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25ago01 - PRT


Lei n.° 104/2001 de primeira alteração à Lei n.º 144/99 que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal


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Lei n.° 104/2001 de 25 de Agosto
Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto

Os artigos 145°, 146° e 156° da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 145.°

    [...]

    1– .........................................

    2– .........................................

    3– .........................................

    4– .........................................

    5 – O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território português, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.

    6 – Depende de autorização do Ministro da Justiça a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais.

    7 – A participação referida no n.° 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e, sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

    8 – (Anterior n.° 7.)

    9 – A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na autoridade central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director nacional da Polícia Judiciária.

    10 – (Anterior n.º 9.)

    11 – (Anterior n° 10.)

    Artigo 146.º

    [... ]

    1– .........................................

    2 – Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

    3– .........................................

    Artigo 156.º

    [... ]

    1– .........................................

    2 – O consentimento previsto no n.° 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija.

    3–(Anterior nº 2 )»

Artigo 2.º
Artigos aditados à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

À Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, são aditados os artigos 160.°-A, 160.°-B e 160.°-C, com a seguinte redacção:

    «Artigo 160.º-A
    Entregas controladas ou vigiadas

    1 – Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente se previsto em instrumento convencional, a não actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.

    2 – O direito de agir e a direcção e controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número anterior cabem às autoridades portuguesas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes.

    3 – A autorização concedida nos termos do n.º 1 não prejudica o exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e só é concedida quando:

    a) Seja assegurado pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal será exercida;

    b) Seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra riscos de fuga ou extravio; e

    c) As autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em Portugal.

    4 – Ainda que concedida a autorização mencionada anteriormente, os órgãos de polícia criminal intervêm se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou apreensão de substâncias ou bens; se esta intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é-o nas vinte e quatro horas seguintes, mediante relato escrito.

    5 – Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto.

    6 – O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.

    7 – Os contactos internacionais são efectuados através da Polícia Judiciária, pelo Gabinete Nacional da INTERPOL.

    8 – Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção-Geral de Alfândegas, através do Conselho de Cooperação Aduaneira ou das suas congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneira, deve dirigir imediatamente esses pedidos para a Polícia Judiciária, para efeito de execução.

    9 – É competente para decidir do pedido de entregas controladas o magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa.

    Artigo 160.º-B
    Acções encobertas

    1 – Os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas em Portugal, com estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação criminal portugueses e nos demais termos da legislação aplicável.

    2 – A actuação referida no número anterior depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade.

    3 – A autoridade judicial competente para a autorização é o juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, sob proposta do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP).

    Artigo 160.º-C
    Intercepção de telecomunicações

    1 – Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas em Portugal, a pedido das autoridades competentes de Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seria admissível, nos termos da lei de processo penal, em caso nacional semelhante.

    2 – É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa, para autorização.

    3 – O despacho referido no número anterior inclui autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.»

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro.

Aprovada em 17 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos

Promulgada em 11 de Agosto de 2001. Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendada em 16 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres


[Fonte: Diário da República, I, Série A, N.º 197, Lisboa, 25 Agosto 2001, pp. 5456-5475]

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