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15sep1993 - GNB


Código Penal

- Guiné-Bissau -


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Decreto Lei nº 4/93
de 13 de Outubro

Este primeiro CÓDIGO PENAL GUINEENSE vem conhecer a luz do dia, precisamente, numa altura em que o Pais, a Guiné-Bissau, comemora o seu vigésimo aniversário de proclamação de Independência Nacional e se prepara para uma reforma Político-Social que, certamente, será marcada sob o signo de democracia multipartidária na senda de um Estado-de-Direito Democrático.

Expõem-se desta forma, os motivos e a razão de ser Politico-Histórico-Social da revogação do Código Penal herdado do colonizador. Diploma com, aproximadamente, um século e meio de existência que, tendo servido aos Monarcas, também servira aos Republicanos. Dai que, apesar das várias roupagens com que se veio desfilando através das sucessivas reformas, há que reconhecer que uma simples reforma não almejaria o espírito e a substância do novo pulsar Socio-Criminal de uma Guiné Independente e democrática.

A acrescer a tudo isso está que o texto do diploma dos meados do século dezanove já não corresponde nem à filosofia doutrinal, nem à técnica juridíco-criminal hodierna. Aliás, fora um diploma idealizado e corporizado para uma comunidade concreta – a Lusitana – e que só por razões políticas acabaria por vir a estender-se, a sua aplicabilidade, à então Colónia da Guiné.

O presente diploma é resultante da necessidade de modernização e da harmonização da Justiça penal.

Dai que o presente Código, apesar de substancial incorporização de matrizes sócio-culturais Guineenses, seja embebido nos ensinamentos filosóficos Romano-Germánicos e, sobretudo, de jurisprudências e doutrinas portuguesas de que o nosso direito é legatário.

Tem o actual Código Penal como pressuposto basilar, no plano de ciência penal, a máxima segunda a qual «o mal não se cura com outro mal mas, sim, com exemplo e a prática do bem"

Eis a razão por que na refrega entre teorias etiológicas e utilitarístas, acabaria por se enveredar pela terceira via – a ecléctica.

Se é hoje um dado adquirido o desacordo com a teoria do «Homo-delinquens», não deixa de ser outro dado adquirido a repulsa da utilização do delinquente como cobaia tal como pretendem as teorias utilitaristas. Aliás tem vindo a ser aceite, já maioritariamente, a ideia segundo a qual não ser «o mal da pena que repara o dano do crime nem tão pouco previne, por si só a repitação dos danos, mas sim, uma justa e ponderada coordenação de medidas em que o propósito preventivo supera o repressivo». Dai que a tónica da prevenção especial, só, verdadeiramente, ganhe sentido e eficácia se houver uma participação real, dialogante e efectiva do delinquente.

Estas as razões por que o presente Código se enveredou pela assunção da «desdramalização do ritual», co-responsabilizando as entidades penitenciárias no êxito ou fracasso ressocializador.

Constituem, assim, as traves mestras do diploma os consagrados princípios da legalidade e da culpa como limite da pena.

E isto sem se olvidar ser nas medidas não detentivas que se depositam as maiores esperanças. Aliás, numa política criminal cuja tónica se vem voltando para uma pedagogia social e, sobretudo, de responsabilização de pais, educadores e toda a sociedade, em geral, outro não seria de se esperar que tais medidas. O recurso às medidas detentivas e outras que impliquem o corte das liberdades e garantias surgem, assim, como a última e extrema alternativa que se oferece ao decisor.

Em suma, pugnamos pela tese segundo a qual a nossa maior segurança está na preservação da nossa liberdade. Não somos livres porque somos fortes: ao contrário, somos fortes porque somos livres.

O Conselho de Estado decreta, nos termos do artº 133º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1º

É aprovado o Código Penal, que faz parte do presente Decreto-Lei.

ARTIGO 2º

Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código Penal, todas as remissões para as normas do Código, anterior contidas em lei penais avulsas.

ARTIGO 3º

1. Com excepção das normas relativas a contravenções, são revogados o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei de 16 de Setembro de 1886 e todas as disposições legais que prevêm e punem factos incriminados pelo novo Código Penal.

2. Continuam em vigor as normas de Processo Penal contidas nos tratados e convenções internacionais.

ARTIGO 4º

Mantêm-se em vigor as normas de Direito substantivo e processual relativas a contravenções. Aos limites da multa e à prisão em sua alternativa, aplicam-se as disposições de novo Código Penal.

ARTIGO 5º

O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 15 de Setembro de 1993.

Promulgado em 6 de Outubro de 1993.

Publique-se

O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira.


TÍTULO 1
DA LEI PENAL

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º
Aplicacação da lei penal

Salvo os crimes essencialmente militares, as disposições deste Código são aplicáveis a todas as demais infracções criminais, independentemente da lei que as tipifique.

ARTIGO 2º
Princípio da legalidade

1. Só constitui crime o facto descrito e declarado como tal por lei ou que esta sancionar com uma das penas previstas no presente Código.

2. A lei criminal só se aplica aos factos praticados posteriormente à sua entrada em vigor.

3. A lei que tipifique um facto como crime ou que determinar a sanção aplicável é insusceptível de aplicação analógica mas admite interpretação extensiva.

ARTIGO 3º
Retroactividade da lei penal

1. A lei penal posterior à prática de um crime será aplicada sempre que se revelar concretamente mais favorável ao agente.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que a decisão já tenha transitado em julgado mas a sanção ainda não tenha sido cumprida nem declarada extinta.

3. O disposto nos números anteriores implica a aplicação global do regime resultante da lei nova mais favorável.

ARTIGO 4º
Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria tar actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

ARTIGO 5º
Aplicação territorial da lei penal

A lei penal guineense é aplicável aos factos praticados em território da Guiné-Bissau, independentemente da nacionalidade do agente.

ARTIGO 6º
Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves

Para efeitos do disposto no artigo anterior consideram-se território da Guiné-Bissau os navios e as aeronaves de matrícula ou sob pavilhão guineense.

ARTIGO 7º
Factos praticados fora do território nacional

1. Salvo tratado ou convenção em contrário, a lei penal da Guiné-Bissau é aplicável a factos praticados fora do território nacional desde que:

    a) Constituam algum dos crimes previstos no titulo VII, no Capítulo III do título III ou nos artigos 203º, 204º e 205º do Código Penal;

    b) Constituam algum dos crimes previstos no título I ou nos artigos 124º, 125º, 195º e 196º do Código Penal e o agente seja encontrado na Guiné-Bissau não sendo possível a sua extradição;

    c) Se trate de factos praticados por guineenses ou por estrangeiros contra guineenses, sendo os agentes encontrados na Guiné-Bissau.

2. No caso previsto na alínea anterior, se o agente não viver habitualmente na Guiné-Bissau ao tempo da prática dos factos, a lei penal guineense só se aplicará desde que:

    a) Tais factos sejam criminalmente puníveis pela legislação do lugar em que foram praticados;

    b) Constituam crime que admita extradição e esta não possa ser concedida.

ARTIGO 8º
Restrições à aplicação da Lei Guineense

1. A lei penal guineense só é aplicável a factos praticados fora do território nacional quando o agente não tenha sido julgado no lugar da prática do facto ou, tendo-o sido, se subtrair ao cumprimento total ou parcial da sanção.

2. Sendo aplicável a lei penal guineense o facto será julgado segundo a lei do lugar da sua prática se esta for concretamente mais favorável ao agente. A sanção aplicável será convertida na que lhe corresponder no sistema penal ou, inexistindo correspondência, na que a lei guineense prever para o facto.

3. No caso de o agente ser julgado na Guiné-Bissau tendo-o sido anteriormente no lugar da prática do facto atender-se-á à pena que já tenha cumprido no estrangeiro.

ARTIGO 9º
Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

TÍTULO II
DO CRIME

CAPÍTULO 1
DOS AGENTES DO CRIME

ARTIGO 10º
Pessoas singulares

As pessoas singulares apenas são susceptíveis de responsabilidade criminal a partir dos 16 anos de idade.

ARTIGO 11
Pessoas colectivas

1. As sociedades e quaisquer pessoas colectivas de direito privado são susceptíveis de responsabilidade criminal pelos crimes praticados com o objectivo de realizar fins próprios em execução de decisões tomadas pelos, seus órgãos.

2. Os titulares dos órgãos de uma sociedade ou de quaisquer pessoas colectivas, ou quem actue em nome de terceiro, respondem individualmente pelos factos que praticarem como representante, no seu próprio interesse ou com excesso de poder.

ARTIGO 12º
Jovens delinquentes

Aos delinquentes com mais de 16 e menos de 20 anos será aplicável a pena abstracta correspondente ao tipo de ilícito violado especialmente atenuada.

ARTIGO 13º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

É inimputável quem, no momento da prática do facto, em virtude de uma anomalia psíquica não intencional, é incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

ARTIGO 14º
Agentes do crime

A participação na prática de um crime pode assumir a forma de autoria, co-autoria ou cumplicidade.

ARTIGO 15º
Autoria

É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo, por intermédio de outrem ou, dolosamente, instiga um terceiro à prática de um crime,

ARTIGO 16º
Co-autoria

1. Se vários autores, por acordo, tácito ou expresso, tomarem parte, directa na execução ou actuarem conjuntamente em conjugação de esforços para a prática do mesmo facto, responderão como co-autores.

2. Salvo disposição legal em contrário, a co-autoria é uma circunstância agravante de carácter geral.

ARTIGO 17º
Cumplicidade

1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e fora dos casos previstos nos artigos anteriores, ajuda terceiro a praticar um crime.

2. É aplicável ao cúmplice a pena correspondente ao tipo de ilícito, especialmente atenuada.

ARTIGO 18º
Culpa na comparticipação

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

ARTIGO 19º
Ilicitude na comparticipação

A ilicitude ou o grau de ilicitude do facto, quando depender de certas qualidades ou relações especiais do agente, reflecte-se na responsabilidade criminal dos demais agentes que tenham conhecimento de que essas qualidades ou relações,especiais se verificam num dos comparticipantes.

CAPÍTULO II
DA CONDUTA DO AGENTE

ARTIGO 20º
Equiparação da omissão à acção

1. Salvo se outra for a intenção da lei, o tipo legal de crime preve não só a punição da acção adequada a produzir o resultado típico, mas também da omissão da acção adequada a evitá-lo sempre que existir um dever jurídico que pessoalmente obrigue o omitente a impedir o resultado.

2. Ao omitente é aplicável e pena correspondente aó tipo de ilícito violado, atenuada especialmente se as circunstâncias do caso o justificarem.

ARTIGO 21º
Responsabilidade penal

1. Regra geral, o agente só é susceptível de ser punido criminalmente quando tiver agido com dolo.

2. O facto praticado com negligência só é punível criminalmente quando a lei o determine expressamente.

3. Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da producção de um resultado não intencional, a agravação só é relevante se esse resultado puder ser imputado ao agente a título de negligência, pelo menos.

ARTIGO 22º
Espécies de dolo

1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de ilícito, actua com intenção de o realizar.

2. Age ainda com dolo quem representando a realização de facto que preenche um tipo de ilícito como consequência necessária da sua conduta, o realiza.

3. Quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

ARTIGO 23º
Espécies de negligência

Age com negligência quem, por não proceder com cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

    a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização;

    b) Não chega sequer a representar à possibilidade da realização do facto.

ARTIGO 24º
Erro sobre factualidade típica

1. Erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo de ilícito excluí o dolo, sem prejuizo de a conduta do agente poder ser punida a título de negligência nos casos previstos na lei.

2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

ARTIGO 25º
Erro sobre a proibição

1. O erro sobre a proibição afasta a culpa do agente sempre que lhe não for censurável.

2. Se o agente, actuando com a normal diligência, pudesse ter evitado o erro, será punido com a pena correpondente ao tipo de ilícito doloso especialmente atenuada.

ARTIGO 26º
Erro na execução do facto

O agente que actua para realizar um determinado tipo de ilícito mas que, por erro na execução, vem a atingir um objecto diferente do pretendido será punido apenas pelo crime consumado ou pelos crimes efectivamente tentado e consumado, conforme exista ou não identidade típica do valor protegido criminalmente.

ARTIGO 27º
Actos preparatórios

Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 28º
Tentativa

1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que, por facto independente da sua vontade, o crime se chegue a consumar.

2. A tentativa é punível nos crimes dolosos a cuja consumação corresponda pena de prisão superior a 3 anos e nos demais casos que a lei expressamente determinar.

3. Salvo disposição em contrário, a tentativa é punível com a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada.

ARTIGO 29º
Não punibilidade da tentativa

1. A tentativa não é punível se o meio empregue for inapto ou o objecto for inidóneo para a consumação do crime.

2. A tentativa não é punível se o agente voluntariamente abandonar a execução da resolução criminal, ou, terminada a execução, impedir a consumação do crime, ou, consumado este, obstar à verificação do resultado não típico.

3. Nos casos de comparticipação a desistência da tentativa só afasta a punição se o desistente, independentemente dos demais comparticipantes persistirem na excução do designio criminoso, impedir ou actuar de forma adequada a obstar à consumação ou à verificação do resultado não típico.

ARTIGO 30º
Concurso de crime

O número de crime determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente, cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente.

ARTIGO 31º
Crime continuado

Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

CAPÍTULO III
DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA

ARTIGO 32º
Princípio geral

O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade,

ARTIGO 33º
Legítima defesa

1. A actuação do agente em legitima defesa exclue a ilicitude da conduta.

2. Considera-se legitima defesa a actuação necessária ao afastamento de uma agressão ilícita, iminente ou em início de execução mas ainda não terminada, a quaisquer interesses protegidos pela ordem jurídica e pertencentes ao agente ou a terceiro.

ARTIGO 34º
Excesso de legítima defesa

1. A conduta do agente é ilícita se empregar meios que pela sua espécie e grau de utilização forem manifestamente excessivos para a acção defensiva, mas a pena pode ser especialmente atenuada.

2. O excesso de meios utilizados devido a perturbação, medo ou susto compreensíveis, exclui a culpa do agente.

ARTIGO 35º
Estado de necessidade justificante

Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:

    a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;

    b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente, ao interesse sacrificado;

    c) Ser razóavel impor ao lesado o sacrifício do seu interesse, em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

ARTIGO 36º
Estado de necessidade desculpante

1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dela isento.

ARTIGO 37º
Conflito de deveres

1. Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfaz o dever ou a ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica.

2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

TÍTULO III
DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA INFRACÇÃO CRIMINAL

CAPÍTULO I
DAS PENAS

SECÇÀO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 38º
Regras gerais

1. Ninguém pode ser submetido a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

2. A execução das sanções criminais far-se-á respeitando a dignidade humana dos condenados.

3. São proibidas as sanções criminais de duração ilimitada.

4. As sanções criminais são pessoais e infransmissiveis.

ARTIGO 39º
Sanções criminais

No presente Código encontram-se previstas as seguintes sanções:

    a) Penas principais: a prisão, a multa, a prestação de trabalho social e a admoestação;

    b) Medidas de segurança: internamento em estabelecimento hospitalar, interdição de profissão e expulsão de estrangeiros;

    c) Penas acessórias: suspensão temporária de profissão, demissão e expulsão de estrangeiros.

ARTIGO 40º
Penas aplicáveis às pessoas colectivas

As penas aplicáveis às pessoas colectivas e sociedades são: a multa, a exclusão temporária de concursos públicos ou de acesso a subsídios estatais ou de organizações supra estaduais, o encerramento temporário e a dissolução.

SECÇÃO II
PENAS PRINCIPAIS

ARTIGO 41º
Duração da pena de prisão

1. A pena de prisão tem a duração minima de 10 dias e máxima de 25 anos, sem prejuizo do que se vier a estabelecer sobre a prisão perpétua.

2. No caso da acumulação de infracções em que a soma material das penas concretamente aplicadas ultrapassar 50 anos de prisão, pode a pena única resultante do cúmulo jurídico ser fixada até ao máximo de 30 anos de prisão.

ARTIGO 42º
Substituição da prisão por multa

1. A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída por multa sempre que as exigências de prevenção de futuros crimes não imponham o cumprimento da prisão e, face às circunstâncias do caso, o tribunal entenda não dever suspender a execução.

2. A duração da multa substitutiva é igual ao tempo de prisão que tiver sido aplicada.

3. É aplicável à multa substitutiva da prisão o regime dos artºs. 44º e 45º.

ARTIGO 43º
Substituição da prisão por trabalho social

A pena de prisão não superior a um ano pode ser substituida por prestação de trabalho social sempre que, por razões de prevenção criminal, o tribunal não deva decretar a suspensão da pena de prisão e o delinquente aceite expressamente prestar o trabalho.

ARTIGO 44º
Pena de multa

1. A pena de multa é fixada em tempo, no mínimo de 10 dias e máximo de três anos,

2. Um mês de multa corresponde a 30 dias e um ano a 365 dias.

3. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5.000,00 pesos e 50.000,00 pesos que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado.

4. Sempre que as circunstâncias do caso o justifique, o tribunal poderá autorizar o pagamento em prestações até ao limite de dois anos subsequentes à condenação.

5. O não pagamento injustificado de uma das prestações importa o vencimento de todas.

6. Se o tipo legal do crime não indicar a duração da multa, esta será correspondente à pena de prisão fixada no tipo.

ARTIGO 45º
Prisão alternativa à pena de multa

A decisão que aplicar a pena de multa fixará prisão em alternativa pelo tempo correspondente à multa reduzido a dois terços.

ARTIGO 46º
Substituição da multa por trabalho social

1. A requerimento do réu ou do Ministério Público, o tribunal substituirá a pena de multa, não superior a um ano, por trabalho social,

2. O requerimento, sob pena de indeferimento, conterá a indicação das condições em que se oferece a prestação de trabalho social.

3. A decisão de substituir a multa por trabalho pode ser proferida na sentença ou em despacho posterior, desde que o requerimento tenha sido apresentado antes de ordenada a penhora no processo de execução instaurado por falta de pagamento da multa.

ARTIGO 47º
Prestação de trabalho social

1. O trabalho social consiste na prestação gratuita de trabalho em organismo público ou a outras entidades que o tribunal repute de interesse comunitário.

2. A duração do trabalho que o delinquente deva prestar é fixada pelo tribunal em função do tipo de serviço prestado e respectivo vencimento se devesse ser remunerado, mas sem nunca ultrapassar metade do tempo de prisão.

3. O trabalho a prestar poderá ser computado em horas, dias ou meses, ser prestado durante ou fora do horário normal de serviço, de forma continua ou não consistir em determinado resultado, de modo a que não seja afectada a sobrevivência do réu nem dos seus familiares.

4. Compete ao organismo a quem for prestado o trabalho social velar pela observância das prescrições técnicas e das normas de trabalhe relativas à actividade em referência.

5. A recusa injustificada em efectuar a prestação de trabalho depois de aceite, implica o cumprimento da prisão aplicada inicialmente.

ARTIGO 48º
Isenção ou redução de pena

1. Se o condenado em multa ou em prestação de trabalho social não cumprir a pena devido a circunstâncias posteriores à condenaçáo quê impossibilitem ou dificultem o seu cumprimento e lhe não sejam imputáveis, o tribunal poderá decretar a redução ou a isenção da pena.

2. O disposto no número anterior é aplicável à pena de multa que substitui a prisão.

ARTIGO 49º
Admoestação

Se o delinquente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão não superior a 3 anos ou multa até ao mesmo limite, o tribunal poderá limitar-se a admoestá-lo desde que:

    a) O dano causado pela conduta criminoso tenha sido reparado;

    b) Se trate de delinquente primário;

    c) A prevenção criminal e a recuperação do delinquente se bastem com a admoestação.

ARTIGO 50º
Execução da pena de admoestação

1. A admoestação consiste numa solene e adequada repreensão oral feita pelo tribunal ao réu, após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.

2. A admoestação é executada em audiência pública e não se confunde com a alocução final.

SECÇÃO III
PENAS ACESSÓRIAS

ARTIGO 51º
Suspensão temporária

1. O tribunal que condenar um réu a pena de prisão efectiva decretará a suspensão do exercício de qualquer cargo público que exerça, pelo período de cumprimento da pena.

2. Durante o período de suspensão o condenado perde os seus direitos e regalias inerentes ao exercício afectivo da função.

ARTIGO 52º
Demissão

1. O funcionário público condenado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos poderá ser demitido da função pública se ocorrer alguma das seguintes situações:

    a) O crime ter sido praticado com flagrante e grave abuso do cargo que exerce;

    b) Ter havido grave violação dos deveres inerentes ao cargo que desempenha:

    c) As circunstâncias do caso revelarem que o agente é incapaz ou indigno de continuar a exercer a função em que está investido.

2. A pena de demissão não importa a perda do direito à aposentação ou à reforma nos termos gerais.

3. O funcionário demitido poderá ser reabilitado para o exercício de cargos públicos se, decorridos três anos após a condenação, o requerer e demonstrar comportamento adequado ao exercício de funções públicas.

ARTIGO 53º
Expulsão

1. Os cidadãos estrangeiros condenados pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos poderão ser expulsos do território nacional se nele residirem há menos de 15 anos:

    a) Por um período até 2 anos se residentes há mais de 10 e menos de 15 anos;

    b) Por um período até 5 anos se residentes há mais de 5 e menos de 10 anos;

    c) Por um período até 10 anos se residentes há menos de 5 anos.

2. A pena de expulsão será executada independentemente do cumprimento total ou parcial da pena principal e será suspensa se a pena principal também tiver sido,

SECÇÀO IV
PENAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES E PESSOAS COLECTIVAS

ARTIGO 54º
Pena de multa

1. Os limites mínimo e máximo previstos no artº 44º, nº 1 e nº. 3. são elevados para o triplo sempre que se refira a multa a aplicar às sociedades e pessoas colectivas.

2. A pena de multa é susceptível de ser aplicável a todos os tipos de crime praticados por sociedades ou por pessoas colectivas, independentemente da moldura abstracta prevista para a pena de prisão ou tipo violado.

ARTIGO 55º
Dissolução

1. A pena de dissolução só será aplicável se a sociedade ou a pessoa colectiva praticar um tipo de crime a que corresponda pena de prisão máxima superior a nove anos e, atentas as circunstâncias do caso, a pena de multa for manifestamente insuficiente, mesmo aplicada conjuntamente com as demais penas, para prevenir a prática de futuros crimes.

2. A dissolução implica a suspensão de toda a actividade, cancelamento do alvará, arrolamento dos bens propriedade da sociedade ou pessoa colectiva e a liquidação a cargo de pessoa idónea nomeada pelo tribunal.

3. O remanescente, efectuada a liquidação, será declarado perdido a favor do Estado ou reverterá para os sócios, conforme tenha ou náo ficado provado a sua origem criminosa.

ARTIGO 56º
Exclusão e encerramento temporário

Nos crimes puníveis com prisão de limite máximo superior a três anos, acessoriamente à pena de multa, o tribunal poderá decretar o encerramento temporário do estabelecimento ou instalações da pessoa colectiva ou a exclusão de concursos e subsídios públicos por tempo determinado, se tais medidas se revelarem necessária para prevenir a prática de futuros crimes.

SECÇÃO V
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DÂ PENA

ARTIGO 57º
Pressupostos e duração

1. Sempre que a pena de prisão aplicada não for superior a três anos o tribunal poderá suspender a sua execução por um período a fixar entre, um e cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.

2. A suspensão será decretada se o tribunal concluir que a simples condenação constitui advertência suficiente para que o réu, futuramente, não cometa outros crimes.

3. A decisão conterá os fundamentos que determinaram a suspensão, nomeadamente, a personalidade do agente, as circunstâncias em que foi praticado o crime, o comportamento anterior e, muito especialmente, a previsibilidade da conduta futura e as condições de vida.

ARTIGO 58º
Suspensão da prisão condicionada a deveres

1. O tribunal deverá condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de certos deveres não humilhantes que facilitem ou reforcem o afastamento do agente da prática de futuros crimes.

2. Podem condicionar a suspensão, nomeadamente, os seguintes deveres:

    a) Reparação ou garantia de reparação dos prejuizos causados pelo crime em prazo determinado;

    b) Apresentação pública, de desculpas ao ofendido;

    c) Desempenho de determinadas tarefas conexas com o crime praticado;

    d) Entrega de quantia simbólica ao Estado ou instituição de beneficiência.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no artº 57º. nº. 1.

ARTIGO 59º
Suspensão com acompanhamento social

1. Quando a suspensão simples ou condicionada da pena de prisão for insuficiente para garantir a recuperação do delinquente e o seu afastamento de actividades criminosas, o tribunal decretará a suspensão sujeitando o réu ao acompanhamento por serviço social enquanto o período de suspensão durar.

2. Incumbe ao serviço social ou funcionário a indicar pelo Ministério da Justiça, conjuntamente com o réu, o MP e o juíz da condenação, elaborar um plano de readaptação social que, aprovado pelo tribunal, terá de ser cumprido pelo condenado com a assistência do referido funcionário ou serviço social de reinserção.

3. Do plano de readaptação social deverão constar todos os deveres a que o condenado fica sujeito durante o período de suspensão e, se necessário, a obrigação de internamento ou tratamento em estabelecimentos adequados sempre que as circunstâncias o exijam.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no artº 57º nº 1.

ARTIGO 60º
Suspensão da execução da pena de multa

1. A pena de multa só poderá ser suspensa se o condenado não tiver possibilidade de a pagar e estiverem preenchidos os demais pressupostos consagrados no artº 57º.

2. Não é aplicável à pena de multa o regime dos artºs 58º e 59º.

ARTIGO 61º
Pessoas colectivas

Salvo disposião de lei em contrário, o regime da suspensão da execução da pena não é aplicável às sociedades e pessoas colectivas.

ARTIGO 62º
Modifícação do regime de suspensão

Se durante o período de suspensão o agente não cumprir dolosamente os deveres impostos na sentença ou for julgado e condenado por outro crime o tribunal, atentas as circunstâncias, poderá alterar o regime de suspensão inicialmente fixado, modificar os deveres impostos ou advertir solenemente o condenado.

ARTIGO 63º
Revogação da suspensão

1. A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime, doloso por que venha a ser punido com pena de prisão.

2. Se o condenado reincidir no não cumprimento doloso ou nos casos em que não fôr possível ou se revelar insuficiente a modificação do regime, o tribunal também revogará a suspensão.

3. A revogação da suspensão não dá ao condenado o direito de exigir a restituição de prestações efectuadas durante, a suspensão e por causa dela.

ARTIGO 64º
Extinção da pena

A não revogação da suspensão determina a extinção da pena e dos seus efeitos.

CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DA PENA

SECÇÃO 1
MOLDURA ABSTRACTA DA PENA

ARTIGO 65º
Escolha da pena

I. Em princípio, o tribunal aplicará a pena não privativa da liberdade, sempre que o tipo legal o admitir, como alternativa à pena privativa.

2. Nestes casos, o tribunal só aplicará a pena privativa de liberdade quando a não privativa não satisfazer as exigências de reprovação e prevenção criminal ou se mostrar insuficiente para a recuperação social do delinquente.

ARTIGO 66º
Circunstâncias agravantes modificativas

1. A circunstância do agente de um crime ser reincidente ou manifestar tendência para a prática de factos criminosos opera a modificação da moldura penal prevista no tipo legal violado.

2. Estas circunstâncias operam o seu efeito na moldura abstracta da pena posteriormente às circunstâncias de facto que apenas qualificam determinados tipos legais, se concorrerem no mesmo caso.

ARTIGO 67º
Reincidência

1. Todo o agente que, em consequência da prática de um crime doloso, tiver cumprido pena de prisão e, posteriormente, praticar, sob qualquer forma, um novo crime a que corresponda pena de prisão, será declarado reincidente se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção contra o crime.

2. Se entre as práticas dos crimes referidos no número anterior mediarem mais de quatro anos não se verifica a reincidência; para o prazo referido não conta o tempo em que o agente tiver cumprido pena privativa de liberdade.

3. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um quarto da diferença entre os limites mínimo e máximo da referida pena.

ARTIGO 68º
Especial tendência criminosa

1. Todo o agente que praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, pena de prisão efectiva superior a um ano será declarado delinquente com especial tendência para o crime se, cumulativamente, se verificarem os seguintes pressupostos:

    a) Ter praticado anteriormente três ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplicada prisão;

    b) Ter decorrido menos de quatro anos entre cada um dos crimes referidos e o seguinte;

    c) A avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente revelar acentuada tendência para o crime;

    d) Esta tendência subsistir no momento do julgamento.

2. A pena aplicável ao agente é a do crime cometido elevando-se o limite máximo de um terço da diferença entre os limites mínimo e máximo da pena prevista no tipo legal violado.

3. O disposto neste ARTIGO prevalece sobre as regras próprias da punição da reincidência.

ARTIGO 69º
Sociedades e pessoas colectivas

As disposições relativas à reincidência e aos agentes de especial tendência criminosa são aplicáveis às sociedades e pessoas colectivas.

ARTIGO 70º
Circunstâncias atenuantes modificativas ou especiais

1. As circunstâncias de facto que atenuam especialmente a pena abstracta do tipo legal somam os seus efeitos apenas em dois graus.

2. As circunstâncias que ultrapassem esses dois graus revelam como circunstâncias de carácter geral na determinação da pena concreta.

ARTIGO 71 °
Atenuação especial da pena

1. O tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que di ninuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

2. Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:

    a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;

    b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

    c) Ter havido actos demonstrativos do arrenpendimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, na medida possível, dos danos causados;

    d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;

    e) Ser portador de imputabilidade sensivelmente diminuída.

ARTIGO 72º
Graus da atenuação especial

1. Nos casos de atenuação especial da pena o limite máximo será, sucessivamente, diminuido de um terço.

2. Quanto ao limite mínimo atender-se-á às seguintes alterações:

    a) Se o limite mínimo da pena for de dez anos ou mais de prisão, passará a sé-lo de três anos de prisão;

    b) Se o limite mínimo da pena for de três anos ou mais, mas inferior a dez anos, passará a ser o mínimo legal da pena de prisão;

    c) Se o limite mínimo da pena coincidir com o mínimo legal, substituir-se-á a prisão por multa dentro dos-limites legais desta;

    d) A pena de multa será reduzida conforme for razoável até ao limite mínimo legal;

    e) Se, devendo atenuar-se especialmente a pena por duas vezes, não for possível em nenhum dos casos diminuir o seu limite, isentar-se-á o agente dela.

3. Nos casos em que não for possível repercutir o efeito atenuativo no limite mínimo da pena deve o tribunal atender a esse facto na determinação concreta da pena.

ARTIGO 73º
Punição do crime continuado

O crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.

SECÇÃO II
MOLDURA CONCRETA DA PENA

ARTIGO 74º
Determinação concreta da pena

1. Encontrada a moldura abstracta da pena nos termos dos ARTIGOs anteriores, o tribunal avaliará todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo, agravem ou diminuam a responsabilidade do agente.

2. Com base nestas circunstâncias fixar-se-á, dentro dos limites legais da pena, o máximo exacto que o tribunal considere necessário para sancionar a culpa do agente.

3. A pena aplicada ao agente não poderá, em circunstância alguma, ultrapassar o limite adequado à culpa mas, atendendo à necessidade de prevenção de futuros crimes por parte do agente, poderá ser inferior àquele limite,

ARTIGO 75º
Cúmulo jurídico das penas de prisão

1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena.

2. Se o conhecimento da prática dos crimes em relação do concurso for posterior à decisão transitada, proferir-se-á nova sentença determinativa da pena única.

3. A pena única será determinada com base na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

4. A pena única tem como limite mínimo a pena mais grave e como limite máximo a soma das diversas penas com respeito pelos limites fixados no artº 41º.

5. As penas acessórias permanecem inalteráveis nos casos de cumulação jurídica de penas de prisão.

ARTIGO 76º
Cúmulo das penas de multa

As penas de multa cumulam-se materialmente entre si e permanecem independentes da pena de prisão.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

ARTIGO 77º
Medida de segurança de internamento

Quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por indivíduo inimputável nos termos do artº 13º, será este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento adequado, sempre que, por virtude da anomalia psíquica da natureza e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio que venha a praticar outros factos típicos graves.

ARTIGO 78º
Duração

1. Se o facto praticado pelo inimputável for punível com pena de prisão até três anos o internamento não poderá durar mais de um ano.

2. Se o facto praticado pelo inimputável for punível com pena de prisão superior a três anos o internamento terá a duração máxima de seis anos sempre que a pena aplicável for igual ou superior aeste limite e, nos demais casos, a duração correspondente ao limite máximo da pena.

ARTIGO 79º
Cessação da medida

A medida cessa quando cessar o estado de perigosidade criminal que a originou ou, mantendo-se este, quando for atingido o limite de duração máxima da medida.

ARTIGO 80º
Substituição da medida de internamento

1. A medida de internamento pode ser substituída pela expulsão do território nacional quando aplicável a estrangeiros.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artº 53º, nº 1.

ARTIGO 81º
Medida de interdição profissional

Quando um individuo inimputável por anomalia psíquica praticar um acto previsto num tipo legal de crime, relacionado com a actividade profissional que exerce e existir fundado receio de, enquanto mantiver essa ocupação, continuar a praticar factos idênticos, o tribunal pode proibi-lo do exercício da respectiva actividade por um período de um a cinco anos, atendendo às circunstâncias do caso e ã personalidade do agente.

CAPÍTULO IV
OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

ARTIGO 82º
Perda dos objectos do crime

1. Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este forâm produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.

2. Ficam salvaguardados os direitos de terceiro que não tenham concorrido nem tirado vantagem de utilização dos objectos de que sejam proprietários.

3. O tribunal fixará o destino dos objectos declarados perdidos sempre que a lei o não fizer.

ARTIGO 83º
Perda de vantagens consequência do crime

Todas as coisas, direitos ou vantagens adquiridas em consequência da prática de um crime. de forma directa ou indirecta, serão declarados perdidos a favor do Estado.

ARTIGO 84º
Indemnização pelos danos causados

1. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é obrigatório e oficiosamente decretada pelo tribunal.

2. Os pressupostos e o cálculo da indemnização regulam-se pelas normas de direito civil substantiva.

3. O responsável pela indemnização pode efectuar transacção da mesma dando disso conhecimento ao tribunal, sob pena de ineficácia do acto.

TÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CAPÍTULO I
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA

ARTIGO 85º
Prazo para o exercício do direito de queixa

1. Quando o procedimento criminal depender de queixa esta deve ser apresentada nos seis meses apôs o titular ter tomado conhecimento do facto, sob pena de extinção do direito de queixa.

2. Se no decurso desse prazo, vier a falecer o titular do direito ou a ficar incapaz, sem o exercer, inicia-se nova contagem de prazo, a partir da morte ou da data da incapacidade.

3. O prazo conta-se autonomamente para cada um dos vários titulares da queixa.

ARTIGO 86º
O direito de queixa na comparticipação

Se o direito de queixa tiver de ser exercido contra vários comparticipantes num crime, o não exercício tempestivo da queixa relativamente a um deles extingue o procedimento criminal em relação aos outros, mesmo que contra estes tenha sido tempestivamente exercido aquele direito.

CAPÍTULO II
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

ARTIGO 87º
Prazos de prescrição

1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

    a) Vinte anos, quando se trai ar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a dez anos;

    b) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;

    c) Sete anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a um ano, mas que não exceda cinco anos;

    d) Três anos, nos restantes casos.

2. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito da fixação do prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal.

ARTIGO 88º
Contagem do prazo

1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado ou desde o dia do último acto de execução quando se tratar de crime não consumado, crime continuado ou crime habitual.

2. Nos crimes permanentes o prazo de prescrição conta-se desde o dia em que cessar a consumação.

3. No caso de cumplicidade atendèr-se-á ao facto do autor.

ARTIGO 89º
Suspensáo da prescrição

1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

    a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

    b) O delinquente cumprir, no estrangeiro, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

CAPÍTULO III
PRESCRIÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

ARTIGO 90º
Prazos de prescrição das penas

1. As penas prescrevem nos seguintes prazos:

    a) Vinte e cinco anos, se forem superiores a dez anos de prisão;

    b) Vinte anos, se forem superiores a cinco anos de prisão, mas não ultrapassarem os dez anos;

    c) Doze anos, se forem superiores a dois anos de prisão, mas não ultrapassem os cinco anos:

    d) Cinco anos, nas restantes penas de prisão;

    e) Três anos, nas penas de multa.

2. O prazo de prescrição das penas conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplicar,

ARTIGO 91º
Prescrição das penas acessórias

A prescrição das penas acessórias fica sujeita ao regime da prescrição da pena principal de que for dependente.

ARTIGO 92º
Prazos de prescrição das medidas de segurança

1. As medidas de segurança prescrevem nos seguintes prazos:

    a) Quinze anos, se privativas de liberdade;

    b) Cinco anos, se não privativas de liberdade;

    c) Dois anos, nos casos restantes.

2. É correspondentemente aplicável o que dispõe o artº 89º nº 2.

ARTIGO 93º
Suspensão de prescrição

1. A prescrição das penas e das medidas de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

    a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar;

    b) Após a evasão do condenado de estabelecimento prisional ou de internamento em que cumpre a sanção, enquanto não for recapturado;

    c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

    d) Perdurar a dilação do pagamento da multa;

    e) O condenado estiver temporariamente impedido de prestar o trabalho social.

2. A prescrição volta a cessar a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

CAPÍTULO IV
OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO

ARTIGO 94º
Outras causas

Para além dos casos especialmente previstos na lei, a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.

ARTIGO 95º
Morte do agente

A morte do agente extingue o procedimento criminal como sanção criminal que lhe tenha sido aplicada.

ARTIGO 96º
Amnistia

1. A amnistia extingue o procedimento criminal e faz cessar a execução da sanção ainda não cumprida na totalidade, bem como os seus efeifos e as penas acessórias na medida em que for possível.

2. A amnistia não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.

3. A amnistia pode ser aplicável sob condição.

4. Regra geral, a amnistia náo aproveita aos reincidentes ou delinquentes com especial tendência criminosa.

ARTIGO 97º
Amnistia e concurso de crimes

Salvo disposição em contrário, a amnistia é aplicada a cada um dos crimes a que foi concedida,

ARTIGO 98º
Perdão genérico

1. O perdão genérico extingue, total ou parcialmente a pena.

2. O perdão genérico, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 99º
Indulto

1. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substituía por outra prevista na lei e mais favorável ao condenado.

2. É correspondentemente aplicável o que dispõe o artº 95º, nº 2 e nº 4.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO 1
DOS CRIMES CONTRA A PAZ, A HUMANIDADE E A LIBERDADE

ARTIGO 100º
Incitamento a guerra

1. Quem, por qualquer meio, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra uma raça, um povo ou uma nação, com intenção de provocar uma guerra ou de impedir a convivência pacifica entre as diversas raças, povos ou nações, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Na mesma pena incorre quem aliciar ou recrutar cidadãos guineenses para, ao serviço de grupo ou potência estrangeira, efectuar uma guerra contra um Estado ou para derrubar o Governo legitimo doutro Estado por meios violentos.

ARTIGO 101º
Genocidio

1. Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, praticar:

    a) Homicídio ou ofensa à integridade física grave de elementos do grupo;

    b) Por qualquer meio, actos que impeçam à procriação ou o nascimento no grupo;

    c) Separação por meios violentos de elementos do grupo para outro grupo;

    d) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;

    e) Confisco ou apreensão generalizada dos bens propriedade dos elementos do grupo;

    f) Proibição de determinadas actividades comerciais, industriais ou profissionais aos elementos do grupo;

    g) Difusão de epidemia susceptível de causar a morte ou ofensas graves à integridade física de elementos do grupo;

    h) Proibição, omissão ou impedimento por qualquer meio a que seja prestada assistência humanitária aos elementos do grupo, adequada a combater situações de epidemia ou de grave carência alimentar;

é punido com pena de prisão de dez a vinte e cinco anos.

2. Quem, pública e directamente, incitar à prática de algumas das acções anteriormente descritas é punido com pena de prisão de um a dez anos.

ARTIGO 102º
Descriminação racial

1. Quem:

    a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem, ou

    b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2. Quem, em reunião pública, por escrito destinado à divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social, com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

ARTIGO 103º
Actos contra a liberdade humana

1. Quem, tendo por função a prevenção, a investigação, a decisão, relativamente a qualquer tipo de infracção, a execução das respectivas sanções ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoas detidas ou presas:

    a) A torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana;

    b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa;

    c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa, ou

    d) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2. Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa, por ordem de superior ou de acordo com a entidade competente para exercer a função referida no número anterior, assumir o desempenho dessa função praticando qualquer dos actos aí descritos.

3. Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano o acto que consista em infringir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vitima.

4. O disposto no número anterior não abrange as consequências limitativas da liberdade de determinação decorrentes da normal execução das sanções ou medidas previstas no nº 1.

ARTIGO 104º
Agravação

1. Quem, nos termos e condições referidas no ARTIGO anterior:

    a) Produzir ofensa grave à integridade física;

    b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamento, electrochoque, simulacro de execução, substâncias alucinatórias, abuso sexual ou ameaça sobre familiares;

    c) Praticar tais actos como forma de impedir ou dificultar o livre exercício de direitos políticos ou sindicais constitucionalmente consagrados;

    d) Praticar habitualmente os actos referidos no ARTIGO anterior,

é punido com pena de prisão de quatro a quinze anos.

2. Se dos factos descritos neste ARTIGO ou no anterior resultar suicidio ou morte da vitima, o agente é punido com pena de prisão de cinco a vinte anos.

ARTIGO 105º
Omissão de denúncia

1. O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de alguns dos factos descritos nos artºs 103º e 104º, não fizer a denúncia nos três dias imediatos ao conhecimento do facto, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Todo aquele a quem, por razões profissionais e, oficialmente, for dado conhecimento da prática de factos descritos nos artºs 103º e 104º e não comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou efectuar a respectiva denúncia, é punido com a pena prevista no número anterior especialmente atenuada.

ARTIGO 106º
Escravatura

1. Quem, por qualquer meio, colocar outro ser humano na situação de escravo, se servir dele nessa condição ou, para manter a referida situação, o ceder ou receber doutra pessoa, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

2. Se os actos referidos no número anterior foram praticados:

    a) Como forma de facilitar a exploração ou o uso sexual da vítima, pelo próprio agente ou por terceiro;

    b) Sendo a vítima menor de dezasseis anos de idade, ou

    c) Desempenhando o agente o cargo que lhe confira autoridade pública ou religiosa perante um grupo, região ou totalidade do país,

o agente ê punido com pena de prisão de cinco a vinte anos.

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS

CAPÍTULO I
CONTRA A VIDA

ARTIGO 107º
Homicídio

Quem tirar a vida a outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezoito anos.

ARTIGO 108º
Homicidio agravado

Se no caso concreto, a morte for:

    a) Relativa a alguém cuja função social ou o tipo de relação existente entre a vítima e o agente acentuam de forma especial e altamente significativa o desvalor da acção;

    b) Resultante de um modo de preparação ou de execução do acto ou de meios utilizados que revelam um especial e elevado grau de ilicitude;

    c) Determinada por motivos ou por finalidade que patenteiam um especial aumento da culpa do agente;

este é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

ARTIGO 109º
Incitamento ao suicídio

1. Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.

2. Quem, por qualquer forma adequada e repetidamente fizer a apologia pública de suicídio, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

ARTIGO 110º
Infanticidio

1. A mãe, o pai ou os avôs que, durante o primeiro mês de vida do filho ou do neto, lhe tirarem a vida por este ter nascido com manifesta deficiência física ou doença, ou compreensivelmente influenciados por usos e costumes que vigorarem no grupo étnico a que pertençam, são punidos com pena de prisão de dois a oito anos, se tais circunstâncias revelarem uma diminuição acentuada da culpa.

2. A mãe que tirar a vida do filho durante o parto, ou logo após este e ainda sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de um a quatro anos, se o fizer como forma de encobrir a desonra ou vergonha social.

ARTIGO 111º
Homicídio negligente

1. Quem, por negligência, tirar a vida a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. Nos casos em que o agente actuar com negligência grosseira é punido com pena de prisão até quatro anos.

ARTIGO 112º
Aborto

1. Quem provocar aborto em mulher grávida contra ou sem consentimento, se for possível obté-lo, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2. Quem efectuar aborto fora das instalações clinicas, adequadas ou sem que para tal se encontre profissionalmente habilitado é punido com pena de prisão de dois a seis anos, independentemente do resultado.

3. A mulher grávida que cosentir ao aborto nas condições descritas no número anterior é aplicada a pena de prisão al referida, especialmente atenuada se a conduta tiver por objectivo ocultar a desonra.

ARTIGO 113º
Abandono ou exposição

1. Quem, intencionalmente, colocar em perigo a vida de outra pessoa:

    a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela só por si, não possa defender-se, ou

    b) Abandonando-a sem defesa, em razão da idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Se do facto resultar:

    a) Uma ofensa grave para a integridade física, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos;

    b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de quatro a doze anos.

CAPÍTULO II
CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA

ARTIGO 114º
Ofensas corporais simples

1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 115º
Ofensas corporais graves

1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa com a intenção de:

    a) A privar de importante órgão ou membro;

    b) A desfigurar grave e permanentemente;

    c) Lhe afectar a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, ou de procriação de maneira grave e duradoira ou definitivamente;

    d) Lhe provocar doença permanente ou anomalia psíquica incurável, ou

    e) Lhe criar perigo para a vida;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2. As intervenções e outros tratamentos médicos feitos por quem se encontra profissionalmente habilitado não se consideram ofensas corporais; porém, da violação das «legis artis» resultar um perigo para o corpo, a saúde ou a vida do paciente, o agente será punido com prisão de seis meses a três anos.

ARTIGO 116º
Agravação pelo resultado

1. Quem, querendo tão só ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa:

    a) Lhe causar a morle por negligência é punido com pena de prisão de um a cinco anos;

    b) Lhe causar as ofensas previstas no artº 115º é punido com pena de prisão até quatro anos.

2. Quem, querendo causar a outra pessoa alguma das ofensas previstas no artº 115º é punido com pena de prisão de dois a dez anos, se por negligência, lhe vier a produzir a morte.

ARTIGO 117º
Ofensas privilegiadas

Quem, habilitado para efeito e devidamente autorizado, efectuar a circuncisão ou excísão sem proceder com cuidados adequados para evitar que se produzam os efeitos previstos no nº 1 do artº 115º ou a morte da vitima, e estes sobrevierem, é punido, respectivamente, com pena de prisão até três anos e de um a cinco anos.

ARTIGO 118º
Ofensas corporais negligentes

1. Quem, por negligencia, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 119º
Ofensas corporais recíprocas

1. Quando duas pessoas se ofenderem, reciprocamente, no corpo ou na saúde, não agindo nenhuma delas em legitima defesa e não ocorrendo nenhum dos efeitos previstos no artº 144º nem a morte dalgum dos intervenientes, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 120º
Participação em rixa

1. Quem intervier ou tomar, parte em rixa de dois ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa corporal grave, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2. A participação em rixa náo é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

ARTIGO 121º
Ofensas corporais por meio de substâncias venenosas

1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem ministrando-lhe substâncias venenosas ou prejudiciais à saúde física ou psíquica é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Se sobrevier alguma das consequências previstas no artº 114º ou a morte da vítima, o agente é punido, respectivamente, com pena de prisão de um a oito anos e de dois a dez anos.

CAPÍTULO III
CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

ARTIGO 122º
Ameaças

1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime de forma a que lhe provoque medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 123º
Coacção

1. Quem, por meio de violência ou de ameaça que não constitua crime, constranger outra pessoa a uma omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão alé três anos ou com pena de multa.

2. Se a coacção for realizada mediante a ameaça de um crime ou por funcionário abusando grosseiramente das suas funções a pena é de prisão até três anos.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 124º
Sequestro

1. Quem, fora dos casos previstos na lei processual penal, detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer outra forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. A pena aplicável é de dois a oito anos de prisão se a privação da liberdade:

    a) Durar mais de setenta e duas horas;

    b) For efectuada por meio de ofensa à integridade física, tortura ou qualquer outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

    c) Vier a causar, por negligência do agente, a morte da vitima ou tiver como resultado o suicídio desta;

    d) Respeitar a autoridade pública, religiosa ou política.

ARTIGO 125º
Rapto

1. Quem por qualquer meio, raptar outra pessoa para obter do próprio ou de terceiro um resgate, a prática ou omissão de um facto ou a suportar uma actividade, é punido com prisão de dois a dez anos.

2. A pena aplicável é de três a doze anos de prisão se o rapto for efectuado com violência ou se verificar alguma das circunstâncias previstas no artº 124º, nº 2, alíneas b) e c).

CAPÍTULO IV
CONTRA A HONRA

ARTIGO 126º
Difamação e injúrias

1. Quem, publicamente e na ausência da vítima, de viva voz, ou por qualquer outro meio de comunicação, imputar a outra pessoa um facto ou emitir um juízo ofensivo da sua honra e consideração, ou transmitir essa imputação ou juizo a terceiros se náo tiver sido produzida pelo agente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2. Quem, na presença da vítima, proferir palavras, praticar ou lhe imputar qualquer outro facto lesivo da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 127º
Agravação

1. Se os factos descritos no ARTIGO anterior forem praticados:

    a) Por meio de órgão de comunicação social;

    b) Contra quem desempenhar funções públicas, religiosas ou políticas, no exercício dessas funções e por causa delas;

o agente é punido com pena prevista nesse artigo agravadas de um terço no seu limite máximo.

2. A agravação será de metade do limite máximo se ocorrerem cumulativamente as circunstâncias referidas no número anterior.

ARTIGO 128º
Prova da verdade dos factos

Tratando-se de imputação de factos, se o agente provar a verdade dos mesmos, a conduta não será punível.

ARTIGO 129º
Injúrias discriminatórias

1. Se a injúria consistir em expressões ou considerações que visem discriminar a vítima por causa da raça, religião ou etnia, ofendendo-a na sua honra e consideração, o agente è punido com pena de prisão até dois anos ou multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 130º
Ofensa ao prestígio de pessoa colectiva ou equiparada

1. A prática dos factos descritos no artº 126º e a difusão de factos inveridicos susceptíveis de abalar a credibilidade, confiança ou prestígio devidos às pessoas colectivas ou quaisquer outras instituições sociais, é punida com pena de prisão até seis meses ou com pena de mulla.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 131º
Ofensa à memória de pessoa falecida

1. Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no artº 127º.

3. O procedimento criminal depende sempre de queixa.

ARTIGO 132º
Publicidade da sentença

Sempre que os crimes previstos nesta secção lenham sido praticados com recurso a órgãos de comunicação social o tribunal determinará a publicidade de sentença condenatória pelo mesmo órgão de comunicação, sob pena de desobediência.

CAPÍTULO V
CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

ARTIGO 133º
Violação

1. Quem, através de violência, ameaça grave ou qualquer outra forma de coacção, mantiver cópula com mulher ou a constranger a ter com terceiro, é punido com pena de prisão de três a doze anos.

2. Na mesma pena incorre quem, por alguma das formas descritas no ARTIGO anterior, praticar qualquer outro acto sexual significativo com homem ou mulher ou obrigar a que o tenha com terceiro.

3. Nos casos em que a pouca idade, a inexperiência da vida, a afectação por anomalia psíquica ou a diminuição física ou psíquica, temporária ou permanente da vitima tenha sido aproveitada pelo agente para mais facilmente praticar os factos descritos nos números anteriores a pena aplicável será agravada de um terço no limite máximo.

4. Se a vítima, pelo seu comportamento, tiver contribuído de forma sensível para o facto, a pena é atenuada especialmente.

ARTIGO 134º
Abuso sexual

1. Quem praticar cópula com mulher com mais de 12 e menos de 16 anos de idade aproveitando-se da sua inexperiência ou, independentemente da idade, se aproveitar do facto de a vitima sofrer de anomalia psíquica ou se encontrar diminuída física ou psiquicamente, temporária ou permanentemente, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2. Se o agente tiver acto sexual significativo com homem ou mulher, de idade superior a 12 anos, aproveitando-se de alguma das circunstâncias descritas no número anterior, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

3. Se o agente, sem recurso a violência, ameaça grave ou coacção, tiver cópula ou acto sexual significativo com pessoa de sexo feminino ou este último com pessoa do sexo masculino, de 12 anos ou menos de idade, presume-se, até ser fundadamente posto em causa, que se aproveitou da incapacidade de determinação sexual da vítima sendo o agente punido com pena de prisão de dois a dez anos.

ARTIGO 135º
Exibicionismo sexual

1. Quem, publicamente, importunar outra pessoa com a prática de actos de carácter sexual, é punido com pena de prisão até três anos ou multa.

2. Na mesma pena incorre quem praticar acto sexual de relevo ou cópula perante outra pessoa, contra a vontade desta e mesmo que em privado.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 136º
Exploraçáo de actividade sexual de terceiro

1. Quem, com intenção lucrativa ou fazendo disso modo de vida, fomentar, facilitar ou de qualquer modo contribuir para que outra pessoa exerça a prostituição ou pratique actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

2. Se o agente se aproveitar dalguma das circunstâncias seguintes:

    a) Exploração de situação de abandono ou de necessidade económica da vitima;

    b) Exercendo violência, ameaça grave ou coacção sobre a vítima, ou

    c) Deslocando a vitima para país estrangeiro;

é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

3. A tentativa, no caso do nº 1, é punível.

ARTIGO 137º
Agravação

1. As penas previstas nos artºs 133º e 134º são agravadas de um terço, nos seus limites, se:

    a) A vitima estiver numa situação de dependência familiar, subordinação hierárquica ou sob vigilância ou confiado à guarda do agente:

    b) O agente tiver transmitido à vítima doença venéria, sifilítica ou o síndroma de imuno-deficiéncia adquerida:

    c) Em consequência dos factos a vitima tentar ou consumar o suicídio ou resultar a morte.

2. Concorrerem mais do que uma das circunstâncias, anteriores só a primeira releva como agravante modificativa e as demais serão valoradas na determinação da pena concreta.

ARTIGO 138º
Procedimento criminal

1. O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artºs 133º, 134º e 135º depende de queixa, salvo quando resulta a morte ou suicídio da vitima.

2. Se o agente do crime for o único titular do direito de queixa compete ao Ministério Público decidir do seu exercício, atento o interesse da vítima e ouvida esta.

CAPÍTULO VI
CONTRA A VIDA PRIVADA

ARTIGO 139º
Violação de domicílio

1. Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou, autorizado a entrar, nela permanecer depois de intimado a relirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa,

2. Se o agente, para mais facilmente cometer crime, se aproveitar da noite, do facto de a habitação se situar em lugar ermo, de serem três ou mais pessoas a praticar o facto, utilizar arma, usar de violência ou ameaça de violência ou actuar por meio de escalamento, arrombamento ou chave falsa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3. Se existirem pessoas no interior da habitação quando o agente cometer o crime é aplicável a mesma pena do número anterior que será agravada de um terço do limite máximo se ocorrer, simultaneamente, alguma das circunstâncias referidas.

4. A tentativa é punível.

ARTIGO 140º
Introdução noutros lugares vedados ao público

1. Quem, nas circunstâncias descritas no nº 1 do ARTIGO anterior, antrar ou permanecer em qualquer lugar fechado ou vedado e não livremente, acessível ao público, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.

2. Se se verificar alguma das circunstâncias referidas no artº 139º, nº 2, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 141º
Violação de correspondência ou de telecomunicações

1. Quem, sem consentimento ou fora dos casos processualmente admissíveis, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito destinado a outra pessoa, ou tomar conhecimento do seu conteúdo, ou impedir que seja recebida pelo seu destinatário, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre quem, nas mesmas circunstancias, se intrometer ou tomar conhecimento do conteúdo de comunicação telefónica, telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação.

3. Quem divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, telefonemas ou outras comunicações referidas nos números anteriores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, ainda que tenha fido conhecimento desse conteúdo de forma lícita.

4. Se o agente que proceder à divulgação tiver praticado alguns dos factos descrito no nº 1 e nº 2 como meio de adquerir o referido conhecimento do conteúdo que divulgar, é punido, por ambas as condutas, com pena de prisão até dezoito meses ou com pena multa;

5. Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações as penas aplicáveis são elevadas de um terço nos seus limites.

6. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 142º
Violação de segredo

1. Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 143º
Devassa da vida privada

1. Quem, por qualquer meio mesmo lícito, tomar conhecimento de factos relativos à intimidade da vida privada de outra pessoa e os divulgar publicamente sem justa causa, é punido com pena de prisão até três meses ou multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

CAPÍTULO VII
DIVERSOS

ARTIGO 144º
Omissão de auxílio

1. Quem, em caso de grave necessidade de outra pessoa que se encontrar em perigo de vida, deixar de a socorrer directamente ou por intermédio de terceiros, quando o pudesse fazer sem qualquer risco pessoal grave, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2. Se o agente for médico ou profissional de saúde, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3. No caso previsto no número anterior, acessoriamente, poderá ser decretada a suspensão da actividade profissional do agente por um período de tempo até um ano.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO

CAPÍTULO I
CONTRA A PROPRIEDADE

ARTIGO 145º
Furto

1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 146º
Furto qualificado

1. Se:

    a) A coisa móvel alheia possuir elevado valor científico, artístico ou histórico, ou for importante para o desenvolviemnfo tecnológico ou económico:

    b) A coisa móvel alheia for um veículo, transportada em veículo ou por passageiro de transportes colectivos, ou se encontrar no cais ou gare de embarque ou desembarque;

    c) A coisa móvel for cabeça de gado;

    d) A coisa móvel alheia estiver afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e se encontrar em lugar destinado ao culto ou em cemitério:

    e) A vítima ficar em situação económica difícil;

    f) O agente aproveitar a noite para mais facilmente se introduzir em habitação, estabelecimento comercial ou industrial; com a intenção de furtar;

    g) O agente usar chaves falsas, escalamento ou arrombamento na concretização do seu desígnio;

    h) O agente se aproveitar da situação de especial debilidade da vitima de desastre, acidente ou calamidade pública;

    i) O agente fizer da prática de furtos modo de vida, ou

    j) O crime for praticado por três ou mais pessoas, incluindo o agente;

este é punido com pena de prisão até cinco anos.

2. Se ocorrer alguma das circunstâncias descritas no número anterior e a coisa furtada tiver um valor superior a dez vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a sete anos,

3. Se verificada alguma das circunstâncias descritas no nº 1 a coisa furtada tiver um valor superior a vinte vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de um a dez anos.

4. Se verificada alguma das circunstâncias descritas no nº 1, o valor da coisa furtada for superior a quarenta vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

5. Se concorrerem mais do que uma das circunstâncias descritas no nº 1 só é revelante como circunstância modificativa uma delas, sendo as demais ponderadas na determinação concreta da pena, se não puderem constituir crime autónomo.

6. Se o valor da coisa furtada for superior a um décimo do salário correspondente à letra «Z» da Função Pública, as circunstâncias descritas no número um funcionarão como agravantes de carácter geral.

ARTIGO 147º
Abuso de confiança

1. Quem, ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por titulo não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 148º
Abuso de confiança qualificado

1. Se a coisa referida no ARTIGO anterior for de valor superior a dez vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

2. Se a coisa referida tiver um valor vinte vezes superior ao salário correspondente à letra «Z» da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3. As penas previstas no artº 147º e nos números anteriores são agravadas de um terço no limite mínimo e máximo se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial.

ARTIGO 149º
Arrependimento activo

Quando, após a prática dos crimes, previstos nos artºs 145º a 148º e antes de iniciada a audiência de julgamento, o agente praticar actos que visem a restituição ou a reparação, integral ou parcial, dos prejuízos causados e demonstre um sincero arrependimento, a pena pode ser especialmente atenuada.

ARTIGO 150º
Furto de uso

1. Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta , sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 151º
Roubo

1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na ímpossiblidade de resistir é punido com pena de prisão de um a dez anos.

2. Se o valor da coisa apropriada for superior a dez vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública ou se verificar alguma das circunstâncias previstas no artº 146º, nº 1, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

3. Se da conduta do agente resultar perigo para a vida da vítima ou lhe forem causadas ofensas à integridade física graves, o agente é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

4. Se do facto vier a resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos.

ARTIGO 152º
Violência após a subtracção

Quem, surpreendido em flagrante delito de furto, actuar da forma descrita no ARTIGO anterior para conservar ou impedir a restituição das coisas apropriadas é punido com as penas de crime de roubo.

ARTIGO 153º
Dano

1. Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até três anos ou multa.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 154º
Dano qualificado

1. Se a coisa danificada:

    a) Se destinar a uso e utilidade pública;

    b) Tiver um valor superior a dez vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública, ou

    c) Tiver um importante valor cientifico/artístico ou histórico ou possuir grande importância para o desenvolvimento tecnológico ou científico;

    d) For meio de comunicação ou transporte de grande importância social;

o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2. Se:

    a) O agente agir com violência contra uma pessoa, com ameaça, com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, ou

    b) A coisa danificada tiver valor superior a vinte vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública;

o agente é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

ARTIGO 155º
Dano involuntário

1. Quem, por negligência, praticar os factos descritos no artº 153º, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa.

2. Se o valor da coisa danificada for superior a vinte vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 156º
Queimada fora da época

1. Quem efectuar queimada prematura fora dos meses de Novembro e Dezembro, de que resulte a destruição de floresta, plantação ou culturas é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa.

2. Quem efectuar queimada nos meses de Novembro ou Dezembro e por negligência provocar os factos descritos no número anterior é punido com prisão até um ano ou com pena de multa.

ARTIGO 157º
Queimada intencional

Quem, independentemente da época do ano, utilizar o fogo para a produção de carvão, na extracção de mel, para caçar, para abrir caminho ou por qualquer outro motivo fizer queimada provocando incêndio de que resulte a destruição de floresta, plantações ou culturas é punido com prisão até cinco anos.

ARTIGO 158º
Agravação

Se os factos descritos no ARTIGO anterior forem relativos a parques nacionais, florestas estabelecidas ou sob a protecção o agente é punido com pena de prisão de um a seis anos.

ARTIGO 159º
Incêndio qualificado

1. Quem, querendo provocar incêndio em casa, edifício, estabelecimento, meio de transporte, floresta, seara ou qualquer outro bem e, desta maneira, criar perigo de vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor superior a cem vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública é punido com prisão de dois a dez anos.

2. Se a conduta descrita no número anterior for praticada por negligência o agente com pena de prisão de um a cinco anos.

3. Se apenas o perigo referido no número um for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão de um a seis anos.

ARTIGO 160º
Usurpação de coisa imóvel

1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave sobre outra pessoa, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, ou, pelos mesmos meios, aí pretender continuar depois de intimado a retirar-se, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença, contrato ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. Se o meio empregue constituir crime punível com pena superior à referida no ARTIGO anterior será essa pena aplicável.

3. A tentativa é punível.

4. O procedimento criminal depende de queixa,

ARTIGO 161º
Alteração de marcos

1. Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco ou qualquer outro sinal destinado a estabelecer limites de propriedades é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 162º
Procedimento criminal

No caso dos artºs 145º, 147º e 151º, o procedimento criminal depende de queixa se o proprietário da coisa for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau.

ARTIGO 163º
Arrombamento, Escalamento e chaves falsas

1. É arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.

2. É escalamento a introdução em casa ou em lugar fechado dele dependente, por local não destinado normalmente à entrada ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou a passagem.

3. São chaves falsas:

    a) As imitadas, contrafeitas ou alteradas:

    b) As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e,

    c) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.

CAPÍTULO II
CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL

ARTIGO 164º
Burla

1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no artº 149º.

ARTIGO 165º
Burla qualificada

1. Se:

    a) O prejuízo causado for de valor superior a vinte vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública;

    b) O agente fizer modo de vida da prática da burla; ou

    c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica;

o agente é punido com pena de prisão de um a dez anos.

2. É correspondentemente aplicável o que dispõe a artº 149º.

ARTIGO 166
Extorsão

1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2. Se se verificarem os pressupostos consagrados no artº 151º, nº 2, nº 3 e nº 4, a conduta do agente é punido com penas aí previstas.

ARTIGO 167º
Receptação

1. Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante crime contra o património, a receber, a empenhar, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer outra forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse ou o valor ou produto directamente dela resultantes, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2. Se:

    a) O agente fizer de receptação modo de vida, ou a pratique habitualmente;

    b) Os bens, valores ou produtos tiverem um valor superior a dez vezes o salário correspondente à letra «Z» da Função Pública;

é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

ARTIGO 168º
Receptação atenuada

Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legilima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua natureza ou pela sua qualidade de quem a detém ou lha oferece, ou pelo montante do preço ou condições de venda, ou oferta, faz suspeitar a uma pessoa medianamente diligente que provém de condutas criminosas contra o património de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

ARTIGO 169º
Ajuda ao criminoso

Quem, após a prática de um crime contra o património, ajudar o agente do crime a aproveitar-se da coisa assim obtida ou de beneficio directamente resultante da coisa apropriada, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

ARTIGO 170º
Administração danosa

1. Quem estiver encarregado de dispor ou de administrar interesses, serviços ou bens patrimonias alheios, mesmo sendo sócio da sociedade ou pessoa colectiva a que pertençam esses bens, interesses ou serviços, e por ter infringido intencionalmente as regras de controle e de gestão ou por ter actuado com grave violação e deveres inerentes a função causar dano patrimonial economicamente significativo, é punido com prisão até cinco anos.

2. Se os bens, interesses ou serviços pertencerem ao Estado, a pessoa colectiva de utilidade pública, a uma cooperativa ou associação popular a pena aplicável é de seis meses a seis anos de prisão.

3. As mesmas penas são aplicáveis a quem se apropriar ou permitir que se apropriem ilegitimamente de coisas de que apenas podiam dispor no âmbito e com as finalidades próprias de quem administra património alheio.

ARTIGO 171º
Administração abusiva

1. Quem, estando nas condições descritas no nº 1 do ARTIGO anterior, causa grave, dano patrimonial por não agir com diligência a que segundo as circunstâncias estava obrigado e de que era capaz é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2. Se a situação for relativa a bens ou coisas pertencentes ao Estado, pessoa colectiva de utilidade Pública, cooperativa ou associação popular a pena aplicável é agravada de metade no seu limite máximo.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 172º
Falência ou insolvência intencional

1. Quem, por qualquer meio, conduzir uma sociedade à situação de falência ou se colocar na situação de insolvente, com intenção de prejudicar os credores, se a falência ou insolvência for declarada, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2. Se os factos descritos no número anterior, respeitarem a empresas públicas ou cooperativas a pena é agravada de um terço nos seus limites.

ARTIGO 173º
Falência ou insolvência negligente

Quem provocar falência ou insolvência por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se a falência ou insolvência forem declaradas.

CAPÍTULO III
CONTRA A ECONOMIA NACIONAL

ARTIGO 174º
Fraude fiscal

1. Quem, para não pagar ou permitir a terceiro que não pague, total ou parcialmente, qualquer imposto, taxa ou outra obrigação pecuniária fiscal devida ao Estado:

    a) Não declarando os factos sujeitos a tributação ou os necessários à sua liquidação;

    b) Declarar ineorrectamente os factos em que se funda a tributação; ou

    c) impedir por qualquer meio ou sonegar os elementos necessários a uma correcta fiscalização da actividade ou factos sujeitos à tributação;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos;

2. Se a quantia devida e não paga por agente ter actuado nos termos descritos no nº anterior for superior a dez vezes o valor do salário correspondente à letra «Z» da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

ARTIGO 175º
Perturbação de acto publico

Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou contra a arrematação ou concurso públicos, conseguir, por meio de dávida, promessa, violência ou ameaça, que alguém não lance ou não concorra ou que, embora lançando e arrematando, o faça em condições de falta de liberdade na prática daqueles actos, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa,

ARTIGO 176º
Contrafacção de moda

1. Quem praticar contrafacção de moeda ou depreciar moeda metálica legítima, com intenção de a pôr em circulação como verdadeira é punido com prisão de três a doze anos.

2. Se o agente além de praticar os factos descritos no número anterior, colocar efectivamente a moeda em circulação a pena ê agravada de um terço no seu valor máximo.

3. Quem, por acordo com o fiscalizador, expuser à venda, puser em circulação ou por qualquer outro meio difundir a moeda referida no nº 1, é punido com pena de prisão de três a doze anos,

ARTIGO 177º
Passagem de moda falsa

Quem, fora dos casos previstos no nº 3 do artº anterior, adquirir para pôr em circulação ou puser efectivamente em circulação, vender ou por qualquer meio difundir a moeda contrafeita ou depreciada, como se de verdadeira se tratasse, é punido com pena de prisão de um a seis anos.

ARTIGO 178º
Contrafacção de valores selados

1. Quem, para os vender, utilizar ou por qualquer outro modo os puser em circulação como legítimos, praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fabrico e fornecimento pertença exclusivamente ao Estado Guineense, é punido com prisão de dois a oito anos.

2. Quem praticar os factos descritos no número anterior relativamente a estampilhas postais em uso pelos Correios da Guiné-Bissau é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3. Quem utilizar os valores selados ou timbrados ou as estampilhas fiscais com as características referidas nos números anteriores é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

4. A tentativa é punível.

ARTIGO 179º
Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas

1. Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, adquirir, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2. Quem utilizar os objectos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou sem autorização de quem de direito, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com prisão até três anos ou pena de multa.

3. Se quem utilizar os referidos objectos fòr o próprio falsificador a pena do nº 1 será agravada de um terço no limite máximo.

4. No caso do nº 2 a tentativa é punível.

ARTIGO 180º
Pesos e medidas

1. Quem, com intenção de prejudicar outra pessoa ou Estado falsificar ou por qualquer outro meio alterar ou utilizar depois de praticados tais actos, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 181º
Apreensão e perda

Serão apreendidas e postas fora de uso ou detruídas as moedas contrafeitas, falsificadas ou diferenciadas, e objectos equiparados, assim como os pesos, medidas ou lodo e qualquer instrumento destinado à prática dos crimes previstos neste capitulo.

TÍTULO IV
DOS CRIMES RELATIVOS AO PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 182º
Fraude no recenseamento

1. Quem impedir outra pessoa que sabe ter direito, a inscrever-se fizer constar factos que sabe não verdadeiros, omitir factos que devia inscrever ou por qualquer outro meio falsificar o recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. Se a pessoa for impedida de se inscrever ou convencida a inscrever-se por meio de violência ou engano astuciosamente provocado a pena aplicável é a de prisão até cinco anos.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 183º
Candidato inelegível

1. Quem, sabendo que não tem capacidade eleitoral para ser eleito, apresentar a sua candidatura, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 184º
Falta de cadernos eleitorais

Quem, para impedir a realização de acto eleitoral, estando encarregue da elaboração ou correcção dos cadernos eleitorais, não proceder à sua execução ou impedir que o substituto legal o faça, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

ARTIGO 185º
Propaganda eleitoral ilícita

1. Quem usar meio de propaganda legalmente proibido ou continuar a propaganda eleitoral para além do prazo legalmente estabelecido ou em local proibido é punido com prisão até seis meses ou com pena de multa.

2. Quem impedir o exercício do direito de propaganda eleitoral ou proceder à sua destruição ilegítima é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

ARTIGO 186º
Obstrução à liberdade de escolha

1. Quem por meio de violência, ameaça de violência ou mediante engano fraudulento constranger outra pessoa a não votar ou a votar num determinado sentido é punido com prisão até três anos ou com pena de multa.

2. É aplicável a mesma pena a quem solicitado a auxiliar na votação pessoa invisual ou quem legalmente a tal tiver direito, desrespeitar o sentido de voto que lhe for comunicado.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 187º
Perturbação do acto eleitoral

1. Quem, por qualquer meio, perturbar o funcionamento da assembleia de voto é punido com prisão até seis meses ou com pena de multa.

2. Se a perturbação resultar de:

    a) Violência ou ameaça de violência:

    b) Tumulto ou ajuntamento populacional junto da assembleia;

    c) Corte intencional de energia eléctrica:

    d) Falta de alguém indispensável ao acto, e a realização do acto deva considerar-se gravemente afectada se se iniciar ou continuar;

o agente é punido com pena de prisão de um a seis anos.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores ao apuramento dos resultados após o acto eleitoral.

ARTIGO 188º
Obstrução à fiscalização do acto eleitoral

1. Quem, por qualquer modo, impedir o representante de qualquer força política, legalmente constituída e concorrente ao acto eleitoral, de exercer as suas competências fiscalizadoras é punido com prisão até três anos ou com pena de multa.

2 . A tentativa é punível.

ARTIGO 189º
Fraude na votação

1. Quem votar sem ter direito de voto ou o fizer mais de uma vez relativamente ao mesmo acto eleitoral é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre, quem permitir, dolosamente, a prática dos factos descritos no número anterior.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 190º
Fraude no escrutínio

Quem, por qualquer modo, viciar a contagem dos votos no acto de apuramento ou publicação dos resultados eleitorais é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

ARTIGO 191º
Recusa de cargo eleitoral

Quem for nomeado para fazer parte das mesas das assembleias de votos e, injustificadamente, recusar assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.

ARTIGO 192º
Violação do segredo do escrutínio

Quem em acto eleitoral realizado por escrutínio secreto, violar tal segredo, tomando ou dando conhecimento do sentido de voto doutra pessoa é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

ARTIGO 193º
Agravação

Se quem praticar algum dos crimes previstos no presente titulo desempenhar funções públicas, nomeadamente no Governo, na Assembleia Nacional Popular, no Conselho de Estado, nas Forças Armadas, como Magistrado Judicial ou do Ministério Público nas diversas forças policiais ou nos órgãos administrativos regionais é punido com as sanções previstas no tipo preenchido elevados os respectivos limites para o dobro.

TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE

CAPÍTULO 1
A FAMÍLIA, A RELIGIÃO E O RESPEITO PELOS MORTOS

ARTIGO 194º
Falsificação do estado civil

1. Quem fizer ou omitir declarações em que se baseie o registo de actos civis com a intenção de alterar, privar ou encobrir o estado civil ou a posição jurídica familiar doutra pessoa é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre o funcionário que efectuar o registo de tais facto, sabendo-os não verdadeiros.

ARTIGO 195º
Não cumprimento de obrigação alimentar

Quem estiver obrigado a prestar alimentos, tenha condições de o fazer e deixar de cumprir a obrigação de maneira a colocar em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do alimentando, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, mesmo que o auxilio prestado por outrem afaste o referido perigo.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 196º
Subtracção de menor

1. Quem substrair ou se recusar a entregar menor à pessoa a quem estiver confiada a sua guarda ou determinar o menor a fugir, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa.

2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados com violência ou qualquer outra ameaça significativa, o limite máximo da pena é aumentada de um terço.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 197º
Perturbação de exercício religioso

1. Quem, por meio de violência ou de ameaça grave perturbar ou impedir a realização de actos de culto religioso é punido com prisão até seis meses ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou veneração religiosa de forma a causar perturbação da tranquilidade pública.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 198º
Perturbação de cerimónia fúnebre

1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave, perturbar ou impedir a realização de cerimónia fúnebre é punido com prisão até seis meses ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objectos destinados ao cerimonial fúnebre ou profanar o cadáver.

3. O procedimente criminai depende de queixa.

CAPÍTULO II
FALSIFICAÇÕES

ARTIGO 199º
Falsificação de documentos ou notação técnica

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa, beneficio ilegítimo:

    a) Fabricar documentos, ou notação técnica falsos, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de oulra pessoa para elaborar documento falso;

    b) Fizer constar falsamente de documento ou notação técnica facto juridicamente relevante;

    c) Atestar falsamente, com base em conhecimentos profissionais, técnicos ou científicos, sobre o estado ou qualidade física ou psíquica de pessoa, animais ou coisas; ou

    d) Usar qualquer dos documentos ou notações técnicas referidos nas alíneas anteriores, fabricado ou falsificado ou emitido por outrem;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2. É equiparada à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 200º
Falsificação qualificada

1. Se os factos referidos no nº 1 do ARTIGO anterior respeitarem a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque, outros documentos comerciais transmissíveis por endosso ou a notação técnica relativa à identificação, em parte ou todo, de veículos automóveis, aeronaves ou barcos, o agente é punido com prisão de dois a oito anos.

2. Se os factos descritos no número anterior ou no nº 1 do ARTIGO 193º forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com prisão de dois a oito anos.

ARTIGO 201º
Uso de documento de identificação alheia

Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar documento de identificação de que é titular outra pessoa, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa.

ARTIGO 202º
Falsificação por funcionário

O funcionário que, no exercício das suas funções:

    a) Omitir facto que o documento a que a lei atribuir fé pública se destina a certificar ou autenticar; ou

    b) intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais, com intenção de causar prejuízo à outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo;

é punido com pena de prisão até quatro anos.

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A PAZ E A ORDEM PÚBLICA

ARTIGO 203º
Organização terrorista

1. Quem promover, fundar, financiar, chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrrorista é punido com pena de prisão de cinco a vinte anos.

2. Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, adulando concertadamente, visam prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a obster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou a intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral mediante a prática de crime.

3. Quem aderir ao grupo, organização ou associação terrorista ou de qualquer outra forma ajudar a executar ou executar os actos referidos no número anterior é punido com prisão de três a quinze anos.

4. Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de um a dez anos.

ARTIGO 204º
Tomada de refém

1. Quem para realizar qualquer das finalidades descritas no artigo anterior, pela violência ou ameaça de violência, privar outra pessoa da liberdade a mantiver, contra vontade, em determinados locais ou a impedir de livremente a abondonar ou contactar com outra pessoa é punido com pena de prisão de dez anos a vinte e cinco anos.

2. Os actos preparatóris são punidos com prisão de um a dez anos.

3. Se o sujeito passivo da conduta descrita no nº1 1 for titular de algum órgão de soberania a pena de prisão é de cinco a vinte anos.

ARTIGO 205º
Desvio ou tomada de navio ou aeronave

1. Quem se apoderar ou desviar da sua rota normal navio ou aeronave é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

2. Se o navio ou aeronave transportar pessoas na altura em que forem praticados os factos descritos no número anterior a pena de prisão é de cinco a quinze anos.

3. Se da conduta referida nos números anteriores resultar perigo grave para a vida das pessoas a pena de prisão é de cinco a vinte anos.

ARTIGO 206º
Armas proibidas

1. Quem, fora das prescrições legais, fabricar, importar, transportar, vender ou ceder a outrem armas de fogo, armas químicas, munições para aquelas armas ou qualquer tipo de explosivo, é punido com prisão até trés anos ou com pena de multa.

2. Quem praticar os factos descritos no número anterior relativamente a armas de guerra é punido com prisão de dois a oito anos.

3. A simples detenção, porte ou uso de arma de fogo em que o agente não esteja legalmente, autorizado é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

ARTIGO 207º
Associação criminosa

1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidadde ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de trê a dez anos.

2. Quem aderir, apoiar ou participar em qualquer das actividades de tais grupos é punido com a pena de um a seis anos especialmente atenuada se as circunstâncias justificarem.

3. Quem chefiar ou dirigir os grupos referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

ARTIGO 208º
Instigação à pratica de crime

1. Quem, publicamente e por qualquer meio, incitar à prática de um crime é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2. Quem, também publicamente, elogiar ou recompensar quem tiver praticado algum crime de modo a que, com tal conduta, incite à prática de idênticos crimes é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa.

3. Se no caso dos números anteriores vier a ser praticado o crime cuja prática o agente tinha instigado, a pena aplicável, se outra mais grave lhe náo corresponder por força de disposição legal é de um a cinco anos de prisão.

ARTIGO 209º
Atentado contra a saúde pública

1. Quem colocar à venda, administrar ou ceder por qualquer forma a outra pessoa produtos alimentares ou farmacêuticos deteriorados e susceptíveis de pôr em perigo a vida é punido com prisão de um a dez anos.

2. Se sobrevier a morte por causa do consumo de tais produtos a pena de prisão é agravada de um terço nos seus limites.

ARTIGO 210º
Proibição de comercialização

1. Quem, sem estar habilitado, vender, administrar ou ceder por qualquer forma, habitualmente, a outras pessoas, produtos farmacêuticos ou outros cujos comércio e prescrição sejam reservados a profissionais da saúde é punido com pena de prisão até três anos ou com multa.

2. Na mesma pena incorre quem, sem estar habilitado ao exercício profissional d. actos médicos os praticar de forma habitual.

3. Se em consequência da prática dos factos descritos no número anterior resultar perigo para vida doutra pessoa a pena é de um a cinco anos de prisão.

ARTIGO 211º
Atentado contra a segurança dos transportes

1. Quem praticar qualquer facto adequado a provocar a falta ou a diminuição da segurança em meio de transporte e, deste modo, vier a criar um perigo para a vida ou para a integridade física de outra pessoa é punido com pena de prisão de um a dez anos.

2. A negligência relativamente à conduta ou ao perigo referidos no número anterior é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

ARTIGO 212º
Condução perigosa

1. Quem conduzir qualquer veículo em via pública e, por não estar em condições de o fazer em segurança ou por violar grosseiramente as regras de circulação rodoviária, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrém é punido com prisão de um a cinco anos.

2. E correspondentemente aplicável o disposto no nº 2 do ARTIGO anterior sendo a pena aplicável de prisão até um ano ou multa.

ARTIGO 213º
Participação em motim

1. Quem tomar parte em motim público, durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou propriedades, será punido com prisão de seis meses até um ano, se outra pena mais grave lhe não couber pela participação no crime cometido.

2. A pena de prisão será de um a três anos, se o agente provocou ou dirigiu o motim.

3. Os limites mínimos e máximos de pena elevar-se-ão no caso dos números anteriores ao dobro se o motim foi armado.

ARTIGO 214º
Exercício de direitos políticos

Quem impedir, por violência ou ameaça, a outrem de exercer os seus direitos politicos é punido com pena de prisão de três meses até um ano.

TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO

ARTIGO 215º
Traição à Pátria

Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania, impedir ou tentar impedir o exercício da soberania nacional no território ou em parte do território da Guiné-Bissau ou puser em perigo a integridade, do território nacional, como forma de submissão ou entrega à soberania estrangeira é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.

ARTIGO 216º
Serviço ou colaboração com forças armadas inimigas

1. O cidadão guineense que colaborar com pais ou grupos estrangeiro ou com os seus representantes, ou que servir debaixo da bandeira do país estrangeiro durante guerra ou acção armada contra a Guiné-Bissau é punido com pena de prisão de cinco a vinte anos.

2. Os actos preparatórios relativos aos factos descritos no número anterior são punidos com pena de prisão de dois a doze anos.

3. Quem, sendo guineense ou residente no território nacional, praticar actos adequados a ajudar ou facilitar qualquer acção armada ou guerra contra a Guiné-Bissau por país ou grupo estrangeiro é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

ARTIGO 217º
Sabotagem contra a defesa nacional

Quem destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente:

    a) Obras ou materiais próprios ou afectos às forças armadas;

    b) Vias ou meios de comunicação ou de transporte;

    c) Quaisquer outras instalações relacionadas com comunicações ou transportes;

    d) Fábricas ou depósitos, com intenção de prejudicar ou colocar em perigo a defesa nacional;

é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

ARTIGO 218º
Campanha contra esforço pela paz

Quem, sendo guineense ou residente no território nacional, em tempo de preparação ou de guerra, difundir por qualquer meio, de modo a tornar público, rumores ou afirmações, próprias ou alheias, que saiba serem, total ou parcialmente, falsas, para prejudicar o esforço pela paz da Guiné-Bissau ou para auxiliar o inimigo estrangeiro é punido com prisão de dois a oito anos.

ARTIGO 219º
Violação de segredo do Estado

1. Quem, pondo em perigo o interesse do Estado guineense relativo à sua segurança exterior ou à condução da sua política externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada ou tornar público facto, documento, plano, objecto, conhecimento ou qualquer outra informação que devessem, por causa daquele interesse, permanecer secretos em relação a país estrangeiro, é punido com pena de prisão de um mês a dez anos.

2. Quem colaborar com governo ou grupo estrangeiro com intenção de praticar os factos referidos no número anterior ou recrutar ou auxiliar outra pessoa encarregada de os praticar é punido com a mesma pena do número anterior.

3. Se o agente que praticar os factos descritos nos números anteriores exercer qualquer função política, pública ou militar que, pela sua natureza, devesse inibí-lo de praticar tais factos mais fortemente do que ao cidadão comum, é punido com pena de prisão de um a quinze anos.

ARTIGO 220º
Infidelidade diplomática

Quem, representando oficiosamente o Estado guineense, com intenção de prejudicar direitos ou interesses nacionais:

    a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou

    b) Assumir compromissos em nome da Guiné-Bissau sem para isso estar devidamente autorizado, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

ARTIGO 221º
Alteração do Estado de direito

1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou submeter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com prisão de cinco a quinze anos.

2. Se o facto anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com prisão de cinco a quinze anos.

3. O incitamento público ou a distribuição de armas para a prática dos factos, referidos nos números anteriores é, respeclivamente, punido com pena de correspondência à tentativa.

ARTIGO 222º
Atentado contra o Chefe de Estado

1. Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Chefe de Estado, de quem constitucionalmente o substituir ou de quem tenha sido eleito para o cargo, mesmo antes de tomar posse, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

2. Em caso de consumação de crime contra a vida, a integridade fisica ou a liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado agravado de um terço nos seus limites, sem prejuízo do disposto nos ARTIGOs 41º e 44º.

ARTIGO 223º
Crime contra pessoa que goze de protecção internacional

1. Quem praticar qualquer crime contra pessoa que goze de protecção internacional quando esta se encontrar no desempenho de funções oficiais na Guiné-Bissau, é punido com a pena correspondente ao crime agravada de um terço nos seus limites, sem prejuízo do disposto nos ARTIGOs 41º e 44º, e desde que haja reciprocidade no tratamento penal de tais factos quando as vitimas representarem outros Estados.

2. Gozam de protecção internacional para o efeito do disposto no presente ARTIGO:

    a) Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros e membros de família que os acompanhem.

    b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozam de protecção especial segundo o direito internacional e família que os acompanhem.

ARTIGO 224º
Ultraje de símbolos nacionais

Quem, publicamente, por palavras, gestos ou divulgações de escrito, ou por outro meio de comunicação com público, ultrajar a República, a bandeira ou hino nacional, as armas ou emblemas da soberania guineense ou faltar ao respeito que lhe é devido, é punido com prisão até três anos.

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

ARTIGO 225º
Falsidade por parte de interveniente em acto processual

1. Quem, num processo judicial perante tribunal ou funcionário competente como meio de prova, declaração, informações, relatórios ou quaisquer outros documentos, prestar depoimento de parte, intervier como assistente, testemunha, perito técnico, tradutor ou intérprete ou prestar declarações à identidade antecedente criminais na qualidade de suspeito, prestando declarações e informações falsas ou elaborando relatório ou quaisquer outros documentos falsos, é punido com prisão até quatro anos.

2. Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar declarações e informações ou a elaborar relatórios ou quaisquer outro documento.

3. Se o agente praticar os factos referidos nos números anteriores depois de advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de um a cinco anos de prisão.

4. Se, em consequência das condutas anteriormente descritas alguém for privado da liberdade o agente é punido com prisão de dois a oito anos.

ARTIGO 226º
Arrependimento

O arrependimento e a retracção do agente que tiver praticado algum dos factos descritos no ARTIGO anterior antes de falsidade ter sido tomada em conta na decisão ou ter causado prejuízo a outra pessoa, equivale à desistência.

ARTIGO 227º
Suborno

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, praticar qualquer dos factos referidos no artº 204º, sem que este venha a ser praticado, é punido com pena de prisão até três anos ou com multa.

ARTIGO 228º
Coacção sobre Magistrado

1. Quem, aproveitando-se do facto de estar investido em cargo de natureza politica, pública, militar ou policial ameaçar algum magistrado de qualquer mal ou por qualquer outro meio actuar de forma a impedí-lo de exercer livremente as suas funções é punido com prisão de dois a dez anos.

2. Se, em consequência da conduta descrita no número anterior, o magistrado omitir ou praticar acto em violação de lei expressa e de que resulte prejuízo para terceiros a pena é de três a doze anos de prisão.

ARTIGO 229º
Obstrução à actividade jurisdicional

1. Quem, por qualquer meio, se opuser, dificultar ou impedir o cumprimento ou execução de alguma decisão judicial transitada em julgado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2. Se o agente que particar os factos descritos no número anterior for algum dos referidos no artigo 219º, nº 3, a pena é de dois a dez anos de prisão.

ARTIGO 230º
Denúncia caluniosa

1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com a intenção de que contra ele se instaure procedimento criminal, é punido com pena de prisão até três anos ou com multa.

2. Se a falsa imputação se referir a ilícito contra-ordenacional ou disciplinar a pena será especialmente atenuada.

3. Se os factos referidos nos números anteriores forem dolosamente promovidos, por algum funcionário encarregado de instaurar o respectivo procedimento as penas aplicáveis são agravadas de um terço nos seus limites.

ARTIGO 231º
Não promoção

1. Quem tendo conhecimento da prática de um crime público por determinada pessoa e, estando obrigado a participá-lo, não o fizer, é punido com a pena correspondente ao crime que encobriu, especialmente atenuada.

2. Não é de aplicar atenuação especial referida no número anterior se o crime encoberto for algum dos regulados.

ARTIGO 232º
Prevaricação

1. O funcionário que em qualquer fase dum processo jurisdicional, com intenção de beneficiar- ou prejudicar outra pessoa, praticar qualquer acto no ámbito dos poderes funcionais de que é titular, conscientemente e contra direito, é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2. Se do facto descrito no número anterior resultar a privação da liberdade de uma pessoa ou se o acto se traduzir numa situação de prisão ou detenção ilegal a pena é de dois a dez anos de prisão.

ARTIGO 233º
Prevaricação do advogado ou solicitador

1. O advogado solicitador qué intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até cinco anos.

2. O advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou prejuízo de algum deles é punido com prisão de um a cinco anos.

ARTIGO 234º
Simulação do crime

1. Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que se não verificou, é punido com pena de prisão até dois anos ou com multa.

2. Se o facto respeitar a contravenção, contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com multa.

3. Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por funcionários encarregues de instaurar o respectivo procedimento, as penas aplicáveis são agravadas de um terço nos seus limites.

ARTIGO 235º
Favorecimento pessoal

1. Quem, total ou parcialmente, impedir prestar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de tentar que outra pessoa, que praticou um crime seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com multa.

2. A tentativa é punível.

3. Se o favorecimento for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo ou que seja encarregue de executar pena ou medida de segurança ou para ordenar a má execução a pena é de um a cinco anos de prisão.

ARTIGO 236º
Não punibilidade do favorecimento

O agente, que procurar com a prática do facto evitar que contra si seja aplicada ou executada, pena ou medida de segurança ou que agir para beneficio do cônjuge, ascendente, descendente, parente ou afim até ao 2º grau náo é punível.

ARTIGO 237º
Violação do segredo de justiça

Quem, sem justa causa, tornar público o teor de acto pocessual penal abrangido pelo segredo de justiça ou em que tenha sido decidido excluir a publicidade, é punido com pena de prisão de seis meses e três anos ou com pena de multa.

TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA

ARTIGO 238º
Obstrução à autoridade pública

1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave contra funcionário ou agente de forças militares, militarizados ou policiais, se opuser à prática de acto relativo ao exercício das suas funções ou constranger à prática de acto contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2. Se o acto referido no número anterior for efectivamente praticado ou impedido de ser praticado a pena é de um a dezoito anos de prisão.

ARTIGO 239º
Desobediência

1. Quem, depois de advertido de que a sua conduta é susceptível de gerar responsabilidade criminal, faltar ou persistir na falta à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e provenientes de entidade competente, é punido com pena de prisão até dois anos ou com multa.

2. Nos casos em que a disposição legal qualificar o facto como desobediência qualificada a pena é de três anos de prisão ou multa.

3. Desobediência a concretas proibições ou interdições cominadas em sentença criminal como pena acessória ou medidas de segurança não privativa de liberdade é punível com a pena referida no nº 1.

ARTIGO 240º
Tirada de presos

1. Quem, por meios ilegais, libertar ou, por qualquer meio, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade, é punido com prisão de um a seis anos.

2. Se os factos descritos forem praticados com uso de violência, utilizando armas ou com a colaboração de mais de duas pessoas a pena é de prisão de um a oito anos.

ARTIGO 241º
Evasão

1. Quem encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até três anos.

2. Se a evasão for conseguida por algum dos meios descritos no nº 2 do ARTIGO anterior a pena é de um a cinco anos de prisão.

ARTIGO 242º
Auxilio de funcionário à evasão

1. O funcionário que auxilie na prática de algum dos factos descritos nos artºs 233º e 234º é punido com as penas ai indicadas agravadas de um terço nos seus limites.

2. Se o funcionário devesse exercer a guarda ou vigilância sobre, o evadido e, mesmo assim, tiver auxiliado naqueles factos a pena é agravada de um quarío nos seus limites.

3. No caso do número anterior se a evasão for devida a negligência grosseira por parte do funcionário encarregue da guarda ou da vigilância do evadido a pena é de prisão até três anos ou multa.

ARTIGO 243º
Motim de preso

1. Quem, encoulrando-se legalmente privado da liberdade, concertada e em comunhão de esforços com outra pessoa nas mesmas circunstâncias, atacarem ou ameaçarem com violência, quem estiver encarregado da sua vigilância ou guarda, para conseguirem a sua evasão ou a de terceiro, ou para obrigarem a prática de acto à abstenção da sua prática, é punido com prisão de um a oito anos.

2. Se forem conseguidos os intentos de evasão própria ou alheia a pena é de dois a dez anos de prisão.

ARTIGO 244º
Usurpação de funções públicas

Quem:

    a) Para tal não estiver autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionários, de comando militar ou de força policial, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;

    b) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções;

é punido com pena de prisão até quatro anos.

ARTIGO 245º
Descaminho ou destruição de objectos sobre poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

ARTIGO 246º
Quebra de Marcas e Selos

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresfo, apreensão ou providência cautelar é punido com pena de prisão de três anos ou com pena de multa.

TÍTULO X
DOS CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS

ARTIGO 247º
Corrupção passiva

1. O funcionário que por si, por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2. Se o facto não for executado o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3. Se os factos descritos no nº 1 do presente ARTIGO o forem como contrapartida de acto ou de omissão não contrárias aos deveres do cargo, o funcionário é punido com pena de prisão até três anos ou com multa.

4. Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou promessa que eceitar, ou restituir a vantagem, ou tratando-se de coisa fungível, o seu valor, não será punido.

ARTIGO 248º
Corrupção activa

1. Quem por si, por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, é punido com pena de prisão de um mes a cinco anos.

2. Se o fim for o indicado no artº 242º, nº 3, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

ARTIGO 249º
Peculato

1. O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de dois a doze anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no nº 1, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

ARTIGO 250º
Peculato de uso

O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas obter, para si ou para terceiro, beneficio ilegilimo ou causar prejuizo a outra pessoa, é punido com prisào até três anos ou com multa, se pena mais grave, lhe não couber por força de outra disposição legal.


[Fonte: Decreto Lei nº 4/93, Boletim Oficial da República da Guiné-Bissau, No. 41, Suplemento, Bissau, 13out1993]

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