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01jun04 - BRA


Lei Nº 10.875 que altera dispositivos da Lei no 9.140, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação em atividades políticas


LEI Nº 10.875, DE 1º DE JUNHO DE 2004.

Altera dispositivos da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, quereconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 176, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:

    I - ................................................................................
    ....................................................................................................

    b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

    c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;

    d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;

    .........................................................................…………………………..............." (NR)

    "Art. 5º ......................…………...........................…….....…….................

    § 1º .............................................................................
    ....................................................................................................

    IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.

    § 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário." (NR)

    "Art. 6º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário." (NR)

    "Art. 10. .....................................................................
    ....................................................................................................

    § 3º Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial."(NR)

Art. 2º Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas c e d do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.140, de 1995, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei advirão de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, observadas as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

[Fonte: D.O.U. de 02/06/2004, p. 1]

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