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05Jul2012 - STP


Código Penal

-São Tomé and Príncipe-


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Aprovado pela Lei 6/2012

Índice

Assembleia Nacional

Preâmbulo

Livro I Parte geral

    Título I Da lei criminal
      Capítulo único Princípios gerais

    Título II Do facto

      Capítulo I Pressupostos da punição
      Capítulo II Formas do crime
      Capítulo III Causa que excluem a ilicitude e a culpa

    Título III Da consequências jurídicas do crime

      Capítulo I Disposições preliminares
      Capítulo II Penas
        Secção I Penas de prisão e de multa
        Secção II Suspensão da execução da pena
        Secção III Admoestação e prestação de trabalho
        Secção IV Liberdade condicional
      Capítulo III Penas acessórias e efeitos das penas
      Capítulo IV Escolha e medida da pena
        Secção I Regras gerais
        Secção II Reincidência
        Secção III Punição do concurso de crimes e do crime continuado
        Secção IV Desconto da prisão e das multas anteriores à condenação
      Capítulo V Das medidas de segurança
        Secção I Internamento de inimputáveis
        Secção II Interdição de profissões e actividades
        Secção III Suspensão e reexame das medidas de segurança
        Secção IV Do internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica
      Capítulo VI Da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime

    Título IV Da queixa e da acusação particular

    Título V Da extinção da responsabilidade criminal

      Capítulo I Prescrição do procedimento criminal
      Capítulo II Prescrição das penas
      Capítulo III Outras causas de extinção

    Título VI Da indemnização de perdas e danos por crime

      Capítulo único

    Título VII Disposições suplementares

      Capítulo único

Livro II Parte especial

    Título I Dos crimes contra as pessoas
      Capítulo I Dos crimes contra a vida
      Capítulo II Dos crimes contra a vida intra-uterina
      Capítulo III Dos crimes contra a integridade física
      Capítulo IV Dos crimes contra a liberdade das pessoas
      Capítulo V Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
        Secção I Crimes contra a liberdade sexual
        Secção II Crimes contra a autodeterminação sexual
        Secção III Disposições comuns
      Capítulo VI Dos crimes contra a honra
      Capítulo VII Dos crimes contra a reserva da vida privada

    Título II Dos crimes contra a paz e humanidade

    Título III Dos crimes contra o património

      Capítulo I Dos crimes contra a propriedade
      Capítulo II Dos crimes contra o património em geral
      Capítulo III Dos crimes contra direitos patrimoniais

    Título IV Dos crimes contra a vida em sociedade

      Capítulo I Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos
        Secção I Dos crimes contra a família
        Secção II Dos crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos
      Capítulo II Dos crimes contra a economia
      Capítulo III Da violação do dever de solidariedade social
      Capítulo IV Dos crimes contra a saúde pública
      Capítulo V Da falsificação de documentos, moeda, pesos e medidas
        Secção I Falsificação de Documentos
        Secção II Falsificação de moeda, Título de crédito ou valor selado
        Secção III Falsificação de cunhos, Pesos e objectos equiparados
      Capítulo VI Dos crimes de perigo comum
        Secção I Dos incêndios, explosões, radiações e outros crimes de perigo comum
        Secção II Dos crimes contra a segurança das comunicações
        Secção III Dos crimes de perturbação da ordem social
        Secção IV Dos crimes contra a paz pública
        Secção V Dos crimes contra sinais de identificação

    Título V Dos crimes contra o Estado

      Capítulo I Dos crimes contra a segurança do Estado
        Secção I Dos crimes contra a soberania nacional
        Secção II Dos crimes contra a capacidade militar e defesa
        Secção III Dos crimes contra estados estrangeiros ou organizações internacionais
        Secção IV Dos crimes contra a realização do estado de Direito
        Secção V Dos crimes eleitorais
        Secção VI Disposições comuns
      Capítulo II Dos Crimes contra a Autoridade Pública
        Secção I Da resistência e Desobediência à autoridade pública
        Secção II Da tirada, evasão de presos e não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal
        Secção III Da violação de providências públicas
      Capítulo III Dos crimes contra a realização da justiça
      Capítulo IV Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas
        Secção I Da corrupção
        Secção II Do Peculato
        Secção III Do abuso de autoridade
        Secção IV Da violação de segredo
        Secção V Do abandono de funções
        Secção VI Disposições gerais

Anexos


ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 6/2012

A Assembleia nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º [Aprovação do Código Penal]

É aprovado o código Penal que faz parte integrante da presente lei.

ARTIGO 2.º [Remissões]

1. Às questões relativas aos maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados e violência doméstica, aplica-se o disposto nas leis n.ºs 11 e 12 de 2008, de 29 de outubro, publicadas no Diário da república número 62 e subsidiariamente o disposto no artigo 152.º do código Penal.

2. Às questões relativas ao branqueamento de capital e crimes económicos, aplica-se o disposto na lei n.º 9/2010, publicada no Diário da república número 83 de 27 de setembro de 2010 e subsidiariamente o disposto no artigo 272.º do código Penal.

ARTIGO 3.º [Revogações]

Salvo o disposto no artigo anterior são revogadas as disposições legais que contrariem as normas penais previstas neste código.

ARTIGO 4.º [Entrada em vigor]

O presente Diploma entra em vigor 3 meses após a sua publicação.

Assembleia nacional, em são Tomé, aos 27 de Abril de 2012.

O Presidente da Assembleia nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.

Promulgado em 5 de Julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da república, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa.


CÓDIGO PENAL
PREÂMBULO

Trinta e sete anos depois de são Tomé e Príncipe ter ascendido à comunidade das nações como uma nação independente, dá agora ao prelo o seu primeiro texto de código Penal que vem substituir o código Penal anterior, aprovado por Decreto régio de 16 de setembro de 1886, que vigorou em todo o império Português. Praticamente a única compilação legislativa verdadeiramente nova e adoptada pelo novo estado nascente, foi a constituição da república, aprovada em 1 de Dezembro de 1975, enquanto lei Fundamental, mantendo-se em vigor quase todo o acervo de leis que integravam os códigos coloniais, ressalvando-se a sua não aplicação quanto às disposições que contrariassem o espírito do texto constitucional. O avoengo código manteve-se em vigência com todas as alterações que lhe foram introduzidas até à data da independência.

As ligeiras alterações introduzidas foram feitas por leis avulsas, sem revisões de fundo, quer na estrutura sistémica, quer na filosofia, que inspirava o código, como o foram:

  • O Decreto-lei n.º 32/75, de 30 de Dezembro, ratificado pela resolução n.º 1/76, de 28 de Agosto, que criou o Tribunal especial para os Actos contra-revolucionários, cujas decisões não admitiam recurso e que tinha competência para julgar os crimes contra a segurança interna e externa do estado, nomeadamente: a assuada, a sedição, injúrias contra as autoridades ou força pública no exercício das suas funções, ofensas corporais contra autoridades e agentes de autoridade no exercício das suas funções, a resistência, a desobediência, os boatos e crimes de sabotagem económica;
  • O Decreto-lei n.º 5/76, de 19 de Fevereiro, que em comemoração de 3 de Fevereiro de 1953, mandava perdoar as penas de prisão, multas e impostos de justiça aos réus a que faltassem cumprir 6 meses ou menos de prisão, sem contudo extinguir nos termos do parágrafo 1.º do artigo 125.º do código Penal, a responsabilidade civil emergente dos factos praticados;
  • O Decreto-lei n.º 41/79, de 17 de Julho, que integrou na legislação nacional o crime de mercenarismo, punido no seu artigo 5.º, com pena de morte a qual na prática nunca chegou a ser aplicada até ser extinta pela constituição Política, após a revisão de 1990;
  • A lei n.º 23/82, de19/6, que agravava sobremaneira as penas aplicáveis aos delitos contra o património, sobretudo, contra a economia do estado, dada a natureza da filosofia política subjacente ao novo País; a lei n.º5/2002, que regulamentou a aplicação das medidas de segurança;
  • A lei n.º 7/2003, que consagrou o regime de coacção aplicável aos delinquentes e a lei n.º 8/2003, que veio novamente alterar a moldura penal estabelecida para os crimes contra o património, desagravando-os.

O antigo código que, como se disse, continuou a vigorar em são Tomé e Príncipe manteve-se também em vigor em Portugal até setembro de 1982, quando foi adoptado o novo código Penal, aprovado por Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de setembro.

Sendo o direito penal são-tomense inspirado no direito penal português e tendo o povo são-tomense sua especificidade e identidade próprias, as alterações introduzidas neste último sistema penal e a aprovação de um outro código teriam forçosamente de se reflectir sobre o ordenamento jurídico-penal são-tomense, impondo-se à necessidade de elaboração do seu próprio código Penal, baseado na defesa de valores diferentes dos do anterior, com filosofia que lhe fosse intrínseca e norteado por princípios inovadores inerentes às sociedades modernas e que respondesse às actuais exigências que se colocam ao País. neste sentido, no presente código são criadas, com o surgimento de nova tipologia de crimes, as penas que têm na base a criminalidade transfronteiriça, resultante de maior mobilidade dos cidadãos em consequência do elevado grau de desenvolvimento dos meios de transporte e comunicações que facilitam muito mais a circulação de pessoas e bens e permitem uma troca mais rápida de informações.

Foi animado deste espírito que o legislador decidiu elaborar o presente código, onde para além de se ter adoptado uma arrumação sistémica diferente da anterior e expurgado o diploma dos institutos eivados duma obsolência que há várias décadas se tinham transformados em letra morta, tais como os do desterro (artigos 62.º, 77.º e 98.º); de degredo (artigo 129.º), da pirataria (169.º), e da punição do adultério da mulher (401.º), se consagrou princípios inovadores destinados a combater o tráfico de pessoas, a violência contra as mulheres, o tráfico de pessoas para ablação dos órgãos e o seu comércio, a criminalidade organizada entre outros.

Por outro lado, este código assenta-se em pressupostos inerentes aos estados de direito, em que o direito de punir deve sempre ter como corolário o dever social de reinserir, atendo-se ao princípio da culpa, na reintegração social dos delinquentes, responsabilização das pessoas colectivas, no combate à criminalidade informática e relacionada com as novas tecnologias, a punição dos crimes sexuais com a protecção dos menores.

Inovador foi também o facto de este código ter integrado princípios constantes das convenções das organizações regionais e internacionais de que são Tomé e Príncipe faz parte.

Dessas convenções saliente-se as seguintes:

  • Convenção contra a criminalidade organizada Transnacional, de 15 de novembro de 2003;
  • Protocolo Adicional à convenção contra a criminalidade organizada Transnacional, relativo à Prevenção, à repressão, e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de mulheres e crianças, de 15 de novembro de 2000;
  • Protocolo Adicional à convenção contra a criminalidade organizada Transnacional, contra o Tráfico ilícito de migrantes por Via Terrestre, marítima e Aérea, de 15 de novembro de 2000;
  • Protocolo Adicional à convenção contra a criminalidade Transnacional, contra o Fabrico e o Tráfico ilícito de Armas de Fogo, das suas Partes, componentes e munições, de 31 de maio de 2000;
  • Convenção contra a corrupção, de 31 de outubro de 2003; convenção sobre a repressão de crimes contra Pessoas Gozando de Protecção internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, de 14 de Dezembro de 1973;
  • Convenção internacional contra Tomada de reféns, de 17 de Dezembro de 1979;
  • Convenção internacional para repressão de Atentados Terroristas à bomba, de 15 de Dezembro de 1997;
  • Convenção internacional para a eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999; convenção relativa às infracções e a certos outros Actos cometidos a bordo de Aeronaves, de 14 de setembro de 1963;
  • Convenção para repressão da captura ilícita de Aeronaves, de 16 de Dezembro de 1970;
  • Convenção sobre a Protecção Física dos materiais nucleares, de 26 de outubro de 1979;
  • Convenção para a repressão de Actos ilícitos contra a segurança da Aviação civil, de 23 de setembro de 1971;
  • Protocolo de 1988 para a repressão de Actos ilícitos de Violência nos Aeroportos ao serviço da Aviação civil internacional, complementar à convenção para a repressão de Actos ilícitos contra a segurança da Aviação civil, de 24 de Fevereiro de 1988;
  • Convenção para supressão de Actos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, de 10 de março de 1988;
  • Protocolo Adicional para a supressão de Actos ilícitos contra a segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma continental, de 10 de março de 1988 e convenção relativa a marcação dos explosivos Plásticos para fins de detecção, de 1 de março de 1991.

O código sendo obra humana, não tem a pretensão de ser perfeição acabada quando se sabe serem os homens seres imperfeitos. O seu objectivo principal consiste no facto de colocar nas mãos dos práticos do direito um instrumento de trabalho onde não sejam postos em causa os direitos e garantias dos cidadãos, só pelo facto de a sua conduta num dado momento colidir com o direito de punir, cujo monopólio pertence ao estado.

Com a aprovação do presente código e o do Processo Penal, visa o estado são-tomense dotar o seu sistema penal de instrumentos mais modernos e céleres e prestar aos cidadãos serviços jurídico-penais de maior qualidade, o que implicará a necessidade de formação contínua dos magistrados, advogados, funcionários de justiça e dos demais que no seu quotidiano fazem desses diplomas legais os instrumentos de trabalho.

Nestes termos, a Assembleia nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97º. da constituição, o seguinte:

LIVRO I
Parte geral

TÍTULO I
Da lei criminal

CAPÍTULO ÚNICO
PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 1.º [Princípio da legalidade]

1. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.

2. A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade desde que os respectivos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.

3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como crime, definir um estado de perigosidade, ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.

ARTIGO 2.º [Aplicação no tempo]

1. As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2. O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções, neste caso e se tiver havido condenação transitada em julgado, cessam execução e os seus efeitos penais.

3. Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punido o facto criminoso praticado durante esse período.

4. Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontra cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.

ARTIGO 3.º [Momento da prática do facto]

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

ARTIGO 4.º [Aplicação no espaço: princípio geral]

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal da república Democrática de são Tomé e Príncipe é aplicável:

    a) A factos praticados em território da república Democrática de são Tomé e Príncipe, seja qual for a nacionalidade do agente;

    b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves são-tomenses.

ARTIGO 5.º [factos praticados fora do território nacional]

1. A lei penal da república Democrática de são Tomé e Príncipe é ainda aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário:

    a) A factos praticados fora do território nacional quando constituam os crimes previstos nos artigos 240.º, 292.º, 304.º a 315.º, 359.º, 360.º, 367.º a 385.º e 389.º a 414.º;

    b) A factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado dentro da república Democrática de são Tomé e Príncipe e não possa ser extraditado, quando constituam os crimes previstos nos artigos 159.º a 164.º, 172.º, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º, 207.º a 211.º, 213.º, 214.º e 216.º;

    c) A factos praticados fora do território nacional por são-tomenses ou por estrangeiros contra são-tomenses, sempre que:

      i) os agentes sejam encontrados na república Democrática de são Tomé e Príncipe;

      ii) sejam também puníveis pela legislação do lugar em que foram praticados, salvo quando nesse lugar não se exerça poder punitivo;

      iii) constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida;

    d) Aos factos cometidos fora do território nacional contra são-tomenses, por são-tomenses que vivam habitualmente na república Democrática de são Tomé e Príncipe ao tempo da sua prática e nele sejam encontrados.

    e) A factos por pessoa colectiva, ou contra esta, que tenha sede em território de são Tomé e Príncipe.

2. A lei penal são-tomense é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional de que o estado são-tomense se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional

ARTIGO 6.º [Restrições à aplicação da lei são-tomense]

1. A aplicação da lei penal são-tomense a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tenha sido julgado no País da prática do facto ou se haja subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.

2. Embora seja aplicável a lei são-tomense, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que foi praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que corresponder no sistema são-tomense, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei são-tomense prevê para o facto.

3. O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º.

ARTIGO 7.º [Lugar da prática do facto]

1. O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.

2. Na tentativa o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que o resultado se produziria se houvesse consumação.

ARTIGO 8.º [Aplicação subsidiária do Código Penal]

As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pela legislação penal militar e da marinha mercante e por outras de carácter especial, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 9.º [Disposições especiais para jovens]

Aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

TÍTULO II
Do facto

CAPÍTULO I
PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO

ARTIGO 10.º [Comissão por acção e por omissão]

1. Quando um tipo legal de crime compreenda um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3. No caso do número anterior a pena pode ser especialmente atenuada.

ARTIGO 11.º [Responsabilidade criminal das pessoas colectivas]

1. Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.

2. As pessoas colectivas ou equiparadas só podem ser criminalmente responsabilizadas nos casos especialmente previstos neste código ou em legislação especial.

3. A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou equiparadas apenas se verifica quando, na prática dos ilícitos, os seus órgãos ou representantes actuem em seu nome e no interesse colectivo.

4. A responsabilidade penal da pessoa colectiva ou equiparada é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

5. A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

6. São aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas as penas de multa e dissolução.

7. A pena de dissolução só é decretada quando se demonstre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada foi criada com a intenção exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes pelos quais respondem ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus agentes ou representantes, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.

ARTIGO 12.º [Actuação em nome de outrem]

1. É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:

    a) Determinados elementos pessoais e este só se verifiquem na pessoa do representado; ou

    b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

ARTIGO 13.º [Dolo e negligência]

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

ARTIGO 14.º [Dolo]

1. Age com dolo quem representando um facto que preencha um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.

2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como uma consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

ARTIGO 15.º [Negligência]

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

    a) representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização; ou

    b) não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto.

ARTIGO 16.º [Erro sobre as circunstâncias do facto]

1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o que agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

ARTIGO 17.º [Erro sobre a ilicitude]

1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada.

ARTIGO 18.º [Agravação da pena pelo resultado]

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

ARTIGO 19.º [Inimputabilidade em razão da idade]

Os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis.

ARTIGO 20.º [Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica]

1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir indício da situação prevista no número anterior.

4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.

CAPÍTULO II FORMAS DO CRIME

ARTIGO 21.º [Actos preparatórios]

1. São actos preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime, que não constituam ainda começo de execução.

2. Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 22.º [Tentativa]

1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

2. São actos de execução:

    a) os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime;

    b) os que são idóneos a produzir o resultado típico;

    c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

ARTIGO 23.º [Punibilidade da tentativa]

1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.

2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3. A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

ARTIGO 24.º [Desistência]

1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo do crime.

2. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.

ARTIGO 25.º [Desistência em caso de comparticipação]

Se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem o daquele que se esforçar seriamente por impedir uma outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam.

ARTIGO 26.º [Autoria]

São considerados autores:

    a) Quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa nessa execução;

    b) Quem por acordo tácito ou expresso com outro ou outros, tomar parte directa na execução ou actuar conjuntamente em conjugação de esforços para a prática do mesmo crime;

    c) Quem, desde que haja execução ou começo de execução, determina directa e dolosamente outrem à prática do crime.

ARTIGO 27.º [Cumplicidade]

1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, preste auxílio material ou moral à pratica por outrem de um facto doloso.

2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

ARTIGO 28.º [Ilicitude na comparticipação]

1. Se a ilicitude ou o grau da ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.

2. Sempre que, por efeito da regra do número anterior, resulte para alguns dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquele que teria lugar se tal regra não interviesse.

ARTIGO 29.º [Culpa na comparticipação]

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

ARTIGO 30.º [Concurso de crimes e crime continuado]

1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2. Salvo tratando-se de crimes que protejam bens jurídicos eminentemente pessoais, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

CAPÍTULO III CAUSA QUE EXCLUEM A ILICITUDE E A CULPA

ARTIGO 31.º [Exclusão da ilicitude]

1. O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

    a) em legítima defesa;

    b) no exercício de um direito;

    c) no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;

    d) com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

ARTIGO 32.º [Legítima defesa]

Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

ARTIGO 33.º [Excesso de legítima defesa]

1. Se houver excesso nos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.

2. Se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis, o agente não é punido.

ARTIGO 34.º [Direito de necessidade]

Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameaça interesses juridicamente protegidos do agente ou do terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:

    a) não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;

    b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;

    c) ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

ARTIGO 35.º [Estado de necessidade desculpante]

1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.

ARTIGO 36.º [Conflitos de deveres]

1. Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfazer o dever ou a ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica.

2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

ARTIGO 37.º [Obediência indevida desculpante]

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

ARTIGO 38.º [Consentimento]

1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.

2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

3. O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 16 anos e possua discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

ARTIGO 39.º [Consentimento presumido]

1. Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.

2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

TÍTULO III Das consequências jurídicas do crime

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 40.º [Limites absolutos das penas e medidas de segurança]

1. Em caso algum há pena de morte.

2. Em caso algum há penas privativas da liberdade ou medidas de segurança com carácter perpétuo, de duração ilimitada ou indefinida.

3. As penas não são susceptíveis de transmissão.

ARTIGO 41.º [finalidades das penas e das medidas de segurança]

1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2. Em caso algum a pena aplicada pode ultrapassar a medida da culpa.

3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente e dura enquanto esta se verificar, não podendo ter duração superior ao limite máximo da pena correspondente ao crime referido.

CAPÍTULO II PENAS

SECÇÃO I Penas de prisão e de multa

ARTIGO 42.º [Duração da pena de prisão]

1. A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 20 anos.

2. Exceptuam-se os casos de prisão por dias livres, e do n.º 1 do artigo 210.º, nº 2 do artigo 211.º, artigos 359.º e 367.º.

3. O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.

4. Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

ARTIGO 43.º [Contagem dos prazos da pena de prisão]

A contagem dos prazos das penas de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, pelos da lei civil.

ARTIGO 44.º [Execução da pena de prisão]

1. A execução da pena de prisão serve a defesa da sociedade e a prevenção de futuros crimes e deve ser orientada no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

2. A execução das penas de prisão é regulada em legislação especial, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

ARTIGO 45.º [Substituição da prisão por multa]

1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes.

2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.

3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 49.º.

4. É aplicável à multa que substituir a prisão o regime dos artigos 46.º e 47.º.

ARTIGO 46.º [Prisão por dias livres]

1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade, pode ser cumprida em dias livres sempre que, consideradas a personalidade do agente, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as suas condições de vida, o tribunal conclua que esta forma de cumprimento é adequada ás exigências e finalidades da punição.

2. A pena de prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fim-de-semana, não podendo exceder 15 períodos. cada período tem a duração mínima de 36 horas e máxima de 48, equivalendo a 4 dias de prisão contínua.

3. Os dias feriados que antecedem ou se sigam imediatamente a um fim-de-semana podem ser utilizados para execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.

ARTIGO 47.º [Regime de semi-detenção]

1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano que não deva ser substituída por multa, nem cumprida por dias livres, pode ser executada em regime de semi-detenção, se o condenado der o seu consentimento.

2. O regime de semi-detenção consiste numa privação de liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saída estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.

ARTIGO 48.º [Pena de multa]

1. A pena de multa é, em regra, fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 300.

2. Cada dia de multa corresponde, em regra, a uma quantia entre 10.000 e 100.000 dobras que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3. Quando o tribunal aplicar a pena de multa é sempre fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

4. O regime previsto no número anterior é aplicado aos casos em que tiver havido condenação em prisão e multa.

5. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

6. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

7. O regime previsto nos números 5 e 6 aplica-se com as necessárias adaptações às pessoas colectivas ou equiparadas, respondendo pelo pagamento da multa o património da pessoa colectiva e, no caso de não ter personalidade jurídica, o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património pessoal de cada um dos associados.

8. A multa aplicada a pessoas colectivas ou equiparadas que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

ARTIGO 49.º [Não pagamento de multa e sua substituição por trabalho]

1. Se a multa não for paga, terá lugar a execução dos bens do condenado.

2. Se, porém, a multa não for paga voluntária ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar e der o seu consentimento, é total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.

3. Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, é cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença.

4. O condenado pode a todo o tempo evitar total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

5. Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar-se a dispensa da pena ou ainda ser suspensa por um período até 2 anos com ou sem condições. Se as condições não forem cumpridas, executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta.

6. Caso o agente se tenha colocado intencionalmente em condições de não pagar, total ou parcialmente, a multa ou de não poder ser ela substituída por dias de trabalho, é punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.

SECÇÃO II Suspensão da execução da pena

ARTIGO 50.º [Pressupostos e duração]

1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, com ou sem multa, bem como a da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar.

2. A suspensão é decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena basta para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

3. O tribunal se julgar conveniente e adequada às finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

4. O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo da suspensão, dos serviços de reinserção social.

5. O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver completado ao tempo do crime, 21 anos de idade.

6. O plano de reinserção social a que se refere o n.º 4, assenta nos seguintes princípios:

    a) conter os objectivos da ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deva desenvolver, o respectivo fundamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social;

    b) Dar a conhecer ao condenado, obtendo-se sempre que possível, o seu acordo prévio;

    c) receber visitas do técnico de reinserção social;

    d) informar esse técnico sobre as alterações de residência e de emprego, bem como qualquer deslocação superior a 8 dias e data previsível de regresso; e

    e) obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

7. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da sua suspensão.

8. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado.

ARTIGO 51.º [Deveres ou regras de conduta que a podem condicionar]

1. A suspensão da execução da pena pode ser subordinado ao cumprimento de certos deveres ou regras de conduta impostos ao condenado destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:

    a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;

    b) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada;

    c) entregar ao estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa;

    d) não exercer determinadas profissões ou frequentar certos meios ou lugares;

    e) não residir em certos lugares ou regiões ou não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;

    f) não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;

    g) não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;

    h) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal ou outras entidades ou ser acompanhado por técnico de reinserção social.

2. O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres ou regras impostos.

3. O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou cura.

4. O tribunal não pode exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-lhe qualquer dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal.

5. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.

ARTIGO 52.º [falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta]

Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribunal, conforme os casos:

    a) Fazer-lhe uma solene advertência;

    b) exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos ou impor novos deveres ou regras de conduta;

    c) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano, nem superior ao limite máximo previsto no n.º 5, do artigo 50;

    d) revogar a suspensão da pena.

ARTIGO 53.º [Revogação]

1. A suspensão é sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão.

2. A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado no cumprimento da suspensão.

ARTIGO 54.º [Extinção da pena]

1. Se a suspensão não for revogada, a pena é declarada extinta pelo tribunal.

2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou das regras de conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.

SECÇÃO III Admoestação e prestação de trabalho

ARTIGO 55.º [Admoestação]

1. Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponde a pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a preferir uma admoestação.

2. A admoestação só tem lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.

3. A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao agente considerado culpado.

ARTIGO 56.º [Prestação de trabalho a favor da comunidade]

1. Se o agente for considerado culpado pela pratica de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 1 ano, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal substitui-la por prestação de trabalho a favor da comunidade, se concluir que por esta forma se realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição.

2. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos durante o período não compreendido nas horas normais de trabalho, ao estado, a outras pessoas colectivas de direito público.

3. A prestação de trabalho é fixada entre 9 e 180 horas e os períodos de trabalho não podem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

4. A prestação de trabalho a favor da comunidade apenas pode ser aplicada com aceitação do condenado.

5. A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de serviço social.

ARTIGO 57.º [Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição]

1. A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 1 ano.

2. O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

    a) se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

    b) se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

    c) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

3. Se, nos casos previstos no nº 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.

4. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a 50 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

5. Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

    a) substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 3 do artigo 49.º; ou

    b) suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período de 1 a 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

6. Caso o agente, após a condenação e aceitação da pena, se coloque intencionalmente em condições de não poder trabalhar ou se recuse, sem justa causa, a prestar o trabalho, é punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.

SECÇÃO IV Liberdade condicional

ARTIGO 58.º [Pressupostos e duração]

1. Os condenados a pena de prisão podem ser postos em liberdade condicional pelo tribunal quando tiverem cumprido metade da pena (1/2), se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem e a sua libertação não se revelar incompatível com a defesa da ordem e da paz social.

2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrem cumpridos dois terços (2/3) da pena, se o mesmo tiver bom comportamento prisional e mostre capacidade de se readaptar à vida em sociedade.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores, o tribunal coloca sempre o condenado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos (5/6) da pena.

4. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, mas nunca superior a 4 anos.

5. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado, o qual, para esse efeito, deve ser ouvido pelo tribunal.

ARTIGO 59.º [Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas]

1. Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução das mesmas deve ser efectuada somando materialmente todas as penas, fazendo, após, funcionar os mecanismos previstos no artigo anterior.

2. Em caso algum podem ser ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 42.º.

3. No caso de a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, deve a mesma ser cumprida após o cumprimento das restantes penas.

4. Se a soma das penas que sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas.

ARTIGO 60.º [Regime]

É aplicável à liberdade condicional, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º, 52.º.

ARTIGO 61.º [Revogação]

1. A revogação da liberdade condicional é obrigatória quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano.

2. A revogação determina, em todos os casos, a execução da pena de prisão ainda não cumprida; pode, contudo, o tribunal, se o considerar justificado, reduzir até metade o tempo de prisão a cumprir, não tendo o delinquente, em caso algum, direito à restituição de prestações efectuadas enquanto em liberdade condicional, podendo esta ser-lhe, de novo, concedida, nos termos gerais.

ARTIGO 62.º [Extinção da pena]

A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta e independentemente de despacho.

CAPÍTULO III PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS

ARTIGO 63.º [Princípio geral]

1. Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

2. A lei pode fazer corresponder a certa categoria de crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.

ARTIGO 64.º [Pena de demissão]

1. Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

2. O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.

3. O disposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes punidos com pena de prisão superior a 2 anos.

4. Quando for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação á autoridade de que o funcionário depende.

ARTIGO 65.º [Suspensão temporária da função]

1. O funcionário definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido, incorre na suspensão do cargo enquanto durar o cumprimento da respectiva pena.

2. À suspensão prevista no n.º anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.

ARTIGO 66.º [Efeitos da demissão e da suspensão]

1. Salvo disposição em contrário, a pena de demissão determina a perda de todos os direitos e regalias atribuídos aos funcionários públicos e igual efeito produz a suspensão relativamente ao período da sua duração.

2. A pena de demissão não envolve a perda do direito à aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário, após o cumprimento da pena, de ser nomeado para cargos públicos ou lugares diferentes ou que podem ser exercidos sem que o seu titular tenha as particulares condições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige.

ARTIGO 67.º [Interdição de exercício de outras profissões ou direitos]

O disposto nos artigos 64.º, 65.º e 66.º é aplicável à interdição de profissões ou actividades cujo exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; nestes casos o tribunal pode determinar, em vez da demissão, a proibição do exercício da profissão ou actividade.

ARTIGO 68.º [Reabilitação]

Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos pode ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de 2 anos depois de cumprir a pena principal, tiver comportado por forma que seja razoável supor que se tornou capaz, digno e merecedor da confiança que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou os direitos de que foi privado.

ARTIGO 69.º [Proibição de conduzir veículos motorizados]

1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 2 anos quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.

2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.

3. A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remete àquela. Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a entrega é substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada.

4. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

5. Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão de licença.

ARTIGO 70.º [Expulsão de cidadãos estrangeiros]

1. Os cidadãos estrangeiros condenados pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos podem ser expulsos do território nacional, por um período entre 2 e 10 anos, se nele residirem há menos de 15 anos.

2. A aplicação do disposto no número anterior depende de, no caso concreto, razões de segurança interna, saúde pública ou de impedimento à continuação da actividade criminosa, impuserem a adopção da medida de expulsão.

3. A pena de expulsão é executada independentemente do cumprimento total ou parcial da pena principal e é suspensa se a pena principal também o for.

CAPÍTULO IV ESCOLHA E MEDIDA DA PENA

SECÇÃO I Regras gerais

ARTIGO 71.º [Critério para a escolha da pena]

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

ARTIGO 72.º [Determinação da medida da pena]

1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e exigências de prevenção:

    a) sobre a pena abstracta correspondente ao crime consumado fazem-se funcionar as circunstâncias agravantes modificativas da reincidência e da habitualidade criminal, previstas respectivamente nos artigos 76.º e 78.º;

    b) cumprido o que dispõe a alínea anterior ou a partir da pena abstracta correspondente ao crime consumado se inexistirem circunstâncias agravantes modificativas, considerar-se-ão as situações de atenuação especial da pena se, no caso, existirem.

2. Na determinação da medida concreta o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo crime, nem tenham sido valoradas para determinação da pena abstracta, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

    a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

    b) A intensidade do dolo ou da negligência;

    c) os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

    d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

    e) A conduta anterior ao facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena;

    f) A gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3. Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

ARTIGO 73.º [Atenuação especial da pena]

1. O tribunal atenua especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

2. Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:

    a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;

    b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

    c) Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

    d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;

    e) o agente ser portador de imputabilidade diminuída.

3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.

ARTIGO 74.º [Termos de atenuação especial]

1. Encontrada a pena concreta aplicável segundo as regras do n.º1 do artigo 72.º, havendo lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte:

    a) o limite máximo da pena de prisão é reduzido a um terço (1/3);

    b) o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quarto (1/4) se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;

    c) o limite máximo da pena de multa é reduzido a um terço (1/3) e o limite mínimo é reduzido ao mínimo legal;

    d) se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos a mesma pode ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.

2. A atenuação especial da pena não exclui a aplicação dos princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena.

ARTIGO 75.º [Dispensa de pena]

1. Quando o facto constituir crime punível com pena de prisão não superior a 6 meses, com ou sem multa até ao mesmo limite, pode o tribunal declarar o arguido culpado, mas não aplicar qualquer pena se:

    a) A ilicitude do facto e culpa do agente forem diminutas;

    b) o dano tiver sido reparado; e

    c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.

2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro do prazo máximo de 1 ano, em dia que logo marcará.

3. Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa da pena, esta só terá lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º1.

SECÇÃO II Reincidência

ARTIGO 76.º [Pressupostos]

1. É punido como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 1 ano, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 1 ano, total ou parcialmente cumprida, por outro crime doloso, se as circunstância do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para os efeitos de reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 4 anos, neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade.

3. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros só contam para efeitos da reincidência quando o facto constituir também crime doloso segundo o direito são-tomense.

4. A prescrição da pena, a amnistia, o perdão e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.

ARTIGO 77.º [Efeitos]

Em caso de reincidência é elevada de um terço o limite mínimo da pena aplicável ao crime e o limite máximo permanece inalterado. A agravação, porém, não excede a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores e a pena aplicável não pode ir além do máximo previsto no tipo legal de crime.

ARTIGO 78.º [habitualidade criminal. Noção e efeitos]

1. Todo aquele que praticar um crime a que deva aplicar-se, concretamente, pena de prisão efectiva superior a 1 ano, é declarado portador de especial tendência para comportamentos criminosos, se, cumulativamente, ocorrerem os seguintes pressupostos:

    a) Ter praticado anteriormente três ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplicada pena de prisão efectiva superior a 1 ano;

    b) Terem decorrido menos de três anos entre cada um dos crimes e o seguinte;

    c) A avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente revelar acentuada ou perigosa tendência para o crime e a mesma subsistir no momento do julgamento.

2. Em caso de habitualidade criminal são elevados de um terço (1/3) os limites mínimo e máximo das penas previstas para o crime, mas sem ultrapassar o limite fixado no artigo 42.º.

3. As disposições respeitantes à habitualidade criminal, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras próprias da punição da reincidência.

SECÇÃO III Punição do concurso de crimes e do crime continuado

ARTIGO 79.º [Regras da punição do concurso]

1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. na determinação concreta da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar os limites previstos nos artigos 42.º e 48.º, e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

3. A pena de multa e a pena de prisão por condenação em alternativa nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 48.º, são sempre cumuladas entre si e com a pena de prisão.

4. As penas acessórias e as medidas de segurança podem ser sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis.

ARTIGO 80.º [Conhecimento superveniente do concurso]

1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

ARTIGO 81.º [Punição do crime continuado]

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação criminosa.

SECÇÃO IV Desconto da prisão e das multas anteriores à condenação

ARTIGO 82.º [Prisão preventiva]

1. A detenção e a prisão preventiva, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que foi condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

2. Se for aplicada pena de multa, a detenção e a prisão preventiva são descontadas à razão de um dia de privação de liberdade por, pelo menos, um dia de multa, salvo se a multa for de quantia determinada, caso em que se fará o desconto que parecer equitativo.

ARTIGO 83.º [Pena anterior]

1. Quando a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

2. Se a pena anterior e posterior forem de diferente natureza, é feita na nova pena o desconto que parecer equitativo.

ARTIGO 84.º [Pena sofrida em país estrangeiro]

É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual, prisão ou multa que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.

CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

SECÇÃO I Internamento de inimputáveis

ARTIGO 85.º [Pressupostos e limites]

1. Quando um facto descrito num tipo legal de crime for praticado por indivíduo inimputável nos termos do artigo 20.º, é este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundo receio de que venha a cometer outros factos típicos graves.

2. Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais graves, ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a 3 anos, e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

ARTIGO 86.º [Cessação do internamento]

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

2. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável.

3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.

ARTIGO 87.º [Revisão da situação do internado]

1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.

2. A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tenha mantido.

3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 85.º.

ARTIGO 88.º [Libertação a título de ensaio]

1. Decorridos os prazos mínimo de internamento, pode o delinquente inimputável ser libertado a título de ensaio, por um período mínimo de 2 anos, desde que haja sérias razões para presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos.

2. A decisão que concede a libertação impõe ao libertado os deveres considerados necessários à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regime de cura apropriados e se prestar a exames e observação nos lugares que lhe forem indicados.

3. Os internados postos em liberdade a título de ensaio são colocados sob a vigilância tutelar de trabalhadores sociais especializados ou de pessoa a escolher pelo tribunal.

4. Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converte em definitiva a libertação do internado; de contrário, é ordenado o seu internamento ou aplicada a medida que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais adequada.

5. Se durante o período de ensaio, e em face da conduta do libertado, se verificar que não é adequado o regime de liberdade, deve o tribunal ordenar o internamento do delinquente ou aplicar outra medida, nos termos da última parte do número anterior.

ARTIGO 89.º [Liberdade experimental]

1. A liberdade definitiva de um internado nos estabelecimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha tido lugar a libertação a título de ensaio, é sempre precedida de um período de liberdade experimental não inferior a 2 anos nem superior a 5.

2. É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

ARTIGO 90.º [Reexame da medida de internamento cuja execução seja iniciada decorridos 2 anos após a sua aplicação]

1. Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.

2. O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

ARTIGO 91.º [Expulsão de estrangeiros inimputáveis]

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional a medida de internamento de inimputáveis estrangeiros pode ser substituída pela expulsão do território nacional.

SECÇÃO II Interdição de profissões e actividades

ARTIGO 92.º [Pressupostos e períodos de interdição]

1. Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, comércio ou indústria que exerce ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, pode ser interdito do exercício da respectiva actividade por período de 1 a 5 anos quando, em face do acto praticado e de personalidade do agente, haja fundado receio de este vir a praticar outros crimes que ponham em perigo, directa ou indirectamente, certas pessoas ou a colectividade.

2. O período da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o cumprimento, pelo agente, de qualquer sanção criminal privativa de liberdade.

ARTIGO 93.º [Efeitos]

1. Durante o período de interdição, o delinquente não pode exercer a profissão, comércio ou indústria, nem directamente, nem por interposta pessoa.

2. A violação da proibição contida no número anterior é punível com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.

ARTIGO 94.º [Retirada da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado ou de arma]

1. Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a retirada da licença de condução quando, em face do facto praticado e de personalidade do agente:

    a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou

    b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado.

2. Pode revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:

    a) omissão de auxílio nos termos do artigo 276.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa;

    b) condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 348.º;

    c) condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 349.º; ou

    d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 353.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.

3. Quando decretar a retirada da licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 69.º.

4. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.ºs 1 e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente.

5. Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos. A concessão de nova licença está dependente de novo exame.

6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2, do artigo anterior.

7. Igualmente, em caso de condenação por crime doloso praticado com utilização de arma, o tribunal pode decretar a cassação da licença de uso e porte de arma ponderadas às circunstâncias e à gravidade da conduta, por um período de 2 a 8 anos.

8. Quando seja decretada a cassação do título de condução, a obtenção do novo título, depende de exame especial.

ARTIGO 95.º [Extinção de medidas]

Se decorridos os prazos previstos nos artigos 92.º e 94.º, se verificar, a requerimento do interdito que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara-as extintas.

SECÇÃO III Suspensão e reexame das medidas de segurança

ARTIGO 96.º [Suspensão do internamento]

1. O internamento de inimputáveis perigosos pode ser suspenso condicionalmente por um período de 2 a 5 anos, desde que o tribunal conclua que à suspensão se não opõe a necessidade de prevenção da perigosidade.

2. É aplicável a este caso, o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 88.º.

3. A suspensão da execução de internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.

ARTIGO 97.º [Suspensão da interdição da profissão]

1. Se não tiver havido condenação por falta de imputabilidade ou a execução da pena tiver sido suspensa, a interdição de profissão pode também ser suspensa por um período de 2 a 5 anos, mas nunca inferior ao período de suspensão da execução da pena.

2. A suspensão da interdição pode ser acompanhada da imposição dos deveres que o tribunal julgue necessários.

3. Se a suspensão da execução da pena for revogada, caduca a suspensão da interdição.

ARTIGO 98.º [Revogação da suspensão]

1. A suspensão do internamento ou da interdição de profissão é revogada se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.

2. não havendo lugar à revogação, a medida considera-se extinta findo o prazo da suspensão.

ARTIGO 99.º [reexame das medidas de segurança]

1. Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorridos 3 anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdade.

2. O tribunal pode confirmar, suspender condicionalmente, converter ou revogar a medida de segurança.

SECÇÃO IV Do internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica

ARTIGO 100.º [Internamento de imputáveis em estabelecimento destinado a inimputáveis]

1. Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.

2. O internamento previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional, nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.

ARTIGO 101.º [Anomalia psíquica posterior à prática do crime]

1. Se a anomalia psíquica, com efeitos previstos nos artigos 85.º ou 100.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2. O internamento anteriormente referido é descontado na pena, mas, independentemente da sua duração, o tribunal pode conceder a liberdade condicional ao delinquente.

ARTIGO 102.º [Anomalia psíquica posterior sem perigosidade]

1. Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, nos termos do artigo 85.º, suspende-se a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.

2. A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres e à vigilância prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 88.º.

3. Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a suspensão da execução da pena.

ARTIGO 103.º [Simulação da anomalia psíquica]

As alterações ao regime normal da execução da pena, fundadas no que dispõem os artigos 100.º e 101.º, caducam logo que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

CAPÍTULO VI DA PERDA DE COISAS OU DIREITOS RELACIONADOS COM O CRIME

ARTIGO 104.º [Perda de objectos e produtos]

1. São declarados perdidos a favor do estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime, ou que por este foram produzidos quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.

2. A perda dos objectos tem lugar, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.

3. Os objectos declarados perdidos a favor do estado a que a lei não fixe destino especial e tenham valor económico, são vendidos, logo que transitada a decisão final, em leilão anual a organizar pelo juiz presidente do tribunal, devendo o produto da venda reverter para um fundo próprio dos serviços prisionais.

4. Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio ou entregar os mesmos a uma instituição pública adequada.

ARTIGO 105.º [Objectos de terceiro]

1. Se os objectos a que se refere o artigo anterior não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários ou já não lhes pertencem no momento em que a perda foi decretada, é atribuída ao respectivo titular uma indemnização igual ao valor dos objectos perdidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente. no caso de estes não terem condições de pagar, é devolvida ao estado a responsabilidade pela indemnização.

2. Não há lugar à indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem retirado vantagem ou ainda após a prática do facto, de modo reprovável os tenham adquirido, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.

ARTIGO 106.º [Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime]

1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes do crime, para eles ou para outrem, é perdida a favor do estado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, fica o estado com o direito de exigir de quem o recebeu ou se obrigou a pagá-la o valor correspondente.

2. São ainda perdidos a favor do estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º, e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos para si ou para outrem pelos agentes e representem vantagem patrimonial de qualquer espécie.

3. Se os direitos, recompensa, coisas ou vantagens referidos nos n.ºs anteriores não estiverem em poder dos agentes a perda é substituída pelo pagamento ao estado do respectivo valor, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.

4. No caso de alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem nos termos do artigo 12.º e a recompensa do crime e as vantagens dele provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto foi praticado, aplica-se a esta o disposto nos números anteriores para os agentes do crime.

ARTIGO 107.º [Pagamento diferido ou em prestações]

É extensivo às obrigações patrimoniais referidas nos artigos anteriores o regime previsto para a pena de multa nos n.º 5 e 6 do artigo 48.º.

TÍTULO IV Da queixa e da acusação particular

ARTIGO 108.º [Titulares do direito de queixa]

1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

2. O direito de queixa pertence, salvo se alguma delas tiver comparticipado no crime, ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens; aos descendentes e adoptados e aos ascendentes e adoptados; e, na sua falta aos irmãos e seus descendentes.

3. Quando o ofendido for menor de 16 anos ou não tiver discernimento para entender o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao seu representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente no nº 2.

4. Se, porém, tiver mais de 16 anos o ofendido tem também legitimidade para deduzir a queixa.

4. Qualquer das pessoas referidas nos n.ºs 2 e 3 deste artigo pode apresentar queixa independentemente do acordo das restantes.

ARTIGO 109.º [Extinção do direito de queixa]

1. O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tornou incapaz.

2. O direito de queixa previsto no n.º 2 do art. 108.º, extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.

3. O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

4. Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

ARTIGO 110.º [Extensão dos efeitos da queixa]

A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.

ARTIGO 111.º [Renúncia e desistência da queixa]

1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.

2. O queixoso pode desistir da queixa desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.

3. A desistência e renúncia da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveitam aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.

4. Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, tanto a renúncia como a desistência exigem o acordo de todas elas.

ARTIGO 112.º [Participação da autoridade pública]

Salvo disposição da lei em contrário, se o procedimento criminal depende de participação de autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser objecto de renúncia nem retirada.

ARTIGO 113.º [Acusação particular]

O disposto nos artigos anteriormente é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o procedimento criminal depende de acusação particular.

TÍTULO V Da extinção da responsabilidade criminal

CAPÍTULO I PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

ARTIGO 114.º [Prazo de prescrição]

1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos os seguintes prazos:

    a) 15 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 10 anos;

    b) 10 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;

    c) 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos;

    d) 2 anos, nos casos restantes.

2. São imprescritíveis os crimes previstos nos artigos:

    a) Art. 175.º Abuso sexual de criança;

    b) Art. 178.º Actos homossexuais com adolescentes;

    c) Art. 181.º lenocínio e tráfico de menores;

    d) Art. 210.º Genocídio;

    e) Art. 211.º crimes de guerra contra civis, feridos, doentes e prisioneiros de guerra;

    f) Art. 212.º subtracção as garantias do estado de direito são-tomense;

    g) Art.215.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;

    h) Art. 216.ºTortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves.

2. Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem os limites da pena.

3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito deste artigo.

ARTIGO 115.º [Início do prazo]

1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.

2. Porém, o prazo de prescrição só corre:

    a) nos crimes permanentes, desde o dia em que cesse a consumação;

    b) nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso;

    c) nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.

3. No caso de cumplicidade atende-se sempre, para os efeitos desde artigo, ao facto do autor.

4. Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.

ARTIGO 116.º [Suspensão da prescrição]

1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

    a) o procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para o juízo não penal;

    b) o procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho da pronúncia ou equivalente, salvo no caso do processo de ausentes;

    c) o delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade;

    d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, quando não haja lugar a recurso, ou 3 anos, havendo-o.

3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

ARTIGO 117.º [Interrupção da prescrição]

1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

    a) com constituição de arguido;

    b) com a prisão;

    c) com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente;

    d) com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

3. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

CAPÍTULO II PRESCRIÇÃO DAS PENAS

ARTIGO 118.º [Prazos de prescrição]

1. As penas prescrevem nos prazos seguintes:

    a) 15 anos, se forem superior a 10 anos de prisão;

    b) 10 anos, se forem igual ou superiores a 5 anos de prisão; c) 5 anos, se forem igual ou superiores a 2 anos de prisão; d) 4 anos, nos casos restantes.

2. Quando ao crime forem aplicadas penas de várias espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa sem que as restantes hajam prescrito também.

3. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena.

4. As medidas de segurança prescrevem no prazo de 10 ou 5 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.

ARTIGO 119.º [Efeito da prescrição da pena principal]

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tenha verificado.

ARTIGO 120.º [Suspensão da prescrição]

1. A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

    a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;

    b) o condenado esteja a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade ou em execução de pena suspensa;

    c) Perdure a dilação do pagamento da multa.

2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

ARTIGO 121.º [Interrupção da prescrição]

1. A prescrição da pena interrompe-se:

    a) com a sua execução;

    b) com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a faze-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.

2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3. A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescida de metade.

CAPÍTULO III OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO

ARTIGO 122.º [Morte do agente]

A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança.

ARTIGO 123.º [Amnistia]

1. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução, tanto da pena principal como das penas acessórias.

2. No caso de concurso de crimes, a amnistia é aplicável a cada um dos crimes a que foi concedida.

3. A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.

4. Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados por habitualidade criminal.

ARTIGO 124.º [Indulto]

1. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável.

2. No caso de concurso de crimes, em que se tenha procedido ao cúmulo das penas, o indulto incide sobre a pena única.

3. É aplicável ao indulto o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior.

ARTIGO 125.º [Pessoas colectivas]

No caso de extinção de pessoas colectivas ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada.

TÍTULO VI Da indemnização de perdas e danos por crime

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 126.º [Responsabilidade civil emergente de crime]

A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.

ARTIGO 127.º [Indemnização dos lesados]

1. Legislação especial fixa as condições em que o estado pode assegurar a indemnização devida ao lesado em consequência de um crime sempre que não possa ser satisfeito pelo agente.

2. O tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste até ao limite do dano acusado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 104.º a 106.º.

3. Se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.

4. O estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

TÍTULO VII Disposições suplementares

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 128.º [Inscrição no registo criminal]

A inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como a reabilitação, são regulados por legislação especial.

LIVRO II Parte especial

TÍTULO I Dos crimes contra as pessoas

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA

ARTIGO 129.º [homicídio]

Quem matar outrem é punido com prisão de 8 a 16 anos.

ARTIGO 130.º [homicídio qualificado]

1. Se a morte for causada em circunstância que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente a pena é a de prisão de 14 a 20 anos.

2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

    a) ser descendente ou ascendente, natural ou adoptivo, da vítima;

    b) empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;

    c) ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para excitação ou para satisfação do instituto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

    d) ser determinado por ódio racial, religioso ou político, ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima;

    e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;

    f) utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou quando o meio empregado se traduzir na pratica de um crime de perigo comum;

    g) Agir com premeditação, entendendo-se por esta a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados ou o persistir na intenção de matar por mais de 24 horas;

    h) Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do conselho de estado, magistrado, membro de órgão regional ou local ou agente das forças e serviço de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força, pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;

    i) Ter praticado o facto para se subtrair à detenção, à captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo o caso em que o agente é deslocado sob custódia, para actos ou diligências previstos na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência;

    j) ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade;

    k) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.

ARTIGO 131.º [homicídio privilegiado]

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa.

ARTIGO 132.º [homicídio a pedido da vítima]

1. Quem matar outra pessoa maior determinado pelo pedido insistente, consciente, livre e expresso que ela lhe fez é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 133.º [Incitamento ou ajuda ao suicídio]

1. Quem incitar outrem a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.

2. Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos, inimputável, ou tiver a sua capacidade sensivelmente diminuída, por qualquer motivo, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

ARTIGO 134.º [homicídio por negligência]

1. Quem, por negligência, causar a morte de outrem é punido com prisão até 2 anos.

2. Quando a negligência for grosseira a pena é a de prisão até 4.

ARTIGO 135.º [Infanticídio privilegiado]

A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob a sua influência perturbadora ou para ocultar a desonra, é punida com prisão de 1 a 5 anos.

ARTIGO 136.º [Exposição ou abandono]

1. Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

    a) expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou,

    b) A abandone sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, educar, vigiar ou assistir, ou que por ele foi intencionalmente incapacitada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3. Se do crime resultar a morte, que poderia ser prevista pelo agente como consequência necessária da conduta, a prisão é de 2 a 8 anos.

4. Se o perigo para a vida a que se refere o n.º 1 estiver ligado à idade, doença ou fragilidade da vítima, a pena é de 2 a 5 anos.

5. Se, no caso dos números anteriores, a exposição ou abandono for levado a cabo pela mãe para ocultar a sua desonra e não tiver ocorrido a morte, a pena não pode exceder 2 anos; se, porém, resultar a morte, que poderia ser prevista como consequência necessária da conduta, a pena é a de prisão até 4 anos.

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A VIDA INTRA-UTERINA

ARTIGO 137.º [Aborto]

1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com prisão de 2 a 8 anos.

2. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, é punido com prisão até 3 anos.

3. Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previsto no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

4. Se o aborto previsto no n.ºs 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não pode ser superior a 1 ano.

ARTIGO 138.º [Aborto agravado]

1. Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados, resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este é aumentado de um terço.

2. A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou o realizar com intenção lucrativa.

ARTIGO 139.º [Exclusão da ilicitude do aborto]

1. Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção em estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, a mesma decide da sua livre e espontânea vontade fazerse abortar e seja realizado nas primeiras doze semanas de gravidez, nem os que assistirem na sua efectivação.

2. Fora dos casos previstos no número anterior, o aborto só é permitido nas seguintes situações:

    a) constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para saúde física ou psíquica da mulher grávida;

    b) se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

    c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

    d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher.

3. A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

4. A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.º 2 depende ainda da existência de participação criminal da violação.

ARTIGO 140.º [Consentimento]

1. O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.

2. Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

3. No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado ou por aquele que com a mesma viva em união de facto, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4. Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA

ARTIGO 141.º [Ofensas corporais simples]

1. Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 200 dias.

2. O procedimento criminal só tem lugar mediante queixa.

ARTIGO 142.º [Ofensas corporais graves]

Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a:

    a) Privá-lo de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;

    b) Tirar-lhe ou ofender-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou linguagem;

    c) Provocar-lhe perigo para a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, ou outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto é punido com prisão, de 2 a 6 anos.

ARTIGO 143.º [Ofensas corporais com dolo de perigo]

1. Quem, através de uma ofensa para o corpo ou para a saúde de outrem, criar para o ofendido um perigo para vida ou o perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo anterior é punido com prisão até 3 anos.

2. A mesma pena é aplicável a quem cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de outrem, utilizando meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com 3 ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduz na prática de um crime de perigo comum.

3. A pena é de 1 a 5 anos quando o agente comete uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de alguma das pessoas indicadas na alínea h) do n.º 2 do artigo 130.º e nas circunstâncias referidas na alínea i) da mesma disposição.

ARTIGO 144.º [Agravação pelo resultado]

1. Quem, em virtude de ofensa corporal ou à saúde de outrem causar a morte do ofendido é punido com prisão de 1 a 5 anos, no caso do artigo 141.º, e com prisão de 2 a 8 anos, no caso dos artigos 142.º e 143º.

2. Se o agente, querendo tão só produzir as ofensas previstas no artigo 141.º ou criar a situação prevista no artigo 143.º, vier a causar as ofensas previstas no artigo 142.º, é punido com prisão até 3 anos ou de 1 a 5 anos, consoante se verifique o caso do artigo 141.º ou do artigo 143.º.

ARTIGO 145.º [Ofensas corporais privilegiadas e recíprocas]

1. Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem é punido, quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 131.º:

    a) com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias, ou mesmo isento da pena, no caso do artigo 141.º;

    b) com prisão até 1 ano, nos casos dos artigos 142.º, 143.º e n.º 2 do artigo 144.º;

    c) com prisão até 2 anos, no caso do n.º 1 do artigo 144.º.

1. A pena de prisão pode também ser reduzida até 6 meses ou multa até 60 dias ou o agente ser mesmo isento de pena quando, no caso do artigo 141.º, houver lesões recíprocas, não se provando qual dos contendores agrediu primeiro ou quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

ARTIGO 146.º [Ofensas corporais por negligência]

1. Quem por negligência causar, ofensas no corpo ou na saúde de outrem, é punido com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

2. No caso previsto no numero anterior, o tribunal pode isentar de pena sempre que a culpa se revele sensivelmente diminuída e quando:

    a) o agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou

    b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.

3. Se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 142.º, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artigo 143.º, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 147.º [Envenenamento]

1. Quem ministrar substâncias venenosas ou outras de natureza análoga com intenção de prejudicar a saúde física ou psíquica do ofendido é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o agente, querendo apenas criar a situação prevista no n.º 1, vier causar as ofensas previstas no artigo 142º, é punido com prisão de 3 a 9 anos.

3. Se o agente, querendo apenas criar a situação prevista no n.º 1 vier a causar a morte do ofendido, é punido com prisão de 6 a 12 anos.

ARTIGO 148.º [Consentimento]

1. Os bens jurídicos violados por ofensas no corpo ou na sua saúde consideram-se livremente disponíveis pelo seu titular quando o facto não ofenda os bons costumes.

2. Para se decidir sobre a ofensa no corpo ou na saúde contrária aos bons costumes toma-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.

ARTIGO 149.º [Intervenção e tratamento médico cirúrgicos]

1. As intervenções e outros tratamentos que, segundo o estado do conhecimento e da experiência da medicina, se mostrem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar uma doença, um sofrimento, uma lesão ou fadiga corporal ou uma perturbação mental não se considerem ofensas corporais.

2. Se da violação das leges artis resultar um perigo para o corpo, a saúde ou a vida do paciente, o agente é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, se pena mais grave não couber por força de disposição legal.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 150.º [Participação em rixa]

1. Quem intervir ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte a morte ou uma ofensa corporal grave, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. O disposto neste artigo não é aplicável quando a participação em rixa se limitou a reagir contra o ataque, a defender outrem, a separar os contendores ou foi determinada por qualquer outro motivo não censurável.

ARTIGO 151.º [Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaça]

1. O tiro de arma de fogo, o emprego de uma arma de arremesso contra alguma pessoa, posto que quaisquer destes factos não sejam classificados como tentativa de homicídio, nem deles resultem ferimento ou contusão, e bem assim a ameaça, com quaisquer das ditas armas, em disposição de ofender, ou feita por uma reunião de três ou mais indivíduos, em disposição de causar mal imediato, considera-se ofensa corporal e são punidos:

    a) o tiro de arma de fogo ou o emprego de qualquer arma de arremesso, com prisão até 1 ano;

    b) A ameaça com arma de fogo ou qualquer arma de arremesso, em disposição de ofender, com prisão até 6 meses;

    c) A ameaça feita por três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, com prisão até 2 anos.

2. Depende de queixa do ofendido o procedimento criminal por simples ameaça com qualquer arma ou meio de agressão que não seja arma de fogo, arma proibida ou outro meio gravemente perigoso. Se a ameaça for de uma ofensa corporal cujo procedimento criminal dependa de queixa do ofendido, o procedimento criminal depende igualmente de queixa.

ARTIGO 152.º [Maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados e violência doméstica]

1. O pai, mãe ou tutor de menor de 16 anos ou todo aquele que o tenha a seu cuidado ou à sua guarda ou a quem caiba a responsabilidade da sua direcção ou educação é punido com prisão até 4 anos quando, devido a malvadez ou egoísmo:

    a) lhe infligir maus tratos físicos, o tratar cruelmente ou não lhe prestar cuidados ou assistência à saúde que os deveres decorrentes das suas funções lhe impõem, ou;

    b) o empregar em actividades perigosas, proibidas ou desumanas, ou sobrecarregar, física ou intelectualmente, com trabalhos excessivos ou inadequados de forma a ofender a sua saúde, ou o seu desenvolvimento intelectual, ou a expô-lo a grave perigo.

2. Da mesma forma, é punido quem tiver como seu subordinado, por relação de trabalho, mulher grávida, pessoa fraca de saúde, particularmente indefesa ou menor, se verificarem os restantes pressupostos do n.º 1.

3. Da mesma forma, é ainda punido quem infligir ao seu cônjuge ou com quem ele conviver em união de facto ou condições análogas às dos cônjuges, o tratamento descrito na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

4. Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

    c) ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;

    d) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

5. Nos casos de maus tratos previstos no n.º 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período de 3 anos.

6. Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3 o procedimento criminal depende de queixa.

CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS

ARTIGO 153.º [Ameaças]

1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo e inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. no caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, pode a prisão elevar-se até 2 anos ou multa até 200 dias.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 154.º [Coacção]

1. Quem, por meio de violência, ameaça de violência, ameaça de queixa criminal ou de revelação de um facto atentatório da honra e da consideração, ou ameaça com a prática de um crime, constranger outrem a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. A tentativa é punível.

3. A coacção só é punível quando for censurável a utilização do meio para atingir o fim visado e não vise evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.

4. A punição por este crime não consome aquela que couber aos meios empregados para executar.

5. Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga às dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 155.º [Coacção grave]

1. Quando a coacção for feita:

    a) Através da ameaça de crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão;

    b) Por funcionário, com grave abuso da sua autoridade;

    c) Através de ameaça da qual resulte, como consequência adequada, suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa ameaçada ou aquela sobre a qual o mal deve recair;

    d) sobre as pessoas referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 130.º, a pena é de prisão até 3 anos.

2. No caso das alíneas b) do número anterior, se a coacção visar obter dinheiro, serviços ou qualquer outra coisa que seja devida, a prisão pode elevar-se a 5 anos.

ARTIGO 156.º [Intervenção e tratamento médico-cirúrgicos arbitrários]

1. As pessoas indicadas no artigo 149.º que, em vista dos fins também nele apontados, fizerem intervenções ou tratamento sem consentimento do paciente são punidos com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. O agente não é punido quando o consentimento:

    a) só puder ser obtido com o adiamento que implique um perigo para a vida ou um grave perigo para o corpo ou para a saúde;

    b) Tiver sido dado para uma intervenção ou tratamento diferente, mas o que foi realizado é imposto pelo estado dos conhecimentos ou experiência da medicina, como meio para evitar um perigo para o corpo ou para a saúde e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.

3. O agente não é igualmente punido quando a intervenção ou o tratamento forem impostos pelo cumprimento de uma obrigação legal.

4. Se, por negligência, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, o agente é punido com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

5. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 157.º [Requisitos do consentimento]

Para efeitos do artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar o esclarecimento de circunstâncias que, a serem conhecidas do paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde física ou psíquica.

ARTIGO 158.º [Sequestro]

1. Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade, é punido com prisão até 4 anos.

2. A prisão é, porém, de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:

    a) Durar por mais de 2 dias;

    b) For precedida ou acompanhada de agressão à integridade física, tortura, tratamento cruel e desumano ou com emprego de outros meios violentos;

    c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;

    d) For praticada mediante simulação de autoridade pública, ou por funcionário com grave abuso de autoridade;

    e) Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou incapacidade permanente para o trabalho da vítima;

    f) ocorrer depois de o ofendido ter sido fraudulentamente atraído a um local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar de detenção;

    g) For praticada por duas ou mais pessoas.

3. Para o efeito da alínea b) do número anterior, considera-se privação da liberdade com emprego de outros meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de anularem ou diminuírem a resistência da vítima ou ainda da ameaça de infligir um mal que constitua crime relativamente à vítima ou à pessoa de sua família.

4. Quando da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com prisão de 3 a 15 anos.

ARTIGO 159.º [Escravidão]

1. Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo é punido com prisão de 8 a 15 anos.

2. Na mesma pena incorre quem alienar, ceder ou adquirir pessoa humana ou dela apossar com intenção de a manter na situação prevista no número anterior.

ARTIGO 160.º [Tráfico de pessoas para exploração do trabalho]

1. Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoas para fins de exploração de trabalho:

    a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;

    b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;

    c) com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;

    d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima, ou mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração de trabalho.

3. No caso previsto no nº anterior se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º1, ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se a vítima for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4. Se os factos supra referidos forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.

ARTIGO 161.º [Comercialização de pessoa]

1. Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa, por qualquer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de exploração sexual ou extracção de órgãos, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2. Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa dominado por compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3. Quem obtiver ou der consentimento na adopção de menor mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie, ou quem, a título de intermediário, induza a prestação do consentimento necessário à adopção de menor em violação grave das normas legais aplicáveis, é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos.

4. Se os factos supra referidos em 1, 2 e 3 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.

ARTIGO 162.º [Rapto]

1. Quem por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de submeter a vítima a extorsão; cometer um crime contra a liberdade e auto-determinação sexual da vítima; obter resgate ou recompensa, ou, constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se o rapto for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no número 2 do artigo 158.º, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.

3. Se das circunstâncias previstas no número anterior resultar a morte da vítima a pena é de 3 a 15 anos de prisão.

ARTIGO 163.º [Tomada de reféns]

1. Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar a uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 162º.

3. Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.

ARTIGO 164.º [Rapto de menor]

1. Quem raptar ou privar de liberdade menor de 16 anos com a intenção de o explorar ou obter recompensa pela sua entrega ou com intenções libidinosas ou de utilização na prostituição é punido com prisão de 5 a 10 anos.

2. Se o crime for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 162.º, a pena é a de prisão de 8 a 15 anos.

3. Se dos maus-tratos referidos no número anterior resultar a morte, a pena é de prisão de 10 a 20 anos.

ARTIGO 165.º [Desistência ou libertação]

Nos casos dos artigos 162.º a 164.º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por conseguí-lo, pode a pena ser especialmente atenuada ou, em casos excepcionais, ser isento de pena.

CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL

SECÇÃO I Crimes contra a liberdade sexual

ARTIGO 166.º [Coacção sexual e assédio]

1. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

ARTIGO 167.º [Violação]

1. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 4 anos.

ARTIGO 168.º [Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência]

1. Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

ARTIGO 169.º [Abuso sexual de pessoa internada]

1. Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

    a) estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;

    b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou

    c) estabelecimento de educação ou correcção;

Praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

ARTIGO 170.º [Acto sexual de relevo e cópula mediante fraude]

1. Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano.

2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.

ARTIGO 171.º [Procriação artificial não consentida]

1. Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se os factos referidos forem praticados por estabelecimentos hospitalares ou equiparados, públicos ou privados, são os mesmos responsáveis criminalmente, sendo puníveis com pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretado o seu encerramento, se se verificar uma situação de reincidência.

ARTIGO 172.º [Tráfico de pessoas para a prática de prostituição]

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

ARTIGO 173.º [Lenocínio]

1. Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, situações de abandono ou extrema necessidade económica, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

ARTIGO 174.º [Actos exibicionistas]

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 200 dias.

SECÇÃO II Crimes contra a autodeterminação sexual

ARTIGO 175.º [Abuso sexual de crianças]

1. Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3. Quem:

    a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou

    b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos ou utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou

    c) exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior; é punido com pena de prisão até 4 anos.

1. Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

ARTIGO 176.º [Abuso sexual de adolescentes e dependentes]

1. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 175.º, relativamente:

    a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou

    b) A menor entre os 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 175.º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 4 anos.

3. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.

ARTIGO 177.º [Actos sexuais com adolescentes]

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

ARTIGO 178.º [Actos homossexuais com adolescentes]

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 dias.

ARTIGO 179.º [Prostituição de menores]

1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 dias.

2. Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 180.º [Pornografia de menores]

1. Quem:

    a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, fotografia, filme ou gravação de carácter pornográfico representando um menor de 14 anos, independentemente do seu suporte;

    b) Detiver materiais previstos na alínea anterior com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2. Quem praticar os actos descritos no número anterior relativamente a menor entre 14 e 18 anos é punido com pena de prisão até 3 anos.

3. Quem praticar os actos descritos no n.º 1 utilizando material pornográfico simulado ou manipulado de menor de 18 anos, não existente é punido com pena de prisão até 2 anos.

4. Quem praticar os actos descritos no n.º1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor de 18 anos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

5. Quem praticar os actos descritos no n.º 2 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

6. Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

7. A tentativa é punível.

ARTIGO 181.º [Lenocínio e tráfico de menores]

1. Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor de 18 anos ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

3. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação que configure especial vulnerabilidade, ou ainda se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

SECÇÃO III Disposições comuns

ARTIGO 182.º [Agravação e responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas]

1. As penas previstas nos artigos 166.º a 168.º e 170.º a 181.º são agravadas de um terço (1/3), nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

    a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou

    b) se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2. As penas previstas nos artigos 166.º a 170.º e 175.º a 178.º são agravadas de um terço (1/3), nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.

3. As penas previstas nos artigos 166.º a 171.º e 175.º a 178.º são agravadas de metade (1/2), nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

4. As penas previstas nos artigos 166.º, 167.º e 171.º são agravadas de um terço (1/3), nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

5. A agravação prevista na alínea b) do nº 1 não é aplicável nos casos do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 2 do artigo 167.º.

6. Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena abstracta a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena concreta.

7. Se os factos referidos nos artigos, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º e 181.º, forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.

ARTIGO 183.º [queixa]

1. O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 166.º a 168.º, 170.º, 171.º e 174.º a 178.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2. Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 14 anos, pode o ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.

3. Nos crimes contra a liberdade e auto determinação sexual de menor não agravados pelo resultado, o ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.

ARTIGO 184.º [Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções]

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 166.º a 181.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela ou impedido do exercício de profissão ou funções que, a qualquer título, incluam actividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigilância, por um período de 2 a 15 anos.

CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A HONRA

ARTIGO 185.º [Difamação]

1. Quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com prisão até 6 meses ou multa até 90 dias.

2. O agente não é punido:

    a) Quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa;

    b) Prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira.

3. A boa fé exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

4. Quando a imputação for facto que constitua crime, é também admissível a prova, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

ARTIGO 186.º [Injúrias]

1. Quem injuriar outrem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindolhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

2. Tratando-se de imputação de factos, são aplicáveis as regras dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.

ARTIGO 187.º [Equiparação à difamação ou injúria]

A difamação ou injúria verbais são equiparadas às feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

ARTIGO 188.º [Publicidade e calúnia]

1. As penas da difamação ou injúrias são elevadas de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo:

    a) se tais crimes forem praticados por meios que facilitem a divulgação da ofensa;

    b) se, quando for admissível a prova dos factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.

    c) se o crime for cometido através dos meios de comunicação social, a prisão pode elevar-se a 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 189.º [Agravação]

As penas previstas nos artigos anteriores são elevadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 130.º, no exercício das suas funções ou por causa delas ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

ARTIGO 190.º [Ofensa à memória de pessoa falecida]

1. Quem ofender a memória de pessoa falecida, difamando-a, é punido com prisão até 6 meses ou multa até 90 dias.

2. Nenhuma pena, porém, é imposta se decorrerem mais de 50 anos depois da morte da pessoa difamada.

3. Têm legitimidade para exercer o direito de queixa por este crime, os ascendentes, descendentes e o cônjuge não separado judicialmente.

ARTIGO 191.º [Imputações equívocas]

Quando a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, a que se referem os artigos anteriores, forem feitas de forma imprecisa ou equívoca, pode, quem se julgue por eles ofendido ou quem representa na titularidade do direito de queixa, pedir ao seu autor esclarecimentos em juízo. Se o interpelado se recusar a dá-los ou, segundo o critério do juiz não os der satisfatoriamente, responde pela injúria ou difamação, conforme os casos.

ARTIGO 192.º [Explicações]

É isento de pena quem, antes da sentença, der em juízo explicações satisfatórias da difamação ou injúria de que for acusado, se o ofendido, quem o representa ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa, as aceitar como suficientes.

ARTIGO 193.º [Retorsão]

1. Quando a difamação ou injúria for provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, pode o agente ser isento de pena.

2. Se o ofendido ripostar imediatamente com uma injúria ou difamação a outra injúria ou difamação simples ou um só deles, conforme as circunstâncias, pode o agente ser isento de pena.

ARTIGO 194.º [Injúrias através de ofensas corporais]

Quem cometer contra outrem uma ofensa corporal que, pela sua natureza, meio empregado ou outras circunstâncias, revela intenção de injuriar, é punido com a pena do crime de injúrias, salvo se ao crime de ofensas corporais, corresponder concretamente pena mais grave, que, neste caso, se aplica.

ARTIGO 195.º [Procedimento criminal]

O procedimento criminal pelos crimes previstos neste capítulo depende de acusação particular, salvo os casos do artigo 189.º, em que é suficiente a queixa.

ARTIGO 196.º [Publicação da sentença]

1. Quando a difamação ou injúria tiver sido cometida publicamente em assembleia, reunião ou em qualquer meio que facilite a sua divulgação, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença.

2. O conhecimento público referido no número anterior depende de requerimento do ofendido ou de quem o represente ou integre a sua vontade no exercício do direito de queixa, devendo a sentença determinar a formar e o prazo do seu cumprimento.

3. Se a ofensa tiver sido feita em publicação periódica, o conhecimento público da condenação deve ser dado através de inserção da sentença, sem quaisquer comentários, no lugar correspondente da mesma publicação e em caracteres iguais àqueles em que a ofensa foi publicada.

Se a ofensa tiver sido feita pela radiodifusão ou pela televisão deve o tribunal fixar os termos do conhecimento público da sentença, sem quaisquer comentários, por forma a que este se aproxime, tanto quanto possível, das condições em que aquela ofensa foi divulgada.

4. O conhecimento público é feito, sempre que possível, a expensas do agente.

5. Incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada quem desobedecer à ordem do tribunal destinada, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, a dar conhecimento público da condenação.

CAPÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA

ARTIGO 197.º [Introdução em casa alheia]

1. Quem se introduzir na habitação de outra pessoa, contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito, ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Se o crime for cometido de noite ou em lugar ermo, ou com emprego de violência, com uso de armas ou mediante arrombamento, escalonamento, chaves falsas ou por duas ou mais pessoas, ou simulando autoridade pública, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, salvo se ao meio empregado corresponder pena mais grave, que é então aplicada cumulativamente com a dos n.ºs 1 ou 2, conforme o caso.

ARTIGO 198.º [Introdução em lugar vedado ao público]

1. Quem, contra vontade expressa ou presumida de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos à habitação, barcos ou outras meios de transporte, lugar vedado e destinado a um serviço ou empresa público, a um serviço de transporte ou exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa, salvo nos casos em que se verifiquem as circunstâncias do n.º 2 do artigo anterior e sempre que os bens atingidos pertençam a um serviço ou empresa público.

ARTIGO 199.º [Divulgação de factos referentes à intimidade da vida privada]

1. Quem, por qualquer meio e com a intenção de devassar, divulgar factos ou circunstâncias pertinentes à vida privada das pessoas, designadamente relativos à intimidade da vida familiar ou sexual ou doença graves, é punido com prisão até 1 ano.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 200.º [Gravações e fotografias ilícitas]

1. Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito:

    a) Gravar palavras proferidas por outrem e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas;

    b) utilizar ou deixar utilizar por outrem as gravações a que se refere a alínea anterior;

    c) Fotografar, filmar ou registar aspectos da vida particular de outrem, mesmo que neles tenha legitimamente participado;

    d) utilizar ou permitir que se utilizem as fotografias, os filmes, ou os registos indevidamente obtidos, a que se refere a alínea anterior é punido com prisão até 1 ano ou multa até 200 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 201.º [Intromissão na vida privada]

1. Quem, com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem:

    a) interceptar, escutar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;

    b) captar, registar ou divulgar a imagem de pessoas sem consentimento delas;

    c) observar às ocultas as pessoas que se encontrem em lugar privado é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 202.º [Devassa por meio de informática]

1. É punido com prisão até 1 ano ou multa até 200 dias quem:

    a) criar ou mantiver um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal, em infracção à lei;

    b) Fornecer falsas informações no pedido de autorização de constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal ou proceder a alterações não consentidas pelo instrumento de criação;

    c) modificar, suprimir ou acrescentar de forma indevida informações pessoais a um ficheiro autorizado de dados de carácter pessoal;

    d) Desviar da finalidade legalmente consentida informações de carácter pessoal não públicas;

    e) É punido com prisão até 3 anos quem processar ou mandar processar dados de carácter pessoal referentes a convicções políticas, religiosas, filosóficas, bem como outras atinentes à privacidade, em infracção à lei.

ARTIGO 203.º [Violação do segredo de correspondência e telecomunicações]

1. Quem, sem consentimento de quem de direito, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e que lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, sem autorização de quem de direito, se intrometer ou tomar conhecimento do conteúdo de comunicação telefónica, telegráfica ou qualquer outro tipo de comunicação, nomeadamente via internet.

3. No caso de divulgação a terceiros do conteúdo das cartas, telefonemas ou telegramas ilicitamente obtido o agente é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 204.º [Agravação]

As penas são elevadas ao dobro nos seus limites mínimo e máximo quando qualquer dos crimes previstos nos artigos 199.º a 203.º for praticado para obter uma recompensa ou um enriquecimento para si ou para o terceiro, ou para causar um prejuízo a outrem.

ARTIGO 205.º [Violação do segredo profissional]

Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, revelar ou se aproveitar de um segredo de que tenha conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e se essa revelação ou aproveitamento puder causar prejuízo ao estado ou a terceiros, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 206.º [Exclusão de ilicitude]

O facto previsto no artigo anterior não é punível se for revelado no cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior ou visar um interesse em conflito e os deveres de informação que, segundo as circunstâncias, se impõe ao agente, se puder considerar meio adequado para alcançar aquele fim.

TÍTULO II Dos Crimes contra a paz e humanidade

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PAZ

ARTIGO 207.º [Incitamento à guerra]

Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com a intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão até 4 anos.

ARTIGO 208.º [Aliciamento de forças armadas]

Quem intentar o recrutamento de elementos das forças armadas são-tomenses para uma guerra contra o estado ou território estrangeiros, pondo desse modo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

ARTIGO 209.º [Recrutamento de mercenários]

Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários, como tal considerados pelo direito internacional:

    a) Para o serviço militar de um estado estrangeiro;

    b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, através dos meios violentos, derrubar o Governo legítimo de outro estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo estado;

é punido com prisão de 1 a 8 anos.

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

ARTIGO 210.º [Genocídio]

1. Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, uma comunidade ou um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou social, praticar alguns dos actos seguintes:

    a) Homicídio de membros da comunidade ou do grupo;

    b) ofensa grave à integridade física ou psíquica de membros da comunidade ou do grupo;

    c) sujeição da comunidade ou do grupo a condições de existência ou a tratamentos desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição da comunidade ou do grupo;

    d) Transferência violenta de crianças para outra comunidade ou outro grupo ou impedimento de procriação ou nascimentos no grupo;

é punido com prisão de 10 a 25 anos.

2. É punido com prisão de 1 a 5 anos quem, em reunião pública, por escrito destinado à divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

    a) Difamar ou injuriar uma pessoa ou um grupo de pessoas ou expuser as mesmas a desprezo público por causa da raça, da sua cor ou da sua origem étnica;

    b) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupos de pessoas de outra raça, de outra cor ou de outra origem étnica.

ARTIGO 211.º [Crimes de guerra contra civis, feridos, doentes e prisioneiros de guerra]

1. Quem, violando as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou durante a ocupação, praticar sobre a população civil, sobre os feridos, sobre os doentes ou sobre os prisioneiros de guerra alguns dos seguintes:

    a) Homicídio;

    b) Torturas;

    c) Tratamentos desumanos, incluindo a sujeição a experiências médicas ou científicas;

    d) ofensas graves à integridade física ou psíquica;

    e) Deportação;

    f) constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;

    g) restrições graves injustificadas e prolongadas da liberdade;

    h) subtracção ou destruição injustificada de bens patrimoniais de grande valor;

é punido com prisão de 10 a 20 anos.

2. A pena é agravada de um quarto (1/4) nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros da cruz Vermelha ou de outras instituições humanitárias.

ARTIGO 212.º [Subtracção às garantias do Estado de direito são-tomense]

1. Quem, agindo com violência, ameaças ou quaisquer meios ardilosos, fizer que outrem saia para fora do âmbito de protecção da lei penal são-tomense e se exponha a ser perseguido por razões políticas com risco para a vida, liberdade ou integridade pessoal, através de violência e medidas contrárias aos princípios fundamentais do estado de direito são-tomense, é punido com prisão de 3 a 10 anos.

2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outrem de abandonar aquela situação de perigo ou o forçar a permanecer nela.

ARTIGO 213.º [Destruição de monumentos culturais e históricos]

Quem, violando as normas de princípios de direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado, ou durante a ocupação sem necessidade militar, destruir ou danificar monumentos culturais e históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião ou fins humanitários, é punido com prisão de 3 a 10 anos.

ARTIGO 214.º [Discriminação racial ou religiosa]

1. Quem:

    a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou

    b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

    a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou

    b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;

com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

ARTIGO 215.º [Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos]

1. Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contravencionais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:

    a) obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;

    b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou

    c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.

3. Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima.

4. O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no nº 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.

ARTIGO 216.º [Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves]

1. Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:

    a) Produzir ofensa à integridade física grave;

    b) empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou

    c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;

é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2. Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

ARTIGO 217.º [Omissão de denúncia]

O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 215.º ou 216.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão até 4 anos.

ARTIGO 218.º [Incapacidades]

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 210.º a 217.º pode, atenta à concreta gravidade do facto e à sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente, membros de assembleia legislativa nacional ou regional ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

TÍTULO III Dos crimes contra o património

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE

ARTIGO 219.º [Definições legais]

1. Para efeitos do disposto neste capítulo considera-se:

    a) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela dependente;

    b) escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;

    c) chaves falsas:

      i. As imitadas, contrafeitos ou alteradas;

      ii. As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e

      iii. As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.

    d) marco: qualquer construção, plantação, velado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.

ARTIGO 220.º [furto simples]

1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair coisa móvel alheia, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Se o valor da coisa não for superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem (100) da função pública, o agente é punido com prisão até 40 dias ou multa até 30 dias, podendo ainda o agente ser isento de pena pelo tribunal.

3. A tentativa é punível.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 221.º [furto qualificado]

1. É punível com prisão até 5 anos quem furtar coisa móvel:

    a) Que tenha elevado valor científico, artístico ou histórico, ou for importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico nacional;

    b) For um veículo a motor ou motorizada, transportada em veículo ou por passageiro de transportes colectivos, ou se encontrar no cais ou gare de embarque ou desembarque;

    c) o lesado ficar em situação económica difícil;

    d) o agente aproveitar a noite para mais facilmente se introduzir em habitação, estabelecimento comercial ou industrial com intenção de furtar;

    e) o agente utilizar chaves falsas, escalamento ou arrombamento;

    f) o agente fizer da prática de crimes contra a propriedade modo de vida;

    g) o crime for praticado por três ou mais pessoas, incluindo o agente.

2. Se, concorrer alguma das circunstâncias descritas no número anterior e a coisa furtada tiver um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de 1 a 6 anos.

3. Se, verificada alguma das circunstâncias descritas no n.º 1 e o valor da coisa furtada tiver um valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de 1 a 8 anos.

4. Se, concorrer alguma das circunstâncias descritas no n.º 1 e o valor da coisa furtada tiver um valor superior a oitenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de 2 a 10 anos.

5. Se, concorrerem mais do que uma das circunstâncias descritas no n.º 1, só é relevante como circunstância modificativa uma delas, sendo as demais ponderadas na determinação concreta da pena, se não constituírem crime autónomo.

6. Se o valor da coisa furtada for inferior a metade (1/2) do salário correspondente ao índice cem da Função Pública, as circunstâncias previstas no n.º 1 funcionam como meras agravantes de carácter geral.

ARTIGO 222.º [furto de uso de veículo]

1. Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco, canoa ou bicicleta sem autorização de quem de direito é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 223.º [furto de coisa pertencente ao sector público ou cooperativo]

Se a coisa subtraída pertencer ao sector público ou cooperativo, os limites mínimo e máximo e das penas previstas nos artigos anteriores são agravados até um terço (1/3).

ARTIGO 224.º [Abuso de confiança]

1. Quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 225.º [Abuso de confiança agravado]

1. Se a coisa referida no artigo anterior for de valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão até 5 anos.

2. Se a coisa tiver um valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de 1 a 8 anos.

3. As penas previstas no artigo 224.º e nos números anteriores são elevadas de um terço (1/3), nos seus limites mínimo e máximo, se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial.

ARTIGO 226.º [Restituição ou reparação]

1. Quando o objecto do furto ou da apropriação ilícita for restituída ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, antes de ser instaurado o procedimento criminal, os limites da pena são reduzidos a metade.

2. Tratando-se de coisas de valor não superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, a pena de prisão é até 6 meses, podendo mesmo o tribunal isentar o agente da pena.

3. A restituição ou a reparação parcial toma-se em conta na respectiva proporção.

ARTIGO 227.º [furto familiar]

1. Os crimes de furto ou de abuso de confiança praticados por um cônjuge em prejuízo do outro não são puníveis, salvo se:

    a) os cônjuges estiverem separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de 2 anos;

    b) estiver pendente acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento, de separação de pessoas e bens ou de divórcio.

2. Não são igualmente puníveis os crimes referidos no número anterior quando cometidos pelo ascendente em prejuízo do descendente ou quando cometidos por este em prejuízo do ascendente.

3. Os crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo são, todavia, puníveis quando o prejuízo causado for superior a quarenta vezes do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, ficando, no entanto, o procedimento criminal dependente de queixa.

4. Sendo o furto ou abuso de confiança praticados contra irmão, cunhado ou sogro, padrasto, madrasta, enteado, tutor ou mestre, o procedimento criminal depende de queixa.

5. No caso do número anterior, quando o agente viva em comunhão de habitação com o ofendido e o prejuízo não seja, consideradas as circunstâncias do caso, particularmente elevado, o tribunal pode atenuar livremente a pena ou isentar o agente de punição.

6. No caso de o ofendido ser menor, o direito de queixa pertence a quem legalmente o represente, salvo se este for o agente da infracção, caso em que tal direito cabe a qualquer familiar.

ARTIGO 228.º [Apropriação ilícita em caso de acessão ou de coisa achada]

1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que entrou na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. A mesma pena é aplicada àquele que se apropriar ilegitimamente de objectos alheios que haja encontrado.

3. É aplicável o regime do artigo 226.º, mas, tratando-se de coisa de valor não superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, a pena não é superior a 3 meses.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 229.º [Roubo]

1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, utilizando violência contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir, é punido com prisão de 1 a 10 anos.

2. Se o valor da coisa apropriada for superior a quarenta vezes do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública ou se ocorrer alguma das circunstâncias do n.º 1 do artigo 220.º, o agente é punido com prisão de 2 a 10 anos.

3. Se da conduta do agente resultar perigo para a vida da vítima ou lhe forem causadas ofensas graves à integridade física, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

4. Se do facto vier a resultar a morte de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

ARTIGO 230.º [Violência depois de apropriação]

Quem surpreendido em flagrante delito de furto, actuar da forma descrita no artigo anterior para conservar ou impedir a restituição das coisas subtraídas é punido com as penas correspondentes ao crime de roubo.

ARTIGO 231.º [Dano simples]

1. Quem, no todo ou em parte, destruir, danificar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 232.º [Dano qualificado]

1. Se a coisa danificada:

    a) se destinar a uso e utilidade pública;

    b) Tiver um valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública;

    c) Tiver um importante valor científico, artístico ou histórico ou possuir grande importância para o desenvolvimento tecnológico ou científico;

    d) For meio de comunicação ou de transporte de grande importância social; o agente é punido com prisão de 1 a 8 anos.

2. Se:

    a) o agente agir com violência contra pessoa ou ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir;

    b) A coisa danificada tiver valor superior a oitenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública;

O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

3. Se do facto resultar a morte de outra pessoa a pena será de 3 a 15 anos.

ARTIGO 233.º [usurpação de coisa imóvel]

1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave sobre uma pessoa, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, ou pelos mesmos meios, aí pretender continuar depois de intimado a retirar, com intenção de exercer o direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença, contrato ou acto administrativo, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. Se o meio empregue constituir crime punível com pena superior à referida no número anterior é essa a pena aplicável.

3. A tentativa é punível.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 234.º [Alteração de marcos]

1. Quem, com a intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar, suprimir ou alterar marco ou qualquer outro sinal destinado a estabelecer os limites de propriedades, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

3. Consideram-se marcos quaisquer construções, plantações, valados, tapumes ou outros sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes propriedades postos por decisão judicial ou com o acordo de quem está legitimamente autorizado para o dar.

3. É aplicável aos crimes previstos neste artigo e nos artigos 231.º a 233.º o disposto nos artigos 226.º e 227.º.

ARTIGO 235.º [Prejuízo sem intenção de apropriação]

1. A pena do artigo anterior é igualmente aplicável se o agente, tornando não utilizável coisa alheia ou subtraindo-a sem intenção de apropriação, quiser desse modo causar um prejuízo particularmente grave.

2. Se o prejuízo for de valor não superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, a pena não excede 6 meses de prisão ou 60 dias de multa, podendo também o agente ser isento de pena.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL

ARTIGO 236.º [burla simples]

1. Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. A tentativa é punível.

3. É aplicável a este crime o disposto nos artigos 226.º e 227.º.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 237.º [burla qualificada]

1. Se o prejuízo causado for de valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2. Se o prejuízo causado for de valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3. Se:

    a) o prejuízo causado for de valor superior a oitenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública;

    b) o agente fizer modo de vida da prática de burla;

    c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica;

O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 226.º.

ARTIGO 238.º [burla relativa a seguros]

1. Quem receber ou fizer receber a terceiro valor total ou parcial de um seguro:

    a) Provocando um resultado ou agravando sensivelmente o resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou

    b) causando a si próprio ou a terceiro, lesão da saúde ou da integridade física ou agravando as consequências da lesão da saúde ou da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;

É punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Se a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica a prisão é de 2 a 6 anos.

3. É aplicável a este crime o disposto no artigo 226.º.

ARTIGO 239.º [burla para obtenção de bebidas, alimentos, alojamento ou acesso a recintos e meios de transporte]

1. Quem, com a intenção de não pagar:

    a) se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faz do seu fornecimento comércio ou indústria;

    b) utilizar quartos ou serviço de hotel, pousada, estalagem ou outro estabelecimento análogo;

    c) utilizar meios de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço; e efectivamente se negar a solver a dívida contraída;

É punido com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

2. É aplicável o disposto no artigo 226.º.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 240.º [burla informática e nas comunicações]

1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.

3. A tentativa é punível.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

5. Se o prejuízo for:

    a) superior a 40 vezes do índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 300 dias;

    b) superior a 80 vezes do índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

6. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 226º.

ARTIGO 241.º [burla relativa a trabalho ou emprego]

1. Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em são Tomé e Príncipe.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 226.º e n.º 3 do artigo 237.º.

ARTIGO 242.º [Abuso de cartão de garantia ou de crédito]

1. Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de crédito, levar o emitente a fazer um pagamento, e causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 226.º.

5. Se o prejuízo for:

    a) superior a 40 vezes o índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 300 dias;

    b) superior a 80 vezes do índice cem do vencimento da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

ARTIGO 243.º [Extorsão]

1. Quem, com a intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se se verificarem as circunstâncias previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 221.º, a conduta do agente é punida com as penas aí referidas.

3. Se forem utilizadas violências, a vítima for posta na impossibilidade de resistir ou a ameaça consistir num perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física o agente é punido com a pena de prisão de 2 a 12 anos.

4. Se a vítima da extorsão ou a pessoa que haja de sofrer o mal ameaçado se suicidar ou tentar suicidar-se, sendo esta circunstância previsível pelo agente, a pena aplicável é a de prisão de 3 a 12 anos.

5. Se os factos previstos no n.º 1 forem cometidos por 3 ou mais pessoas, incluindo o agente, que actuem como grupo organizado, a moldura penal eleva-se de metade.

6. Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outrem, documento que pode dar causa a procedimento criminal é punido com prisão de 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 244.º [Infidelidade]

1. Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, intencionalmente e com grave violação dos deveres que assumiu, causar a tais interesses prejuízo patrimonial importante, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. É aplicável o disposto nos artigos 226.º e 227.º.

3. A tentativa é punível.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 245.º [usura]

1. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem na concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo e pagamento de um crédito, explorar a situação de necessidade, anomalia mental, inépcia, ligeireza, inexperiência ou relação de dependência do devedor, fazendo que ele se obrigue ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou de terceiros, vantagem pecuniária, que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Quem, por força das circunstâncias indicadas no número anterior, para conceder ou outorgar, renovar, descontar ou prorrogar o prazo do pagamento de um crédito, fizer com que alguém, sob qualquer forma, se obrigue ou prometa pagar, a ele ou a terceiros, juro ou quaisquer outras vantagens superiores ao limite fixado na lei, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

3. Na mesma pena incorre quem adquirir, a qualquer título, crédito da natureza indicada nos números anteriores, com a intenção de utilizar, a seu favor ou de terceiros, as referidas vantagens patrimoniais usurárias.

4. A pena pode elevar-se até 3 anos de prisão ou multa até 300 dias, quando o agente:

    a) se entregar habitualmente à usura;

    b) Dissimular as ilegítimas vantagens patrimoniais exigindo letras ou simulando contratos;

    c) Provocar, conscientemente, através da usura, a ruína patrimonial da vítima.

5. As condutas nos números anteriores não são puníveis se o agente, antes de contra ele ser instaurado procedimento criminal:

    a) renunciar à entrega da vantagem ou benefício patrimonial pretendidos;

    b) renunciar ou entregar o que recebeu a mais do que, sem o excesso usurário, devia ter recebido, acrescido da taxa legal desde o dia em que recebeu as vantagens patrimoniais usurárias; c) modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras de boa fé.

CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS

ARTIGO 246.º [frustração de créditos]

1. O devedor sujeito a uma execução já instaurada que destruir, danificar ou fizer desaparecer parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se a sua insolvência vier a ser declarada, com prisão até 1 ano.

2. O terceiro que praticar o facto com o conhecimento ou a favor do devedor, se este vier a ser declarado insolvente, é punido com prisão até 6 messes ou multa até 90 dias.

ARTIGO 247.º [falência dolosa]

1. O devedor comerciante que com a intenção de prejudicar os seus credores:

    a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;

    b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando objectos, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, particularmente por meio de contabilidade inexacta ou de falso balanço;

    c) Para retardar a falência, comprar mercadorias a créditos, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;

é punido, se vier a ser declarado em estado de falência, com prisão de 1 a 5 anos.

2. A mesma pena é aplicada ao concordante que não justificar a regular aplicação dada aos valores do activo existente à data da concordata.

3. Qualquer terceiro que, com conhecimento do devedor ou em seu benefício, praticar os factos referidos no n.º 1 deste artigo, se o estado de falência vier a ser declarado, é punido com prisão até 2 anos.

4. É punido nos termos deste normativo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.

ARTIGO 248.º [falência por negligência]

1. O devedor comerciante que, por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência de exercício da profissão, criar um estado de falência, se esta vier efectivamente a ser declarada, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 200 dias.

2. Aos factos indicados no número anterior é equiparado o caso de devedor que vier a ser declarado falido, quando tenha deixado de cumprir as disposições que a lei estabelece para a regularidade da escrituração e das transacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o relevarem do não cumprimento dessas disposições.

3. O procedimento criminal depende de queixa, que deve ser exercida dentro de 3 meses a partir da declaração de falência.

4. O direito de queixa não pode ser exercido pelo credor que tiver induzido o falido a contrair levianamente dívidas, a fazer despesas exageradas, a dedicar-se a especulações ruinosas ou que o tiver explorado usurariamente.

ARTIGO 249.º [favorecimento de credores]

O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência e com a intenção de favorecer certos credores em prejuízos de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para as suas dívidas, a que não era obrigado, é punido com prisão até 2 anos ou até 1 ano, conforme venha ser declarado em estado de falência ou de insolvência.

ARTIGO 250.º [Agravação]

As penas previstas nos art.s 246.º, 247.º, 248.º, 249.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência ou falência.

ARTIGO 251.º [Perturbação de arrematações]

Quem, com a intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação judicial ou qualquer outra arrematação pública autorizada ou imposta pela lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir por meio de dádivas, promessas, violências ou ameaças graves, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, sem prejuízos da pena mais grave que às violências ou ameaças couber.

ARTIGO 252.º [Receptação]

1. Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem, mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiros a sua posse, é punido com prisão até 5 anos ou multa até 300 dias.

2. Se o agente fizer modo de vida da receptação ou a praticar habitualmente, a pena é de prisão de 1 a 6 anos.

3. Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que ela provém de actividade criminosa, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 253.º [Auxílio material ao criminoso]

1. Quem auxiliar outrem a aproveitar-se do benefício de coisa obtida, através de crime contra o património, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. São aplicáveis as disposições dos artigos 226.º a 227.º.

3. São equiparados às coisas referidas no artigo 252.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos.

ARTIGO 254.º [Apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo]

1. Quem, por força do cargo que desempenha, detiver a administração, gerência, ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e deles ilegitimamente se apropriar ou permitir, intencionalmente, que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder, agravada de metade nos seus limites mínimos e máximos.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 255.º [Administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo]

1. Quem, infringindo intencionalmente as normas de controlo ou as regras económicas de uma gestão racional, provocar um dano material importante em unidade económica do sector público ou cooperativo, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2. A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa do agente.

3. Se o dano patrimonial for de valor superior a oitenta vezes do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, a pena de prisão é de 2 a 6 anos.

4. Se o dano patrimonial for de valor inferior a metade (1/2) do salário correspondente ao índice cem da Função Pública, a pena é a de prisão até 6 meses ou multa até 90 dias, podendo, todavia, o juiz, segundo as circunstâncias do caso, isentá-lo da pena.

TÍTULO IV Dos crimes contra a vida em sociedade

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA, OS SENTIMENTOS RELIGIOSOS E O RESPEITO DEVIDO AOS MORTOS

SECÇÃO I Dos crimes contra a família

ARTIGO 256.º [bigamia]

1. Quem, estando ligado por casamento com valor ou eficácia civil, contrair outro casamento é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Quem contrair casamento com pessoa ligada a outrem, por casamento com valor ou eficácia civil, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 257.º [Simulação de competência para celebrar o casamento]

Quem, atribuindo-se falsamente competência para tal, permitir que perante si se celebre casamento, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 258.º [falsificação ou supressão de estado civil]

Quem fizer figurar no registo civil um nascimento inexistente ou quem, de maneira a pôr em perigo a verificação oficial do verdadeiro estado civil ou a posição jurídica familiar, usurpar, alterar ou encobrir o seu estado civil, ou a posição jurídica familiar de outra pessoa, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 259.º [Subtracção de menores]

1. Quem subtrair um menor ou por fraude, violência ou ameaça de grave mal, o determinar a fugir ou se recusar a entregar o menor a pessoa que sobre ele exerce o poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 260.º [Omissão de assistência material à família]

1. Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir essa obrigação de maneira a, independentemente de auxílio de terceiros, pôr em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no nº anterior.

3. No caso de alimentos a filhos menores ou à mulher que se encontre grávida, sendo a gravidez conhecida do marido, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

4. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 261.º [Omissão de assistência material fora do casamento]

1. Quem deixar de prestar a mulher por ele engravidada, fora do casamento, o auxílio que, segundo as circunstâncias, lhe pode ser exigida e ela precisa, por virtude da gravidez ou do parto, expondo-a, ou ao filho, a uma situação de necessidade, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Na mesma pena incorre quem deixar de prestar os alimentos a quem voluntariamente se obrigou, relativamente a seu filho menor ou a mulher por si engravidada.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 262.º [Abandono de cônjuge ou de filho em perigo moral]

1. Quem infringir grosseiramente o dever de socorrer ou ajudar o outro cônjuge, ou, os deveres inerentes ao poder paternal resultantes de lei ou decisão judicial relativamente a menor, desde que daí resulte perigo de cair em situação de abandono físico, intelectual ou moral, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. O procedimento criminal depende de queixa quando o ofendido for o cônjuge.

ARTIGO 263.º [Não execução da pena]

A pena aplicada nos casos dos artigos 260.º a 262.º deixa de executar-se, se as obrigações neles referidas vierem a ser cumpridas.

SECÇÃO II Dos crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

ARTIGO 264.º [ultraje por motivo de crença ou função religiosa]

1. Quem publicamente escarnecer ou ofender outrem de maneira a perturbar a paz pública, por motivo das suas crenças ou funções religiosas, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Na mesma pena incorre quem publicamente profanar lugar ou objecto de culto ou veneração religiosa.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 265.º [Coacção religiosa]

1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, determinar outrem a participar ou a não participar em culto religioso, é punido com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

2. Se a vítima for cônjuge, parente, afim ou educanda do agente, o procedimento criminal depende de queixa.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 266.º [Impedimento ou perturbação de culto]

1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de qualquer religião é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 267.º [ultraje a culto religioso]

1. Quem publicamente escarnecer ou vilipendiar acto de culto religioso é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 268.º [Injúria ou ofensa contra ministro de qualquer religião]

1. A injúria ou ofensa contra ministro de qualquer religião no exercício ou por ocasião de exercício legítimo do seu ministério é punido com a pena prevista para a injúria ou ofensa, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 269.º [Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre]

1. Quem, com violência ou ameaça de grave mal, impedir ou perturbar, directa ou indirectamente, a realização de cortejo ou cerimónia fúnebre, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 270.º [Destruição, subtracção, ocultação ou profanação de cadáver]

1. Quem, sem autorização de quem de direito e fora dos casos por lei permitidos, subtrair, destruir ou ocultar cadáveres ou parte deles, ou cinza de pessoa falecida, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Na mesma pena incorre quem profanar cadáveres, parte de cadáveres ou cinzas de pessoas falecidas, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 271.º [Profanação de lugares fúnebres]

1. Quem profanar o lugar onde repousam pessoas falecidas, ou monumento aí erigido à sua memória, destruindo-o, danificando-o, violando-o ou praticando qualquer acto que gravemente ofenda o respeito que lhes é devido, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. A tentativa é punível.

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA

ARTIGO 272.º [branqueamento de capitais]

1. Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma, de crimes de tráfico de estupefacientes, de terrorismo, de tráfico de armas ou de produtos nucleares, de tráfico de pessoas, de pornografia envolvendo menores, de corrupção ou de extorsão de fundos, de fraude fiscal ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, no âmbito de infracções económico-financeiras e demais infracções previstas na lei sobre o branqueamento de capitais, de dimensão internacional ou transnacional, de tráfico de espécies protegidas e de tráfico de órgãos ou tecidos humanos ou de outros crimes cujo limite máximo da pena seja superior a 10 anos de prisão, e:

    a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o agente ou participante dessas infracções se exima às consequências jurídicas dos seus actos; ou,

    b) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade dos bens, produtos ou direitos a ela relativos.

é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos de prisão.

2. Se os factos supra referidos forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 50 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.

ARTIGO 273.º [fraude fiscal e abuso de confiança fiscal]

1. Quem, para não pagar ou permitir a terceiro que não pague, total ou parcialmente, qualquer imposto, taxa ou outra obrigação pecuniária fiscal devida ao estado:

    a) não declarar os factos sujeitos à tributação ou os necessários à sua liquidação;

    b) Declarar incorrectamente os factos em que se funda a tributação; ou

    c) impedir por qualquer meio ou sonegar os elementos necessários a uma correcta fiscalização da actividade ou factos sujeitos à tributação, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2. Quem se apropriar total ou parcialmente de prestação pecuniária deduzida, cobrada ou recebida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao estado, e não o fizer no prazo de 90 dias é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

3. Se a quantia devida e não paga, nos termos dos números anteriores, for superior a 100 milhões de dobras, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4. Se os factos referidos nos números 1 e 2 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoas colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre metade e a totalidade do imposto em dívida.

5. Se o agente ou a pessoa colectiva ou equiparada procederem ao pagamento da quantia em dívida acrescida dos respectivos juros legais até ao final do julgamento em primeira instância, o Tribunal pode atenuar especialmente a pena ou, nos casos menos graves, isentar o agente de pena.

ARTIGO 274.º [Contrabando ou descaminho e importação e exportação ilícita de bens ou mercadorias]

1. Quem importar ou exportar bens ou mercadorias proibidas ou, nos demais casos, se eximir, total ou parcialmente, aos direitos alfandegários devidos pela entrada ou saída dos bens ou mercadorias, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se o valor dos bens ou mercadorias for superior a 100 milhões de dobras a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

3. Quem exportar ou importar, sem licença, bens ou mercadorias cuja exportação ou importação, por determinação legal, estiver dependente de licença de qualquer entidade ou sem passarem pelas alfândegas, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

4. Se os factos referidos no nº 2 forem praticados com negligência a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 275.º [jogo ilegal]

1. Quem, sem autorização legal, fundar, abrir, financiar, colocar em funcionamento, explorar ou por qualquer outro meio controlar ou detiver estabelecimento, casino ou organização destinada à exploração lucrativa da actividade de jogos de fortuna e azar, de apostas, de lotaria, de roleta, de loto ou de bingo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se os factos referidos no n.º 1 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoas colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 100 milhões de dobras.

CAPÍTULO III DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

ARTIGO 276.º [Omissão de auxílio]

1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente, provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade de outrem, deixar de lhe prestar o auxílio que se revele necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o seu socorro, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Se a situação referida no número anterior foi criada por aquele que omitiu o socorro ou o auxílio devido, a pena pode elevar-se a 2 anos de prisão ou a multa até 200 dias.

3. A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do próprio ou quando por outro motivo relevante o auxílio lhe não for exigível.

ARTIGO 277.º [Discriminação de deficientes ou doentes]

1. Quem, publicamente, discriminar deficiente físico, pessoa portadora de doença infectocontagiosa ou doente, em função e por causa da sua deficiência ou doença, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Na mesma pena incorre aquele que, pelos mesmos motivos, não conceder emprego a deficiente físico, desde que a sua deficiência não seja incompatível com o emprego em causa.

3. O procedimento criminal depende de queixa.

CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

ARTIGO 278.º [Tabelas]

As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste capítulo constam de seis tabelas anexas ao presente código, as quais podem ser actualizadas por diploma especial.

ARTIGO 279.º [Tráfico de estupefacientes e outras actividades ilícitas]

1. Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 283.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iii é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

2. Quem, agindo em contrário de autorização concedida para manipular as plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior, ilicitamente as ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio é punido com pena de prisão de 4 a 15 anos.

3. Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização concedida.

4. Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iV, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.

ARTIGO 280.º [Precursores]

1. Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e Vi, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2. Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e Vi, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3. Quando o agente seja titular de autorização para manipular as plantas, substâncias ou preparações e pratique os factos supra referidos, é punido:

    a) no caso do n.º 1, com pena de prisão de 3 a 12 anos;

    b) no caso do n.º 2, com pena de prisão de 2 a 8 anos.

ARTIGO 281.º [Tráfico de estupefacientes de menor gravidade]

Se, nos casos dos artigos 279.º e 280.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

    a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iii, V e Vi;

    b) Prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.

ARTIGO 282.º [Traficante – consumidor]

1. Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 279.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iii, ou de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.

2. A tentativa é punível.

3. Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda à necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias.

ARTIGO 283.º [Consumo]

1. Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2. Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias.

3. No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.

ARTIGO 284.º [Abuso do exercício de profissão]

1. As penas previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 279.º e no artigo 280.º são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico.

2. As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações para fim não terapêutico.

3. A entrega de substâncias ou preparações a doente mental manifesto ou a menor, com violação das normas legalmente estabelecidas, é punida com pena de prisão até um 1 ano ou multa até 100 dias.

4. A tentativa é punível.

ARTIGO 285.º [Associações criminosas]

1. Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 279.º e 280.º é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2. Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3. Incorre na pena de 12 a 20 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.

4. Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 279.º e 280.º, o agente é punido:

    a) nos casos dos n.ºs 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

    b) no caso do n.º 2, com pena de prisão de 1 a 8 anos.

ARTIGO 286.º [Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas]

1. Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iii é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iV, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias.

3. Os limites mínimo e máximo das penas são aumentados de um terço (1/3) se:

    a) os factos foram praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

    b) ocorreu alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou h) do artigo 289.º.

ARTIGO 287.º [Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião]

1. Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2. Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 5 anos.

4. O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a iV, realizadas por autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente referido nos nºs 1 e 2, e não mediando entre elas período superior a 1 ano, ainda que sem identificação dos detentores.

5. Verificadas as condições referidas nos n.ºs 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decide sobre o encerramento.

ARTIGO 288.º [Abandono de seringas]

Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado, mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

ARTIGO 289.º [Agravação]

As penas previstas nos artigos 279.º, 280.º e 281.º são aumentadas de um quarto (1/4) nos seus limites mínimo e máximo se:

    a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;

    b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por mais de dez pessoas;

    c) o agente obteve ou procurava obter compensação remuneratória superior a 100 milhões de dobras;

    d) o agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

    e) o agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;

    f) o agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;

    g) o agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

    h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;

    i) o agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;

    j) o agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 279.º e 280.º, com a colaboração de, pelo menos, dois outros membros do bando;

    l) As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.

ARTIGO 290.º [Atenuação ou dispensa de pena]

Se, nos casos previstos nos artigos 279.º, 280.º, 281.º e 285.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar-se seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente, tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena.

ARTIGO 291.º [Tratamento espontâneo]

1. Quem utilize ilicitamente, para consumo individual, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iV e solicite a assistência de serviços de saúde do estado ou particulares tem a garantia de anonimato.

2. Se se tratar de menor, interdito ou inabilitado, a assistência solicitada pelos seus representantes legais é prestada nas mesmas condições.

3. Os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento que assistam o paciente estão sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em tribunal ou a prestar informações às entidades policiais sobre a natureza e evolução do processo terapêutico.

4. Ressalvado o disposto no número anterior, qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.

ARTIGO 292.º [Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos]

1. Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 279.º, 280.º, 281.º e 282.º:

    a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos;~

    b) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;

    c) os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. A punição pelos crimes previstos no número anterior não excede a aplicável às correspondentes infracções dos artigos 279.º, 280.º, 281.º e 282.º.

ARTIGO 293.º [Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento]

1. Sem prejuízo do disposto na parte geral do presente código, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos.

2. Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 287.º, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de 1 a 5 anos.

3. Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o período decorrido será levado em conta na sentença.

4. Se o arguido for absolvido, cessa imediatamente o encerramento ordenado administrativamente.

ARTIGO 294.º [Perda de objectos e de coisas ou objectos relacionados com o facto]

1. São declarados perdidos a favor do estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente capítulo ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2. As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas i a iV são sempre declaradas perdidas a favor do estado e são destruídas na presença do juiz.

3. O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.

4. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente capítulo, para eles ou para outrem, é perdida a favor do estado.

5. São também perdidos a favor do estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.

6. O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.

7. Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao estado do respectivo valor.

8. Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.

9. Os veículos automóveis apreendidos revertem para o património do estado ou serão vendidos, conforme indicação do ministério das Finanças, o qual deve, para esse efeito, ser notificado pelo tribunal, com cópia do respectivo auto de exame do veículo e no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão.

10. As substâncias ou objectos com interesse criminalístico, científico ou didáctico, podem ser entregues à Polícia de investigação criminal desde que tal seja requerido pelo seu Director durante o processo.

11. Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos à solicitação de autoridades de estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o estado requerente e o estado requerido, na proporção de metade.

ARTIGO 295.º [bens transformados, convertidos ou misturados e lucros ou outros benefícios]

1. Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do estado em substituição daqueles.

2. Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados.

3. O disposto no artigo 294.º e no presente é também aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos.

CAPÍTULO V DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, MOEDA, PESOS E MEDIDAS

SECÇÃO I Falsificação de Documentos

ARTIGO 296.º [falsificação de documentos]

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:

    a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documentos ou abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso;

    b) Fazer constar falsamente no documento facto juridicamente relevante;

    c) usar um documento a que se referem as alíneas anteriores, falsificado ou fabricado por terceiros;

    d) intercalar documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais;

é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a letra de câmbio, a documento comercial transmissível por endosso ou qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 311.º, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.

3. Se os factos referidos nos números anteriores forem cometidos por funcionário, no exercício abusivo das suas funções, a pena é de 1 a 6 anos.

4. Nos casos de pequena gravidade, o tribunal pode condenar o agente, em qualquer dos números anteriores, em pena de multa.

5. A tentativa é punível.

ARTIGO 297.º [Conceito de documento]

1. Entende-se por documento a declaração compreendida num escrito, inteligível para a generalidade ou um certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente, é idónea a provar um facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente.

2. À declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico.

3. Ao documento é igualmente equiparável o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.

ARTIGO 298.º [fabrico ou falsificação de notação técnica e sua definição]

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao estado, ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:

    a) Fabricar notação técnica falsa;

    b) Falsificar ou alterar notações técnicas;

    c) Fizer constar falsamente de notação técnica um facto juridicamente relevante;

    d) Fizer uso das notações a que se referem as alíneas anteriores, falsificadas por terceiros;

é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. É equiparável à falsificação de notações técnicas a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos através da qual se influenciam os resultados da notação.

3. A tentativa é punível.

4. Entende-se por notações técnicas a notação de um valor, de um peso ou medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento feito através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e que se destina à prova de um facto juridicamente relevante a isto, quer tal destino lhe seja dada no momento da sua realização, quer posteriormente.

ARTIGO 299.º [Destruição, danificação ou subtracção de documentos e notações técnicas]

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao estado, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documentos, objecto equiparável ou notação técnica de que não pode, ou não pode exclusivamente, dispor ou de que um terceiro, por força de certas disposições legais, pode exigir a entrega ou apresentação é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 300.º [Agravação pela qualidade de funcionário ou agente]

Se o crime pevisto no artigo anterior for cometido por funcionário a quem os objectos nele referidos foram confiadas ou são acessíveis em razão das suas funções, a pena é de prisão até 5 anos.

ARTIGO 301.º [falsificação praticada por funcionário]

1. O funcionário que, no exercício da sua competência, fizer constar do documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou omitir facto que esse documento ou objecto se destina a certificar ou autenticar, ou intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao estado, ou de obter para si ou para terceiro beneficio ilegítimo, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

2. Quem, induzindo em erro um funcionário, o levar a fazer constar de documento ou objecto equiparável, a que lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou a omitir facto juridicamente relevante, é punido com prisão até 3 anos.

3. Quem fizer uso de documentos ou objecto equiparável, referido nos números anteriores, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao estado é punido com prisão até 3 anos.

ARTIGO 302.º [Atestados falsos]

1. O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinada a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesse de outrem, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. O veterinário que passar atestado nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais é punido com as mesmas penas.

3. Na mesma pena incorre quem passar atestados ou certificado referidos nos números anteriores, arrogando-se falsamente as qualidades ou funções nele referidas.

4. Quem fizer uso dos referidos certificados ou atestados falsos, com o fim de enganar uma autoridade pública ou causar prejuízo a interesse de terceiro, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 303.º [uso de documentos de identificação alheio]

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao estado, de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documentos de identificação emitida a favor de outra pessoa é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, entregar documento de identificação a pessoa a favor de quem ele não foi emitido.

3. Integram o conceito de documento de identificação o bilhete de identidade, passaporte, cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui igual força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar quaisquer direitos ou vantagens, designadamente no que toca à subsistência, aboletamento, deslocação ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível.

SECÇÃO II Falsificação de Moeda, Título de crédito ou valor selado

ARTIGO 304.º [Contrafacção de moeda]

Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com prisão de 2 a 15 anos.

ARTIGO 305.º [falsificação ou alteração do valor facial da moeda legítima]

Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar por qualquer meio ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior ao que tem é punido com prisão de 1 a 8 anos.

ARTIGO 306.º [Depreciação de valor da moeda legítima]

1. Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, carecendo-a, limando-a, submetendo-a a processos químicos, ou diminuindo por qualquer outro modo o seu valor, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Com a pena do número anterior é também punido quem, sem autorização legal e com a intenção de a pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou maior valor que a legítima.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 307.º [Conceito de moeda]

Entende-se por moeda o papel-moeda, compreendendo as notas de banco e a moeda metálica que tenha curso legal em são Tomé e Príncipe ou em qualquer país estrangeiro.

ARTIGO 308.º [Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador]

1. Nas penas indicadas nos artigos anteriores incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, realizar a intenção por ele visada, passando ou pondo em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 309.º [Passagem de moeda falsa]

1. Quem, que por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, puser em circulação:

    a) como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

    b) moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor, ou moeda com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com prisão de 1 até 5 anos e, no caso da alínea b), com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Se, no caso do número anterior, o agente só teve conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada, de que está depreciada ou foi fabricada sem autorização legal, depois de a ter recebido, a pena é de multa até 60 dias, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pela moeda que passou ou pôs em circulação.

ARTIGO 310.º [Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação]

1. Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território são-tomense, para si ou para terceiro, com a intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

    a) como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

    b) moeda metálica depreciada pela seu pleno valor, ou moeda com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

é punido, no caso da alínea a), com prisão até 3 anos e, no caso da alínea b), com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 311.º [Títulos de crédito]

1. Para efeitos dos artigos 304.º a 310.º, são equiparáveis a moeda os títulos de créditos nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial.

2. São igualmente equiparáveis a moeda os bilhetes ou fracções da lotaria nacional, os cartões de garantia ou de crédito.

3. O disposto no n.º 1 não abrange a falsificação de títulos relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou impressão.

ARTIGO 312.º [falsificação de valores selados]

1. Quem, com intenção de os empregar ou de os pôr em circulação por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os expor em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafacção, ou falsificação de valores selados ou timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo do estado são-tomense, nomeadamente papel selado, papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

2. Quem:

    a) empregar como legítimos ou intacto os referidos valores selados ou timbrados, quando falso ou falsificados; ou

    b) com a intenção referida no nº1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território são-tomense, para si ou para terceiro, os referidos valores selados ou timbrados, quando falso ou falsificados;

é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, a pena é de prisão até 3 meses ou multa até 300 dias.

4. Se, no caso do n.º 2, o agente só teve conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, a pena é a de multa até 60 dias, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pelos valores selados ou timbrados que passou ou pôs em circulação.

SECÇÃO III Falsificação de Cunhos, Pesos e Objectos Equiparados

ARTIGO 313.º [Contrafacção ou falsificação de selos, cunhos, marcas ou chancelas]

1. Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas, de qualquer autoridade ou repartição pública, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

2. Quem com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, transferir, importar, ou por outro modo introduzir em território são-tomense, para si ou para terceiro, os aludidos selos, cunhos, marcas ou chancelas falsas ou falsificados é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 314.º [Pesos e medidas falsos]

1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao estado:

    a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medidas uma punção falsa ou tiver falsificado a existente;

    b) Tiver alterado pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medidas, qualquer que seja a sua natureza, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção;

    c) Tiver utilizado pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medidas falsos ou falsificados;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias

2. A tentativa é punível.

3. Se, no caso do n.º 1, o agente tiver causado um prejuízo insignificante e tiver utilizado de uma falsificação grosseira, manifestamente apreensível como tal, é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

ARTIGO 315.º [Actos preparatórios]

Quem, com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 304.º, 305.º, 306.º, 311.º, 312.º, 313.º e 314.º, fabricar, importar, adquirir, para si ou para outrem, fornecer, expuser à venda ou retiver:

    a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar ou punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes;

    b) Papel, hologramas ou outros elementos iguais ou susceptíveis de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado;

é punido com prisão até 3 anos.

ARTIGO 316.º [Desistência]

Não é punível quem, nos casos dos artigos anteriores, voluntariamente:

    a) Abandonar a preparação ou execução dos crimes neles referidos e prevenir o perigo, por eles causados, de que outros continuem a preparar os actos ou os executem, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação;

    b) se, neste último caso, a não consumação do crime, ou o afastamento do perigo de que outros continuem a sua preparação, tiver lugar independentemente da acção do desistente, basta para a sua não punição, o esforço sério do agente nesse sentido;

    c) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos no artigo anterior, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.

ARTIGO 317.º [Apreensão e perda e responsabilidade das pessoas colectivas]

1. Serão apreendidas e postas fora do uso ou destruídas as moedas contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, e objectos equiparados, assim como os pesos, medidas ou todo e qualquer instrumento destinado à prática dos crimes previstos neste capítulo.

2. Se os factos referidos nos artigos 296.º, 298.º, 304.º, 305.º, 306.º, 309.º, 310.º, 312.º, 313.º e 314.º, forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome desta e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 30 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.

CAPÍTULO VI DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

SECÇÃO I Dos incêndios, explosões, radiações e outros crimes de perigo comum

ARTIGO 318.º [Incêndio]

1. Quem provocar incêndio, criando um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for imputável a título de negligência a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Se o incêndio for causado por negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 319.º [Perigo de incêndio e queimadas]

1. Quem, por dolo ou grave negligencia, criar perigo de incêndio em instalações ou estabelecimentos facilmente inflamáveis, florestas, matas ou arvoredos, searas ou campos onde se encontrem depositados ou semeados cereais ou outros produtos agrícolas facilmente inflamáveis, não os vigiando ou lançando objectos a arder, ainda que sem chama viva, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Se as coisas referidas no número anterior forem propriedade do agente, este só é punido se a vida ou a integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor, forem por dolo ou negligencia grave postos em perigo.

3. Quem efectuar queimada fora da época própria ou sem a autorização administrativa, quando necessária, de que resultar a destruição de floresta, plantação ou cultura é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

4. Se a queimada for legalmente efectuada mas, por negligência, o agente provocar os danos referidos no número anterior a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

5. Nas situações previstas nos n.ºs 3 e 4 o procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 320.º [Explosão]

1. Quem provocar explosão, criando um perigo para a vida ou integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se a explosão for provocada pela libertação de energia nuclear, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

3. Se o perigo referido nos números anteriores for imputável a título de negligência, a pena é, no caso do n.º 1, de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias e, no do n.º 2, de até 5 anos.

4. Se a explosão for provocada por negligência, a pena é, no caso n.º 1, a de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias e, no do n.º 2, a de até 4 anos.

A mera libertação de energia nuclear, criando as situações de perigo previsto nos números anteriores, é punível nos termos do n.º 2.

ARTIGO 321.º [Exposição de pessoa a substâncias radioactivas]

1. Quem, com a intenção de prejudicar a saúde de outra pessoa, a expuser a radiações, consistentes nos efeitos de substâncias radioactivas e para tal idóneas, é punido com prisão até 4 anos.

2. Se a acção referida no número anterior se dirigir contra pessoa indeterminada, o agente é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 322.º [Exposição de coisa alheia a substâncias radioactivas]

Quem, com intenção de prejudicar a possibilidade de utilização de coisa alheia de importante valor, a expuser a radiações, consistentes nos efeitos de substâncias radioactivas para tal idóneas, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 323.º [Libertação de gases tóxicos ou asfixiantes]

1. Quem, pela libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, expuser outrem a um perigo para a sua vida ou de grave lesão da sua integridade física ou da saúde é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 324.º [Actos preparatórios]

Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 320º e nos artigos 321.º e 322.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outrem, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos asfixiantes, bem como a aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

ARTIGO 325.º [Armas, engenhos, matérias explosivas e análogas]

1. Aquele que, fora das prescrições legais, fabricar, importar, transportar, vender ou ceder a outrem armas de fogo, armas químicas e nucleares não letais, munições para aquelas, substâncias para o seu fabrico ou funcionamento ou qualquer outro tipo de explosivo, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2. Se os factos descritos no número anterior respeitarem a armas de guerra, armas químicas e nucleares com elevada capacidade letal a pena é de 2 a 8 anos de prisão.

3. A simples detenção, uso ou porte de arma de fogo sem que o agente esteja legalmente autorizado, é punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 326.º [Inundação e avalanche]

1. Quem provocar inundação, desprendimento de avalanches, de massa de terra ou de pedras, criando um perigo para a vida ou a integridade física de outrem, ou de bens patrimoniais alheios de grande valor, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 327.º [Desmoronamento de construção]

1. Quem, provocar o desmoronamento ou o desabamento de construção, criando um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 328.º [Violação das regras de construção]

1. Quem, no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição, instalação técnica em construção, ou sua modificação, infringir as disposições legais ou regulamentares, ou ainda as regras técnicas que no caso, segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas, devem ser observadas, criando desse modo um perigo para a vida, integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outrem, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 329.º [Instrumentos de escuta telefónica]

1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. Se os factos forem praticados por funcionário em exercício de funções a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

ARTIGO 330.º [Danos em aparelhagem destinada a prevenir acidentes]

1. Quem, total ou parcialmente, danificar, destruir, tirar, impossibilitar o uso ou, através de meios técnicos, tornar não utilizável instalação ou aparelhagem que, em lugar de trabalho, se destina a prevenir acidentes pessoais, característicos ou particulares desse tipo de trabalho, criando desse modo um perigo para a vida ou integridade física de outrem, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 331.º [Perturbação do funcionamento de serviços públicos]

1. Quem impedir ou perturbar a exploração ou funcionamento de serviços públicos de comunicações, tais como correios, telégrafo, telefones, televisão, ou de serviço de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, destruindo, danificando, tornando não utilizáveis, modificando, subtraindo ou desviando coisa ou energia que serve tais serviços, de modo a criar um perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 332.º [Dano ou destruição de instalações de interesse público]

1. Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar ou tornar não utilizáveis:

    a) Grandes instalações para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, gás, calor, electricidade ou energia nuclear;

    b) instalações para protecção contra forças da natureza, criando um perigo para a vida ou de grande lesão da integridade física de outrem ou para importantes bens patrimoniais alheios;

é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

ARTIGO 333.º [Contaminação e envenenamento de água]

1. Quem corromper, contaminar ou poluir, por meio de veneno ou outras substâncias prejudiciais à saúde, água que possa ser utilizada para consumo humano, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de outrem, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

2. Se o perigo criado pelas actividades descritas no número anterior para a saúde ou integridade física de outrem for de pequena gravidade, ou se limitar a ameaçar número considerável de animais domésticos ou úteis ao homem, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

3. Se o perigo for criado por negligência, a pena é, no caso do n.º 1, de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias e, no caso do n.º 2, de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

4. Se a acção descrita nos n.ºs 1 e 2 for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.

ARTIGO 334.º [Danos contra a natureza e extracção ilegal de inertes]

1. Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando:

    a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região;

    b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas;

    c) esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

4. A pena prevista no n.º 1, é igualmente aplicável a quem extrair inertes das praias ou regiões costeiras, sem licença ou não observando as disposições legais ou regulamentares.

5. Se os factos referidos no n.º 1 e 4 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoas colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 30 milhões e 500 milhões de dobras.

ARTIGO 335.º [Poluição]

1. Quem, em medida para além do admissível e tolerável:

    a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;

    b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou

    c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

3. A poluição ocorre em medida para além do admissível ou tolerável sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da emissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.

4. Se os factos referidos no nº 1 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoas colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 5 milhões e 100 milhões de dobras.

ARTIGO 336.º [Poluição com perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios]

1. Quem, mediante uma conduta descrita no nº 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:

    a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;

    b) Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

2. Se os fatos referidos no nº 1 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoas colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 50 milhões e 500 milhões de dobras.

ARTIGO 337.º [Propagação de doença contagiosa]

1. Quem propagar doença contagiosa, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de um número indeterminado de pessoas, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

2. Se a conduta descrita no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. Tratando-se, todavia, da infracção, por médico, da obrigação de participar doença contagiosa, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 338.º [Difusão de epizootias]

1. Quem difundir doença, praga, planta ou animal nocivo da natureza de modo a causar dano a número considerável de animais domésticos, ou a quaisquer outros animais úteis ao homem, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. A mesma pena é aplicável a quem praticar a conduta referida no número anterior, quando causar dano em grandes culturas, plantações ou florestas que lhe não pertençam.

ARTIGO 339.º [Deterioração de alimentos destinados a animais]

1. Quem manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, puser à venda ou em circulação alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios, de forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física dos referidos animais, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Se o facto descrito no número anterior for imputável por negligência, a pena é de multa até 60 dias.

ARTIGO 340.º [Corrupção de substâncias alimentares ou para fins medicinais]

1. Quem, no aproveitamento, produção, confecção, fabrico, serviço, embalagem, transporte, tratamento ou outra qualquer actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico, ou lhes juntar ingredientes, de forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde e integridade física alheias, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Na mesma pena incorre quem importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, de qualquer forma, entregar ao consumo alheio:

    a) As substâncias que forem objecto de qualquer das actividades referidas no número anterior;

    b) As substâncias com o destino e comportando o perigo referido no número anterior, na medida em que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas pela mera acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas.

3. Se o perigo para a saúde ou integridade física a que se referem os números anteriores for de pequena gravidade, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

4. Se tal perigo for criado por negligência, a pena é, nos casos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias e no caso do n.º 3, a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

5. Se a conduta descrita nos números anteriores for levada a cabo por negligencia, a pena é a de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias, nos casos dos n.ºs 1 e 2, e de prisão até 6 meses ou multa até 30 dias, no caso do n.º 3 deste artigo.

ARTIGO 341.º [Alteração de análises]

1. O médico, analista ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório que fornecer dados ou resultados inexactos na elaboração de análise clínica, radiografia, electrocardiograma ou outro exame auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de outrem, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Se o perigo criado para a saúde ou integridade física de outrem for de pequena gravidade, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

3. Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, a pena é a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

4. Se a conduta descrita no n.º 1 for levada a cabo por negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

ARTIGO 342.º [Alteração de receituário]

1. O farmacêutico ou seu empregado que fornecer substâncias medicinais em desacordo com o que estava prescrito na receita médica, criando um perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física de outrem, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Se o perigo criado para a saúde ou integridade física de outrem for de pequena gravidade, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

3. Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

4. Se a conduta descrita no n.º 1 for levada a cabo por negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

ARTIGO 343.º [Recusa de auxílio médico]

1. O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física de outrem, que de outra maneira não pode ser removido, é punido com pena de prisão até 4 anos.

2. Se o perigo para a saúde de outrem for de pequena gravidade, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 344.º [Agravação pelo resultado]

Se dos crimes previstos nos artigos 318.º a 321.º, 323.º, 326.º a 328.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 337.º, 338.º, 340.º, 342.º e 343.º resultar, por negligência, morte ou lesão corporal grave de outrem é punido na moldura penal que ao caso caberia, agravada de metade (1/2).

ARTIGO 345.º [Desistência]

Quem, antes dos crimes elencados no artigo anterior terem provocado dano considerável, remover voluntariamente o perigo por ele criado, pode ser isento de pena ou deve sempre ser especialmente atenuada.

SECÇÃO II Dos crimes contra a segurança das comunicações

ARTIGO 346.º [Perturbação dos serviços de transporte por ar e água]

1. Quem dificultar ou impedir os serviços do transporte por ar ou água:

    a) colocando obstáculos ao seu funcionamento, destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

    b) Dando falso aviso ou sinal;

    c) Praticando quaisquer actos de que possa resultar desastre e criando, dessa forma, um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2. Se o perigo for causado por negligência a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Se a acção descrita no n.º 1 for imputável por negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

4. Quem, usando de violência ou astúcia, atentar contra a livre decisão do seu comandante ou da sua equipagem ou usurpar o respectivo comando:

    a) se apossar de uma embarcação ou de uma aeronave em voo;

    b) Desviar uma embarcação ou uma aeronave em voo da sua rota normal;

é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos.

5. É considerado aeronave em voo aquela em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.

6. Quem para preparar as infracções previstas neste artigo, fabricar, adquirir, detiver ou ceder a outrem arma de fogo, substâncias explosivas ou quaisquer outras substâncias, dispositivo ou engenho destinados a provocar explosão ou incêndio, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos.

7. É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 344.º e 345.º.

ARTIGO 347.º [Condução perigosa de meio de transporte]

1. Quem conduzir aeronave, barco ou outro veículo destinado ao serviço de transportes por via aérea, água ou terra, não estando em condições de o fazer com segurança, criando dessa forma um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Se a acção descrita no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

4. É aplicável aos casos referidos neste artigo o previsto nos artigos 344.º e 345.º.

ARTIGO 348.º [Condução perigosa de veículo rodoviário]

1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

    a) não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substancias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

    b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 dias.

3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

ARTIGO 349.º [Condução de veículo em estado de embriaguez]

Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

ARTIGO 350.º [Perturbação de transportes rodoviários]

1. Quem dificultar ou impedir a segurança rodoviária, destruindo, danificando ou suprimindo as suas vias de comunicação ou material circulante, obras de arte ou instalações, colocando obstáculos ou praticando actos idóneos a causar desastre e criando dessa forma perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de grande valor, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o perigo for criado por negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

3. Se a conduta for imputável por negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

4. Quem, por meios violentos ou por astúcia, ou usurpando a legítima condução, se apossar de viatura de transporte ao serviço de passageiros ou a desviar do seu percurso normal, é punido com prisão de 2 a 6 anos. É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 344.º e 345.º.

ARTIGO 351.º [Lançamento de projéctil contra veículo]

1. Quem arremessar qualquer projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com prisão até 1 ano, salvo se ao facto corresponder por outra disposição legal, pena mais grave.

2. É aplicável aos casos referidos nestes artigos o disposto no artigo 344.º.

ARTIGO 352.º [Crimes praticados contra condutor ou passageiros de veículo]

1. Quem aproveitar as particulares circunstâncias de transporte por água, ar ou terra praticar roubo, extorsão violenta ou ataque à vida, integridade física ou liberdade dos condutores ou dos passageiros que nele viajam é punido com prisão de 2 a 8 anos, se outra pena mais grave não for aplicável.

2. É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no artigo 344.º.

SECÇÃO III Dos crimes de perturbação da ordem social

ARTIGO 353.º [Crime praticado em estado de embriaguez]

1. Quem pela ingestão voluntária, ou por negligência, de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas, se colocar em estado de completa inimputabilidade e praticar um facto ilícito típico é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Se o agente contar ou pudesse contar que nesse estado cometeria factos criminalmente ilícitos, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.

4. O procedimento criminal depende de queixa se o procedimento pelo crime cometido também a exigir.

ARTIGO 354.º [fornecimento de bebidas alcoólicas a pessoa embriagada ou a um ébrio habitual]

Quem fornecer bebidas alcoólicas a outrem que se encontre embriagado ou a um ébrio habitual, que por via disso, se coloca em estado de completa inimputabilidade, vindo a realizar os pressupostos da punição referidos no artigo anterior, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 355.º [utilização de menores na exploração da mendicidade]

Quem explorar menor de 16 anos, ou inimputável, utilizando-o para mendigar, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

SECÇÃO IV Dos crimes contra a paz pública

ARTIGO 356.º [Instigação pública a um crime]

1. Quem, em reunião pública, através de meios de comunicação social ou por divulgação de escritos ou outros meios de reprodução técnica, provocar ou incitar a um crime determinado, sem que à provocação se siga o efeito criminoso, é punido com prisão até 3 anos, não podendo, porém, a punição exceder aquela que caberia ao crime provocado.

2. Se à provocação se seguir o efeito criminoso, é o provocador punido como autor do crime praticado.

ARTIGO 357.º [Apologia pública de um crime]

Quem, em reunião pública, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outrem por ter praticado um facto criminoso, provocar ou incitar à prática de um crime, criando dessa forma o perigo que um crime da mesma natureza volte a ser cometido é punido com prisão até 6 messes ou multa até 60 dias, se ao facto não couber, por outra disposição legal, pena mais grave.

ARTIGO 358.º [Associações criminosas]

1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 4 anos é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente, financiando, fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4. As penas referidas podem ser especialmente atenuadas, ou não ter lugar a punição, se o agente impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar a autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

5. Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

6. Se os factos referidos nos números 1 e 2 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.

ARTIGO 359.º [Organizações terroristas]

1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista é punido com prisão de 5 a 20 anos.

2. Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de 2 ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do estado previstas na constituição ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral mediante prática de quaisquer crimes:

    a) contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

    b) contra a segurança dos transportes e comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;

    c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e água destinadas a consumo humano ou difusão de epizootia;

    d) De sabotagem;

    e) Que impliquem o emprego de bombas, granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3. Na pena do n.º 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior.

4. Quando um grupo, organização ou associação, ou as pessoas referidas nos n.ºs 1 e 3 possuam qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2 destinados à concretização dos seus propósitos criminosos a pena é agravada de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo.

5. Na pena de prisão de 10 a 20 anos incorre quem chefiar ou dirigir grupo ou organização terrorista.

6. Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista, são punidos com prisão de 2 a 8 anos.

7. É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no n.º 4 do artigo 358.º.

ARTIGO 360.º [Terrorismo]

1. Quem praticar qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a d) ou com o emprego de meios referidos na alínea e), todas do n.º 2 do artigo anterior, agindo com a intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, ou destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do estado previstas na constituição ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar, ou tolerar que se pratique ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, é punido com a prisão de 3 a 15 anos ou na pena correspondente ao crime praticado, agravadas de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior.

2. A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.

3. Se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos outros responsáveis, pode a pena ser livremente atenuada ou decretar-se mesmo a sua isenção.

ARTIGO 361.º [Participação em motim]

1. Quem tomar parte em motim público, durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra as pessoas ou propriedades, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, se outra pena mais grave lhe não couber pela sua participação no crime cometido.

2. A pena é de prisão até 3 anos, se o agente provocou ou dirigiu o motim.

3. Se o agente se retirou do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem cometer violências, nem as ter provocado, é isento de pena.

ARTIGO 362.º [Participação em motim armado]

1. Os limites mínimo e máximo da pena eleva-se, no caso do artigo anterior, ao dobro se o motim for armado.

2. Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou objectos, ostensivos ou ocultos, utilizados como armas ou trazidos para servir de armas.

3. Para efeito do número anterior não se considera armado o motim:

    a) em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar;

    b) Quando os participantes trazem armas imediatamente se retiram ou são expulsos.

4. Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente participasse em motim armado.

ARTIGO 363.º [Desobediência à ordem de dispersão de reunião pública]

1. Quem não obedecer à ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com a advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Se os desobedientes forem os promotores de reunião ou ajuntamento, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

ARTIGO 364.º [Ameaça com prática de crime]

Quem, através da ameaça da prática de um crime, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 365.º [Abuso e simulação de sinais de perigo]

Quem utilizar abusivamente sinais ou chamadas de alarme ou de socorro ou simuladamente fizer crer que por virtude de desastre, de perigo ou de situação de necessidade colectiva, é exigível o auxílio alheio, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

SECÇÃO V Dos crimes contra sinais de identificação

ARTIGO 366.º [Abuso de designações, sinais ou uniformes]

1. Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, empregar ou usar designações, sinais, uniformes ou trajos próprios de função de serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias

2. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias se as designações, sinais ou uniformes ou trajos forem privativos de pessoas que exerçam autoridade pública.

TÍTULO V Dos crimes contra o Estado

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO

SECÇÃO I Dos crimes contra a soberania nacional

ARTIGO 367.º [Traição à Pátria]

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou com auxílio estrangeiro:

    a) Tentar separar da mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo ou parte do território são-tomense,

    b) ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com prisão de 15 a 25 anos.

ARTIGO 368.º [Serviço militar em forças armadas inimigas]

1. Quem, sendo são-tomense, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra são Tomé e Príncipe é punido com prisão de 10 a 15 anos.

2. Se antes das hostilidades ou da declaração de guerra o agente estiver ao serviço do estado inimigo com autorização do governo são-tomense pode ser especialmente atenuada.

3. Não é punível quem, estando em território de estado inimigo antes da declaração de guerra ou das hostilidades, for forçada pelas leis militares desse estado inimigo a tomar armas debaixo da bandeira estrangeira contra são Tomé e Príncipe.

ARTIGO 369.º [Inteligência com o estrangeiro para provocar guerra]

1. Quem tiver inteligências com o governo de um estado estrangeiro, com um partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro, ou com algum dos seus agentes, com a intenção de promover ou provocar uma guerra ou acção armada contra são Tomé e Príncipe, é punido com prisão de 10 a 20 anos. Se à conduta descrita se não seguir o efeito com ela pretendido, a pena é de 3 a 10 anos.

2. Se o agente praticar a acção descrita no número anterior com a intenção de provocar actos de represália ou hostilidades contra interesses essenciais de são Tomé e Príncipe nos domínios diplomático, militar, social ou económico, a pena é de prisão de 3 a 10 anos, reduzindo-se para a de 1 a 5 anos se o efeito se não seguiu.

ARTIGO 370.º [Provocação à guerra ou à represália]

1. Quem, sendo são-tomense, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em são Tomé e Príncipe, praticar actos não autorizados pelo Governo são-Tomense e adequados a ex por o estado são-Tomense a uma declaração de guerra ou a uma acção armada, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Se a esta conduta se não seguir o efeito previsto, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2. Se os actos referidos no número anterior forem apenas idóneos a expor a represálias de potências estrangeira interesses essenciais de são Tomé e Príncipe nos domínios diplomático, militar, social ou económico, a pena é de prisão de 2 a 6 anos, podendo reduzir-se para a de 6 meses a 2 anos se os actos de represália não vierem a ter lugar.

ARTIGO 371.º [Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado São-tomense]

1. Quem tiver inteligências com um governo de um estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes, com intenção de constranger o estado são-tomense a:

    a) Declarar a guerra;

    b) não declarar ou manter a neutralidade;

    c) Declarar ou não manter a neutralidade;

    d) sujeitar-se à ingerência de estado estrangeiro nos negócios são-tomenses de natureza a pôr em perigo a independência ou a integridade de são Tomé e Príncipe;

é punido com prisão de 2 a 8 anos.

2. Quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente, fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

3. Na pena prevista no número anterior incorre quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de quaisquer dádivas para facilitar a ilegítima ingerência estrangeira nos negócios são-tomenses, dirigida a pôr em perigo a independência ou integridade de são Tomé e Príncipe.

ARTIGO 372.º [Ajuda a forças armadas inimigas]

Quem, sendo são-tomense, estrangeiro ou apátrida residente em são Tomé e Príncipe, em tempo de guerra ou de acção armada contra são Tomé e Príncipe, com a intenção de favorecer ou ajudar a execução de operações militares do inimigo contra são Tomé e Príncipe ou de causar prejuízo à defesa militar são-tomense, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, quaisquer entendimentos ou praticar quaisquer actos com vista aos mesmos fins é punido com prisão de 5 a 15 anos, podendo reduzir-se de 2 a 5 anos se o fim não for atingido ou o auxílio ou prejuízo for pouco significativo.

ARTIGO 373.º [Auxílio a medidas hostis a São Tomé e Príncipe]

Quem, sendo são-tomense, estrangeiro ou apátrida residente em são Tomé e Príncipe, tiver, directa ou indirectamente, quaisquer entendimentos com o estrangeiro ou praticar quaisquer actos destinados a favorecer a execução de medidas hostis ou de represálias de potências estrangeiras contra interesses essenciais de são Tomé e Príncipe é punido com prisão de 2 a 10 anos, podendo reduzir-se de 1 a 5 anos se os fins não forem atingidos ou o auxílio for pouco significativo ou importante.

ARTIGO 374.º [Campanha contra esforço de guerra]

Quem sendo são-tomense, estrangeiro ou apátrida residente em são Tomé e Príncipe, fizer ou reproduzir, publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de são Tomé e Príncipe ou de auxiliar ou fomentar as operações inimigas, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

ARTIGO 375.º [Sabotagem contra a defesa nacional]

1. Quem, prejudicar ou puser em perigo a defesa nacional, danificar ou destruir quaisquer obras militares ou materiais próprios das forças armadas ou ainda vias e meios de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos é punido com prisão de 3 a 10 anos.

2. Quem, com a intenção de praticar os actos previstos no número anterior importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar armas proibidas, engenhos ou substâncias explosivas ou capazes de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

ARTIGO 376.º [Violação de segredos de Estado]

1. Quem, pondo em perigo os interesses do estado são-tomense relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do estado, à sua segurança interna e externa ou à condução da sua política externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos relativamente a potências estrangeiras, é punido com prisão de 3 a 10 anos.

2. A mesma pena é aplicada a quem, pondo em perigo os interesses referidos no número anterior, destruir, subtrair ou falsificar ou deixar destruir, subtrair ou falsificar documentos, planos ou outros objectos no mesmo número indicados.

3. A prisão pode elevar-se até 15 anos se o agente, com o facto, violar um particular dever, que as suas funções lhe impõem, de guardar os segredos de estado ou os objectos referidos nos números anteriores.

4. A prática por negligência dos factos referidos nos dois primeiros números, é punido com prisão até 3 anos, se o agente tinha acesso aos objectos ou aos segredos de estado em razão das funções ou serviço competente.

ARTIGO 377.º [Espionagem]

1. Quem, colaborar com governo ou organização, associação ou serviço de informação estrangeira ou com algum dos seus agentes, com a intenção de praticar algum dos factos referidos no artigo anterior é punido com prisão de 5 a 10 anos.

2. A mesma pena é aplicada a quem, conscientemente, recrutar, acolher ou receber o agente que pratique os factos referidos no artigo anterior ou no n.º 1 deste artigo ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tais factos.

3. Se o agente praticar os factos descritos no n,º1 violando dever especificamente imposto, designadamente, o de guardar os segredos de estado ou os objectos referidos, pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

ARTIGO 378.º [falsificação, destruição ou subtracção de meios de prova de interesse nacional]

1. Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre factos referentes a relações entre são Tomé e Príncipe e um estado estrangeiro ou uma organização internacional, pondo em perigo direito ou interesse nacionais, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

2. Se a acção se traduzir em arrancar, descolar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer forma, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território são-tomense, a pena é de prisão até 3 anos.

ARTIGO 379.º [Infidelidade diplomática]

1. Quem, representando oficialmente o estado são-tomense, conduzir negócio de estado com governo estrangeiro ou organização internacional, com a intenção de causar prejuízo a direitos ou interesses nacionais, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

2. Na mesma pena incorre, quem representando oficialmente o estado são-Tomense junto de estado estrangeiro ou organização internacional, com a intenção referida no número anterior, assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de são Tomé e Príncipe.

ARTIGO 380.º [Violação da confiança de representantes de São Tomé e Príncipe junto de Estado estrangeiro ou organização internacional]

1. Quem, representando oficialmente o estado são-tomense junto do estado estrangeiro ou organização internacional, praticar actos contra ordem ou orientação oficial ou der informações falsas sobre certos factos com a intenção de induzir em erro o Governo são-Tomense, é punido com prisão até 3 anos.

2. O procedimento criminal depende de participação do Governo são-tomense.

ARTIGO 381.º [Correspondência e comércio em tempo de guerra com súbdito ou agente de Estado inimigo]

Quem, em tempo de guerra, violando proibições legais:

    a) mantiver correspondência com súbdito ou agente de estado inimigo;

    b) Fizer, directa ou indirectamente, comércio com súbdito ou agente de estado inimigo;

é punido com prisão até 5 anos.

ARTIGO 382.º [usurpação da autoridade pública são-tomense]

1. Quem, exercer no país a favor de estado estrangeiro ou dos seus agentes actos que saiba serem privativos da autoridade pública são-tomense é punido com prisão de 1 a 5 anos.

2. A mesma pena, agravada de um terço (1/3), é aplicada a quem em território nacional praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse estado, usando para tal fim de violência ou fraude, salvo se lhe couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

SECÇÃO II Dos crimes contra a capacidade militar e defesa

ARTIGO 383.º [Mutilação para isenção de serviço militar]

1. Quem, mediante mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, se tornar ou fizer tornar, definitivamente ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço militar é punido com prisão até 3 anos.

2. Na mesma pena incorre quem, intencionalmente, tornar outrem, com o seu consentimento, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, incapaz para cumprir as obrigações do serviço militar.

ARTIGO 384.º [Emigração para se subtrair ao serviço militar]

Quem, com a intenção de se subtrair ao serviço militar, se passar para país estrangeiro é punido com prisão até 1 ano.

ARTIGO 385.º [Desenhos, fotografias e outras actividades contra a defesa nacional]

Quem, com a consciência de pôr em perigo a defesa nacional, executar, sem a devida autorização, desenhos, fotografias ou operações de filmagem de fortificações, estabelecimentos, obras, vias de comunicação, barcos, veículos, aeronaves, portos, arsenais, lugares ou instrumentos militares ou destinados à defesa nacional é punido com prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

ARTIGO 386.º [Pirataria marítima e aérea]

1. Qualquer pessoa que, por meios violentos cometer o crime de pirataria, comandando ou tripulando nave ou aeronave, para cometer roubo ou quaisquer violências contra a própria nave ou aeronave ou contra qualquer outra, ou contra pessoas ou bens a bordo das mesmas, ou para atentar contra a segurança do estado ou de nação amiga, será condenada a pena de 16 a 20 anos de prisão maior e no máximo de multa.

2. Integra o crime de pirataria qualquer dos seguintes factos:

    a) o apossamento, por meio de fraude ou de violência, de nave ou de aeronave visando alguns dos fins a que se refere este artigo;

    b) os actos ilegítimos de violência ou de fraude, de detenção ou qualquer depredação, cometidos com fins pessoais pela equipagem ou pelos passageiros de nave ou aeronave, e dirigidos, no mar ou ar livres ou territoriais contra a própria ou outra nave ou aeronave ou contar pessoas ou bens que venham a bordo delas;

    c) A usurpação do comando de nave ou aeronave nacional, ou fretada por empresa nacional, cedida de navegação com violação das normas fundamentais de liberdade de segurança do comércio ou com lesão dos interesses nacionais;

    d) os sinais de terra, do mar ou do ar que constituam manobras fraudulentas de naufrágio, a portagem, amaragem ou aterragem das naves ou aeronaves com o fim de atentar contra esta ou contra as pessoas ou bens a bordo.

3. Sofrem igual punição os que incitem outrem a cometer qualquer dos actos compreendidos neste artigo ou no seu número 1, os autores e orientadores do projecto criminoso e todos aqueles que, conhecendo o carácter de pirataria dos actos, voluntariamente neles participem ou os facilitem.

4. As penas do crime de pirataria acrescem as dos outros crimes em concurso, procedendo-se a sua agravação de um terço dos limites mínimos e máximos da pena aplicada, nunca inferior a um mês:

    a) sempre que concorra o crime de carácter privado, qualquer crime contra a honestidade ou de homicídio voluntário;

    b) Quando os piratas tenham abandonado qualquer pessoa sem meios para se salvar;

    c) Quando os piratas tenham causado a destruição ou a perda de nave ou aeronave ou a hajam abandonado a navegar;

    d) Quando concorram para o acto, delinquentes habituais ou por tendência.

5. Em todos os casos em que leis especiais ou convenções internacionais considerem outros factos como crime de pirataria se observarão as suas disposições.

SECÇÃO III Dos crimes contra Estados Estrangeiros ou Organizações Internacionais

ARTIGO 387.º [Ofensas a representantes de Estado estrangeiro ou de organização internacional]

Quem atentar contra a vida, a integridade física, a liberdade ou a honra de representante de estado estrangeiro ou de organização internacional, encontrando-se o ofendido em são Tomé e Príncipe no desempenho de funções oficiais, é punido com a pena prevista para o respectivo crime, agravada de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo.

ARTIGO 388.º [ultraje de símbolos estrangeiros]

Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escritos ou outros meios de comunicação com o público, injuriar a bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de estado estrangeiros é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 389.º [Condições de punibilidade]

1. As disposições desta secção só se aplicam quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:

    a) Tratar-se de estados com os quais são Tomé e Príncipe mantenha relações diplomáticas, e desde que haja reciprocidade no tratamento penal de tais factos, no momento da sua prática e do seu julgamento;

    b) Participação do Governo são-tomense para instaurar o procedimento criminal.

2. No caso de ofensa à honra, é ainda necessário que a participação referida na alínea b) do número anterior seja requerida pelo governo estrangeiro ou pelos representantes das respectivas organizações internacionais.

SECÇÃO IV Dos crimes contra a realização do Estado de Direito

ARTIGO 390.º [Conjura]

1. Quem, sendo são-tomense, ou estrangeiro ou apátrida residente em são Tomé e Príncipe, conjurar contra a integridade ou independência nacionais ou contra o estado de direito sãotomense constitucionalmente estabelecido, concertando com outra ou outras pessoas cometer qualquer dos crimes elencados nos artigos 367.º, 368.º, 391.º, nº 2 do artigo 392.º, ou 393.º, é punido, se a conjura for seguida de algum acto de execução, com prisão de 1 a 5 anos.

2. Se a conduta referida no número anterior não for seguida de algum acto de execução, a pena é de prisão até 2 anos.

3. A pena do número anterior é também aplicável quando, havendo algum acto de execução, existirem atenuantes de excepcional importância.

ARTIGO 391.º [Alteração violenta do Estado de direito]

1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com prisão de 3 a 10 anos.

2. Se o crime descrito no número anterior for cometido por meio de violência armada, a prisão é de 5 a 15 anos.

ARTIGO 392.º [Incitamento à guerra civil]

1. Quem, publicamente, incitar habitantes do território são-tomense ou quaisquer forças militares ou militarizadas ao serviço de são Tomé e Príncipe à guerra civil ou à prática dos factos previstos no artigo anterior é punido com prisão de 2 a 8 anos.

2. Se os factos descritos no número anterior forem acompanhados de distribuição de armas, a prisão é de 5 a 10 anos.

ARTIGO 393.º [Atentado contra o Presidente da República]

1. Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da república, ou de quem constitucionalmente o substituir, é punido com prisão de 5 a 15 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

2. As penas previstas para a consumação dos crimes referidos no número anterior são agravadas de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo.

ARTIGO 394.º [Ofensa à honra do Presidente da República]

1. Quem injuriar ou difamar a honra e consideração devidas ao Presidente da república, ou a quem constitucionalmente o substituir, é punido com prisão até 3 anos.

2. Se a injúria ou difamação for feita por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, a prisão é de até 4 anos.

ARTIGO 395.º [Sabotagem]

Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação das necessidades gerais e impreteríveis da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com prisão de 3 a 10 anos.

ARTIGO 396.º [Sequestro e rapto contra membro de órgão de soberania ou órgão de governo próprio da região autónoma]

1. Quem sequestrar ou raptar membro de órgão de soberania ou membro do governo ou assembleia da região autónoma é punido com prisão de 5 a 10 anos.

2. A prisão eleva-se 15 anos se a privação da liberdade for precedida ou acompanhada de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 158º.

3. A prisão é de 10 a 20 anos quando da privação da liberdade resultar a morte da vítima.

ARTIGO 397.º [Armas proibidas, engenhos ou substâncias explosivas]

1. Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o estado de direito constitucionalmente estabelecido, importar, fabricar, preparar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar armas proibidas, engenhos, substâncias explosivas ou capazes de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Quem, com a intenção referida no número anterior, furtar ou roubar, ou conscientemente detiver em seu poder, substâncias ou engenhos explosivos ou semelhantes, ou armas ou equipamentos de comunicação, considerados de uso explosivo das forças armadas ou das forças militarizadas, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

3. A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas, à autoria e à consumação.

ARTIGO 398.º [ultraje à República, órgão de soberania, região autónoma e seus órgãos de governo próprio e às forças armadas]

Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o estado de direito constitucionalmente estabelecido, em reunião pública ou por divulgação de escritos ou outros meios de comunicação com o público, injuriar a república, os órgãos de soberania, a região autónoma e os seus órgãos de governo próprio ou as forças armadas, por maneira a fazer perigar o prestígio do estado ou das instituições democráticas, é punido com prisão até 3 anos.

ARTIGO 399.º [Incitamento à desobediência colectiva]

1. Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública ou ao não cumprimento de deveres inerentes às funções públicas, é punido com pena de prisão até 2 anos.

2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior:

    a) Divulgar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocarem alarme ou inquietação na população;

    b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das forças armadas, entre estas e as forças militarizadas, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania;

    c) incitar à luta política pela violência.

ARTIGO 400.º [Campanha no estrangeiro]

Quem, no estrangeiro, desenvolver campanha ou propaganda com a intenção de destruir, alterar ou subverter violentamente o estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com prisão até 3 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

ARTIGO 401.º [Ligação com o estrangeiro]

Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de estado estrangeiro, com partido, associação instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

    a) receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou b) colaborar em actividades consistindo:

      i) na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;

      ii) no aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;

      iii) em promessas ou dádivas;

      iv) em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

é punido com prisão de 1 a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

ARTIGO 402.º [ultraje de símbolos nacionais e regionais]

Quem faltar ao respeito publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, injuriar a república, a bandeira ou o Hino nacionais, as armas ou emblemas de soberania são-tomense, bem como o símbolo ou emblema da região Autónoma do Príncipe, ou falte ao respeito que lhes é devido, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 403.º [Coacção contra órgãos constitucionais]

1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício de funções dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio da região Autónoma do Príncipe, é punido com prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

2. Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra os órgãos das autarquias locais, a pena é de prisão até 2 anos.

3. Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 1, a prisão é de 1 a 5 anos. Se forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 2 a pena é de prisão até 2 anos.

ARTIGO 404.º [Perturbação do funcionamento dos órgãos constitucionais]

1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente o funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior, não sendo seu membro, é punido com prisão até 3 anos.

2. Quem, pelos meios referidos no número anterior, perturbar ilegitimamente o exercício das funções de qualquer dos membros dos órgãos de soberania ou dos titulares dos cargos também aí referidos, é punido com pena de prisão até1 ano.

SECÇÃO V Dos Crimes Eleitorais

ARTIGO 405.º [falsidade na inscrição de eleitor]

1. Quem provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral, fornecendo elementos falsos, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Na mesma pena incorre quem inscrever, impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se ou, por qualquer outro modo, falsificar o recenseamento eleitoral.

ARTIGO 406.º [falsificação de cartão de eleitor]

Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir cartão de eleitor é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

ARTIGO 407.º [Obstrução a inscrição]

1. Quem, por violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

2. A tentativa é punível.

ARTIGO 408.º [falsificação de cadernos de recenseamento]

1. Quem conscientemente, por qualquer modo, violar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. A mesma pena é aplicada aos membros da comissão recenseadora que, com intuitos fraudulentos, não procedam à elaboração e correcção dos cadernos do recenseamento.

ARTIGO 409.º [Perturbação de assembleia eleitoral]

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumultos, desordens ou vozearias impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição dos órgãos de soberania, de região autónoma e de autarquias locais, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

ARTIGO 410.º [fraude nas eleições]

1. Quem, nas eleições referidas no artigo anterior, votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento de escrutínio, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Na mesma pena incorre quem falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação.

3. A tentativa é punível.

ARTIGO 411.º [fraude e corrupção de eleitor]

1. Quem, nas eleições referidas no artigo 409.º, por meio de notícias falsas, boatos caluniosos ou através de artifícios fraudulentos, impedir que eleitor vote, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Na mesma pena incorre:

    a) Quem comprar ou vender um voto para as eleições referidas no mesmo artigo;

    b) Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo à força pública devidamente autorizada.

ARTIGO 412.º [Violação do segredo de escrutínio]

Quem, nas eleições referidas no artigo 409.º, realizadas por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 413.º [Agravação]

As penas previstas nesta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do 408.º são agravadas de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respectivo crime for membro da comissão recenseadora, da secção ou assembleia de voto ou delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia referidas.

SECÇÃO VI Disposições comuns

ARTIGO 414.º [Actos preparatórios]

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 367.º a 375.º e 391.º a 393.º são punidos com prisão até 3 anos.

ARTIGO 415.º [Desistência]

1. O tribunal pode atenuar livremente a pena ou mesmo isentá-la, se os agentes dos crimes previstos neste capítulo, voluntariamente abandonarem a sua actividade, afastarem ou fizerem diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou se antes da advertência de autoridade competente ou imediatamente depois dela, se renderem sem opor resistência, entregarem ou abandonarem as armas.

2. Se o agente tiver exercido funções de comando ou direcção, a pena pode ser especialmente atenuada.

ARTIGO 416.º [Penas acessórias]

Quem for condenado por crime previsto neste capítulo em pena de prisão superior a um ano, pode ser incapacitado para eleger Presidente da república, membro da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA

SECÇÃO I Da Resistência e Desobediência à autoridade pública

ARTIGO 417.º [Coacção de funcionários]

1. Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário, ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções ou para o constranger a que pratique ou continue a praticar acto relacionado com as suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Se a violência ou ameaça grave produzir o efeito querido, a pena eleva-se até 3 anos e a multa até 300 dias.

ARTIGO 418.º [Ofensa a funcionário]

1. Quem praticar ofensa corporal ou outra violência sobre qualquer das pessoas referidas no artigo anterior no exercício das suas funções ou por causa destas, é punido com a pena que couber ao respectivo crime, agravada de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo.

2. Se o ofendido for membro de um órgão de soberania, do governo ou da assembleia da região Autónoma do Príncipe, membro de órgão das autarquias locais, de corporação que exerça autoridade pública, comandante de força pública, professor ou examinador público, a pena que couber ao crime é agravada de metade (1/2) nos seus limites mínimo e máximo.

3. A agravação prevista no número anterior é extensível à ofensa corporal, ou outra violência praticada contra advogado no exercício das suas funções, em acto presidido por magistrado.

ARTIGO 419.º [Agravação]

Se, no caso dos artigos 417.º e 418.º, a infracção for cometida com arma ou provocar a morte ou grave perigo para a vida, grave ofensa ou grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica da vítima, a pena é de prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

ARTIGO 420.º [Coacção sobre funcionários com motim]

Se o crime previsto no artigo 417.º for praticado com motim, quem neste participar é punido com prisão de 1 a 3 anos, se pena mais grave não couber pela sua participação no crime cometido.

ARTIGO 421.º [Desobediência]

1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. A mesma pena é aplicada se uma outra disposição legal cominar a pena de desobediência simples.

3. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias se uma outra disposição legal cominar a pena de desobediência qualificada.

SECÇÃO II Da tirada, evasão de presos e não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal

ARTIGO 422.º [Tirada de presos]

1. Quem por meio de violência, ameaça ou artificio, libertar pessoa legalmente privada da liberdade em estabelecimento prisional ou outro, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

2. Na mesma pena incorre quem instigar, promover ou, de qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoas referidas no número anterior.

ARTIGO 423.º [Auxílio de funcionário à evasão]

O funcionário ou quem estiver encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com prisão de 2 a 8 anos.

ARTIGO 424.º [Negligência na Guarda]

O funcionário ou quem, nos termos da lei, for encarregado da guarda de qualquer das pessoas referidas no artigo 422.º que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 425.º [Evasão]

1. Quem, encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei de detenção, internamento ou prisão em regime fechado, ou aproveitando a sua remoção ou transferência, se evadir, é punido com prisão até 2 anos.

2. Se a evasão tiver lugar num estabelecimento que funcione em regime aberto, a pena é de prisão até 4 anos.

2. Se a evasão tiver lugar num estabelecimento que funcione em sistema de segurança média, a pena é de prisão até 3 anos.

3. Se o facto for cometido com violência ou por meio de ameaças contra as pessoas ou mediante arrombamento a pena é de prisão de 1 a 5 anos.

4. Se a violência ou as ameaças forem exercidas por meio de armas ou contra um grupo de pessoas, a pena é de prisão de 2 a 6 anos.

5. A pena pode ser reduzida de metade (1/2) quando o agente se entregue, antes da condenação, à autoridade competente.

ARTIGO 426.º [Violação de obrigações impostas por sentença criminal]

Quem violar obrigações referentes ao lugar a que deve apresentar-se, residir ou frequentar, ou proibições de exercício de certa profissão ou actividade, comércio ou indústria, por si ou por outrem, impostas por sentença criminal é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 427.º [Motim de presos]

Os presos, detidos ou internados, que se amotinarem ou associarem e, concertando as suas forças, com a intenção de, concertando as suas forças:

    a) Atacarem funcionário ou outra pessoa, legalmente encarregada da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por violência ou ameaça de violência, a praticar qualquer acto ou a abster-se de o praticar;

    b) se evadirem ou ajudarem a evadir um de entre eles ou outro preso;

são punidos com prisão de 2 a 8 anos.

ARTIGO 428.º [Acumulação]

As penas aplicadas aos crimes previstos nos artigos 425.º,426.º e 427.º são materialmente cumuladas com aquelas a que o agente tiver sido condenado ou vier a ser condenado.

SECÇÃO III Da violação de providências públicas

ARTIGO 429.º [Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público]

1. Quem destruir, danificar, inutilizar ou, de qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou qualquer outro objecto móvel, posto sob a guarda de funcionário competente, ou por este confiado à sua guarda ou de terceiro, é punido com prisão até 4 anos.

2. Se o agente do crime for funcionário a cuja guarda o objecto tiver sido confiado, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

3. Quando do crime não resultar prejuízo para o estado ou outra pessoa, ou o prejuízo for de pequena gravidade, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 430.º [Violação de arresto ou apreensão legítimos]

Quem destruir, danificar, inutilizar ou subtrair coisa que tiver sido legalmente arrestada, apreendida ou objecto de providências cautelares, de forma a prejudicar, total ou parcialmente, a finalidade destas providências, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

ARTIGO 431.º [quebra de marcas e de selos]

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 432.º [Arrancamento, destruição ou alteração de editais]

Quem arrancar, destruir, alterar ou, de qualquer forma, impedir que se conheça um edital afixado por funcionário competente, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 433.º [usurpação de funções]

1. Quem, sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário ou de comando militar ou de força de segurança pública, invocando essa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. Na mesma pena incorre quem exercer profissão, para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possui-lo ou preenchê-las, quando efectivamente, o não possui ou as não preenche.

3. Na mesma pena incorre quem continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada a demissão ou a suspensão dessas funções.

CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

ARTIGO 434.º [falso depoimento de parte]

Quem, em processo cível, prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre que deve depor, depois de ajuramentado e advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 435.º [falso testemunho, falsas declarações, perícia, interpretação ou tradução]

1. Quem, como testemunha, declarante, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, os seus depoimentos, relatórios, informações ou traduções, prestar depoimentos, apresentar relatórios, der informações ou fizer traduções falsas, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor, prestar declarações, apresentar relatórios, informações ou traduções.

3. Se o crime referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter sido ajuramentado e advertido das respectivas consequências penais, a pena é de prisão até 4 anos ou multa até 300 dias.

ARTIGO 436.º [Atenuação e isenção de pena]

1. As penas previstas nos artigos 434.º e 435.º são, respectivamente, reduzidas para as penas de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias, de prisão até 18 meses ou multa até 100 dias e de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, podendo o agente ser isento de pena quando a falsidade diga respeito a circunstância secundária ou não tenha significado para a prova a que os depoimentos, relatórios, informações ou traduções se destinem.

2. Se os crimes previstos nos artigos 434.º e 435.º tiverem sido cometidos para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os seus parentes ou afins até ao 3.º grau se expusessem ao perigo de virem a ser punidos ou a ser sujeitos à reacção criminal, podem as penas ser livremente atenuadas ou até mesmo excluir-se a punição.

ARTIGO 437.º [Retractação]

1. Se o agente dos crimes previstos nos artigos 434.º e 435.º se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão, ou antes que tenha resultado do depoimento, declaração, relatório, informação ou tradução falsa, prejuízo para interesses de terceiros, é isento de pena.

2. Não há lugar a punição ou a pena pode ser especialmente atenuada se a retractação evitar um perigo maior para terceiro. esta disposição aplica-se, nomeadamente, quando a retractação ocorrer depois de proferido o despacho de pronúncia ou equivalente em processo criminal.

3. A retractação pode fazer-se perante um tribunal, o ministério Público, a Polícia de investigação criminal ou outra autoridade competente.

ARTIGO 438.º [Instrumentalização]

Quem induzir em erro ou influenciar outrem para que este pratique um dos factos descritos nos artigos 434.º e 435.ºº, ainda que a título de negligência, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

ARTIGO 439.º [Suborno]

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar o crime previsto no artigo 435.º, que este venha, efectivamente, a ser cometido, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 440.º [Agravação]

As penas previstas nos artigos 434.º, 435.º, 438.º e 439.º são agravadas de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo, não se aplicando o disposto no artigo 436.º:

    a) se o agente actuar com intenção lucrativa;

    b) se do crime resultar a privação de liberdade, a demissão de lugar ou de posição profissional ou a destruição das relações familiares de outrem;

    c) se do crime resultar que, em vez do agente, outrem seja condenado pelo crime que aquele praticou.

ARTIGO 441.º [Denúncia caluniosa]

1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade ou imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.

2. Se a conduta se traduzir na falsa imputação de contra-ordenação, contravenção ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 dias.

3. Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, a pena pode elevar-se a 4 anos ou multa até 400 dias no caso do n.º1 e até 3 anos ou multa até 300 dias no caso do n.º2.

4. Tratando-se de imputação que venha a traduzir-se numa acusação em processo penal ou despacho equivalente a pena é de prisão até 4 anos.

5. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

6. A requerimento do ofendido, o tribunal pode mandar publicar a sentença de condenação nos termos de artigo 196.º.

ARTIGO 442.º [Simulação de crime ou dos seus agentes]

1. Quem, sem o imputar a determinada pessoa, denunciar um crime ou fizer criar a suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele não se verificou, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

2. Na mesma pena incorre quem procurar iludir as autoridades sobre os autores de um crime que imagina ter-se verificado ou realmente se verificou.

3. Se os factos referidos nos números anteriores respeitarem a contravenção, contra-ordenação ou ilícito disciplinar, a pena é de multa até 100 dias.

ARTIGO 443.º [favorecimento pessoal]

1. Quem, total ou parcialmente, frustrar ou iludir a actividade probatória ou preventiva das autoridades competentes com a intenção ou com a consciência de evitar que outrem, que praticou um crime, seja submetido à reacção criminal nos termos da lei, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outrem com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir ou frustrar a execução de reacção criminal que lhe foi aplicada.

3. Se os factos referidos em 1 e 2 forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.

4. A pena não pode, todavia, ser superior à prevista na lei para o facto pelo qual for julgado a pessoa em benefício da qual se actuou.

5. Não é punível pelas disposições deste artigo o agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança; cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 3.º grau da pessoa em benefício da qual se actuou.

ARTIGO 444.º [favorecimento pessoal praticado por funcionário]

Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for cometido por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no respectivo processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução da reacção criminal, ou seja incumbido de a executar, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

ARTIGO 445.º [Extorsão de depoimento]

O funcionário que, em processo criminal ou por contra-ordenação ou disciplinar, utilizar violência, ameaça grave ou outro meio de coacção ilegítimo, para obter do arguido, declarante, testemunha ou perito um depoimento escrito ou oral, ou para impedir que eles o façam, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

ARTIGO 446.º [Promoção dolosa]

O funcionário competente para promover processo criminal, por contra-ordenação ou disciplinar, que instaure procedimento contra determinada pessoa que sabe inocente, é punido com prisão de 1 a 5 anos.

ARTIGO 447.º [Não promoção]

1. O funcionário que, faltando aos deveres do seu cargo, não promover ou não continuar a promoção de procedimento criminal contra um infractor, ou não tomar as providências da sua competência para impedir ou prevenir a prática de qualquer crime, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. No caso, de o funcionário ter participado ou comparticipado na prática de um crime, é punido com a pena correspondente, elevada de metade nos seus limites mínimo e máximo.

ARTIGO 448.º [Prevaricação]

1. O funcionário que no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, conduzir ou decidir de forma ilegal com a intenção de, assim, prejudicar ou beneficiar terceiro, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. O funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se aos actos que praticou não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

3. O funcionário que, depois de lhe ter sido requerido, se recusar a dar conhecimento dos motivos da detenção, a quem cumpra pena de prisão à sua ordem ou se encontre por outro modo privado da liberdade, é punido com pena de prisão até 3 anos.

4. Se a ordem ou execução ilegal da privação da liberdade, ou a omissão de a executar a ordem conforme a lei, for devida a negligência grave, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 449.º [Denegação de justiça]

O funcionário que se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que lhe cabe por inerência de funções e lhe foi requerido, não promover ou não continuar a promoção de procedimento criminal contra um infractor, ou não tomar as providências para impedir ou prevenir a prática de crime, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 450.º [Prevaricação de advogado ou solicitador]

1. O advogado ou solicitador que voluntariamente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio com a intenção de alcançar um benefício, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Na mesma pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de algumas delas.

ARTIGO 451.º [Violação do segredo de justiça]

1. Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte sem autorização do juiz ou funcionário competente, de acto ou documento de processo-crime que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não seja permitida a audiência do publico em geral, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Se o facto descrito no n.º anterior respeitar a processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa ou a processo disciplinar, enquanto se mantiver o segredo, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO IV DOS CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

SECÇÃO I Da Corrupção

ARTIGO 452.º [Corrupção passiva para acto ilícito]

1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo é punido com prisão de 2 a 6 anos.

2. Se o acto não for executado, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

3. Tratando-se de mera omissão ou demora na prática de acto relacionado com as suas funções, mas com violação dos deveres do seu cargo, a pena é, respectivamente, no caso n.º 1, de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias e no caso do n.º 2, a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

4. Se o funcionário, voluntariamente repudiar ao oferecimento ou promessa que aceitara, ou restituir o dinheiro ou o valor da vantagem patrimonial, antes da prática do acto ou da sua omissão ou demora, é dispensado de pena.

5. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

ARTIGO 453.º [Corrupção passiva para acto lícito]

O funcionário que, por si ou interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão não contrários aos deveres do cargo, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 454.º [Corrupção activa]

1. Quem der ou prometer a funcionário, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins indicados no artigo 452.º é punido, segundo os casos, com as penas previstas em tal disposição.

2. Se os factos supra referidos forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, são punidas com pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução.

3. Se o facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, ou parentes ou afins até ao 3.º grau se exponham ao perigo de serem punidos ou sujeitos a qualquer reacção penal, a pena pode ser especialmente atenuada ou mesmo dispensada.

4. A dispensa de pena prevista no n.º 4 do artigo 452.º só aproveita o agente da corrupção activa se ele, voluntariamente, aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou vantagem patrimonial que havia feito ou dado.

5. O agente é dispensado de pena se a prática do facto for resultado de solicitação ou exigência de funcionário como condição para a prática de actos da respectiva competência e, aquele participar o crime às autoridades.

ARTIGO 455.º [Enriquecimento ilícito]

1. O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes a cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que seja manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.

2. Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de créditos.

3. Para efeitos do n.º1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.

4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que a mesma, quando dispensada, devesse constar.

SECÇÃO II Do Peculato

ARTIGO 456.º [Peculato]

1. O funcionário que, ilicitamente, se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, pública ou particular, que lhe foi entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar, ou de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o estado ou o seu proprietário, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

ARTIGO 457.º [Peculato de uso]

1. O funcionário que faça uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Se o funcionário sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

3. Se o destino da aplicação irregular não for efectuado para fim público, sendo essa a finalidade legalmente estabelecida, o agente é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão.

ARTIGO 458.º [Peculato por erro de outrem]

O funcionário que, no exercício das suas funções, aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias, não devidas ou superiores às devidas, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

ARTIGO 459.º [Participação económica em negócio]

1. O funcionário que, com intenção de obter para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão até 4 anos.

2. O funcionário que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um acto jurídico-civil, relativo a interesses de que ele tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com multa até 200 dias.

3. A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efectiva.

SECÇÃO III Do abuso de autoridade

ARTIGO 460.º [Violação de domicílio por funcionário]

1. O funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime de introdução em casa alheia, ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

2. Se o abuso consistir na não observância das formalidades legais, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 200 dias.

ARTIGO 461.º [Imposição ilegal de contribuições ou impostos]

O funcionário que, sem autorização legal, impuser, fixar ou receber, com destino ao Tesouro Público, por si ou por outrem, contribuições ou impostos ou importâncias de contribuições ou impostos superiores às que forem devidas, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 462.º [Emprego de força pública contra a execução da lei ou ordem legal]

O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de alguma lei, ou de mandato regular da justiça ou de ordem legítima de autoridade pública, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

ARTIGO 463.º [Recusa de cooperação]

O funcionário que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 464.º [Abuso de poderes]

O funcionário que, fora dos casos previstos dos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou causar um prejuízo a outrem, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SECÇÃO IV Da violação de segredo

ARTIGO 465.º [Violação de segredo por funcionário]

1. O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar um segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda no respectivo serviço ou do ofendido.

ARTIGO 466.º [Violação do segredo de correspondência ou de telecomunicações]

1. O funcionário dos serviços dos correios, telégrafos e telefones ou de telecomunicações que:

    a) suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;

    b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções, ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;

    c) revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;

    d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento;

    e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores;

é punido com prisão até 4 anos.

2. A prisão pode, porém, elevar-se até 5 anos, tratando-se de telecomunicações, quando o agente actuar com a intenção de conseguir, para si ou para terceiro, um benefício material ou causar prejuízo a outrem.

ARTIGO 467.º [Punição do ex-funcionário]

A violação do segredo prevista nesta secção é punida, mesmo quando praticada depois de um funcionário ter deixado de exercer as suas funções.

SECÇÃO V Do abandono de funções

ARTIGO 468.º [Abandono de funções]

O funcionário que, com a intenção de impedir ou de interromper um serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento, é punido com prisão até 6 meses ou multa de 20 a 60 dias.

SECÇÃO VI Disposições gerais

ARTIGO 469.º [Conceito de funcionário]

1. Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange:

    a) o funcionário civil;

    b) o agente administrativo;

    c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou Jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe.

2. A equiparação a funcionário, para efeitos da lei penal, de quem desempenhe funções políticas, governativas ou legislativas, é regulada por lei especial.


ANEXOS

Tabelas das plantas, substâncias e preparações a que se refere o artigo 278.º deste código:

TABELA I – A

Acetil-alfa-metilfentanil n-(1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil) acetanilida.
Acetildiidrocodeína 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.
Acetilmetadol 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Acetorfina 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.
Alfacetilmetadol alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Alfameprodina alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alfametadol alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Alfa-metilfentanil n-[1-((alfa) metilfenetil)-4-piperidil] propionanilida.
Alfa-metiltiofentanil n-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida.
Alfentanil monocloridrato de n-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4(metoximetil)-4-piperidinil}-n-fenilpropanamida.
Alfaprodina alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alilprodina 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Anileridina éster etílico do ácido 1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Benzilmorfina 3-benziloxi-4,5-epoxi-n-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.
Benzetidina éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico.
Betacetilmetadol beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Beta-hidroxifentanil n-[1-((beta)-hidroxifenetil)-4-piperidil] propionanilida.
Beta-hidroxi-3-metilfentanil n-[1-(beta)-hidroxifenetil)-3-metil-4-piperidil] propionanilida.
Betameprodina beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Betametadol beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Bezitramida 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperidina.
Butirato de dioxafetilo etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.
Betobemidona 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.
Clonitazeno 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.
Codeína 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.
Codeína n-óxido 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.
Codoxina di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.
Concentrado de palha de papoila matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcalóides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Desomorfina 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina.
Dextromoramida (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Dextropropoxifeno (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato.
Diampromida n-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida.
Dietiltiambuteno 3 dietilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Difenoxilato éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Difenoxina ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.
Diidrocodeína 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
Di-hidromorfina 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
Dimefeptanol 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Dimenoxadol 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.
Dimetiltiambuteno 3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Dipipanona 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.
Drotebanol 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.
Etilmetiltiambuteno 3-etilmetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Etilmorfina 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina.
Etonitazeno 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol.
Etorfina tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina.
Etoxeridina éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Fenadoxona 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
Fenanpromida n-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.
Fenazocina 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.
Fenomorfano 3-hidroxi-n-fenetilmorfinano.
Fenopiridina éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico.
Fentanil 1-fenetil-4-n-propionilanilinopiperidina.
Folcodina 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina.
Furetidina éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Heroína 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.
Hidrocodona 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di-hidrocodeina.
Hidromorfinol 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina.
Hidromorfona 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.
Hidroxipetidina éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.
Isometadona 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.
Levofenacilmorfano (-)-3-hidroxi-n-fenacilmorfinano. levometorfano (-)-3-metoxi-n-metilmorfinano (ver nota *).
Levomoramide (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina.
Levorfanol (-)-3-hidroxi-n-metilmorfinano (ver nota *).
Metadona 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.
Metadona, intermediário de 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.
Metazocina 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.
Metildesorfina 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.
Metildiidromorfina 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.
3-metilfentanil n-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans).
Metopão 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona.
Mirofina miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfine-no-6-ilo.
Morferidina éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Moramida, intermediário de ácido 2-metil-3-morfolino-1,1-difenilpropano carboxílico.
Morfina 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina-n-óxido 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-n-óxido.
MPPP propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol.
Nicocodina éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína.
Nicodicodina éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína.
Nicomorfina 3,6-dinicotilmorfina.
Noracimetadol (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.
Norcodeína 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; n-desmetilcodeína.
Norlevorfanol (-)-3-hidroximorfinano.
Normetadona 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.
Normorfina 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorfina.
Norpipanona 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.
Ópio o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum l. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina.
Ópio mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos.
Oxicodona 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona.
Oximorfona 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona.
Para-fluorofentanil-(4'-fluoro-n-(1-fenetil-4-piperidil) propionanilida.
PePAP acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol.
Petidina éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário A da 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina.
Petidina, intermediário b da éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário c da ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Piminodina éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(fenilamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico.
Piritramida amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.
Pro-heptazina 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.
Properidina éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico.
Propirano n-(1-metil-2-piperidinoetil)-n-2-piridilpropionamida.
Racemétorfano (mais ou menos)-3-metoxi-n-metilmorfinano.
Racemoramida (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Racemorfano (mais ou menos)-3-hidroxi-n-metilmorfinano.
Sufentanil n-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida.
Tabecão 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona.
Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tilidina (mais ou menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.
Tiofentanil n-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida.
Trimeperidina 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.

(nota *) o dextrometorfano (+)-3-metoxi-n-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-nmetilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela.

TABELA I – B

Coca, folha de – as folhas de erythroxilon coca (lamark), da erythroxilon nova-granatense (morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e as suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgonina.
Cocaína – éter metílico do ácido (-)-8-metil-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico de benzoilecgonina.
Cocaína-D – isómero dextrógiro de cocaína.
Ecgnonina, ácido – (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e cocaína.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.

TABELA I – C

Canabis – folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta cannabis sativa l. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê.
Canabis, resina de – resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta cannabis.
Canabis, óleo de – óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta cannabis.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.

TABELA II – A

Bufotenina – 5-hidroxi-n-n-dimetiltripptamina.
Catinona – (-) – (alfa) -aminopropiofenona.
DET – n-n-dietiltriptamina.
DMA – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.
DMHP – 3 – (1,2-dimetil-heptil) -1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d)pirano.
DMT n-n-dimetiltriptamina.
DOB 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.
DOM, sTP 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil propano.
DPT - dipropiltriptamina.
Eticiclidina, Pce n-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Fenciclidina, PcP 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.
Lisergida, lsD, lsD-25-(mais ou menos)-n-n-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
MDMA 3,4-metilenadioxianfetamina.
Mescalina 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
4-metilaminorex (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
MMDA (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
Para-hexilo 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.
PMA 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
Psilocibina fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetilaminoetil)-4-indolilo.
Psilocina 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP, PcPY 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-mDA (mais ou menos)-3,4 n-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.
Tenociclidina, TcP 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
TMA (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

TABELA II – b

Anfetamina (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.
Dexanfetamina (+)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.
Fenetilina (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6-diona.
Fenmetrazina 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.
Levanfetamina (-)-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina (-)-n-dimetil, a-fenetilamino-3 (o-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.
Metanfetamina (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.
Metanfetamina, racemato (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.
Metilfenidato éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11).
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a acção destes.

TABELA II – C

Amobarbital ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico.
Buprenorfina 21-ciclopropil-7 alfa [(s) 1-hidroxi-1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetra-hidrooripavina.
Butalbital ácido 5-alil-5-isobarbitúrico.
Ciclobarbital ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etilbarbitúrico.
Glutetamida 2-etil-2-fenilglutarimida.
Mecloqualona 3-(o-clorofenil)-2-metil-4(3H)-quinazolinona.
Metaqualona 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.
Pentazocina 1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11,dimetil-3-(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozo cina-8-ol.
Pentobarbital ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Secobarbital ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

TABELA III

1- Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora derivadas de estupefacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso.

2- Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%.

3- Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a cocaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde.

4- Preparações de difenoxina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de difenoxina.

5- Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxilato.

6- Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição: 10% de ópio em pó; 10% de raiz de ipecacuanha em pó; 80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada.

7- Preparações de propiramo contendo no máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose.

8- Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da convenção de 1971 sobre Psicotrópicos.

9- As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas.

TABELA IV

Alobarbital ácido 5,5 dialilbarbitúrico.
Alprazolam 8-cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Amfepramona 2-(dietilamino) propiofenona.
Barbital ácido 5,5-dietilbarbitúrico.
Benzefetamina n-benzil-n, -dimetilfenetilamina.
Bromazepam 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2 H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Butobarbital ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico.
Camazepam dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Cetazolam 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-4,7 (6h)-diona.
Clobazam 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4 (3H, 5H)-diona.
Clobenzorex (+)-n-(o-clorobenzil)-(alfa)-metilfenetilamina.
Clonazepam 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2 (1H)-ona.
Clorazepato ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílico.
Clordiazepóxido 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4 benzodiazepina-4-óxido.
Clordesmetildiazepan 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Clotiazepam 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1-metil-2H-tieno [2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona.
Cloxazolam 10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4] benzodia-zepina-6 (5H)-ona.
Delorazepam 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Diazepam 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Estazolam 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Etclorvinol etil-2-cloroviniletinil-carbinol.
Etilanfetamina (mais ou menos)-n-etil-(alfa)-metilfeniletilamina.
Etil-loflazepato 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxilato de etilo.
Etinamato carbamato-1-etinilciclo-hexanol.
Fencanfamina (mais ou menos)-3-n-etilfenil-(2,2,1) biciclo 2-heptanamina.
Fenobarbital ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico.
Fenproporex (mais ou menos)-3-((alfa)-metilfenitilamina) propionitrilo.
Fludiazepam 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Flunitrazepam 5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Flurazepam 7-cloro-1-[2-(dietilamino) etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodia-zepina-2-ona.
Halazepam 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-on a.
Haloxazolam 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzo-diazepina-6 (5H)-ona.
Loprazolam 6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4-metil-1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a] [1,4] benzodiazepina-1-ona.
Lorazepam 7-cloro-5 (2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Lormetazepam 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepi-na2-ona.
Mazindol 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3n-imidazol (2,1-a)-isoindol-5-ol.
Medazepam 7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina.
Mefenorex (mais ou menos)-n-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina.
Meprobamato dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.
Metilfenobarbital ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.
Metiprilona 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona.
Midazolam 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol [1,5-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Nimetazepam 1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Nitrazepam 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona.
Nordazepam 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazepam 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazolam 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil-11b-feniloxazolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Pemolina 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou: 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).
Pinazepam 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Pipradol 1,1-difenil-2-piperidinometanol.
Pirovalerona (mais ou menos)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona.
Prazepam 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Propil-hexedrina (mais ou menos)-1-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano.
Quazepan 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodia zepina-2-tiona.
Secbutabarbital ácido secbutil-5-etilbarbitúrico.
SPA, lefetamina (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.
Temazepam 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Tetrazepam 7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-o na.
Triazolam 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4] triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Vinilbital ácido 5-(1-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

TABELA V

Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4-metilenodioxifenil-2-propanona.
N-ácido acetilantranílico.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.

TABELA VI

Acetona.
Ácido antranílico.
Ácido clorídrico.
Ácido fenilacético.
Ácido sulfúrico.
Anidrido acético.
Éter etílico.
Metiletilcetona.
Permanganato de potássio.
Piperidina.
Tolueno.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.


[Source: United Nations Office on Drugs and Crime - UNODC.]

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