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25ago01


Lei n.° 102/2001 que estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda


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Lei n.° 102/2001 de 25 de Agosto
Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Cooperação e auxílio judiciários

1 – Portugal coopera com o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia e com o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda, criados pelas Resoluções n.os 827 e 955, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, para investigar e julgar os responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da ex-Jugoslávia e no território do Ruanda e Estados vizinhos, adiante designados por Tribunal Internacional.

2 – A cooperação observa o disposto nesta lei, nas Resoluções n.os 827 e 955 e nos estatutos respectivos, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal e demais legislação penal e processual penal.

3 – Aos mecanismos de cooperação previstos na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.º a 8º e 33.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º
Competências concorrentes

1 – Nos termos do respectivo estatuto, o Tribunal Internacional pode solicitar às autoridades judiciárias portuguesas que renunciem, a seu favor, em qualquer fase do processo, à competência para investigação ou julgamento de um caso concreto.

2 – O pedido de renúncia é dirigido ao Ministro da Justiça para decisão sobre a sua admissibilidade.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.

4 – Admitido o pedido, este é transmitido à autoridade judiciária competente, através da Procuradoria–Geral da República.

5 – Em respeito da primazia da jurisdição do Tribunal Internacional sobre as jurisdições nacionais, o pedido de renúncia só não será atendido:

    a) Se disser respeito a factos que não são objecto do processo pendente no tribunal português;

    b) Se disser respeito a factos que não cabem na competência territorial ou temporal do Tribunal, tal como vem definida no respectivo estatuto.

Artigo 3.º
Arquivamento do processo

1 – Se não ocorrer motivo de rejeição, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a autoridade judiciária satisfaz o pedido de renúncia e determina o arquivamento do processo.

2 – A decisão especifica os fundamentos de facto e de direito e é transmitida, através da Procuradoria–Geral da República, ao Ministro da Justiça, acompanhada, em caso de deferimento, dos documentos solicitados pelo Tribunal Internacional.

3 – A decisão de arquivamento determina a suspensão da prescrição e do processo até decisão definitiva do Tribunal Internacional sobre a competência para conhecer dos factos que constituem objecto do processo.

4 – A autoridade judiciária pode solicitar ao Tribunal Internacional os elementos que considere necessários à decisão.

5 – O pedido é transmitido através do Ministro da Justiça.

6 – A autoridade judiciária não pode, em caso algum, suscitar conflito positivo de competência com o Tribunal Internacional.

Artigo 4.º
Reabertura do processo

1 – O processo arquivado nos termos do artigo anterior é reaberto:

    a) Se o Procurador junto do Tribunal Internacional não deduzir acusação;

    b) Se a acusação não for confirmada judicialmente nos termos do estatuto;

    c) Se o Tribunal Internacional se considerar incompetente.

2 – A prescrição volta a correr a partir da decisão de reabertura do processo.

Artigo 5.º
Diligências de investigação

1 – O Procurador junto do Tribunal Internacional pode proceder directamente a diligências de investigação em território português.

2 – A necessidade de realizar as diligências é comunicada com antecedência ao Ministro da Justiça, o qual, inexistindo razões para as proibir, transmite o pedido, acompanhado dos elementos disponíveis, à autoridade judiciária competente.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.

4 – O Procurador junto do Tribunal Internacional pode, através da Procuradoria-Geral da República, solicitar a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal.

5 – A Procuradoria-Geral da República acompanha a realização das diligências e providencia os meios necessários à prossecução dos objectivos que o Procurador junto do Tribunal Internacional se proponha.

6 – Não são permitidas quaisquer diligências que:

    a) Representem a prática de acto proibido pela lei portuguesa; ou

    b) Atentem contra a soberania ou a segurança do Estado Português.

Artigo 6.º
Detenção e transferência

1 – Os mandados de detenção emanados do Tribunal Internacional contra pessoa residente em território português são remetidos ao Ministro da Justiça.

2 – Não havendo motivos de devolução para regularização formal, os mandados são transmitidos, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da relação da área de residência ou do último paradeiro da pessoa a deter, a fim de providenciar o respectivo cumprimento e promover a abertura do processo de transferência para o Tribunal Internacional.

Artigo 7.º
Audição da pessoa detida

A pessoa detida é apresentada ao Ministério Público junto do tribunal da relação em cuja área a detenção for efectuada, para aí promover a audição judicial daquela, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da detenção.

Artigo 8.º
Decisão

1 – No final da audiência, o juiz profere decisão e, se confirmar a detenção, ordena a transferência e entrega da pessoa detida ao Tribunal Internacional requerente.

2 – Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a interpor no prazo de oito dias.

3 – São reduzidos a metade os prazos relativos a recursos previstos na lei processual penal.

Artigo 9.º
Transferência da pessoa detida

A transferência da pessoa detida é organizada pelo Ministério da Justiça, conjuntamente com o secretário do respectivo Tribunal Internacional.

Artigo 10.º
Motivos de recusa

A detenção, transferência e entrega de pessoa solicitada só pode ser recusada se:

    a) Os mandados de detenção não estiverem devidamente autenticados e assinados por um juiz do Tribunal Internacional;

    b) O Tribunal Internacional for temporal ou territorialmente incompetente para julgar o acusado pelos factos que lhe são imputados, nos termos do estatuto;

    c) O juiz que proceder à audição concluir que a pessoa detida não é a pessoa a quem são imputados os factos constantes do pedido.

Artigo 11.º
Execução de sentença condenatória

1 – A força executiva em Portugal de sentença condenatória do Tribunal Internacional depende de prévia revisão e confirmação, nos termos do Código de Processo Penal.

2 – A execução de sentença condenatória proferida pelo Tribunal Internacional rege-se pela legislação portuguesa, salvo quando for caso de concessão de liberdade condicional, a qual é da competência do Tribunal Internacional.

3 – Caso venha a fazer declaração com vista à admissão do cumprimento de penas no seu território, Portugal especificará que esse cumprimento nunca excederá o máximo de pena de prisão que à data for admitido pela lei penal portuguesa.

Artigo 12.º
Amnistia e perdão

A amnistia ou perdão de que possa beneficiar o recluso são comunicados pelo tribunal competente para a execução da sentença ao Tribunal Internacional, competindo a este decidir se o recluso deve ou não beneficiar daquela amnistia ou perdão, nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 13.º
Formalismo

O Procurador e os juízes do Tribunal Internacional podem, a seu pedido, estar presentes nas diligências que tenham solicitado, caso em que são antecipadamente avisados da data e local em que essas diligências irão ter lugar.

Artigo 14.º
Detenção para diligência

1 – A pedido do Tribunal Internacional a autoridade judiciária competente pode ordenar a detenção e condução, perante aquele, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de qualquer pessoa não acusada, se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

    a) Ter a pessoa sido notificada para comparecer perante o Tribunal Internacional e ter faltado sem apresentar qualquer justificação;

    b) Ter o Tribunal Internacional feito acompanhar o seu pedido de uma exposição sumária dos motivos pelos quais considera essenciais quer o contributo dessa pessoa para a prova a produzir quer a sua presença física;

    c) Responsabilizar-se o Tribunal Internacional pelas despesas de deslocação da pessoa, incluindo as de regresso a Portugal, bem como de alojamento no local da sede do Tribunal.

2 – A pessoa detida nos termos previstos no n.° 1 não pode, por esse facto, ser prejudicada em qualquer direito pessoal ou patrimonial.

3 – Às pessoas detidas nos termos do n.° 1 é aplicável o disposto no artigo 9.°

Artigo 15.º
Falsidade de depoimento

1 – O crime previsto no artigo 360.° do Código Penal cometido em Portugal no decurso de diligência solicitada pelo Tribunal Internacional é, para todos os efeitos, considerado como cometido perante tribunal português.

2 – O procedimento criminal depende, porém, da participação do Tribunal Internacional, que, para o efeito, fornecerá todos os meios de prova de que disponha.

Aprovada em 17 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos

Promulgada em 11 de Agosto de 2001. Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendada em 16 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres


[Fonte: Diário da República, I, Série-A, N.º 197, Lisboa, 25 Agosto 2001, pp. 5453-5455.]

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