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17jun04 - MOZ


Lei n.° 5/2004 de 17 de Junho sobre uso do emblema da Cruz Vermelha

- Moçambique -


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Por Decreto n.° 7/88, de 17 de Maio, foram aprovados os Estatutos da Cruz Vermelha de Moçambique, reconhecida como sociedade voluntária de socorros, auxiliar das autoridades públicas, de acordo com os princípios fundamentais do movimento internacional da Cruz Vermelha estabelecidos na Primeira Convenção de Genebra de 1949.

Decorridos mais de 19 anos após a sua fundação, a Cruz Vermelha de Moçambique, como sociedade nacional, sofreu um significativo desenvolvimento ao nível estrutural, ao mesmo tempo que registou um assinalável crescimento do número de associados.

São diversas as acções desenvolvidas pela Sociedade Nacional da Cruz Vermelha, mormente na prossecução dos altos fins humanitários.

Tendo plena consciência dos fins que a tão utilitária instituição compete atingir e as disposições das Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977, importa consagrar legalmente um conjunto de regras e princípios de protecção do emblema e distintivo da Cruz Vermelha de Moçambique.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1
(Objecto)

1. A presente Lei tem por objecto definir e estabelecer, segundo as Convenções de Genebra de 1949 e os seus Protocolos Adicionais de 1977, o regime jurídico aplicável quanto à protecção:

    a) do emblema da Cruz Vermelha;

    b) da denominação da Cruz Vermelha;

    c) dos sinais distintivos a identificar as unidades e meios de transporte sanitários;

    d) do pessoal médico e paramédico, na prestação de serviços para avaliar a sorte das vítimas de conflitos armados, dos desastres naturais, endemias e outras calamidades;

    e) da designação, emblema e distintivo da Cruz Vermelha de Moçambique.

2. O regime jurídico previsto na presente Lei aplica-se nos mesmos termos ao emblema e à denominação do Crescente Vermelho.

Artigo 2
(Designação, emblema e distintivo)

1. A Cruz Vermelha de Moçambique identifica-se, de acordo com as Convenções de Genebra, por uma cruz de cor vermelha sobre fundo branco, com os quatro braços iguais, formada pela união de cinco quadrados iguais, não tocando os bordos da bandeira ou no éscudo onde estiver inscrita.

2. A Cruz Vermelha pode ser utilizada a título protector ou a título indicativo.

3. Só as instituições ou pessoas mencionadas na presente Lei ou as devidamente autorizadas podem utilizar o emblema da Cruz Vermelha no território nacional.

Artigo 3
(Exclusividade)

A designação e o emblema da Cruz Vermelha de Moçambique são inalteráveis e de uso exclusivo desta, em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
Regras de utilização do emblema

Artigo 4
(Uso protector do emblema)

1. Em situação de conflito armado, o emblema da Cruz Vermelha é usado como dispositivo protector e constitui a manifestação visível dos mecanismos de protecção fixados nas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, pelo pessoal médico e paramédico, unidades, bens e meios de transporte sanitários.

2. O emblema usado nos termos do número anterior é de maiores dimensões possíveis, para possibilitar a sua fácil identificação por terra, mar e ar.

Artigo 5
(Uso pelo serviço de saúde das Forças Armadas)

1. O serviço de saúde das Forças Armadas deve, tanto em tempo de paz como em tempo de conflito armado, utilizar o emblema protector para identificar o seu pessoal médico, paramédico, unidades e meios de transporte sanitários em terra, no mar e no ar.

2. O pessoal médico e paramédico deve ostentar braceletes e possuir cartões de identidade com o emblema protector, emitidos por entidade competente do Governo.

3. O pessoal das congregações religiosas afecto às Forças Armadas goza da mesma protecção e é identificado nos termos referidos no número anterior.

4. Os requisitos do cartão de identidade referido no presente artigo são os constantes no Protocolo I de 1977, Adicional às Convenções de Genebra de 1949.

Artigo 6
(Uso pelos hospitais e por outras unidades médicas civis)

1. O pessoal médico e paramédico, os hospitais e outras unidades sanitárias civis, assim còmo o transporte sanitário civil, destinados em particular ao tratamento de feridos, doentes e náufragos, ostentam o emblema usado como dispositivo protector em tempo de conflito armado, mediante autorização expressa e emanada pela autoridade competente do Governo.

2. O pessoal médico e paramédico deve ostentar braceletes e possuir cartões de identidade com o emblema protector, emitidos por entidade competente do Governo.

3. O disposto no número anterior é extensivo ao pessoal das congregações religiosas afecto a hospitais e outras unidades sanitárias civis.

4. A emissão de cartões de identidade obedece aos requisitos referidos no artigo anterior.

Artigo 7
(Uso dos meios de transporte da Cruz Vermelha)

l.Os meios de transporte das instituições pertencentes ao movimento internacional da Cruz Vermelha são de cor branca e usam o emblema protector, salvo quando a dimensão das operações requeira o uso de meios de transporte que não sejam sua propriedade.

2. No uso dos meios de transporte não pertença da Cruz Vermelha, devem ostentar, em local bem visível, o emblema de acordo com as regras do Direito Internacional e o disposto na presente Lei, bem como o nome da instituição a que pertencem.

Artigo 8
(Uso pela Cruz Vermelha)

1. A Cruz Vermelha de Moçambique é a única instituição autorizada a utilizar o emblema a título protector para o seu pessoal sanitário, unidades e meios de transporte de agentes sanitários colocados à disposição do serviço de saúde das Forças Armadas.

2. A Cruz Vermelha pode utilizar o emblema a título protector para outro pessoal voluntário, unidades sanitárias e meios de transporte de feridos, doentes, cadáveres, bem como de materiais e equipamentos da sua pertença, nos termos do artigo 6 da presente Lei.

3. O pessoal referido nos números anteriores deve usar a braçadeira e ser portador do cartão de identidade, nos termos do n.° 2 do artigo 5 da presente Lei.

4. O pessoal, unidades, bens e meios referidos nos n.os 1 e 2, estão sujeitos às leis e regulamentos militares.

Artigo 9
(Uso Indicativo do Emblema)

l. O uso indicativo do emblema identifica que a pessoa, bem ou meio sanitário está ligado legal, regulamentar ou estatutariamente à Cruz Vermelha de Moçambique.

2. O emblema usado nos termos do número anterior é de dimensão reduzida e não confere ao seu portador qualquer protecção decorrente do emblema protector.

3. A Sociedade Nacional da Cruz Vermelha de Moçambique pode autorizar que as pesspas referidas no número anterior usem o emblema indicativo contendo o nome destas.

4. O emblema indicativo, sob forma de broche, botão ou alfinete de lapela, pode ser usado pelos membros da Cruz Vermelha ou Crescente Vermelho pelas Sociedades Nacionais.

5. Para os efeitos das disposições dos números anteriores, a Cruz Vermelha de Moçambique observa o estabelecido no Regulamento sobre uso do emblema da Cruz Vermelha ou Crescente Vermelho pelas Sociedades Nacionais.

6. As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e estrangeiras existentes no território da República de Moçambique utilizam o emblema nas mesmas condições, mediante prévia autorização da Cruz Vermelha de Moçambique.

Artigo 10
(Insígnias e condecorações)

A Cruz Vermelha de Moçambique, através dos seus órgãos estatutariamente definidos, pode conferir galardões próprios, insígnias e condecorações para premiar serviços, pessoas ou entidades colectivas, pelos serviços relevantes prestados à instituição ou à humanidade.

Artigo 11
(Uso pelos organismos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha)

O Comité Internacional da Cruz Vermelha e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha, no desempenho das suas actividades podem utilizar o emblema, nos termos estabelecidos na presente Lei.

CAPÍTULO III
Sanções

Artigo 12
(Uso indevido do emblema)

1. Todo o cidadão que deliberadamente fizer uso indevido do emblema protector da Cruz Vermelha, de um sinal distintivo ou qualquer outra indicação, designação ou sinal que constitua imitação dos mesmos, ou que a possa levar a confusão, será punido com pena de três a doze meses de prisão e multa correspondente, se pena mais grave não couber.

2. Serão confiscados e declarados perdidos a favor da Cruz Vermelha de Moçambique todos os bens, materiais ou equipamentos que ostentarem indevidamente o emblema.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 13
(Registo de associações, nomes comerciais e marcas registadas)

1. É proibido o registo de associações, denominações comerciais, marcas registadas e marcas comerciais, modelos e desenhos industriais fazendo uso do emblema da Cruz Vermelha.

2. Todo aquele que violar o disposto no número anterior será punido com pena de seis a dezoito meses de prisão e multa correspondente.

Artigo 14
(Prazo para alterações do uso do Emblema da Cruz Vermelha)

O Serviço Nacional de Saúde e outras instituições privadas que prestam cuidados à saúde, têm o prazo de dois anos e seis meses, respectivamente para conformar-se com a presente Lei.

Artigo 15
(Competência regulamentar)

Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.

Artigo 16
(Entrada em vigor)

A presente Lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de, Abril de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.

Promulgada em 28 de Maio de 2004.

Publique-se

O Presidente da República, Joaquim Alberto Chissano.


[Fonte: International Committee of the Red Cross.]

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