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02dez1977


Decreto n.° 35/75 que cria a Cruz Vermelha da Guiné-Bissau


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No uso da faculdade que lhe são conferidas pelos artigos 47.° e 48.° da Constituição, o Conselho dos Comissários de Estado decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Cruz Vermelha da Guiné-Bissau e aprovados os seus Estatutos que fazem parte integrante deste decreto e baixam assinados pelo Comissário Principal.

Art. 2° – 1. A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau é uma Associação de carácter e interesses públicos, com personalidade e capacidade jurídicas para todos os actos.

2. Embora possa corresponder-se directamente com todos os Comissariados e com quaisquer organismos ou entidades oficiais ou particulares, ela exerce a sua acção sob a orientação do Comissário Principal.

Art. 3.° A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau terá para a sua gestão, uma direcção provisória composta de seis elementos.

Art. 4.° Compete à direcção provisória superintender na realização dos fins da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau.

Art. 5.° Este Decreto entra imediatamente em vigor.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1977.

O Presidente do Conselho de Estado, Luiz Cabral. – O Comissário Principal, Francisco Mendes.


ESTATUTOS DA CRUZ VERMELHA DA GUINÉ-BISSAU

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Constituição

Artigo 1.° A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau fundada em 1977 é constituída na base das Convenções de Genebra às quais a Guiné-Bissau se propõe vincular-se através dos seguintes princípios fundamentais da Cruz Vermelha:

HUMANITÁRIO

a) Prestar socorros sem discriminação aos feridos de guerra, e colaborar em tempo de guerra ou de grave emergência com os serviços de saúde militar e saúde pública em geral, reforçando a sua acção em todas as circunstâncias em que estão em causa os sofrimentos humanos, sem restrições quando se trata de prisioneiros e combatentes inimigos. Ela favorece a compreensão mútua, a amizade, a cooperação e uma paz duradoira entre os povos;

b) Prever e organizar, segundo as directrizes da autoridade militar e em íntima colaboração com as principais entidades do Governo, os planos de acção de serviço de saúde da defesa civil do território, na zona de rectaguarda e da frente de combate, assistindo às populações afectadas em consequência de conflitos armados;

c) Colaborar na organização da assistência sanitária e social à infância e populações necessitadas ou eventualmente assoladas por epidemias ou carência de subsistência em períodos de crise;

d) Colaborar com os poderes públicos ou com os organismos nacionais ou internacionais que solicitem o seu auxílio na prestação de socorros e assistência à poulação de países estrangeiros assolados pela fome ou por calamidades de qualquer natureza, em ligação com a Cruz Vermelha Internacional.

IMPARCIALIDADE

A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau subordina todos os seus actos, votos e aspirações ao preceito do mais alto grau de solidariedade, acudindo com igual solicitude, carinho e dedicação a toda a parte em que os seus serviços sejam necessários ou justifiquem a sua intervenção, não distinguindo, individual ou colectivamente, entre amigos, inimigos ou indiferentes, sejam quais forem os seus ideais políticos e religiosos, ou as suas características de raça ou nacionalidade.

NEUTRALIDADE

A fim de merecer a confiança de todos, abstem-se de tomar parte em hostilidades, e do mesmo modo, em controvérsias de ordem política, racial e religiosa.

INDEPENDÊNCIA

A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau é uma instituição independente de carácter e interesse público, com personalidade e capacidade jurídicas para todos os actos, devidamente amparada pelo Estado, devendo, entretanto, conservar uma autonomia que lhe permite agir sempre segundo os princípios da Cruz Vermelha.

CARÁCTER BENÉVOLO

A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau é uma instituição de socorros, voluntária e desinteressada.

UNIDADE

Somente poderá existir uma Cruz Vermelha na República da Guiné-Bissau. Ela estará à disposição de todos, e a sua acção humanitária estender-se-á a todo o Território Nacional.

UNIVERSALIDADE

A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau é uma Instituição Universal no seio da qual todas as Sociedades têm direitos iguais e o dever de se entreajudar.

É uma associação formada segundo a lei do País, de duração ilimitada, sendo a sua sede em Bissau, a qual poderá ser transferida para outro local da Guiné- Bissau.

CARÁCTER NACIONAL E INTERNACIONAL

Artigo 2.° A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau é oficialmente reconhecida pelo Governo como sociedade de socorros, voluntária, autónoma, auxiliar dos poderes públicos e em particular dos serviços de saúde militares, conforme as disposições da primeira Convenção de Genebra, e como única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.

A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau, conserva em relação aos poderes públicos uma autonomia que lhe permite agir sempre segundo os princípios fundamentais da Cruz Vermelha.

A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau, reconhecida pela Comunidade Internacional da Cruz Vermelha integra-se assim, na Cruz Vermelha Internacional.

Ela é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.

ESTRUTURA

Artigo 3.º A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau, compreende :

1) – Uma organização central composta de uma Assembleia Geral, de um Conselho Nacional, de um Comité Director e de uma Comissão de Finanças.

2) – Uma organização regional que pode ser criada por decisão do Conselho Nacional e que é constituída de delegações regionais.

3) – Uma organização local, que assegure a extensão das actividades da Cruz Vermelha local, que assegure a extensão das actividades da Cruz Vermelha em todo o território nacional e que é constituída de delegações locais.

EMBLEMA

Artigo 4.° A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau tem por emblema heráldico da Cruz Vermelha sobre um fundo branco, sendo o seu uso regulado pelas Convenções de Genebra e pelas leis vigentes no País.

CAPITULO II
OBJECTO

Objectivo geral e fins principais

Artigo 5.º A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau tem por objectivo geral prevenir e atenuar os sofrimentos, com imparcialidade, sem qualquer discriminação, nomeadamente de nacionalidade, de raça, de sexo, de classe, de religião ou de ideais políticos.

Por isso, a sua missão consiste em:

1) – Agir em casos de conflitos armados e de se preparar durante o tempo de paz como auxiliar dos serviços públicos, ém todos os domínios previstos pelas Convenções de Genebra, e a favor de todas as vítimas de guerra, tanto civis como militares;

2) – Contribuir para o melhoramento da saúde, para a prevenção de doenças e para o alívio dos sofrimentos através dos programas de formação e de auxílio ao serviço da colectividade, programas adaptadas às necessidades e às condições nacionais e regionais;

3) – Organizar, no quadro do plano nacional em vigor, serviços de socorros de urgência a favor das vítimas de desastres, qualquer que seja a sua natureza;

4) – Recrutar, instruir e sensibilizar o pessoal necessário para dar cumprimento às tarefas que lhes são confiadas;

5) – Promover a participação das crianças e das pessoas jovens nas actividades da Cruz Vermelha;

6) – Propagar os princípios humanitários da Cruz Vermelha com vista a desenvolver no seio da população, principalmente entre as crianças e jovens, as ideias da paz, respeito e da compreensão mútua entre todos os homens e todos os povos.

CAPÍTULO III
MEMBROS

Composição da Sociedade

Artigo 6.° A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau compreende membros activos, subscritos e honorários.

Membros activos

Artigo 7.° Os membros activos, são pessoas que se prontificam a prestar serviços à Cruz Vermelha e são alistadas como tais junto das Delegações Locais.

Membros subscritores

Artigo 8.° Os membros subscritos, são pessoas que pagam uma quotização mensal cujo montante é fixado pela Assembbiela Geral.

Membros honorários

Artigo 9.° Os membros honorários, são as pessoas as quais o Conselho Nacional confere o título em homenagem aos serviços excepcionais prestados à Sociedade.

Presidência de honra

Artigo 10.° O Presidente do Conselho de Estado é o presidente de honra da Cruz Vermelha da Guiné-Bissua.

Demissão e exclusão

Artigo 11.° Qualquer membro pode pedir a sua demissão em qualquer altura, por escrito.

As delegações locais podem excluir os membros activos por razões graves podendo qualquer membro excluído recorrer para o Cosselho Nacional cuja decisão tem carácter definitivo e força obrigatória.

O Conselho Nacional estabelecerá um regulamento regendo o procedimento, a fim de garantir que membro seja injustamente tratado.

A qualidade de membro subscrito perde-se automaticamente ao fim de três meses, se não forem satisfeitas as quotizações, salvo se as mesmas forem liquidadas ou se verifique ausência devidamente justificada.

CAPÍTULO IV
ASSEMBLEIA GERAL

Composição

Artigo 12.º A Assembleia Geral da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau é composta pelos membros do Conselho Nacional, dos Presidentes das Delegações Locais eleitos por cada um deles em número proporcional ao número dos seus respectivos membros activos.

Poderes

Artiso 13.° A Assembleia Geral da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau é a mais alta autoridade da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau.

Elege os membros do Conselho Nacional, do Comité Director e da Comissão de Finanças. Aprova o relatório anual.

Vota o orcamento apresentado pelo Conselho Nacional e aprova as contas do exercício findo.

Fixa o montante das quotizações.

Aprova a alteração dos estatutos de acordo com as disposições previstas.

Delibera definitivamente em todas as questões inscritas na ordem do dia.

Sessões

Artigo 14.° A Assembleia Geral reune-se uma vez por ano em sessão ordinária, em data e lugar previstos pela anterior Assembleia Geral, ou pelo Conselho Nacional em face dos poderes delegados a este último pela Assembleia Geral.

Reune-se também em sessão extraordinária por iniciativa do Conselho Nacional ou a pedido de um quinto dos membros da Assembleia Geral.

Atribuições

Artigo 15.° A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente Nacional da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau, sendo substituído na sua ausência pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional.

Em casos omissos nos presentes estatutos, a Assembleia Geral toma todas as suas decisões com um quorum de metade dos seus membros e com a maioria dos membros presentes e votante.

Cada um dos seus membros dispõe de um voto.

CAPITULO V
CONSELHO NACIONAL

Composição

Artigo 16.º A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau é dirigida e administrada por um Conselho Nacional composto de membros eleitos pela Assembleia Geral, e que são:

a) 1 Presidente

1 Vice-Presidente

1 Secretário-Geral

8 Presidentes das Delegações Regionais

b) O President é o Presidente da Assembleai Geral:

c) O Secretário-Geral desempenha as funções de Secretário-Geral do Comité Director.

Artigo 17.º Na composição do Conselho Nacional figuram ainda:

a) Três membros designados cada um, pelos seguintes Commissariados:

- Commissariado de Saúde e Assuntos Sociais.

- Commissariado das FARP.

- Commissariado dos Antigos Combatentes;

b) Três membros designados cada um, pelas seguintes Organizações Nacionais:- Commissão Feminina do PAIGC, JAAC e UNTG.

Poderes

Artigo 18.° No quadro das decisõeõs e directrizes gerais adoptadas pela Assembleia Geral, o Conselho Nacional exerce todos os poderes necessários para o cumprimento dos fins da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau. Assim:

Elege o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro, a Comissão de Finanças, o Comité Director ou toma disposições necessárias com vista a eleições.

Nomeia o Secretário-Geral. Fixa os mandatos inerentes ao cargo de Secretário-Geral.

Estatue sobre a criação e dissolução das Delegações Regionais e locais.

Estabelece, aprova ou modifica todos os regulamentos necessários à aplicação dos presentes estatutos.

Cria as delegações que achar úteis ou necessárias à realização das suas tarefas.

Pronuncia-se sobre as medidas tomadas, no intervalo das suas reuniões, pelo Comité Director ou pelo Presidente.

Designa o Delegado representante da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau no Conselho dos Governadores da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.

Sessões

Artigo 19.° O Conselho Nacional reune-se uma vez por mês em sessão ordinária. Reune-se em sessão extraordinária sob a iniciativa do Presidente ou do Comité Director, ou a pedido de um terço dos seus membros.

Procedimento

Artigo 20.° O Conselho Nacional toma as suas decisões com um quorum de metade dos seus membros e com a maioria dos membros presentes e votantes.

Cada um dos seus membros dispõe de um voto.

CAPÍTULO VI
COMITÉ DIRECTOR

Composição

Artigo 21.º O Comité Director é composto por:

a) 1 Presidente

1 Vice-Presidente

1 Tesoureiro

1 Tesoureiro-Adjunto

1 Secretário-Geral

2 Vogais;

b) Todos estes membros são eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos, podendo ser reeleitos.

Poderes

Artigo 22.º O Comité Director exerce todos os poderes que lhe são delegados pelo Conselho Nacional.

Pronuncia-se sobre todas as questões importantes que lhe forem apresentadas.

Convocação

Artigo 23.° O Comité Director reune-se todas as vezes que fôr convocado pelo Presidente e pelo menos uma vez por semana.

Atribuições do Presidente

Artigo 24.° O Presidente assegura a vigilância geral da Administração da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau e a execução das decisões adoptadas pelas Delegações regionais e locais. Tem qualidade para tomar as medidas urgentes no intervalo das suas reuniões ou quando os seus órgãos estão em casos excepcionais, na impossibilidade de se reunir, dando conhecimento de tais factos ao Comité Director na primeira reunião a efectuar.

Em caso de impedimento o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário-Geral.

Secretário-Geral ou Director-Geral

Artigo 25.° O Secretário-Geral é o principal funcionário executivo da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau e é responsável pela aplicação da política e das directrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional: é também o secretário oficial do Conselho Nacional, do Comité Director e de todas as Delegações e comissões.

Remunerações

Artigo 26.° As funções de Secretário-Geral são remuneradas. Estas remunerações serão fixadas pelo Conselho Nacional.

CAPITULO VII
DELEGAÇÕES REGIONAIS E LOCAIS

Delegações regionais

Artigo 27.° Se o Conselho Nacional o julgar necesário, estabelecerá delegações regionais, delimitando o território de acordo com a divisão administrativa do nosso Estado.

O Conselho Nacional pode igualmente preceituar sobre a convocação das assembleias regionais, assim como sobre a frequência das suas reuniões e sobre a eleição das delegações regionais para essas assembleias.

Se não estiver prevista qualquér disposição para as assembleias regionais, compete ao Conselho Nacional fixar a composição das delegações regionais, de forma a assegurar que as delegações locais de cada região estejam aí plenamente representadas, em número proporcional ao número dos membros activos de cada um.

Delegações locais

Artigo 28.° A fim de assegurar a extensão das actividades da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau, o Conselho Nacional estabelece ou autoriza as delegações regionais a estabelecer delegações locais, delimitando o território de acordo com a divisão administrativa do nosso Estado.

Cada delegação local depende do Conselho Nacional, ou se existir delegações regionais, da sua delegação regional respectiva.

O Conselho Nacional estabelece um regulamento para a organização das delegações locais e para o processo que rege as suas reuniões.

Assembleias locais

Artigo 29.° Cada delegação local reúne uma vez por ano, em assembleia de todos os seus membros activos, a fim de lhe permitir deliberar sobre os trabalhos da Cruz Vermelha e de reeleger a delegação local para o exercício seguinte.

Presidentes e responsáveis das delegações locais

Artigo 30.° Cada delegação local elege anualmente um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, bem como outros responsáveis, se os julgarem necessários para a execução das suas tarefas.

A delegação local tem igualmente o direito de demitir as pessoas assim eleitas, podendo os interessados recorrer para o Conselho Nacional, se se sentirem lesados.

Neste caso, a decisão do Conselho Nacional é irrevogável e tem força obrigatória.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Meios

Artigo 31.° Dentro dos limites fixados pelos seus objectivos, a Cruz Vermelha da Guiné-Bissau, adquire, possui, aliena e administra como melhor julgar conveniente.

Pode receber tributos e dádivas sem afectação especial, quer elas venham de particulares, dos poderes públicos ou de organismos privados.

Pode receber a título de mandatário e de «trustee» dinheiro ou bens sujeitos a uma afectação especial, na medida em que esta afectação corresponda às linhas gerais das suas actividades, do seu objectivo e das suas atribuições.

Pode receber todos os bens imóveis a títutlo de afectação ou de usufruto.

Pode constituir e gerir todos os fundos de reserva de seguros, ou outros, por si mesma, ou por algunas das suas actividades.

Gestão e contrôle

Artigo 32.º Os fundos e bens presentemente na posse da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau assim como os fundos e bens na posse das delegações regionais e locais, serão colocados sob controlo do Conselho Nacional.

O Conselho Nacional não tomará qualquer compromisso financeiro que não seja submetido à apreciação da Comissão de finanças ou examinado por ela.

CAPITULO IX
ANO ECONÓMICO

Artigo 33.° O ano económico começa em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.

CAPITULO X
ORÇAMENTO

Artigo 34.º O Secretário-Geral elabora o orçamento anual em colaboração com o Tesoureiro. O orçamento é submetido à apreciação do Conselho Nacional (e à Assembleia Geral), por intermédio da comissão de finanças.

O Secretário-Geral em ligação com a comissão de finanças e com o Tesoureiro, vela pela aplicação dos orçamentos aprovados.

Verificações

Artigo 35.° As contas de cada exercício findo serão objecto:

1. Dum relatório feito pelo Tesoureiro.

2. Duma verificação e dum parecer dados por uma sociedade fiduciária pu por peritos contabilistas.

3. Estes relatórios visam não só o orçamento como também os fundos que a Cruz Vermelha da Guiné-Bissau dispõe na qualidade de mandatária ou de «trustee».

Tesoureiro

Artigo 36:° O Tesoureiro é membro oficial do Conselho Nacional, do Comité Director e da comissão de finanças e emite opinião sobre questões financeiras.

Recebe todos os fundos destinados à Cruz Vermelha da Guiné-Bissau, seja a que título fôr.

É responsável pelas contas junto do Conselho Nacional ou do Comité Director, conforme os casos e trabalha sob ordens do Presidente ou do Secretário-Geral.

O movimento e o emprego dos fundos disponíveis são decididos pelo Secretário-Geral de acordo com o Tesoureiro e estão a cargo deste último.

CAPITULO XI
COMISSÃO DE FINANÇAS

Artigo 37.° A comissão de finanças cujos membros são eleitos pelo Conselho Nacional e cujo Tesoureiro Geral é membro nato, dá o seu parecer sobre todas as questões financeiras, e em particular pronuncia-se sobre os orçamentos, as contas de exercício e o relatório do Tesoureiro-Gernl.

CAPITULO XII
RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 38.° A Cruz Vermelha da Guiné-Bissau participa da solidariedade que une todos os membros da Cruz Vermelha Internacional, Sociedades Nacionais e Organismos Internacionais da Cruz Vermelha, e deverá manter relações frequentes com eles.

Participa na medida das suas disponibilidades em acções internacionais da Cruz Vermelha.

CAPÍTULO XIII
PROCEDIMENTO

Regulamentos

Artigo 39.° O Conselho Nacional estabelece e modifica todos os regulamentos necessários à aplicação dos presentes estatutos.

Modificação de estatutos

Artigo 40.° Os presentes estatutos não podem ser modificados sem prévio estudo do Conselho Nacional e por decisão da Assembleia Geral tomada por maioria excepcional de vinte dos membros presentes e votante.

Dissolução

Artigo 41.° A dissolução da Cruz Vermelha da Guiné-Bissau não pode ser decidida senão por lei ou por decisão da Assembleia Geral, votada por um quórum de dois terços dos seus membros em pleno exercício.

Feitos em Bissau, aos 2 de Deembro de 1977.

O Comissário Principal, Francisco Mendes.


[Fonte: Decreto n.° 35/75, Boletim Oficial da República da Guiné-Bissau, nº 48, pp. 1-6, 02dez1977]

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