    c) Em um só Estado, quando houver participação de associação, organização ou grupo criminosos que actue em mais de um Estado;
    d) Em um só Estado, mas tiver produzido efeitos significativos em outro Estado.

5. Pode não haver lugar à punição ou haver lugar a pena especialmente atenuada, quando o agente impedir ou procurar seriamente impedir a continuação da associação, organização ou grupo criminosos ou comunicar às autoridades competentes a sua existência, por forma a poderem estas autoridades evitar a prática de crimes.

Artigo 281.º
(Organização terrorista)

1. Considera-se terrorista a associação, organização ou grupo constituídos por duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada, tiver por finalidade a prática de crimes de terrorismo previstos no artigo 282.º.
2. Quem participar na constituição de uma associação, organização ou grupo terrorista ou os chefiar ou dirigir é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos .
3. Quem aderir a uma associação, organização ou grupo terrorista, deles passando a ser membro, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos .
4. Quem, não sendo membro, colaborar com uma associação, organização ou grupo terrorista ou lhes der apoio, nomeadamente, fornecendo-lhes armas, munições, instrumentos do crime, locais de guarida ou de reunião ou ajudando-os a recrutar novos membros é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos . 5. Os actos preparatórios de constituição de uma associação, organização ou grupo terrorista são puníveis com pena de prisão de 1 a 8 anos . 6. Pode não haver lugar à punição ou a pena ser especialmente atenuada, quando o agente impedir ou procurar seriamente impedir a constituição ou a continuação da associação, organização ou grupo terrorista ou comunicar às autoridades a sua existência ou as actividades preparatórias da sua constituição, por forma a poderem aquelas autoridades evitar a prática de crimes de terrorismo.

Artigo 282.º
(Terrorismo)

1. Quem, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência na-cional, de destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, de forçar as autoridades angolanas a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, cometer crimes dolosos:

    a) contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas;
    b) contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, radiodifundidas, televisivas ou electrónicas:
    c) de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas, veneno, gases tóxicos ou asfixiantes, inundação ou avalanche, desmoronamento de obra ou construção, contaminação de água ou alimentos destinados a consumo humano ou difusão de epi-zootias;
    d) de sabotagem;
    e) que envolvam o uso de engenhos ou munições capazes de produzir explosão nuclear, bombas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários, armas de fogo, granadas, encomendas postais ou cartas, armadilhadas
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos ou com a pena correspondente aos crimes previstos nas alíneas a) a e) cometidos, agravada de um quinto nos seus limites mínimo e máximo, se esta última for igual ou superior.

2. As penas estabelecidas no número anterior são ainda agravadas de um terço, nos respectivos limites mínimo e máximo, se o agente for dirigente de uma organização terrorista e de um quarto se apenas for seu membro ou colaborador.
3. É também punido com as penas estabelecidas nos números 1 e 2 quem cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, com intenção de atemorizar ou intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.
4. A pena é susceptível de ser especialmente atenuada, podendo mesmo, de acordo com as circunstâncias, não haver lugar à sua aplicação, se o agente abandonar voluntariamente a actividade criminosa, afastar o perigo por ela causado ou o diminuir sensivelmente, impedir que o dano se produza ou se contribuir para a descoberta da verdade e a identificação ou captura de outros responsáveis. 5. Em nenhum dos casos de agravação previstos no presente artigo, pode a pena aplicada ultrapassar o limite estabelecido pelo artigo 43.º n.º 1.

Artigo 283.º
(Participação em motim)

1. Considera-se motim o ajuntamento tumultuoso de um número indeterminado de pessoas susceptível de pôr em perigo a tranquilidade pública.
2. Quem participar em motim em que forem praticadas colectivamente violências contra pessoas ou bens é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
3. O agente que provocar, convocar ou dirigir o motim é punido com pe na de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias .
4. O agente é isento de pena, afastando-se do motim voluntariamente ou por advertência ou ordem das autoridades.

Artigo 284.º
(Participação em motim armado)

1. As penas estabelecidas no artigo anterior são elevadas, a do n.º 2, para prisão de 6 meses a 3 anos, e a do n.º 3, para prisão de 1 a 5 anos, sempre que:

    a) um dos participantes, pelo menos, for portador e exibir uma arma de fogo;
    b) vários participantes forem portadores de armas de fogo ocultas;
    c) vários participantes forem portadores de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem utilizados como armas.

2. O motim não se considera armado, quando o participante portador de armas for expulso do motim pelos outros participantes ou se afastar dele por iniciativa própria.
3. Quem levar para um motim arma, sem conhecimento dos outros participantes, é punido como participante em motim armado.
4. Aplica-se ao motim armado o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 285.º
(Desobediência à ordem de dispersão de ajuntamento)

1. Quem participar em ajuntamento ilegal, constituído por um número indeterminado de pessoas, realizado em lugar público ou de acesso livre ao público e não obedecer à ordem legítima de dispersar dada pela autoridade competente, com a advertência expressa de que o ajuntamento é ilegal e de que a desobediência à ordem constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se o agente do crime tiver promovido o ajuntamento, a pena é de pri-são ate 2 anos ou de multa até 240 dias .

Artigo 286.º
(Alarme causado pela ameaça de prática de um crime)

Quem ameaçar com a prática de um crime ou fizer simuladamente crer que vai, ele o u outrem, cometer um crime e, desse modo, causar alarme entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 287.º
(Abuso de sinal de alarme ou de pedido de auxilio)

Quem, abusivamente, accionar chamada ou sinal de alarme ou pedir, por qualquer outro modo, auxílio alheio, simulando que ele é preciso em virtude de acidente, perigo ou situação de necessidade colectiva é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS TRANSPORTES

Artigo 288.º
(Desvio ou captura de aeronave ou navio)

1. Quem desviar da sua rota aeronave ou navio civil, em voo ou em curso de navegação, ou deles se apoderar é punido com penas de prisão de 5 a 15 ou de 2 a 10 anos, conforme houver ou não passageiros a bordo da aeronave ou navio.
2. Consideram-se civis as aeronaves e os navios que não forem militares ou afectos a actividades militares, de socorro náutico ou de patrulha ou fiscalização do Estado.

Artigo 289.º
(Atentado contra a segurança dos transportes)

1. Quem:

    a) destruir, suprimir, danificar ou tornar inutilizável instalação, equipamento ou sinalização;
    b) colocar entraves ao funcionamento ou barreiras à circulação de um meio de transporte;
    c) fizer aviso ou sinal falso ou der informação falsa;
    d) se apoderar de comboio em circulação que transporte passageiros ou alterar a sua rota;
    e) se apoderar ou desviar da sua rota um meio rodoviário de transporte colectivo, com passageiros a bordo; ou
    f) praticar qualquer outro acto que possa causar desastre ou reduzir seriamente a segurança dos transportes
e, deste modo, puser em perigo efectivo a vida ou a integridade física das pessoas ou bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2. Se o agente causar o perigo por negligência, a pena é de prisão de 1 a 5 anos .

3. Se a conduta do agente for devida a negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

4. Os bens patrimoniais são de valor elevado, sempre que ele ultrapasse 100 vezes o do salário mínimo mensal da função pública, nos termos da alínea b) do artigo 377.º.

Artigo 290.º
(Condução perigosa de veículo)

1. Quem, ao conduzir um veículo, violar grosseiramente as regras de condução ou não estiver em condições de o fazer com segurança, por deficiência física ou psíquica, ou por se encontrar sob a influência de estupefacientes ou substâncias produtoras de efeitos semelhantes ou em estado de embriaguez ou fadiga excessiva e, deste modo, criar perigo efectivo para a vida ou a integridade física de outra pessoa ou para bens patrimoniais alheios de elevado valor, é punido:

    a) com pena de prisão de 2 a 6 anos , quando se tratar de veículo de transporte por ar, água ou caminho de ferro;
    b) com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias, quando se tratar de qualquer veículo rodoviário, com ou sem motor, conduzido numa via pública ou aberta ao público.

2. Se o agente causar o perigo por negligência, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias , no caso da alínea a) do número anterior, e de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias , no caso da alínea b) do mesmo número.

3. Se a conduta do agente for devida a negligência, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias , no caso da alínea a) do número anterior, e de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias , no caso da alínea b) do mesmo número.

4. É correspondentemente aplicável o n.º 4 do artigo anterior e o n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 291.º
(Condução de veículo rodoviário em estado de embriaguez)

1. Quem, com dolo ou negligência, conduzir na via pública ou aberta ao público veículo rodoviário, com ou sem motor, em estado de embriaguez ou sob a acção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtoras de efeitos análogos é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Considera-se em estado de embriaguez o condutor que, sendo submetido ao teste de alcoolémia, for encontrado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1 miligrama por litro.

Artigo 292.º
(Lançamento de projéctil contra veículo)

Quem arremessar projéctil contra veículo de transporte em movimento no ar, na água ou em terra é, independentemente do resultado, punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 293.º
(Agravação especial)

1. Quando, nos crimes previstos nos artigos 290.º a 292.º, o veículo for de transporte escolar, de socorro ou emergência, ligeiro de transporte de passageiros ou mercadorias, a pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2. Se da prática dos crimes previstos nos artigos 290.º a 292.º resultar a morte ou ofensa grave à integridade física, nos termos do artigo 148.º o agente é punido com as penas correspondentes aos crimes cometidos agravados de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 294.º
(Dispensa de pena ou atenuante especial)

1. Se, nos casos dos crimes previstos nos artigos 289.º e 290.º, o agente remover o perigo:

    a) pode ter lugar a dispensa da pena, se a remoção ocorrer antes de o dano se verificar;
    b) a pena é especialmente atenuada, se já se tiver verificado o dano, mas este não for considerável;

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 277.º.

TÍTULO V
CRIMES CONTRA O ESTADO

CAPÍTULO I
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO

Secção I
Crimes Contra a Independência e a Integridade Nacionais

Artigo 295.º
(Alta traição)

Quem:

1. Com violência ou ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania, intencionalmente, puser em perigo a independência de Angola ou a sua soberania sobre parte ou a totalidade do território nacional é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2. A mesma pena é aplicável ao cidadão angolano ou ao estrangeiro residente em território angolano que, em tempo de guerra, participar de operações militares contra Angola ou por qualquer forma lhes der auxílio.

Artigo 296.º
(Falsificação constitutiva de traição)

Quem puser à disposição de outrem ou tornar públicos objectos falsificados ou apócrifos, informação sobre eles ou afirmações falsas sobre factos que, em caso de autenticidade ou veracidade, seriam importantes para a segurança exterior da República de Angola ou para as relações da República de Angola com um poder estrangeiro, fazendo crer que tais objectos ou factos são autênticos e, com isso, puser em perigo a independência ou integridade da República de Angola é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos .

Artigo 297.º
(Preparação de alta traição)

Quem, por qualquer forma, preparar ou contribuir para a preparação de um crime de alta traição contra Angola é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos .

Artigo 298.º
(Entendimentos com o estrangeiro para provocar a guerra)

1. O cidadão angolano ou o estrangeiro residente em Angola que tiver entendimentos ou mantiver conversações com um governo, associação ou instituição estrangeiros ou com um seu intermediário, com a intenção de desencadear uma guerra ou uma acção armada contra a República de Angola, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2. Quando do facto descrito no número anterior resultar perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 299.º
(Provocação à guerra ou à represália)

1. Quem, sem competência para tanto ou sem estar devidamente autorizado pelo Governo angolano, praticar actos susceptíveis de provocarem uma guerra ou represálias contra Angola é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos .
2. Se em consequência do facto descrito no número anterior forem, contra Angola, desencadeada uma guerra ou exercidas represálias, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 300.º
(Colaboração com o estrangeiro para constranger o Estado angolano)

Quem colaborar com governo, associação ou instituição estrangeira ou com um seu intermediário para constranger o Estado Angolano a sujeitar-se a ingerência estrangeira em prejuízo da sua independência ou soberania, a declarar ou não declarar guerra ou a manter ou não manter a neutralidade numa guerra é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.

Artigo 301.º
(Actividade de agente com fins de sabotagem)

Quem, colocando-se, intencional ou conscientemente, a favor de projectos ou iniciativas contrários à estabilidade ou à segurança da República de Angola, aceitar o encargo de governo, associação ou instituição estrangeiros, para preparar acções de sabotagem em Angola, e, para o efeito:

    a) espiar objectivos de sabotagem;
    b) produzir, procurar, guardar, para si ou para outros, transmitir a outro ou introduzir em Angola meios de sabotagem;
    c) construir, mantiver ou inspeccionar acampamentos para a recepção de meios de sabotagem ou pontos de apoio para a actividade sabota-dora;
    d) aliciar alguém para a comissão de acções de sabotagem;
    e) estabelecer ou conservar a conexão entre os agentes sabotadores e o governo, associação ou instituição estrangeiros mandantes
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos,

Artigo 302.º
(Violação de segredo de Estado)

1. Quem, com intenção de favorecer potência estrangeira, tornar públicos ou acessíveis a pessoa não autorizada factos, objectos, documentos, planos ou conhecimentos apenas acessíveis a um limitado circulo de pes-soas e que devam ser mantidos em segredo, pondo em perigo os interesses do Estado angolano relativos à independência nacional, à unidade e integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos .
2. A mesma pena será aplicada àquele que, com igual intenção e pondo em perigo os interesses referidos no número anterior, destruir, subtrair ou falsificar os objectos, documentos ou planos aí mencionados.
3. Quando o agente praticar o facto abusando da posição que ocupa em posto de responsabilidade que especialmente o obrigue à guarda do segredo de Estado, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos .
4. Se não tiver havido intenção de favorecer potência estrangeira, as penas são de prisão de 1 a 5 anos , nos casos dos n.ºs 1 e 2, e de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 3. 5. A negligência é, em todos os casos, punida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .

Artigo 303.º
(Espionagem)

1. Quem procurar aceder a um segredo de Estado para o revelar ou auxiliar outrem a fazê-lo é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos .
2. Se o facto for praticado em colaboração com governo, associação, organização, serviço de informação estrangeiros ou agente seu, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
3. Se o agente praticar um dos factos descritos nos números anteriores, com violação de dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função, serviço ou missão que lhe tenha sido competentemente confiado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, no caso do n.º 1, e prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 2.
4. Se a actividade do agente não tiver por objecto segredo do Estado, mas, ainda assim, a recolha de informações puser em perigo a segurança do Estado, a pena é de prisão de 1 a 5 anos. 5. Se o facto descrito no número anterior for praticado em colaboração com as entidades referidas no n.º 2 ou em seu benefício, a pena é de prisão de 2 a 8 anos .

Artigo 304.º
(Inutilização de meios de prova)

1. Quem falsificar, eliminar, destruir, tornar irreconhecível, desfigurar ou alterar o sentido, danificar, inutilizar ou tornar indisponíveis meios de prova de factos referentes às relações entre Angola e outro Estado ou organização internacional e, com isso, puser em perigo relevantes interes-ses nacionais é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. A pena é de prisão de 2 a 10 anos , se o facto for perpetrado sobre coisa que tenha sido posta à disposição do autor em virtude da sua qualidade de funcionário público ou de alguém especialmente obrigado ao serviço público.

Artigo 305.º
(Infidelidade diplomática)

1. Quem, representando oficialmente Angola perante um governo estrangeiro, uma comunidade de Estados, uma instituição interestadual ou outra organização internacional, intencionalmente, prejudicar direitos ou interesses angolanos numa negociação com aquelas entidades ou nela assumir compromisso sem para isso estar competentemente mandatado pelo Estado angolano é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se, no caso do número anterior, o agente não chegar a causar prejuízos ou a assumir compromissos, mas violar instruções recebidas do Governo angolano ou, com a intenção de o induzir em erro, lhe prestar informações falsas sobre factos ocorridos na negociação em que participou, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos .
3. O procedimento criminal depende de decisão do Governo

Secção II
Crimes Contra a Defesa Nacional e as Forças Armadas

Artigo 306.º
(Inutilização de meios de defesa)

1. Quem, com intenção de colocar em perigo a segurança de Angola, a capacidade de defesa ou de ataque das suas tropas ou a vida das pessoas, destruir, danificar ou inutilizar instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos, armas, munições ou outros meios militares essenciais à defesa nacional, às forças armadas, ou à protecção da população civil, em caso de guerra, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2. Igual pena é aplicável àquele que, com a mesma intenção, construir ou mandar construir, produzir ou mandar produzir de forma defeituosa as instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos ou outros meios militares referidos no número anterior.

Artigo 307.º
(Destruição ou inutilização de estruturas ou meios militares)

1. Quem, sem a competente autorização, destruir, danificar ou inutilizar as estruturas ou meios referidos no n.º 1 do artigo anterior e, dessa maneira, colocar em perigo a segurança da República de Angola e a capacidade de defesa ou de ataque das suas forças armadas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos .
2. A negligência é punida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 308.º
(Propaganda contra a defesa nacional e as Forças Armadas)

1. Quem, em caso de conflito armado, divulgar afirmações falsas ou que distorcerem grosseiramente factos verdadeiros e com isso puder perturbar a acção das forças armadas é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Se o agente praticar o facto descrito no número anterior com a intenção de impedir ou dificultar a acção das forças armadas, a pena é de prisão de 1 a 5 anos .

Artigo 309.º
(Recolha de informações de natureza militar)

1. Quem, fora dos casos do artigo 303.º, reunir informações sobre assuntos da defesa nacional ou chefiar organização que tenha por objecto reunir informações de natureza militar, recrutar informadores ou apoiar qualquer destas actividades é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2. Se o agente praticar o facto referido no número anterior ao serviço de associação ou organização proibidas ou de entidades ou serviços estrangeiros, para abalar a capacidade militar das forças armadas angolanas ou colocando-a em perigo, a pena é de prisão de 3 a 10 anos .

Artigo 310.º
(Ilustrações de objectivo ou evento de natureza militar)

1. Quem realizar ilustração de evento, estabelecimento, instalação ou outro meio de natureza militar ou fizer fotografia aérea de manobras ou exercícios militares ou de parte militarmente reservada do território angolano e colocar a ilustração ou fotografia à disposição de outrem e dessa forma puser em perigo a capacidade das suas forças armadas é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias .
2. Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Secção III
Crimes Contra Estados Estrangeiros

Artigo 311.º
(Ataque contra órgãos ou represe ntantes de Estados estrangeiros ou organizações internacionais)

Quem perpetrar um ataque contra a integridade física, a vida ou a liberdade de uma autoridade de Estado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de representante diplomático ou consular estrangeiro ou de dirigente de organização internacional no exercício de funções oficiais em território nacional é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição penal.

Artigo 312.º
(Ofensa à honra de órgãos ou representantes de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais)

1. Quem, em território nacional, injuriar, difamar ou caluniar autoridade de um Estado estrangeiro, membro de um governo estrangeiro ou representante diplomático ou consular estrangeiro ou dirigente de organização internacional no exercício de funções oficiais em território angolano é punido com pena prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
2. Quando o facto for praticado publicamente, em reunião ou através da di-fusão de escritos ou de qualquer órgão de comunicação social, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou a de multa de 120 a 360 dias .

Artigo 313.º
(Ultraje a símbolos de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais)

Quem retirar, destruir, danificar ou tornar irreconhecível a bandeira ou distintivo de soberania de país estrangeiro ou de organização internacional que esteja patente publicamente por força de prescrições legais ou de uso reconhecido ou, por qualquer outra forma, os ofender ou ultrajar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .

Artigo 314.º
(Procedimento criminal)

Só haverá procedimento criminal relativamente aos crimes previstos nesta secção quando houver queixa do governo estrangeiro ou da organização internacional interessados e o governo de Angola conceder autorização para a perseguição penal.

Secção IV
Crimes Contra a Realização do Estado

Artigo 315.º
(Rebelião)

1. Quem, por meio ilícito, executar qualquer acto tendente a, directa ou in- directamente, alterar, no todo ou em parte, a lei constitucional e subverter as instituições do Estado por ela estabelecidas é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
2. Se o facto for cometido por meio de violência armada ou de motim armado, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.
3. Quem incitar os habitantes do território angolano à guerra civil ou à rebelião é punido com a pena prevista no n.º 1.

Artigo 316.º
(Sabotagem)

1. Quem, com a intenção de derrubar, alterar, desestabilizar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, destruir, danificar, impedir o normal e eficaz funcionamento de vias de comunicação, de transmissão ou de transporte, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos .
2. Quando do facto descrito no número anterior resultar perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.
3. Quem, com intenção de praticar ou auxiliar outrem a praticar o facto referido no n.º 1, importar, guardar, comprar, vender, ceder, adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva, radioactiva ou adequada a produzir gás tóxico ou asfixiante ou explosão nuclear é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 317.º
(Atentado contra o Presidente da República ou outros membros de órgãos de soberania)

1. Quem perpetrar um ataque contra a vida ou a integridade física do Presidente da República de Angola por causa do exercício das suas funções é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos , se pena mais grave lhe não for aplicável por força de outra disposição penal.
2. Se o facto descrito no número anterior for praticado contra membro da Assembleia Nacional ou do Governo ou contra magistrado judicial, a pena é de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.

Artigo 318.º
(Coacção contra o Presidente da República e outros órgãos de soberania)

1. Quem, através de violência ou ameaça de violência, coagir o Presidente da República ou qualquer outro órgão de soberania a não exercerem os seus poderes ou a exercerem-nos num sentido determinado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se o facto descrito no número anterior for praticado contra membro da Assembleia Nacional ou do Governo ou contra magistrado judicial, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 319.º
(Ultraje ao Estado, seus símbolos e órgãos)

1. Quem, publicamente, em reunião, ou mediante a difusão de palavras, imagens, escritos ou sons, ultrajar maldosamente a República de Angola, o Presidente da República ou qualquer outro órgão de soberania é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias .
2. Se o ultraje tiver por objecto a bandeira, as cores, a insígnia ou o hino da República, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
3. Se o ultraje for dirigido a membros da Assembleia Nacional, do Governo ou a magistrados judiciais, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias , se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.

Artigo 320.º
(Perturbação do funcionamento de órgão de soberania)

1. Quem, com tumultos, desordens ou arruaças, perturbar o funcionamento dos órgãos de soberania é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
2. Se, da mesma forma, perturbar o livre exercício de funções de um membro de qualquer órgão de soberania, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 321.º
(Violação de recintos )

1. Quem participar em concentrações e manifestações públicas em recintos ou espaços abertos contíguos a edifícios da Assembleia Nacional ou de qualquer outro órgão de soberania, violando as disposições legais relativas à utilização desses recintos ou espaços e, dessa forma perturbar o seu funcionamento é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.
2. Os organizadores e os instigadores das concentrações e manifestações referidas no número anterior são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Secção V
Disposições Comuns

Artigo 322.º
(Actos preparatórios)

São punidos com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 301.º a 304.º, 306.º e 307, 309.º, 311.º e 315 a 317.º.

Artigo 323.º
(Atenuação especial)

1. A pena aplicável aos crimes contra a segurança do Estado que implicarem a produção de um perigo pode ser especialmente atenuada, se o agente voluntariamente fizer esforços sérios para diminuir o perigo ou para o afastar.
2. Se o agente impedir a produção do perigo ou o afastar, a pena é especialmente atenuada.

Artigo 324.º
(Pena acessória)

O tribunal pode, em caso de condenação por qualquer dos crimes contra a segurança do Estado, considerando a gravidade do facto cometido e o seu reflexo na idoneidade cívica e política do condenado, declarar a sua incapacidade para ser eleito para os cargos de Presidente da República ou membro da Assembleia Nacional pelo período de 3 a 8 anos.

CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA

Artigo 325.º
(Usurpação de funções )

1. Quem, sem para tal estar legalmente autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário público, de comando militar, de força militarizada ou de ordem pública, arrogando-se falsamente essa qualidade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
2. A mesma pena é aplicável ao funcionário público, de comando militar, de força militarizada ou de ordem pública que se encontrar suspenso das suas funções e as exercer.

Artigo 326.º
(Desobediência)

1. Quem faltar à obediência devida a ordens ou mandados legítimos, comunicados, de acordo com as prescrições legais, por autoridade ou funcionário competente, sempre que:

    a) existir um preceito legal anterior que, no caso concreto, cominar o incumprimento da ordem ou mandado como crime de desobediência;
    b) no caso de não existir o preceito legal referido na alínea anterior, a autoridade ou o funcionário advertir o agente de que o incumprimento da ordem ou mandado implica a prática do crime de desobediência; ou
    c) a ordem ou o mandado tiverem por finalidade dar cumprimento a uma decisão judicial

é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.

2. A pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias , quando a disposição legal a que se refere a alínea a) do número anterior cominar o incumprimento da ordem ou mandado como desobediência qualificada.

Artigo 327.º
(Violação de proibições ou interdições)

Quem não cumprir sentença penal que imponha proibições ou interdições penais, quer como pena acessória quer como medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .

Artigo 328.º
(Resistência contra funcionário )

1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, opuser resistência a um funcionário ou membro de forças militares, militarizadas ou de segurança ou ordem pública, para os impedir de cumprir um acto legítimo relativo ao exercício das suas funções é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .

2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:

    a) o agente estiver armado e usar ou fizer menção de usar a arma;
    b) o funcionário ou o membro das forças militares, militarizadas ou de segurança ou ordem pública tiver corrido perigo de vida ou de grave ofensa à sua integridade física.

3. O tribunal pode atenuar especialmente a pena quando o agente tiver cometido o facto convencido, por erro não inevitável, de que era ilegítimo o acto a cuja realização opôs resistência.

Artigo 329.º
(Descaminho de objectos submetidos ao domínio de autoridade pública)

Quem destruir, danificar, inutilizar ou, de qualquer forma, subtrair ao domínio de autoridade pública documento ou coisa móvel arrestados, apreendidos ou que tenham sido objecto de qualquer providência cautelar ou quaisquer outros documentos ou coisas submetidos ao domínio de autoridade ou poder públicos é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.

Artigo 330.º
(Quebra de selos ou marcas)

Quem romper, danificar ou inutilizar selos ou marcas colocados ao abrigo da lei por autoridade ou funcionário públicos para identificar ou manter inviolável uma coisa ou lugar ou para dar conhecimento público de que foram apreendidos ou sobre eles recaiu uma qualquer providência cautelar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 331.º
(Arrancamento, destruição ou alteração de editais)

Quem arrancar, alterar, danificar ou destruir ou, por qualquer outra forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente para o fazer é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .

Artigo 332.º
(Libertação de reclusos)

1. Quem libertar pessoa legalmente privada da sua liberdade, a induzir à fuga, ou a promover, ou auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2. Se o agente usar de violência ou for o encarregado da guarda da pessoa legalmente privada da liberdade, a pena é de prisão de 2 a 8 anos .
3. Se a evasão tiver ocorrido em consequência de negligência do encarre-gado da guarda da pessoa legalmente privada da sua liberdade, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias .

Artigo 333.º
(Amotinação de reclusos )

1. As pessoas legalmente privadas da sua liberdade que, unindo forças e usando de violência, se amotinarem e:

    a) atacarem os funcionários do estabelecimento prisional ou outras pessoas encarregadas da sua vigilância, custódia ou controlo ou os coagirem a praticar ou deixarem de praticar determinado acto;
    b) se evadirem ou tentarem que qualquer deles ou outro recluso se evada
são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição penal.

2. A pena é de prisão de 2 a 10 anos , quando algum dos amotinados:

    a) for portador de arma de fogo ou de qualquer outra arma destinada a ser usada na execução do facto;
    b) colocar a vítima em perigo de vida ou de ofensa grave à sua integridade física.

CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Artigo 334.º
(Denegação de justiça)

1. O magistrado, judicial ou do Ministério Público, que, no âmbito das respectivas competências, se negarem a administrar a justiça ou a aplicar o direito ou que retardarem a administração da justiça ou a aplicação do direito são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 120 dias .
2. Se o facto descrito no número anterior for cometido com a intenção de beneficiar ou de prejudicar alguém, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 335.º
(Prevaricação)

1. O magistrado, judicial ou do Ministério Público, ou o árbitro que prevariquem na resolução de um assunto de justiça, decidindo ou promovendo contra o direito, com intenção de prejudicarem ou beneficiarem alguém, são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Se a prevaricação tiver lugar em processo de natureza criminal e dela resultar a privação da liberdade ou a manutenção de privação da liberdade de uma pessoa, a pena é de prisão de 1 a 8 anos .
3. O funcionário que, em qualquer processo, nomeadamente disciplinar, ilegalmente promover ou deixar de promover, decidir ou deixar de decidir e, em geral, praticar ou deixar de praticar acto inerente ao exercício das funções que nele exerce, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
4. Se a prevaricação tiver lugar em processo de natureza criminal e da conduta descrita no número anterior resultar a privação da liberdade ou a manutenção de privação da liberdade de uma pessoa, a pena é de prisão de 1 a 5 anos .
5. Incorre na pena estabelecida no n.º 3 o funcionário que, sem ter competência, ordenar ou executar medida privativa de liberdade.

Artigo 336.º
(Falsidade de depoimento, declaração, testemunho, perícia ou tradução)

1. Quem, como testemunha, declarante, parte, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante o tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, declaração, depoimento de parte, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento ou depoimento de parte, fizer declaração, apresentar relatório, der informação ou fizer tradução falsos é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.
2. Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor, a prestar declarações ou a apresentar relatório, informação ou tradução, quando a sua prestação ou apresentação forem obrigatórias.
3. A pena é de prisão de 2 a 8 anos se do facto descrito nos números anteriores resultar a privação da liberdade de alguém ou a sua manutenção.
4. Não haverá lugar à punição prevista nos números anteriores se o agente se retractar voluntariamente a tempo de a retractação ser tomada em conta na decisão e antes de se verificarem prejuízos para alguém.

Artigo 337.º
(Favorecimento pessoal)

1. Quem, depois da prática de um crime, prestar auxílio a quem o praticou, impedindo, frustrando ou iludindo, no todo ou em parte, a actividade dos órgãos judiciários competentes, por forma a que ele se subtraia à acção da justiça, à aplicação das sanções penais ou à respectiva execução é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .

2. A pena em que o agente vier a ser condenado nunca poderá ser superior à prevista na lei para o crime cometido por quem beneficiou do auxílio.

3. Não são puníveis:

    a) o agente que, com o auxílio prestado, procurar evitar que, contra si, seja também aplicada ou executada sanção criminal;
    b) o cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao terceiro grau da pessoa a quem prestaram auxílio e, ainda, quem com esta viver em situação análoga à dos cônjuges.

Artigo 338.º
(Denúncia caluniosa)

1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra ela se instaure procedimento criminal é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias.
2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos , se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar qualquer meio de prova.
3. Se do facto resultar a privação da liberdade do ofendido, a prisão é de 1 a 8 anos.
4. A sentença condenatória pelos crimes descritos nos números anteriores é publicamente divulgada através de um órgão de comunicação social, ao critério do tribunal e a expensas do condenado, se a vítima o requerer até ao encerramento da audiência em primeira instância.

Artigo 339.º
(Subtracção ou desvio de processo ou de documentos probatórios)

1. Quem subtrair, destruir, sonegar, não restituir ou desviar um processo judicial, um livro de registo, ou parte deles, ou documento a eles referentes ou, ainda, documento ou objecto probatório que tenha recebido em razão das suas funções é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias .
2. Se do facto referido no número anterior resultar condenação, privação da liberdade de qualquer pessoa ou a sua manutenção, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
3. Se o agente for magistrado, judicial ou do Ministério Público, a pena é de prisão de 2 a 6 anos, no caso do n.º 1, e de 3 a 10 anos, no caso do n.º 2.

Artigo 340.º
(Obstrução à justiça)

1. O funcionário público que ilegitimamente impedir ou dificultar a assistência de advogado ou defensor de arguido detido ou preso é punido com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Quem recorrer à força física, a ameaças, intimidação ou promessa, oferta ou concessão de um beneficio indevido, com a finalidade de obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo de natureza penal é punido com a pena de 1 a 3 anos de prisão.
3. Em igual pena incorre quem recorrer aos meios enumerados no número anterior, com a finalidade de impedir ou dificultar a execução dos mandados emitidos por autoridades judiciárias ou de polícia criminal, por um oficial de justiça, agente policial ou de polícia criminal.
4. A pena é de 3 a 5 anos quando a obstrução à justiça envolver associação, organização ou grupo criminosos e tiver carácter internacional nos termos do nº4 do artº 280º ou em caso de crimes de terrorismo, de associação terrorista ou contra a paz e a comunidade internacional previstos os artigos 362º a 375º.

Artigo 341.º
(Deslealdade profissional de advogado)

1. O advogado ou solicitador que prestar assistência jurídica às duas partes de um mesmo conflito para prejudicar ou beneficiar alguma delas é punido com pena de prisão de 3 meses a 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. O advogado ou solicitador que, em causa entregue ao seu patrocínio, in- tencionalmente favorecer a parte contrária em prejuízo do seu consti-tuinte é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 342.º
(Violação de segredo de justiça)

1. Quem der a conhecer actos, factos ou o conteúdo de documentos de um processo protegido por segredo de justiça ou a que a lei processual ou o juiz não permitir o acesso público é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. A pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias , quando se tratar de processo disciplinar.

CAPÍTULO IV
CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E EM PREJUÍZO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

Artigo 343.º
(Corrupção activa de funcionário)

1. Quem oferecer, prometer ou conceder uma vantagem que não seja devida a funcionário ou a pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público para realizar um acto das suas funções é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se a oferta, promessa ou concessão de vantagem tiver por finalidade induzir o funcionário ou a pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público à prática de um facto ilícito, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias.
3. Se, no caso do número anterior, o acto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal.

Artigo 344.º
(Corrupção activa de juiz ou árbitro)

1. Quem oferecer, prometer ou conceder uma vantagem que não seja devida a juiz ou árbitro para realizar ou por ter realizado um acto das suas funções é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se a oferta, promessa ou concessão de vantagem tiver por finalidade a prática de um facto ilícito, a pena é de prisão de 1 a 5 anos .
3. Se, no caso do número anterior, o facto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal.

Artigo 345.º
(Corrupção passiva de funcionário)

1. O funcionário ou a pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público que solicite, exija ou aceite promessa de vantagem ou vantagem que não seja devida para praticar ou não praticar acto das suas funções é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
2. Se a solicitação, exigência ou aceitação de promessa ou vantagem se destinar à prática de facto ilícito, é punido com prisão de 1 a 5 anos .
3. Se, no caso do número anterior, o facto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal.

Artigo 346.º
(Corrupção passiva de juiz ou árbitro)

1. O juiz ou árbitro que solicite, exija ou aceite promessa de vantagem ou vantagem que não seja devida para praticar ou não praticar acto das suas funções é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos .
2. Se a solicitação, exigência ou aceitação de promessa ou vantagem se destinar à prática de facto ilícito, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos .
3. Se, no caso do número anterior, o facto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal.

Artigo 347.º
(Peculato)

O funcionário público que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro ou coisa móvel que lhe não pertença e lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou a que tenha acesso por virtude das suas funções é punido, conforme o valor da coisa móvel ou do dinheiro apro-priados, com as penas aplicáveis ao crime de furto previsto no artigo 378.º, agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 348.º
(Peculato de uso)

1. O funcionário público que usar ou deixar usar dinheiro ou coisa móvel que lhe não pertençam e lhe tenham sido entregues, estejam na sua posse ou a que tenha acesso por virtude das suas funções, para fins diferentes daqueles a que a coisa se destina é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
2. Se, tratando-se de dinheiro público, o agente lhe der uso público dife-rente daquele a que estava destinado sem que razões ponderosas o justi-fiquem, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3. Não é punível o peculato de uso, quando o dinheiro ou a coisa móvel u-sados não forem de valor elevado, nos termos da alínea b) do artigo 377.º.

Artigo 349.º
(Participação económica em negócio)

1. O funcionário que, com intenção de obter vantagem que não seja devida, participar em negócio jurídico que envolva interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumprir, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
2. Se o facto descrito no número anterior lesar os interesses patrimoniais aí mencionados, a pena é de prisão de 1 a 5 anos .

Artigo 350.º
(Cobrança ilegal de contribuições)

1. O funcionário encarregado de arrecadar impostos, taxas ou outras contribuições que os receber, sabendo que não são devidos pelo contribuinte ou que são devidos em quantidade menor, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Com a mesma pena é punido o funcionário que conceder descontos ilícitos ao contribuinte.

Artigo 351.º
(Tráfico de influência)

1. Quem, por si ou por interposta pessoa, exigir ou aceitar vantagem ou promessa de vantagem para utilizar a sua alegada influência junto de uma entidade pública e, dessa forma, obter dela uma decisão ilícita favorável ao agente do facto a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou a entidade que ele represente ou no interesse da qual actue é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
2. Na mesma pena incorre quem, em seu nome ou no da entidade que representa, der ou prometer a vantagem a que se refere o número anterior.

Artigo 352.º
(Violação de domicílio por funcionário)

O funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, cometer o crime de violação ou de introdução e permanência em habitação alheia previsto no artigo 209.º ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 353.º
(Emprego da força pública contra a execução da lei ou ordem legítima)

O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego da força pública, o fizer para impedir a execução da lei, mandado de justiça ou ordem legítima de autoridade pública é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 354.º
(Falta de colaboração)

O funcionário que, sem motivo legítimo, não prestar colaboração a um órgão ou funcionário da administração da justiça ou de qualquer serviço público, depois de essa colaboração lhe ter sido legalmente pedida, requisitada ou ordenada por autoridade competente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .

Artigo 355.º
(Tortura e tratamentos cruéis e degradantes)

1. Quem, tendo por função a prevenção, perseguição e investigação de infracções de qualquer natureza, a instrução dos respectivos processos, a execução de reacções criminais legalmente aplicadas ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa privada da sua liberdade, praticar contra ela ou qualquer outra pessoa actos de tortura ou a submeter a tratamento cruel, desumano ou degradante para:

    a) obter dela ou de terceiro confissão, informação ou depoimen-to;
    b) a castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por terceiro;
    c) a intimidar ou intimidar terceiro
é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos , se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por acto de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante aquele pelo qual são deliberadamente infligidos a uma pessoa dores ou sofrimentos físicos ou psíquicos agudos ou intensos ou cansaço físico ou psíquico intenso, sempre que eles não resultem de sanções legais, não sejam inerentes a essas sanções ou não sejam por ela causados acidentalmente e, ainda, a utilização de produtos químicos, drogas ou outros meios sus-ceptíveis de perturbar ou diminuir a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da pessoa submetida a custódia ou controlo do agente.

Artigo 356.º
(Agravação)

A pena é de prisão de 5 a 12 anos, se a conduta descrita no artigo anterior causar ofensa grave à integridade física ou psíquica da vítima e de 8 a 15 anos, se da conduta resultar doença grave e incurável, suicídio ou morte da vítima.

Artigo 357.º
(Responsabilidade do superior hierárquico )

1. O superior hierárquico que autorizar expressa ou tacitamente a prática, por seu subordinado, de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante é punido com a pena aplicável ao autor.
2. O superior hierárquico que, tendo tomado conhecimento da prática dos factos referidos nos artigos 355.º e 356.º, não os denunciar no prazo máximo de dez dias é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 358.º
(Perseguição de inocentes)

1. O funcionário que, estando encarregado de actividades de investigação, instrução ou promoção processual, em processos de natureza penal, que perseguir uma pessoa, tendo conhecimento de que ela está inocente, de que em relação a ela não se verificam os pressupostos da aplicação de medidas de segurança ou de que ela não pode ser submetida a essa per-seguição é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
2. Tratando-se de processo penal ou de processo de segurança para aplica-ção de penas ou medidas de segurança não privativas de liberdade, res-pectivamente, ou de processo administrativo ou disciplinar, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.

Artigo 359.º
(Abuso de poder)

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar dos poderes inerentes às funções que desempenha, com a intenção de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou causar dano a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 360.º
(Violação de segredo por funcionário)

1. O funcionário ou pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público que, consciente de que põe em perigo o interesse público ou o de terceiro ou com a intenção de obter para si ou para outra pessoa um benefício, revelar segredo que lhe tenha sido confiado ou de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções é punido com pe -na de prisão de 1 a 5 anos .
2. Em caso de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3. O procedimento criminal depende de participação da entidade responsá-vel pelo serviço ou de queixa do ofendido.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 361.º
(Funcionário público)

1. Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange:

    a) o funcionário civil;
    b) o agente administrativo;
    c) os titulares de cargos políticos, eleitos ou nomeados; e
    d) quem, ainda que provisória ou temporariamente, mediante remunera-ção ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a praticar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar, nomeadamente membros das forças armadas chamados a exercer funções civis de natureza pública.

2. Ao funcionário público são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas.

3. São ainda equiparados ao funcionário público, para efeitos do disposto nos artigos 343.º e 345.º, todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização de direito público de que Angola seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território angolano.


TÍTULO VI
CRIMES CONTRA A PAZ E A COMUNIDADE INTERNACIONAL

Artigo 362.º
(Incitamento ao ódio contra um povo e apologia da guerra)

1. Quem, reiterada e publicamente, incitar ao ódio contra um povo, com o propósito de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 6 anos .
2. Na mesma pena incorre quem, pela mesma forma, fizer a apologia da guerra contra um Estado ou contra um povo.
3. Se alguma guerra vier a ser desencadeada, a pena é de prisão de 3 a 10 anos .

Artigo 363.º
(Recrutamento de membros das forças armadas)

Quem recrutar membros das forças armadas ou de segurança angolanas com intenção de desencadear uma guerra contra um Estado ou território estrangeiros ou para derrubar pela força o governo legítimo de outro Estado ou território é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 364.º
(Recrutamento de mercenários)

1. Quem recrutar mercenários para uma organização ou grupo armados que tenham por finalidade derrubar por meios violentos o Governo le-gítimo de outro Estado, atentar contra a sua soberania, independência ou integridade territorial ou perturbar o normal funcionamento das suas instituições é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. É mercenário quem assim for considerado pelo direito internacional.
3. O crime previsto neste artigo consuma-se com a celebração do contrato de recrutamento, com o alistamento ou com a incorporação na organização ou grupo armados a que se refere o n.º 1.

Artigo 365.º
(Incitamento à discriminação)

1. Quem, em reunião, lugar público ou através de qualquer meio de divulgação ou comunicação com o público, incitar ao ódio contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual, com o propósito de os discriminar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 6 anos.
2. Na mesma pena incorre quem, em reunião ou lugar públicos ou por qualquer meio de divulgação ou de comunicação com o público, incitar a actos de violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual.
3. Se os factos descritos nos números anteriores forem cometidos através de um sistema informático, conforme o define o artigo 233.º, a pena é de prisão de 1 a 6 anos.
4. Quem fundar, dirigir ou fizer parte de uma organização instituída para incitar à discriminação ou que reiterada e publicamente incite à discriminação, ao ódio e à violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas, por causa da sua raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 5. Na mesma pena incorre quem participar nas actividades da organização a que se refere o número anterior ou que a financiar ou, por qualquer outra forma, lhe der apoio ou prestar assistência.

Artigo 366.º
(Terrorismo internacional)

1. Quem cometer qualquer dos crimes dolosos indicados nas alíneas a) a e) do artigo 282.º com a intenção de:

    a) aterrorizar ou intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou as po-pulações em geral;
    b) prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou o funcionamento das instituições de qualquer organização pública internacional ou forçar as respectivas autoridades a praticarem determinados actos, a absteremse de os praticar ou a tolerarem que sejam praticados

é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos ou com a pena correspondente ao crime cometido, agravado de um quinto nos seus limites mínimo e máximo, se a última for igual ou superior.

2. As penas são ainda agravadas de um terço, nos respectivos limites mínimo e máximo, se o agente for dirigente de uma organização constituída por duas ou mais pessoas para, de forma concertada, praticar actos de terrorismo, e de um quarto, se for membro ou colaborador de tal organização.

3. A pena pode ser especialmente atenuada, se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade criminosa, afastar o perigo por ela causado ou o diminuir sensivelmente, impedir que o dano se produza ou se contribuir para a descoberta da verdade e a identificação ou a captura dos outros responsáveis.

4. É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 282.º

Artigo 367.º
(Genocídio)

1. Quem, no âmbito de uma actuação concertada e com a intenção de exterminar ou destruir parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso:

    a) matar voluntariamente qualquer membro do grupo, o submeter a tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes e, em geral, ofender gravemente a sua integridade física e mental;
    b) sujeitar o grupo a condições de vida e de existência capazes de cau-sar a sua destruição total ou parcial;
    c) impuser medidas destinadas a impedir a procriação e os nascimentos dentro do grupo; ou
    d) transferir, à força, menores de 18 anos, pertencentes ao grupo, para qualquer outro grupo

é punido com pena de prisão de 5 a 25 anos.

2. O incitamento público e reiterado ao ódio contra um grupo nacional, étnico, racial ou religioso com o propósito de o destruir, total ou parcialmente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos .

Artigo 368.º
(Crimes de lesa humanidade)

Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população ou no contexto de um conflito armado, internacional ou interno, ou durante a ocupação militar de um Estado, território ou parte de território, cometer contra pessoas protegidas os seguintes factos:

    a) homicídio doloso;
    b) extermínio;
    c) escravidão;
    d) prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave, em violação de normas e princípios de direito internacional;
    e) Ultraje à dignidade das pessoas mediante, nomeadamente, o uso da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;
    f) violação, escravidão sexual, prostituição, gravidez e esterilização:
    g) perseguição por motivos políticos, raciais, étnicos, culturais ou por razões de nacionalidade, género, religião ou de orientação sexual;
    h) desaparecimento forçado;
    i) submissão de uma ou mais pessoas a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiência médica ou científica que não sejam determinadas por tratamento médico, dentário ou hospitalar nem efectuadas no interesse dessas pessoas e que causem a morte ou ponham seriamente em perigo as suas vidas ou saúde;
    j) a deslocação de uma população por razões relacionadas com um conflito armado, salvo se for ordenada e efectuada por razões militares imperiosas

é punido com pena de prisão de 3 a 20 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal.

Artigo 369.º
(Definições)

Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:

    a) “Ataque”, qualquer conduta que envolva a prática múltipla dos actos nele descritos, em execução de uma política do Estado ou de uma organização dirigida a essa prática;
    b) “Extermínio”, a destruição ou eliminação de um grupo de pessoas ou de uma população como efeito das condições a que foram intencionalmente submetidas, privando-as, nomeadamente, de alimentos ou de medicamentos;
    c) “Escravidão”, o exercício de um poder traduzido num direito de propriedade ou posse sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas;
    d) “Deportação ou transferência forçada”, a deslocação de pessoas através da expulsão ou de outro meio coactivo da zona em que se encontrem, sem razão reconhecida pelo direito internacional ou a transferência, directa ou indirecta, por uma potência ocupante, de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deslocação da totalidade ou de parte da população de território ocupado dentro ou fora desse território.
    e) “Tortura e outros actos cruéis, desumanos ou degradantes”, os actos através dos quais são causados sofrimentos físicos ou psicológicos ou cansaço físico ou psicológico intensos, sempre que os sofrimentos não resultem de sanções legais, não sejam inerentes a essas sanções ou não sejam por elas causados acidentalmente, e ainda, a utilização de produtos químicos, drogas ou outros meios susceptíveis de perturbar ou dimi-nuir a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da pessoa que esteja sob custódia e controlo do agente.
    f) “Escravidão sexual”, o exercício dos poderes inerentes ou associados ao direito de propriedade sobre uma ou mais pessoas, que são constrangidas por quem se arroga aqueles poderes à prática de um ou mais actos de natureza sexual;
    g) “Prostituição forçada”, a prática de um ou mais actos de natureza sexual por uma ou mais pessoas contra ou sem a sua vontade, a troco de vantagem pecuniária ou de outro tipo, para o agente ou outra pessoa;
    h) “Perseguição”, a privação intencional de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou colectividade perseguidos;
    i) “Desaparecimento forçado”, a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a sua autorização, apoio ou concordância seguidos da recusa de tais Estado ou organização em reconhecerem a privação da liberdade dessas pessoas ou de prestarem informações sobre a sua situação ou localização.
    j) “Pessoas protegidas”, além da população civil e civis em geral, os feridos, enfermos ou náufragos, o pessoal sanitário ou religioso, os prisioneiros de guerra, as pessoas fora de combate, os parlamentares e respectivos acompanhantes e qualquer outra pessoa protegida por tratados ou convenções internacionais de que Angola seja parte ou a que tenha aderido.

Artigo 370.º
(Outros crimes de lesa humanidade)

É punido com a pena prevista no artigo 368.º, quem praticar qualquer outro acto ou omissão qualificados como crime contra a humanidade pelo direito dos tratados e convenções internacionais recebidos na ordem jurídica angolana.

Artigo 371.º
(Crimes de guerra contra civis)

1. Quem, em violação das normas de direito internacional e por ocasião de um conflito armado interno ou internacional ou de ocupação militar de um Estado, território ou parte dele:

    a) atacar a população civil;
    b) tomar reféns entre a população civil;
    c) recrutar ou permitir que se recrutem e sirvam nas forças beligerantes menores com idade inferior a 16 anos;
    d) aproveitar civis ou outras pessoas protegidas pelo direito internacional para evitar que determinados locais, áreas ou forças sejam alvo de operações militares, utilizando-os como escudos humanos;
    e) obrigar os nacionais de uma potência inimiga a combater ou participar em operações bélicas contra o seu próprio país ou forçar os membros da população civil a alistarem-se e a combater numa força beligerante de um conflito armado interno;
    f) lançar intencionalmente um ataque, sabendo que ele causará ferimentos e perdas de vida humanas entre a população civil, claramente excessivos em relação às vantagens de natureza militar esperadas.
    g) atacar pessoal em missão de manutenção de paz ou assistência humanitária, de acordo com a carta das Nações Unidas, sempre que esse pessoal tiver direito à protecção concedida aos civis pelo direito internacional

é punido com pena de prisão de 5 a 16 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal.

2. São considerados civis e elementos da população civil, para os efeitos deste artigo, as pessoas que não participarem directamente nas hostilidades e os membros das forças beligerantes que tiveram deposto as armas ou ficado impedidos de combater por lesão, doença, prisão ou qualquer outro motivo.

3. Para efeitos do presente artigo, são protegidas pelo direito internacional as pessoas referidas na alínea j) do artigo 369.º.

Artigo 372.º
(Crimes de guerra contra bens que não sejam objectivos militares)

Quem, na condições descritas no corpo do n.º 1 do artigo anterior:

    a) atacar, por qualquer modo, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios não defendidos e, em geral, bens ou alvos civis, causando a sua destruição total ou parcial, sempre que tais bens ou alvos civis não constituírem objectivos militares nem aquelas operações puderem ser justificadas por significativos benefícios ou vantagens de natureza militar;
    b) saquear localidades conquistadas;
    c) atacar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, à ciência, assistência ou beneficência, a monumentos históricos, hospitais e outros lugares onde se acolham e tratem doentes e feridos que não sejam objectivos militares;
    d) atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, identificados com os emblemas e sinais distintivos das Convenções de Genebra de 1949, de acordo com odireito internacional;
    e) destruir ou apropriar-se, de forma massiva e arbitrária, de bens, sempre que a destruição ou apropriação não sejam justificadas por significativas necessidades de natureza militar

é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal.

Artigo 373.º
(Crimes de guerra contra pessoal combatente)

Quem, no contexto descrito n.º 1 do Artigo 371º:

    a) obrigar um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante a servir nas forças armadas de uma potência inimiga ou nas fileiras de outra força beligerante;
    b) privar um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante ou outra pessoa sob protecção do direito internacional do direito a um julgamento justo e imparcial;
    c) condenar e executar, sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis, um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante ou qualquer pessoa sob protecção do direito internacio nal;
    d) matar ou ferir um combatente que tiver deposto as armas ou se tiver in- condicionalmente rendido

é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.

Artigo 374.º
(Outros crimes de guerra)

1. Quem, em caso de conflito armado utilizar:

    a) armas atómicas;
    b) veneno ou armas envenenadas;
    c) gases asfixiantes e tóxicos ou qualquer substância susceptível de causar a morte, doença ou ofensa grave à integridade física de um número indeterminado de pessoas;
    d) balas que se expandam ou deformem no interior do corpo humano;
    e) armas, projécteis, materiais e métodos de combate susceptíveis de causar, pela sua natureza, ferimentos supérfluos, sofrimentos desnecessários e efeitos indiscriminados ou concebidos para causar danos extensos, graves e duradouros ao meio ambiente natural e pôr em perigo a saúde e a sobrevivência das populações

é punido com pena de prisão de 3 a 20 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal.

2. É punido com a mesma pena quem praticar qualquer outro acto qualificado como crime de guerra por tratados ou convenções internacionais subscritos pela República de Angola e recebidos na sua ordem jurídica interna.

Artigo 375.º
(Destruição de navios, aeronaves ou outros transportes civis)

Quem, por ocasião de uma guerra ou conflito armado, destruir ou danificar gravemente, navio ou aeronave civis ou veículos civis de transporte ferroviário ou rodoviário de passageiros, de forma desnecessária e sem adoptar, se esse for o caso, as medidas indispensáveis à preservação da segurança das pessoas a bordo, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.

Artigo 376.º
(Incapacidades)

Em caso de condenação por qualquer dos crimes previstos neste capítulo, pode, conforme a gravidade do crime cometido e a sua projecção na idoneidade cívica e política do condenado, ser este declarado na sentença condenatória incapaz para ser eleito Presidente da República, deputado da Assembleia Nacional, ou para ser nomeado para cargos no Governo, pelo período de 2 a 10 anos.


TÍTULO VII
CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 377.º
(Definições)

Para efeitos do disposto no presente título, considera-se:

    a) “Valor consideravelmente elevado”, o que exceder 500 vezes o do salário mínimo mensal da função pública, no momento em que o facto for praticado;
    b) “Valor elevado”, o que exceder 100 vezes o salário mínimo mensal da função pública, no momento em que o facto for praticado;
    c) “Valor diminuto”, o que não exceder metade do salário mínimo mensal da função pública, no momento em que o facto for praticado;
    d) “Arrombamento”, o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, do exterior ou no interior da casa ou lugar fechado dela dependente;
    e) “Escalamento”, a introdução em casa ou lugar fechado dela dependente, por local não destinado, em princípio, à entrada, nomeadamente, por tectos, varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qual-quer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
    f) “Chaves falsas”:
      i. as imitadas, contrafeitas ou alteradas;
      ii. as verdadeiras, quando estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
      iii. as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
    g) “Marco”, qualquer construção, plantação, tapume, valado, tabuleta ou outro sinal destinado a estabelecer os limites de propriedades ou concessões, colocadas por decisão judicial, por acto administrativo ou com a autorização de autoridade administrativa competente.
    h) “Bando ou quadrilha”, o grupo formado por duas ou mais pessoas para a prática reiterada de crimes contra o património e chefiado por uma delas.

CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE

Secção I
Crimes de Furto

Artigo 378.º
(Furto)

Quem, com intenção de se apropriar para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, a subtrair é punido com penas de :

    a) prisão até 3 anos ou multa até 360 dias , se o valor da coisa subtraída não for elevado;
    b) prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias, se o valor da coisa subtraída for elevado;
    c) prisão de 1 a 7 anos , se o valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado.

Artigo 379.º
(Furto qualificado)

1. As penas estabelecidas no artigo anterior são agravadas, sempre que a coisa móvel subtraída:

    a) possuir relevante significado para o desenvolvimento económico ou tecnológico, valor científico, histórico ou artístico e fizer parte de colecção ou exposição pública ou acessível ao público, se encontrar em depósito ou à guarda de museus ou recolhida em qualquer das suas oficinas ou dependências;
    b) estiver afecta a culto religioso ou destinada a venerar a memória dos mortos e a subtracção ocorrer em lugar destinado a culto ou em cemitério;
    c) se destinar a serviço público ou constituir produto de primeira necessidade e a subtracção perturbar o funcionamento de serviço ou o abastecimento ao público;
    d) for subtraída de lugar destinado ao depósito de mercadorias ou objectos ou retirada de qualquer meio de transporte e a subtracção ocorrer entre o momento do carregamento e o da chegada ao destino ou da entrega;
    e) se encontrar fechada em gaveta, cofre ou objecto similar equipados com fechadura, segredo ou outro dispositivo especialmente destinado à segurança;
    f) possuir, pela sua natureza, elevada perigosidade.

2. As penas estabelecidas no artigo anterior são também agravadas, sempre que o agente:

    a) se introduzir, para praticar o facto, em habitação, mesmo sendo ela móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, público ou privado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
    b) for membro de bando ou quadrilha e o furto for cometido com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando ou quadrilha;
    c) se aproveitar da particular vulnerabilidade física ou psíquica da vítima ou de ocasiões de incêndio, explosão, inundação, naufrágio, sismo, motim e, em geral, das circunstâncias favoráveis ao cometimento de furtos propiciado por qualquer desastre, acidente ou outras situações que envolvam perturbação e comoção públicas;
    d) se introduzir ilicitamente em habitação imóvel ou móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou em qualquer espaço fechado, público ou privado, ou aí permanecer escondido com o propósito de cometer o furto;
    e) praticar o facto com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, alegando falsa ordem ou exibindo falsa identificação de autoridade pública ou de agente de autoridade pública;
    f) utilizar veiculo automóvel para facilitar a execução do furto ou, sendo caso disso, favorecer a sua fuga;
    g) fizer modo de vida da prática do furto.

3. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas nos números anteriores, o crime de furto é punido da forma seguinte :

    a) o previsto na alínea a) do Artigo 378.º, com pena de prisão de 6 meses a 4 anos ou com a de multa de 60 a 500 dias;
    b) o previsto na alínea b) do mesmo artigo, com pena de prisão de 1 a 6 anos ou com a de multa de 120 a 800 dias ;
    c) o previsto na alínea c) do mesmo artigo, com pena de prisão de 2 a 8 anos ;

4. Se a coisa furtada for de valor diminuto, não há lugar à qualificação.

Artigo 380.º
(Furto de coisa comum)

1. Quem, sendo condómino ou comproprietário, compossuidor, co-herdei-ro ou sócio de uma coisa móvel comum, a subtrair é punido com as penas previstas no artigo 378.º, reduzidas de metade no seu limite máximo.
2. Não é punível a subtracção de coisa comum fungível, se o valor subtraído não exceder o da quota que pertence ao agente.

Artigo 381.º
(Furto de uso de veículos)

Quem, sem autorização do respectivo titular, subtrair o uso de automóvel ou outro veículo motorizado, barco ou aeronave, para os utilizar temporariamente e depois os restituir, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias.

Artigo 382.º
(Furto de coisa própria)

1. Quem, sendo dono de coisa móvel, que tenha sido apreendida, arrestada, penhorada, dada em penhor ou constituída em depósito legal, a subtrair em prejuízo de terceiro é punido com as penas do Artigo 378.º.
2. São equiparados à subtracção e como tal punidos o descaminho ou a destruição da coisa referida no número anterior.

Artigo 383.º
(Furto de energia)

1. Quem, utilizando qualquer meio clandestino ou ilícito, subtrair de rede de distribuição, complexo ou instalação, energia eléctrica ou qualquer outra, com valor económico, pertencente a outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
2. Para os efeitos do número anterior, são equiparados à energia, o gás ou a água ou outro fluido, subtraídos de condutas ou instalação de redes de fornecimento e distribuição daqueles produtos ao público.

Artigo 384.º
(Punição da tentativa)

No crime de furto, a tentativa é sempre punível, salvo se o valor da coisa subtraída for diminuto.

Artigo 385.º
(Restituição ou reparação)

1. Quando a coisa furtada for, sendo caso disso, restituída ou quando o prejuízo causado pelo furto for, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, integralmente reparado, a pena é especialmente atenuada, desde que não haja dano ilegítimo de terceiros.
2. Sendo a restituição ou reparação parciais ou ocorrendo durante a audiência de julgamento, mas antes de iniciada a discussão oral da causa, a pena pode, conforme as circunstâncias, ser especialmente atenuada.

Artigo 386.º
(Procedimento criminal)

1. O procedimento criminal depende de queixa, nos crimes de furto descritos nos artigos 378.º, 380.º, 381.º e 383.º.
2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, tratando-se dos crimes enumerados no número anterior:

    a) o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges;
    b) a coisa furtada for de valor diminuto e destinada à satisfação de necessidade efectiva e urgente de qualquer das pessoas mencionadas na alínea anterior ou do próprio agente.

Secção II
Crimes de Roubo

Artigo 387.º
(Roubo)

1. Quem, com propósito de se apropriar, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, a subtrair ou obrigar quem a possuir ou detiver a entregar-lha, usando de violência contra uma pessoa ou de ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física ou colocando-a na impossibilidade de se opor à subtracção ou de resistir à entrega é punido com pena de prisão até 5 anos .
2. Se o valor da coisa subtraída for elevado, a pena é a de prisão de 1 a 8 anos .
3. Se o valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 388.º
(Roubo qualificado)

1. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 379.º, o crime de roubo descrito no número anterior é punido: a) o previsto no n.º 1, com pena de prisão de 6 meses a 6 anos ; b) o previsto no n.º 2, com pena de prisão de 18 meses a 9 anos ; c) o previsto no n.º 3, com pena de prisão de 3 a 11 anos .

2. A pena é de 3 a 12 anos de prisão quando:

    a) o roubo for cometido com arma de fogo ou qualquer dos agentes os- tentar arma de fogo, no momento da sua prática;
    b) do facto resultar, com dolo ou negligência, perigo efectivo para a vida da vítima ou ofensa grave à sua integridade física.

3. A pena é de 5 a 15 anos , se do facto resultar, a título de negligência, a morte da vítima ou de outra pessoa.

4. Não há lugar à qualificação estabelecida no n.º 1 sempre que o valor da coisa móvel apropriada for diminuto.

Artigo 389.º
(Violência posterior à s ubtracção)

Aplicam-se as penas do artigo anterior àquele que, surpreendido a seguir à subtracção, usar das formas de violência nele descritas para conservar poder sobre as coisas que subtraiu ou para assegurar a impunidade

Secção III
Crimes de Apropriação Indevida

Artigo 390.º
(Abuso de confiança)

1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo de propriedade, que produza obrigação de a restituir ou de a apresentar ou de a aplicar a certo fim, é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto, no artigo 378.º, tendo em atenção o valor da coisa apropriada.
2. A tentativa é sempre punível, salvo se o valor da coisa apropriada for diminuto.

Artigo 391.º
(Abuso de confiança qualificado)

1. Quando tiver recebido a coisa de que ilegitimamente se apropriou, por virtude de depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, o agente é punido com:

    a) pena de prisão de 6 meses a 4 anos ou com a de multa de 120 a 500 dias , se o valor da coisa apropriada não for elevado;
    b) pena de prisão de 1 a 6 anos de ou com a de multa de 120 a 600 dias , se o valor da coisa apropriada for elevado;
    c) pena de prisão de 2 a 8 anos , se o valor da coisa apropriada for consideravelmente elevado.

2. Se o valor da coisa apropriada for diminuto, não há lugar à qualificação.

Artigo 392.º
(Apropriação ilegítima de bens de empresas do sector público)

Quem, por força do cargo que desempenha, tiver o poder de administrar, gerir ou dispor de bens de empresa pública, sociedade de capitais públicos ou sociedade em cujo capital o Estado participe e, por qualquer modo, deles se apropriar é punido com as penas estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 393.º
(Apropriação ilegítima de coisa achada ou em caso de acessão)

1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel alheia que tiver encontrado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se o valor da coisa achada for diminuto, a pena é de multa até 60 dias.
3. Nas mesmas penas incorre quem se apropriar ilegitimamente de dinhei-ro ou outra coisa móvel alheia que tiver chegado à sua posse ou detenção por engano, por efeito de força natural ou de caso fortuito ou por qualquer outro meio, independentemente da sua vontade.

Artigo 394.º
(Restituição ou reparação)

Aplica-se aos crimes previstos neste capítulo, o disposto para o crime de furto, no artigo 385.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 395.º
(Procedimento criminal)

1. O procedimento criminal pelos crimes descritos nos artigos 390.º e 393.º depende de queixa.

2. Depende de acusação particular o procedimento pelo crime de abuso de confiança previsto no Artigo 390.º, quando:

    a) o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges;
    b) a coisa ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada à satisfação de necessidade urgente do próprio agente ou de qualquer das pessoas mencionadas na alínea anterior.

Secção IV
Crimes de Dano

Artigo 396.º
(Dano)

1. Quem causar dano relevante a coisa alheia, destruindo-a, danificando-a, desfigurando-a ou inutilizando-a, é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto no artigo 378.º, atendendo ao valor do prejuízo causado pelo dano.
2. Considera-se dano relevante o que se traduzir num prejuízo superior a metade do salário mínimo nacional da função pública.

Artigo 397.º
(Dano de coisas com valor e interesse públicos)

1. Quem destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar:

    a) monumentos públicos ou coisas legalmente classificadas ou integradas no património cultural;
    b) coisas ou sítio inventariados ou colocados sob protecção oficial da lei;
    c) coisa de importância significativa para o desenvolvimento técnico ou tecnológico do País;
    d) coisa exposta, colocada ou depositada em arquivo, museu, biblioteca ou possuidora de significativo valor artístico, cultural, histórico ou científico;
    e) coisa destinada a utilidade e uso públicos

é punido com pena de prisão até 8 anos ou com a de multa até 900 dias.

2. A pena é de prisão até 5 anos ou com a de multa até 600 dias, se o valor do prejuízo causado não for elevado.

Artigo 398.º
(Dano com violência)

1. Se o dano for cometido usando o agente de violência contra uma pessoa ou de ameaça séria para a sua vida ou integridade física ou colocando-a em situação de não poder resistir-lhe, a pena é de prisão de 2 a 8 anos .
2. Se do facto resultar perigo efectivo para a vida da pessoa ofendida ou a-meaçada ou ofensa grave à sua integridade física, a pena é de prisão de 3 a 12 anos .
3. Se do facto resultar a morte de outra pessoa, a pena é de prisão de 4 a 15 anos .
4. Aplicam-se as penas dos números anteriores a quem, surpreendido a cometer o facto, usar de violência ou ameaça de violência para continuar a cometê-lo ou para assegurar a impunidade.

Artigo 399.º
(Dano informático)

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a terceiro, alterar, deteriorar, inutilizar, apagar, suprimir, destruir ou, de qualquer forma, causar dano a sistemas ou dados informáticos, conforme os define o artigo 233.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa até 360 dias .

2. A mesma pena é aplicável a quem, mediante a introdução ou transmissão de dados informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir no funcionamento de sistema informático, causando intenciona lmente dano a alguém.

3. Em cada um dos casos descritos nos números anteriores, a pena é de :

    a) prisão de 1 meses a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias, se o valor do prejuízo não for elevado;
    b) de prisão de 1 a 5 anos ou de multa de 120 a 600 dias , se o prejuízo for elevado;
    c) de prisão de 2 a 8 anos , se o valor do prejuízo for consideravelmente elevado.

4. Se o dano causado não for relevante, nos termos do artigo 396.º, não há lugar a qualificação.

Artigo 400.º
(Reparação)

Aplica-se aos crimes de dano previsto nos artigos 396.º e 399.º, o disposto no artigo 385.º para o furto, com as necessárias adaptações.

Artigo 401.º
(Procedimento criminal)

1. O procedimento criminal pelos crimes de dano previstos nos artigos 396.º e 399.º depende de queixa.
2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, nos mesmos crimes, o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado ou parente até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges

Secção V
Outros Crimes Contra a Propriedade

Artigo 402.º
(Usurpação de imóvel)

1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave para com as pessoas, ocupar coisa imóvel que não lhe pertença ou mantiver a ocupação, com intenção de, em relação àquela, exercer direito real não autorizado por lei, sentença ou acto administrativo é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe cou-ber, em função da violência ou ameaça utilizadas.
2. O procedimento criminal depende de queixa, salvo tratando-se de usurpação de águas de uso comum.

Artigo 403.º
(Arrancamento, destruição e alteração de marcos)

1. Quem, com a intenção de se apropriar, para si ou para outra pessoa, de coisa ou parte de coisa imóvel alheia, arrancar, destruir ou alterar marco é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 240 dias .
2. O procedimento criminal depende de queixa.
3. É aplicável a este crime o disposto para o furto no artigo 385.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 386.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL

Secção I
Crimes de Burla

Artigo 404.º
(Burla)

Quem, usando do meio astucioso ou enganoso, induzir ou mantiver outrem em erro ou engano e, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilícito, a levar a praticar actos que lhe causem ou causem a terceira pessoa prejuízo patrimonial é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto no artigo 378.º, atendendo ao valor do prejuízo patrimonial causado.

Artigo 405.º
(Burla qualificada)

1. As penas a que se refere o artigo anterior são agravadas, sempre que:

    a) o facto for realizado aproveitando-se o agente da particular vulnerabilidade da vítima ou de ocasiões de desastre, acidente ou calamidade pública;
    b) o agente for titular de cargo público ou responsável de serviço público e praticar o facto no exercício das suas funções ou por causa delas, usurpar título, uniforme ou insígnia de titular de cargo público ou alegar falsa ordem de autoridade pública;
    c) o agente fizer da burla modo de vida;
    d) tiver havido apelo público à colecta de fundos para fins de assistência ou ajuda;
    e) o agente tiver utilizado para cometer o crime órgãos de comunicação social.

2. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas no número anterior, o agente é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto qualificado do n.º 3 do artigo 379.º, atendendo ao valor do prejuízo patrimonial causado.

3. Se o valor do prejuízo for diminuto, não há lugar à qualificação.

Artigo 406.º
(Burla para obtenção de alimentos, bebidas, combustíveis ou serviços )

1. Quem, com o propósito de não pagar:

    a) consumir alimentos ou bebidas em estabelecimento comercial aberto para oconsumo de tais produtos;
    b) utilizar quarto ou serviço do hotel ou estabelecimento similar;
    c) abastecer veiculo automóvel de combustível ou lubrificantes ou utilizar serviço de limpeza e manutenção de viaturas em empresas, estações de serviço ou locais destinados ao abastecimento daqueles produtos ou à prestação daqueles serviços e se recusar a liquidar a dívida contraída

é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, com o mesmo propósito, utilizar transporte ou se introduzir em recinto público de acesso condicionado à compra de bilhete, sem o ter adquirido.

Artigo 407.º
(Burla informática e nas telecomunicações )

Quem, com o propósito de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial ilícita:

    a) interferir no resultado de tratamento de dados mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização, ou mediante intervenção, por qualquer outro modo não autorizado, no processamento;
    b) usar programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separada ou conjuntamente, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, no todo ou em parte, onormal funcionamento ou exploração do serviço de telecomunicações e, pelas formas descritas, causar a outrem prejuízos de natureza patrimonial

é punido com as penas do artigo 405.º.

Artigo 408.º
(Burla relativa a trabalho ou emprego)

Quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilíc ito:

    a) aliciar pessoas residentes em Angola, através de promessas de trabalho ou emprego em país estrangeiro;
    b) aliciar pessoas residentes no estrangeiro, através de promessas de trabalho ou emprego em Angola

e causar às pessoas aliciadas prejuízos patrimoniais é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias .

Artigo 409.º
(Abuso de incapazes)

Quem, fora do quadro descrito no artigo 404.º, mas com o propósito de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilícito e, abusando da situação de inexperiência de menor, de pessoa incapaz ou portadora de anomalia psíquica, levar essas pessoas a praticar actos que acarretem, para elas ou para terceiros, um prejuízo de natureza patrimonial é punido, nos termos daquele artigo, como autor do crime de burla.

Artigo 410.º
(Punição da tentativa)

Nos crimes de burla, a tentativa é sempre punível, salvo se o prejuízo causado for diminuto.

Artigo 411.º
(Restituição ou reparação)

Aplica-se aos crimes descritos no presente capítulo o disposto para o crime de furto, no artigo 385.º.

Artigo 412.º
(Procedimento criminal)

1. O procedimento criminal depende de queixa, salvo tratando-se de crime qualificado de burla.
2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, no caso do número anterior, o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral da vítima ou com ela viva em condições análogas às dos cônjuges

Secção II
Outros Crimes Contra o Património em Geral

Artigo 413.º (Extorsão)

1. Quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, vantagem económica que não lhe for devida, usando de violência ou de ameaça com mal de significativa importância, coagir uma pessoa a proceder a uma disposição patrimonial que cause prejuízo a essa ou outra pessoa é punido com as penas estabelecidas para o crime de roubo no artigo 387.º, atendendo ao valor da vantagem económica extorquida.

2. A pena é de prisão de 2 a 12 anos , quando:

    a) o agente fizer uso da arma de fogo para concretizar a ameaça;
    b) o agente for membro de quadrilha ou bando destinados à prática reiterada do crime contra o património e a extorsão tiver sido praticada com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando ou quadrilha;
    c) do facto resultar, com dolo ou negligência, perigo efectivo para a vida da vítima ou de terceiro ou ofensa grave à respectiva integridade física.

3. A pena é de prisão de 4 a 15 anos , se da violência ou ameaça resultar, a título de negligência, a morte da vítima ou de outra pessoa.

Artigo 414.º
(Infidelidade )

1. Aquele a quem, por lei ou acto jurídico, tiver sido confiado o encargo de administrar, fiscalizar ou dispor de bens ou outros interesses patrimoniais de outrem e intencionalmente causar a esses bens ou interesses um prejuízo patrimonial relevante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. É prejuízo patrimonial relevante o que tiver valor elevado, nos termos do artigo 377.º ou deixar a vítima em situação económica difícil.
3. Se os bens ou interesses patrimoniais forem de empresa pública, sociedade de capital público ou sociedades em cujo capital o Estado comparticipar, a pena é de prisão até 5 anos ou a de multa até 600 dias .
4. O procedimento criminal depende de queixa.
5. Aplica-se ao crime de infidelidade o disposto para o furto no artigo 385.º com as necessárias adaptações.

Artigo 415.º
(Uso e abuso de cartão de crédito,débito ou garantia)

1. Quem, sem consentimento do respectivo titular ou abusando desse con-sentimento, utilizar cartão de crédito, débito ou garantia para obter do e-mitente um pagamento, causando ao titular do cartão ou a outra pessoa um prejuízo patrimonial é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto, no artigo 378.º, tendo em atenção o valor do prejuízo causado.
2. A tentativa é sempre punível.
3. É aplicável ao crime descrito neste artigo, o disposto para o crime de furto no artigo 385.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 386.º.

Artigo 416.º
(Uso de cartão subtraído com violência)

O uso ilícito de cartão de crédito, débito ou garantia e, sendo o caso, do correspondente código secreto, subtraído ou revelado por meio de violência contra uma pessoa ou de uma ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física ou colocando -a o agente na impossibilidade de se opor à subtracção ou de resistir à revelação, é equiparado ao crime de roubo e punível nos termos dos artigos 387.º, 388.º e 389.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 417.º
(Usura)

1. Quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, um benefício patrimonial, fizer, mediante a exploração de situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, falta de experiência ou fraqueza de carácter do devedor, com que este se obrigue a prometer-lhe ou concederlhe ou a conceder ou prometer a outra pessoa, uma vantagem patrimonial manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

3. A pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, quando o agente:

    a) fizer da usura modo de vida;
    b) dissimular a vantagem pecuniária ilegítima, simulando contrato ou título de crédito;
    c) provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.

4. As penas são especialmente atenuadas se, até ao início da audiência de julgamento em primeira instância, o agente:

    a) renunciar expressamente à entrega da vantagem ilegítima prometida;
    b) devolver a vantagem ilegítima recebida, acrescida de juros, à taxa legal, desde o dia em que foi recebida;
    c) modificar, com o acordo da outra parte, o negócio celebrado, de harmonia com as regras de boa fé.

5. Se os factos a que se refere o número anterior ocorrerem depois do início do julgamento, mas antes das alegações orais, as penas podem ainda, segundo as circunstâncias, ser especialmente atenuadas.

CAPÍTULO IV
CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS

Artigo 418.º
(Frustração de créditos exequendos )

1. O devedor que, com intenção de frustrar uma execução já instaurada e a satisfação consequente da dívida exequenda, praticar actos de disposição patrimonial ou que produzam obrigação ou que destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar bens do seu património ou, artificial e ficticiamente, diminuir este último é punido, se vier a ser judicialmente declarado em situação de insolvência, com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. O terceiro que praticar o facto descrito no número precedente com co -nhecimento do devedor ou em seu benefício é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 419.º
(Falência dolosa)

1. O comerciante que, com intenção de prejudicar os credores:

    a) destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer bens do seu património;
    b) diminuir ficticiamente o seu activo patrimonial, dissimulando ou ocultando objectos ou direitos, reconhecendo créditos e invocando dívidas inexistentes ou simulando, através de contabilidade viciada, falso balanço ou, por qualquer outro modo, uma situação patrimonial inferior à real;
    c) criar ou agravar artificialmente prejuízos ou, da mesma forma, reduzir lucros;
    d) comprar mercadorias a crédito, com o propósito de as vender, ou utilizar em pagamento, por preço sensivelmente inferior ao corrente e, desta maneira, retardar a falência

é punido, se a falência vier a ser judicialmente declarada, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com a de multa de 120 a 600 dias.

2. A mesma pena é aplicada ao concordado que não justificar a regular a-plicação dos valores do activo existente à data de concordata.

3. O terceiro que, com conhecimento do comerciante devedor ou em seu benefício, praticar os factos descritos no n.º 1 é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 90 a 360 dias .

Artigo 420.º
(Falência negligente )

1. O comerciante que, com grave negligência, se deixar cair em situação de falência é punido, se esta vier a ser judicialmente declarada, com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 421.º
(Favorecimento de credores)

1. O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a eminência de nela cair e, com a intenção de favorecer alguns credores em prejuízo de outros, sobre dívidas ainda não vencidas ou solver dí-vidas vencidas de forma diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais ou oferecer garantias a que não era obrigado é punido:

    a) se vier a ser judicialmente declarado em estado de falência, com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias;
    b) se vier a ser judicialmente declarado em estado de insolvência,

com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 422.º
(Perturbação de arrematação e adulteração de concurso público)

1. Quem, com intenção de obter vantagem patrimonial, para si ou para terceiro, impedir, viciar ou prejudicar os resultados de venda ou arrematação judicial ou outra venda em hasta pública autorizada ou imposta por lei, conseguindo, mediante dádiva, promessa, violência ou ameaça, entendimento ou outro qualquer artificio ou meio fraudulento, que alguém deixe de lançar ou licitar ou que, de alguma forma, seja perturbada a liberdade dos respectivos actos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição penal, em função da violência utilizada.
2. Na mesma pena incorre quem, com a mesma intenção, mediante dádiva, promessa, violência, entendimento com outros concorrentes ou outro qualquer artificio ou meio fraudulento, determinar que alguém se afaste de concurso regulado por direito público ou fizer com que, de alguma forma, o concurso seja desvirtuado, afastado dos seus objectivos ou se adulterem os seus resultados.
3. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida nos números anteriores, aceitar dádivas, promessas ou qualquer benefício ou vantagem.

Artigo 423.º
(Receptação)

1. Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar coisa obtida através de acto típico e ilícito contra o património ou contribuir para que terceiro de boa fé a adquira, receba, conserve ou oculte é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Quem, sem se certificar da sua origem, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou natureza, pela condição da pessoa que lha oferecer ou pelo montante do preço por ela pretendido, deva razoavelmente suspeitar que provém de facto típico e ilícito contra o património é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
3. A pena é de prisão de 2 a 5 anos ou de multa de 360 a 600 dias , se o agente fizer da receptação modo de vida.
4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o furto no artigo 385.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 386.º. 5. O receptador é punido, ainda que, por incapacidade de culpa ou outra razão legal, o não seja o agente do facto de que provier a coisa. 6. Equiparam-se às coisas a que este artigo se refere os valores e produtos que, com elas, forem directamente obtidos.

Artigo 424.º
(Auxilio material)

1. Quem, tendo conhecimento de um facto típico e ilícito contra o patrimó-nio, ajudar os seus agentes a tirar proveito das coisas obtidas com a sua prática é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa a-té 120 dias.
2. Aplica-se ao auxílio material, com as necessárias adaptações, o disposto para o furto no artigo 385.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 386.º.


TÍTULO VIII
CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E O MERCADO

Artigo 425.º
(Abate clandestino de animais )

1. Quem proceder ao abate clandestino de animais destinados a consumo público é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

2. Na mesma pena incorrem aqueles que adquirirem para consumo público carne de animais abatidos clandestinamente, desde que tenham conhecimento da natureza clandestina do abate.

3. Considera-se clandestino o abate de animais:

    a) sem a competente inspecção sanitária;
    b) fora dos matadouros ou locais licenciados para esse efeito;
    c) não habitualmente usados no consumo humano.

4. É equiparado ao abate clandestino o fornecimento para consumo público de carne de animais, sempre que:

    a) tiverem perecido de doença;
    b) a carne esteja imprópria para consumo;
    c)se trate de carne de animais abatidos em actividade venatória, que não tenha sido submetida a inspecção sanitária.

Em caso de negligência, a pena é de multa até 120 dias .

Artigo 426.º
(Açambarcamento)

1. Quem, em prejuízo do abastecimento regular do mercado e em situação de dificuldade ou irregularidade de abastecimento de bens essenciais ou de primeira necessidade ou de matérias-primas indispensáveis à sua pro-dução:

    a) os ocultar ou armazenar em locais não indicados às autoridades de fiscalização, quando tal indicação for exigida;
    b) recusar vendê-los, segundo os usos da respectiva actividade;
    c) recusar ou retardar a sua entrega, depois de encomendados e aceite o respectivo fornecimento;
    d) encerrar o estabelecimento ou o local de exercício da actividade co-mercial, como fim de impedir a venda;
    e) adquirir bens em quantidades manifestamente superiores às necessi-dades de abastecimento ou à renovação normal das suas reservas em armazém;
    f) condicionar a venda à compra de outros bens, do próprio ou de ter-ceiro, ou pedir por eles preço manifestamente exorbitante, com o propósito de desencorajar o comprador a adquiri-los,

é punido com pe na de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

2. Em caso de negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

3. Não constitui açambarcamento a recusa de venda de matérias-primas, mercadorias ou bens:

    a) indispensáveis ao abastecimento doméstico do produtor ou do vendedor;
    b) em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente;
    c) em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a clientela;
    d) por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de venda a crédito.

Artigo 427.º
(Especulação)

1. Quem, sendo comerciante ou dedicando-se habitualmente ao comércio:

    a) vender bens ou mercadorias por preço superior ao legalmente estabe-lecido ou, não havendo preço legalmente estabelecido, com margem de lucro líquido superior a 20% nas vendas por grosso ou a 40% nas vendas a retalho;
    b) vender bens ou mercadorias por preço superior ao constante das etiquetas, listas ou letreiros elaborados pelo próprio vendedor;
    c) expuser ou detiver para venda bens que, por unidade, devam ter peso ou medida, quando estes forem inferiores ao peso ou medida encontrados ou, quando embalados, as quantidades forem inferiores às mencionadas na embalagem

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .

2. Se as condutas descritas no número anterior forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

Artigo 428.º
(Fraude sobre mercadorias )

1. Quem fabricar ou transformar mercadorias ou importar, exportar, arma-zenar, transportar, detiver, expuser à venda, vender, puser em circulação ou distribuir mercadorias falsificadas ou imitadas, fazendo-as passar co-mo genuínas ou inalteradas ou de natureza diferente ou mercadorias de qualidade inferior às que, pelo agente, lhe são atribuídas é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Em caso de negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 90 dias .

Artigo 429.º
(Corrupção, adulteração ou falsificação de substâncias alimentares )

1. Quem corromper, adulterar ou falsificar substâncias alimentares ou produtos alimentares destinados a consumo público é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias , se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra disposição penal, em função do perigo criado ou do dano produzido com a conduta descrita.

2. Na mesma pena incorre quem:

    a) importar, exportar, detiver, entregar ou distribuir substâncias ou produtos alimentares destinados a consumo público corrompidos, adulterados ou falsificados;
    b) importar, exportar, vender, colocar à venda, entregar ou distribuir as substâncias ou produtos mencionados na alínea anterior que estive-rem fora do prazo de validade ou se encontrarem alterados ou avariados pela acção do tempo ou dos agentes naturais a que estiverem ex-postos.

3. Em caso de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias .

4. Se as substâncias ou produtos se destinarem a alimentação de animais, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias , se pena mais grave não for aplicável, por outra disposição penal, em função do perigo criado ou do dano produzido pela conduta do agente.

5. Se o facto descrito no número anterior se dever a negligência do agente, a pena é de prisão até 9 meses ou de multa até 90 dias .

Artigo 430.º
(Destruição ou aplicação indevida de matérias -primas e bens)

1. É punido com as penas estabele cidas para o crime de açambarcamento quem, em prejuízo do abastecimento do mercado:

    a) destruir os bens e as matérias-primas a que refere o artigo 426.º;
    b) as aplicar a fins diferentes daquele a que estavam normalmente destinados, do imposto por lei ou do determinado por autoridade competente.

2. Nas mesmas penas incorre quem destruir, danificar ou inutilizar bens próprios que forem essenciais para a economia do país.

3. Em caso de negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

Artigo 431.º
(Publicidade enganosa)

1. A publicidade comercial que comportar indicações relativas a bens ou serviços susceptíveis de induzir o consumidor em erro acerca da natureza, composição, origem, data de fabrico, qualidades essenciais ou resultados da sua utilização, amplitude e valor de garantia ou condições de compra, devolução, reparação ou manutenção é punida com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Considera-se publicidade comercial, para os efeitos do número anterior, toda a informação não legalmente imposta, emitida com propósito direc-to de promover, junto do público, a venda de um bem ou serviço seja qual for ou meio de comunicação utilizado. 1. Quem:

Artigo 432.º
(Recusa de prestar informações)

1. Quem:

    a) no contexto da realização de inquéritos ou preenchimento de mani-festos ordenados por entidade competente, para efeitos de conhecimento oficial das existências de determinados bens, não prestar as informações que lhe forem solicitadas ou as prestar falsa ou deficientemente ou se recusar a fornecer quaisquer outros elementos que, com o mesmo fim, lhe forem exigidos;
    b) não prestar ou prestar falsa ou deficientemente as informações que, para efeitos de fiscalização, lhe forem solicitadas ou exigidas relativas à aplicação de regimes de preços em vigor ou ao movimento de empresas ou estabelecimentos;
    c) não proceder à apresentação de mercadoria, escrita, contabilidade e documentação que lhe forem solicitadas ou exigidas pelas entidades competentes para fiscalizar, investigar ou instruir processos pelos ti-pos de ilícito descritos no presente título

é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

2. É equiparado às situações a que se refere o número anterior, o não cum-primento dos prazos legalmente fixados ou ordenados, pela entidade competente, para o agente prestar as informações ou apresentar ou for-necer os elementos referidos no mesmo número.

3. Havendo negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias .

Artigo 433.º
(Exportação ilícita de bens)

Quem proceder à exportação de bens, dependente de licenciamento, sem a licença emitida pela entidade competente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .

Artigo 434.º
(Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)

1. Quem obtiver subsídio ou subvenção:

    a) fornecendo às entidades competentes para os conceder, informações falsas, inexactas ou incompletas, relativas a factos fundamentais para a sua concessão ou omitindo esses factos;
    b) utilizando documento justificativo do direito ao subsídio ou subven-ção ou de factos fundamentais para a sua concessão, obtido mediante informações não exactas ou incompletas

é punido com pena de prisão até 5 anos .

2. A pena é de prisão de 2 a 8 anos , quando o subsídio ou subvenção for de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 377.º.

3. Consideram-se fundamentais para a concessão do subsídio ou subvenção os factos:

    a) como tal declarados pela lei ou pela entidade que conceder o subsídio ou subvenção;
    b) de que depender legalmente a concessão, o reembolso, a manutenção ou renovação do subsídio ou subvenção.

Artigo 435.º
(Fraude na obtenção de crédito)

1. Quem pedir e obtiver a concessão de um crédito destinado a uma em-presa ou estabelecimento e, para a obter:

    a) prestar informações falsas ou incompletas que sejam fundamentais para a concessão;
    b) utilizar documentos comprovativos da situação económica do candidato à concessão do crédito falsos, incompletos ou desactualizados;
    c) ocultar a deterioração da situação económica do candidato à concessão do crédito, ocorrida depois da formulação do respectivo pedido,

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

2. O disposto no número anterior aplica-se às prorrogações do prazo de concessão e, em geral, a qualquer alteração do regime das condições do crédito concedido.

3. A pena é de 1 a 5 anos , se o valor do crédito obtido for consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 377.º.

4. Havendo negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, no caso do n.º 1, e de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, no caso descrito n.º 2.

5. Consideram-se fundamentais para os efeitos da alínea a) do n.º 1, as informações de que a lei ou o concedente fizerem depender a concessão do crédito. 6. É sempre punível a tentativa dos factos descritos nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 436.º
(Utilização indevida de subvenção ou subsídio ou de crédito)

1. Quem utilizar valores obtidos a título de subsídio ou subvenção para fins diferentes daqueles a que se destinavam é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
2. Na mesma pena incorre quem utilizar um valor obtido através da con-cessão de crédito para fim diferente do previsto na linha de crédito ou determinado pela entidade legalmente competente.

Artigo 437.º
(Atenuação especial das penas)

As penas previstas nos artigos 434.º, 435.º e 436.º são especialmente ate-nuadas, se o beneficiário devolver o valor recebido a título de subsídio ou subvenção ou o devedor liquidar a dívida resultante do crédito concedido, acrescido dos juros à taxa legal que forem devidos, até ao início da audiência do julgamento em primeira instância.

Artigo 438.º
(Corrupção passiva)

1. Quem, não possuindo a qualidade de funcionário público, nos termos do artigo 361.º, e trabalhando, exercendo cargo ou desempenhando funções para qualquer associação ou organização ou pessoa colectiva, regular ou irregularmente constituída, do sector privado, directa ou indirectamente, por si ou por interposta pessoa, receber para si ou para terceiro, vanta-gem ou aceitar promessa dela, que não lhe seja devida, como compen-sação de conduta contrária aos seus deveres profissionais ou funcionais e, desse modo, violar as regras da concorrência ou causar prejuízo patri-monial a terceiro ou à entidade para quem trabalhar, exercer cargo ou desempenhar funções é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
2. Se o agente não chegar a violar nenhum dos seus deveres profissionais ou funcionais, mas aceitar a promessa ou receber benefício, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias .
3. Se, em qualquer dos casos descritos nos números anteriores, o agente re-pudiar a promessa ou devolver o benefício recebido antes de causar pre-juízo e de executar a conduta violadora dos seus deveres profissionais ou funcionais fica isento da pena.

Artigo 439º
(Corrupção activa)

1. Quem, por si ou através de terceiro, fizer as promessas ou oferecer as vantagens mencionadas do artigo anterior ao agente do facto aí descrito é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Se o agente, antes da prática do facto descrito do artigo anterior, retirar expressamente a promessa ou pedir a restituição das vantagens oferecidas, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias.
3. Se a corrupção a que se refere o presente artigo envolver uma associação, organização ou grupo criminosos e tiver carácter internacional nos termos do nº 4 do artº 280º, a pena é de 3 a 5 anos de prisão.

Artigo 440º
(Corrupção no domínio do comércio internacional)

1. Quem oferecer ou prometer a funcionário público, nacional ou estrangeiro, ou a titular de cargo político estrangeiro qualquer benefício para, de forma ilícita, deles conseguir alterar ou manter contrato, negócio ou posição vantajosa no domínio do comércio internacional é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Verificando-se o condicionalismo descrito no nº 3 do artigo anterior, a pena é de 2 a 8 anos de prisão.

3. Para os efeitos do presente artigo, consideram-se:

    a) “Funcionários públicos nacionais” os referidos no artº 361º;
    b) “Funcionários públicos estrangeiros” os que, por eleição ou nomeação, exercerem cargo ou função de natureza pública para país estrangeiro ou para empresa ou organismo de serviços públicos de país estrangeiro, assim como os trabalhadores ou agentes de organizações internacionais ou supra estaduais de direito público;
    c) “Titulares de cargos políticos estrangeiros” as pessoas que, dessa maneira, forem qualificadas pela lei do país para quem exercerem os cargos.

[Source: Anteprojecto de Código Penal, Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Luanda, Angola, 23Jun11]

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