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31dez14 - MOZ


Código Penal

- Moçambique -


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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.° 35/2014
de 31 de Dezembro

O Código Penal ora vigente foi aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886.

Com a proclamação da Independência Nacional e da Constituição, a 25 de Junho de 1975, novos princípios estruturantes conduziram a alterações ao Código Penal.

As alterações constitucionais de 1990 e de 2004 denunciam a obsolescência e o desajustamento do Código Penal à realidade política, social, cultural e económica.

Nestes termos, havendo necessidade de reformar o Código Penal de 1886, com vista a garantir o gozo de direitos e liberdades ao cidadão e a sua conformação com as hodiernas concepções da dogmática penal, ao abrigo do n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:

Artigo 1
(Aprovação)

É aprovado o Código Penal, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.

Artigo 2
(Revogação)

1. São revogados:

    a) o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886;

    b) os artigos 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14 da Lei n.° 6/2004, de 17 de Junho;

    c) o n.° 2 do artigo 3 da Lei n.° 4/92, de 6 de Maio;

    d) a Lei n.° 1/79, de 11 de Janeiro;

    e) o Decreto-Lei n.° 17/74, de 21 de Novembro;

    f) os artigos 29, 30 e 32 da Lei n° 5/82, de 9 de Junho;

    g) os artigos 4, 16, 17, 30, 31, 32 e 33 da Lei n.° 9/87, de 19 de Setembro;

    h) o artigo 38 da Lei n.° 17/87, de 21 de Dezembro;

    i) os artigos 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12 ,13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Lei n.° 19/91, de 16 de Agosto;

    j) os artigos 204, 205, 206 e 207 da Lei n.° 2/2006, de 22 de Março;

    k) o artigo 10 da Lei n.° 6/2008, de 9 de Julho;

    l) a Lei n.° 6/2014, de 5 de Fevereiro, que adita no Código Penal os artigos 156-A e 329-A.

2. É Revogada a demais legislação que contrarie a presente Lei.

Artigo 3
(Promoção da soltura e liberdade)

Devem imediatamente ser restituídos à liberdade todos os detidos preventivos e condenados por factos que, por efeito da presente Lei, deixarem de constituir crime.

Artigo 4
(Salário mínimo)

Para efeitos da presente Lei, deve entender-se como salário mínimo, o salário em vigor na Função Pública.

Artigo 5
(Disposição transitória)

Enquanto não existirem os juízes de execução de penas, a competência de autorização para o trabalho do condenado fora do estabelecimento penitenciário é desempenhada pelo Director--Geral do Serviço Nacional Penitenciário.

Artigo 6
(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.

Promulgada em 18 de Dezembrode 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.


Código Penal

Livro Primeiro
Parte Geral

TÍTULO I
Criminalidade e agentes do crime

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1
(Conceito de crime)

Crime ou delito é o facto voluntário declarado punível pela lei penal.

Artigo 2
(Acção e omissão)

1. Salvo se outra for a intenção da lei, o crime ou delito prevê não só a punição da acção adequada a produzir o resultado típico, mas também da omissão da acção adequada a evitá-lo.

2. A omissão só é punível quando recair sobre o omitente um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

Artigo 3
(Dolo)

1. Age com dolo aquele que, representando um facto que preenche um tipo legal de crime, actua com intenção de o realizar.

2. Age, também, com dolo aquele que representar a realização de um facto tipificado como crime, sendo este consequência necessária da sua conduta.

3. Há ainda dolo quando na sua actuação o agente conforma-se com a realização de um facto tipificado como crime, sendo este consequência possível da sua conduta.

Artigo 4
(Negligência)

1. Age com negligência aquele que, sendo capaz, segundo as circunstâncias, não proceder com o cuidado a que está obrigado a:

    a) representar como possível a realização de um facto tipificado como crime, mas actuar sem se conformar com tal realização;

    b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

2. A punição da negligência, nos casos especialmente determinados na lei, funda-se na omissão voluntária de um dever.

Artigo 5
(Contravenção)

Considera-se contravenção o facto voluntário punível, que unicamente consiste na violação, ou na falta de observância das dis pos ições preventivas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica.

Artigo 6
(Negligência nas contravenções)

Nas contravenções é sempre punida a negligência.

Artigo 7
(Princípio da Legalidade)

1. Nenhum facto, consista em acção ou omissão, pode julgar-se criminoso, sem que uma lei anterior o qualifique como tal.

2. Não podem ser aplicadas medidas ou penas criminais que não estejam previstas na lei.

Artigo 8
(Aplicação da lei criminal no tempo)

1. A lei criminal não tem efeito retroactivo, salvas as particularidades constantes dos números seguintes.

2. A infracção punível por lei vigente, ao tempo em que foi cometida, deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do número das infracções.

3. Tendo havido já condenação transitada em julgado, fica extinta a pena, tenha ou não começado o seu cumprimento.

4. Quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo em que é praticada a infracção for diversa da estabelecida em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que, concretamente, se mostrar mais favorável ao agente do crime, mesmo que já tenha havido condenação com sentença transitada em julgado.

5. As disposições da lei sobre os efeitos da pena têm efeito retroactivo, em tudo quanto seja favorável ao agente do crime, ainda que este esteja condenado por sentença transitada em julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei, salvo os direitos de terceiros.

6. Os factos praticados na vigência de uma lei temporária são por ela julgados, salvo se legalmente se dispuser o contrário.

Artigo 9
(Interpretação e integração da lei criminal)

Não é admissível a analogia ou indução por paridade, ou maioria de razão, para qualificar qualquer facto como crime, sendo sempre necessário que se verifiquem os elementos essencialmente constitutivos do facto criminoso, que a lei criminal declarar.

Artigo 10
(Maioridade civil)

A maioridade estabelecida no Código Civil produz todos os seus efeitos nas relações da lei criminal, quando a menoridade for a base para a determinação do crime e, sempre que a mesma lei se refira, em geral, a maioridade ou a menoridade.

CAPÍTULO II
Criminalidade

Artigo 11
(Formas de aparecimento do crime)

São puníveis não só o crime consumado, mas também o frustrado e a tentativa.

Artigo 12
(Crime consumado)

Sempre que a lei designar a pena aplicável a um crime sem declarar se se trata de crime consumado, de crime frustrado, ou de tentativa, entender-se-á que a impõe ao crime consumado.

Artigo 13
(Crime frustrado)

1. Há crime frustrado quando o agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado o crime consumado, e todavia não o produz por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. Pune-se o crime frustrado quando, ao respectivo crime consumado, caiba pena de prisão maior.

3. Exclui-se do disposto no número anterior os casos em que, sendo aplicável pena correccional ao crime consumado, a lei expressamente declarar punível o crime frustrado.

Artigo 14
(Tentativa)

Há tentativa quando se verificam cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) intenção do agente;

    b) execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado;

    c) ter sido suspensa a execução por circunstâncias independentes da vontade do agente, excepto nos casos previstos no artigo 16;

    d) ser punido o crime consumado com pena maior, salvo os casos especiais em que, sendo aplicável pena correccional ao crime consumado, a lei expressamente declarar punível a tentativa desse crime.

Artigo 15
(Punição autónoma dos actos que constituem a tentativa)

Ainda que a tentativa não seja punível, os actos, que entram na sua constituição, são puníveis se forem classificados como crimes pela lei, ou como contravenções por lei ou regulamento.

Artigo 16
(Irrelevância da suspensão da execução nas infracções uniexecutivas)

Nos casos especiais em que a lei qualifica como crime consumado a tentativa de um crime, a suspensão da execução deste crime pela vontade do criminoso não é causajustificativa.

Artigo 17
(Actos preparatórios)

1. São preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime que não constituem ainda começo de execução.

2. Os actos preparatórios não são puníveis, mas aos factos que entram na sua constituição é aplicável o disposto no artigo 15.

Artigo 18
(Crimes militares)

1. São crimes militares os factos que violam o dever e ofendem directamente a disciplina militar e que a lei qualifica e manda punir como tal, quando cometido por militares ou outras pessoas pertencentes às forças de defesa e segurança.

2. Os crimes comuns, cometidos por militares ou outras pessoas pertencentes às forças de defesa e segurança, são sempre punidos com as penas determinadas na lei geral, ainda quando julgados nos tribunais militares.

Artigo 19
(Ressalva de legislação civil)

As disposições das leis civis que, pela prática ou omissão de certos factos, modificam o exercício de alguns dos direitos civis, ou estabelecem condenações relativas a interesses particulares, e que somente dão lugar à acção e instância civil, não se consideram alterados pelo presente Código, sem expressa revogação.

CAPÍTULO II
Agentes do crime

Artigo 20
(Agentes do crime)

Os agentes do crime são autores, cúmplices e encobridores.

Artigo 21
(Autores)

1. São autores:

    a) os que executam o crime ou tomam parte directa na sua execução;

    b) os que por violência física, ameaça, abuso de autoridade ou de poder constranger outro a cometer o crime, seja ou não vencível o constrangimento;

    c) os que por ajuste, dádiva, promessa, ordem, pedido, ou por qualquer meio fraudulento e directo determinarem outro a cometer o crime;

    d) os que aconselharem ou instigarem outro a cometer o crime nos casos em que sem esse conselho ou instigação não tivesse sido cometido;

    e) os que concorrerem directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que, sem esse concurso, não tivesse sido cometido o crime.

2. A revogação do mandato deve ser considerada como circunstância atenuante especial, não havendo começo de execução do crime, e como simples circunstância atenuante, quando já tiver havido começo de execução.

Artigo 22
(Excesso do mandato)

O autor, mandante ou instigador é também considerado autor:

    a) dos actos necessários para a perpetração do crime, ainda que não constituam actos de execução;

    b) do excesso do executor na perpetração do crime, nos casos em que devesse tê-lo previsto como consequência provável do mandato ou instigação.

Artigo 23
(Cúmplices)

São cúmplices:

    a) os que directamente aconselharam ou instigaram outro a ser agente do crime, não estando compreendidos no artigo 21;

    b) os que concorreram directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que, sem esse concurso, pudesse ter sido cometido o crime.

Artigo 24
(Encobridores)

1. São encobridores:

    a) os que alteram ou desfazem os vestígios do crime com o propósito de impedir ou prejudicar a formação do corpo de delito;

    b) os que ocultam ou inutilizam as provas, os instrumentos ou os objectos do crime com o intuito de concorrer para a impunidade;

    c) os que, sendo obrigados em razão da sua profissão, emprego, arte ou ofício, a fazer qualquer exame a respeito de algum crime, alteram ou ocultam nesse exame a verdade do facto com o propósito de favorecer algum criminoso;

    d) os que por compra, penhor, dádiva ou qualquer outro meio, se aproveitam ou auxiliam o criminoso para que se aproveite dos produtos do crime, tendo conhecimento no acto da aquisição da sua criminosa proveniência;

    e) os que, sem previamente se terem informado da sua legítima proveniência, adquirem ou recebem, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar de que ela provém de actividade criminosa;

    f) os que acolhem o agente do crime ou lhe facilitam a fuga, com o propósito de o subtraírem à acção da justiça.

2. Não são considerados encobridores o cônjuge ou os que vivem como tal, ascendentes, descendentes, adoptantes, adoptados e os colaterais ou afins do agente do crime até ao terceiro grau por direito civil, que praticarem qualquer dos factos designados nas alíneas a), b) e f) do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 25
(Conexão entre o encobrimento, a cumplicidade e a autoria)

Não há encobridor, nem cúmplice sem haver autor, mas a punição do autor, cúmplice, ou encobridor não está subordinada à dos outros agentes do crime.

Artigo 26
(Não punição nas contravenções)

Nas contravenções não é punível a cumplicidade nem o encobrimento.

CAPÍTULO III
Responsabilidade criminal

Artigo 27
(Sujeito activo da infracção criminal)

1. Somente pode ser sujeito da infracção criminal a pessoa que tem a necessária inteligência e liberdade.

2. Excepcionalmente, as pessoas colectivas e meras associações de facto são sujeitos da infração criminal nos termos do presente Código e demais legislação.

Artigo 28
(Responsabilidade criminal)

A responsabilidade criminal consiste na obrigação de reparar o dano causado na ordem jurídica, cumprindo a medida ou a pena estabelecida na lei.

Artigo 29
(Princípio da individualidade da responsabilidade criminal)

A responsabilidade criminal recai, única e individualmente, no agente do crime ou de contravenção.

Artigo 30
(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas)

1. As pessoas colectivas e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações previstas no presente Código, quando praticadas pelos titulares dos seus órgãos ou representantes em seu nome e interesse.

2. Exclui-se a responsabilidade quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades mencionadas no n.° 1 do presente artigo não exclui a dos respectivos agentes, individualmente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.° 4 do artigo seguinte.

Artigo 31
(Responsabilidade por actuação de outrem)

1. Será punido aquele que actuar, voluntariamente, como titular de órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, ou de simples associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem.

2. Do mesmo modo será punido aquele que, actuando nos termos do número anterior, quando o tipo legal do crime exija determinados elementos pessoais e estes apenas se verifiquem na pessoa do representado ou quando o agente pratique o facto no seu próprio interesse ou o representante actue no interesse do representado.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos de representação mesmo quando seja ineficaz o acto jurídico de onde advêm os respectivos poderes.

4. As sociedades civis e comerciais, bem como qualquer das outras entidades mencionadas no n.° 1 do presente artigo, respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas neste Código.

Artigo 32
(Erro e consentimento do ofendido)

1. Não exime de responsabilidade criminal:

    a) a ignorância da lei criminal;

    b) a ilusão sobre a criminalidade do facto;

    c) o erro sobre a pessoa ou a coisa a que se dirigir o facto punível;

    d) a persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto;

    e) o consentimento do ofendido, salvo os casos especificados na lei;

    f) o erro na execução do facto punível, ainda que o crime projectado fosse de menor gravidade;

    g) o erro censurável sobre a ilicitude do facto punível;

    h) o erro sobre os pressupostos de uma causa dejustificação ou de exculpação;

    i) em geral, quaisquer factos ou circunstâncias, quando a lei expressamente não declare que eles eximem de responsabilidade criminal.

2. As circunstâncias designadas nas alíneas a) e b) do presente artigo nunca atenuam a responsabilidade criminal.

3. O erro sobre a pessoa, a que se dirigir o facto punível, agrava ou atenua a responsabilidade criminal, segundo as circunstâncias.

4. A circunstância designada na alínea f) do n.° 1 do presente artigo não pode dirimir em caso algum a intenção criminosa, não podendo por consequência ser por esse motivo classificado o crime como meramente culposo.

Artigo 33
(Circunstâncias agravantes ou atenuantes)

1. A responsabilidade criminal é agravada ou atenuada, quando concorrerem no crime ou no agente, circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2. A agravação ou atenuação é correlativa à agravação ou atenuação da pena.

Artigo 34
(Circunstâncias inerentes ao agente)

As circunstâncias agravantes ou atenuantes inerentes ao agente só agravam ou atenuam a responsabilidade desse agente.

Artigo 35
(Circunstâncias relativas ao facto incriminado)

As circunstâncias agravantes relativas ao facto incriminado só agravam a responsabilidade dos agentes, que delas tiverem conhecimento ou que devessem tê-las previsto, antes do crime ou durante a sua execução.

Artigo 36
(Agravação e atenuação por contravenção)

A responsabilidade criminal por contravenção é agravada ou atenuada em função da gravidade do facto, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contravenção.

Artigo 37
(Enumeração taxativa das circunstâncias agravantes)

São unicamente circunstâncias agravantes, ter sido o crime cometido:

    a) com premeditação;

    b) em resultado de dádiva ou promessa;

    c) em consequência de não ter o ofendido praticado ou consentido alguma acção ou omissão contrária ao direito ou à moral;

    d) como meio de realizar outro crime;

    e) com ofensas, ameaças, ou condições de fazer ou não fazer alguma coisa;

    f) com precedência de crime frustrado ou de tentativa;

    g) com pacto entre duas ou mais pessoas;

    h) por convocação de outro ou outras pessoas para o cometimento do crime;

    i) com auxílio de pessoas, que poderiam facilitar ou assegurar a impunidade;

    j) por duas ou mais pessoas;

    k) com espera, emboscada, disfarce, surpresa, traição, aleivosia, excesso de poder, abuso de confiança ou qualquer fraude;

    l) com arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

    m) com veneno, inundação, incêndio, explosão, descarrilamento de locomotiva, naufrágio ou avaria de barco, ou de navio, ou de automóvel ou de avião, instrumento ou arma cujo porte e uso for proibido;

    n) com o emprego simultâneo de diversos meios ou com insistência em o consumar, depois de malogrados os primeiros esforços;

    o) entrando o agente ou tentando entrar em casa do ofendido;

    p) na casa de habitação do agente, quando não haja provocação do ofendido;

    q) em lugares destinados ao culto religioso, locais sagrados, em cemitérios, em tribunais ou em repartições públicas;

    r) em estrada ou lugar ermo;

    s) de noite, se a gravidade do crime não aumentar em razão de escândalo proveniente da publicidade;

    t) por qualquer meio de publicidade ou por forma a que a sua execução possa ser presenciada, nos casos em que a gravidade do crime aumente com o escândalo da publicidade;

    u) com desprezo de servidor público, no exercício das suas funções;

    v) na ocasião de incêndio, naufrágio, terramoto, inundação, óbito, acidente ou avaria de meios de transporte automóvel, aéreo e ferroviário, qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido;

    w) com quaisquer actos de crueldade, espoliação ou destruição, desnecessários à consumação do crime;

    x) prevalecendo-se o agente da sua qualidade de servidor público;

    y) tendo o agente a obrigação especial de o não cometer, de obstar a que seja cometido ou de concorrer para a sua punição;

    z) havendo o agente recebido benefícios do ofendido, quando este não houver provocado a ofensa que haja originado a perpetração do crime;

    aa) sendo o ofendido ascendente, descendente, cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto, parente ou afim até segundo grau por direito civil, adoptante ou adoptado, mestre ou discípulo, tutor ou tutelado, empregador ou empregado, ou de qualquer maneira legítimo superior ou inferior do agente;

    bb) com manifesta superioridade, em razão da compleição física, da idade ou armas;

    cc) com desprezo ao respeito devido à idade ou enfermidade do ofendido;

    dd) estando o ofendido sob a imediata protecção da autoridade pública;

    ee) na presença de menor de dezasseis anos;

    ff) resultando do crime outro mal além do mal do crime;

    gg) aumentando o mal do crime com alguma circunstância de ignomínia;

    hh) havendo reincidência ou sucessão de crimes;

    ii) havendo acumulação de crimes.

Artigo 38
(Reincidência)

1. A reincidência ocorre quando o agente, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por algum crime, comete outro crime da mesma natureza, antes de terem passado oito anos desde a condenação, ainda que a pena do primeiro crime tenha sido prescrita, perdoada ou indultada.

2. Quando o primeiro crime tenha sido amnistiado, não se verifica a reincidência.

3. Se um dos crimes for intencional e outro culposo, não há reincidência.

4. Os crimes podem ser da mesma natureza, ainda que não tenham sido consumados ambos, ou algum deles.

5. Não são computadas para reincidência, por crimes previstos neste Código, as condenações proferidas por crimes militares não previstos no mesmo Código, nem as proferidas por tribunais estrangeiros.

6. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente autor de um dos crimes e cúmplice do outro.

Artigo 39
(Reincidência nas contravenções)

A reincidência nas contravenções ocorre quando o agente comete infracção idêntica antes de decorrerem seis meses, contados desde a punição.

Artigo 40
(Sucessão de crimes)

1. Verifica-se a sucessão de crimes nos termos declarados no artigo 38, sempre que:

    a) os crimes não sejam da mesma natureza, independentemente do decurso do tempo entre a primeira condenação e o segundo crime;

    b) sendo os crimes da mesma natureza, tenham passado mais de oito anos entre a condenação definitiva pelo primeiro e a perpetração do segundo.

2. Para os efeitos do disposto no artigo 126, é aplicável à sucessão de crimes o que para a reincidência estabelecem os n.os 3 e 6 do artigo 38.

Artigo 41
(Acumulação de crimes)

1. Há acumulação de crimes, quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado um, comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por sentença transitada em julgado.

2. Quando o mesmo facto é previsto e punido em duas ou mais disposições legais, como constituindo crimes diversos, não se dá acumulação de crimes.

Artigo 42
(Crime continuado)

1. Constitui crime continuado as várias condutas do mesmo agente que violem a mesma norma ou normas diferentes que tutelem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos de idêntica natureza que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, as subsequentes se possam considerar como mera continuação das anteriores.

2. A continuação criminosa não se verifica quando são violados os bens jurídicos inerentes à pessoa.

Artigo 43
(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade criminal do agente:

    a) o bom comportamento anterior;

    b) a prestação de serviços relevantes à sociedade;

    c) ser menor de dezoito ou com mais de setenta e cinco anos;

    d) ser provocado, se o crime tiver sido praticado em acto seguido à provocação, podendo esta, quando consistir em ofensa directa à honra da pessoa, ser considerada como violência grave para os efeitos do que dispõe o artigo 182;

    e) a intenção de evitar um mal ou a de produzir um mal menor;

    f) o imperfeito conhecimento do mal do crime;

    g) o constrangimento físico, sendo vencível;

    h) a imprevidência ou imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime;

    i) a espontânea confissão do crime;

    j) a espontânea reparação do dano;

    k) a ordem ou o conselho do seu ascendente, adoptante, tutor, amo ou educador, sendo o agente menor e não emancipado;

    l) o cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste parajustificação deste;

    m) ter o agente cometido o crime para se desafrontar a si, ao seu cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus, adoptante ou adoptado de alguma injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta;

    n) súbito arrebatamento despertado por alguma causa que excite a justa indignação pública;

    o) o medo vencível;

    p) a resistência às ordens do seu superior hierárquico, se a obediência não for devida e se o cumprimento da ordem constituísse crime mais grave;

    q) o excesso da legítima defesa, sem prejuízo do disposto no artigo 189;

    r) a apresentação voluntária às autoridades;

    s) a natureza reparável do dano causado ou a pouca gravidade deste;

    t) o descobrimento dos outros agentes, dos instrumentos do crime ou do corpo de delito, sendo a revelação verdadeira e profícua à acção da justiça;

    u) ter o agente agido sob temor reverencial, quando este for titular de órgão ou representante de uma pessoa jurídica;

    v) as que forem expressamente qualificadas como tais, nos casos especiais previstos na lei;

    w) em geral, quaisquer outras circunstâncias, que precedam, acompanhem ou sigam o crime, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade do facto criminoso ou dos seus resultados.

Artigo 44

(Cessação do efeito das circunstâncias agravantes)

1. As circunstâncias indicadas como agravantes deixam de o ser:

    a) quando a lei expressamente as considerar como elemento constitutivo do crime;

    b) quando forem de tal maneira inerentes ao crime, que sem elas não possa praticar-se o facto criminoso punido pela lei;

    c) quando a lei expressamente declarar, ou as circunstâncias e natureza especial do crime indicarem, que não devem agravar ou que devem atenuar a responsabilidade criminal dos agentes em que concorrem.

2. Quando qualquer das circunstâncias indicadas no artigo 37 constituir crime, não agravará a responsabilidade criminal do agente, senão pelo facto da acumulação de crimes.

Artigo 45
(Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade criminal:

    a) a falta de imputabilidade;

    b) ajustificação do facto e a exclusão da culpa.

Artigo 46
(Inimputabilidade absoluta)

Não são susceptíveis de imputação:

    a) os menores de dezasseis anos;

    b) os que sofrem de doença mental sem intervalos lúcidos.

Artigo 47
(Inimputabilidade relativa)

1. São inimputáveis:

    a) os menores que, tendo mais de dezasseis anos e menos de vinte e um, tiverem procedido sem discernimento;

    b) os que sofrem de doença mental que, embora tenham intervalos lúcidos, praticarem o facto nesse estado;

    c) os que, por qualquer outro motivo independentemente da sua vontade, estiverem acidentalmente privados do exercício das suas faculdades intelectuais no momento de cometerem o facto punível.

2. A negligência ou culpa consideram-se sempre como acto ou omissão dependente da vontade.

Artigo 48
(Justificação do facto e exclusão da culpa)

1. Justificam o facto:

    a) o estado de necessidade;

    b) a legítima defesa própria ou alheia;

    c) o conflito de deveres;

    d) a obediência legalmente devida aos seus superiores legítimos, salvo se houver excesso nos actos ou na forma de execução;

    e) a autorização legal no exercício de um direito ou no cumprimento de uma obrigação, se tiver procedido com diligência devida, ou o facto for um resultado meramente casual.

2. Constituem causas de exclusão da culpa:

    a) os que praticam o facto violentados por qualquer força estranha, física e irresistível;

    b) os que praticam o facto dominados por medo insuperável de um mal igual ou maior, iminente ou em começo de execução;

    c) os que praticam um facto cuja criminalidade provém somente das circunstâncias especiais, que concorrem no ofendido ou no acto, se ignorarem e não tiverem obrigação de saber a existência dessas circunstâncias especiais;

    d) em geral, os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa.

Artigo 49
(Estado de necessidade)

Só pode verificar-se a justificação do facto nos termos da alínea a) do número um do artigo precedente, quando concorrerem os seguintes requisitos:

    a) realidade do mal;

    b) impossibilidade de recorrer à força pública;

    c) impossibilidade de legítima defesa;

    d) falta de outro meio menos prejudicial do que o facto praticado;

    e) probabilidade da eficácia do meio empregado.

Artigo 50
(Legitima defesa)

1. Só pode verificar-se a justificação do facto, nos termos da alínea b), n.° 1 do artigo 48, quando concorrerem os seguintes requisitos:

    a) agressão ilegal em execução ou iminente, que não seja motivada por provocação, ofensa ou qualquer crime actual praticado pelo que defende;

    b) impossibilidade de recorrer à força pública;

    c) necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão.

2. Não é punível o excesso de legítima defesa devido a perturbação ou medo desculpável do agente.

Artigo 51
(Conflito de deveres)

1. Há conflito de deveres, quando, existindo um concurso entre o cumprimento de deveres jurídicos ou ordens legítimas de autoridade, o agente satisfaz o dever ou ordem de valor igual ou superior àquele que é sacrificado.

2. O dever de cumprimento de ordens superiores cessa quando estas conduzam à prática de um crime.

Artigo 52
(Delinquentes anormais)

O doente mental que, praticando o facto, for isento de responsabilidade criminal, será entregue à sua família ou hospitalizado se a mania for criminosa, ou se o seu estado o exigir para a maior segurança.

Artigo 53
(Privação voluntária e acidental da inteligência)

A privação voluntária e acidental do exercício da inteligência, inclusivamente a embriaguez voluntária e completa, no momento da perpetração do facto punível, não dirime a responsabilidade criminal, apesar de não ter sido adquirida no propósito de o perpetrar, mas constitui circunstância atenuante de natureza especial, quando se verifique algum dos seguintes casos:

    a) ser a privação ou a embriaguez completa e imprevista, seja ou não posterior ao projecto do crime;

    b) ser completa, procurada sem propósito criminoso e não posterior ao projecto do crime.

Artigo 54
(Independência da responsabilidade civil em relação a responsabilidade criminal)

A isenção de responsabilidade criminal não envolve a de responsabilidade civil, quando tenha lugar.

Artigo 55
(Regra da responsabilidade criminal)

Incorre em responsabilidade criminal o agente de factos puníveis, em que não concorra alguma circunstância dirimente, nos termos do artigo 45 e seguintes, salvas as excepções expressas na lei.

Artigo 56
(Aplicação da lei criminal no espaço)

1. Aplica-se a lei criminal moçambicana, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

2. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves moçambicanas, de natureza pública ou a serviço do Estado moçambicano, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações moçambicanas, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

3. É também aplicável a lei moçambicana aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas no território, no espaço aéreo e na zona marítima nacional.

4. A lei criminal moçambicana é aplicável aos crimes cometidos por moçambicano em país estrangeiro, contra a segurança interior ou exterior do Estado, de falsificação de selos públicos, de moeda moçambicana, de papéis de crédito público ou de notas de banco nacional, não tendo o infractor sido julgado no país onde delinquiu.

5. É também aplicada a lei criminal moçambicana ao estrangeiro que cometer qualquer dos crimes referidos no número anterior, uma vez que compareça em território moçambicano, ou se possa obter a entrega dele.

6. A lei criminal moçambicana é aplicada a qualquer outro crime cometido por moçambicano em país estrangeiro, verificando-se os seguintes requisitos:

    a) sendo o infractor encontrado em Moçambique;

    b) sendo o facto qualificado de crime também pela legislação do país onde foi praticado;

    c) não tendo o agente sido julgado no país em que cometeu o crime.

7. Quando aos crimes de que trata o n.° 6 do presente artigo só forem aplicáveis penas correccionais, o Ministério Público não exercerá a acção penal, sem que haja queixa da parte ofendida ou participação oficial da autoridade do país onde se cometeram os mencionados crimes.

8. Se, nos casos dos n.os 5 e 6 do presente artigo, o infractor, havendo sido condenado no lugar do crime, se tiver subtraído ao cumprimento de toda a pena ou de parte dela, formar-se-á novo processo perante os tribunais moçambicanos que, se julgarem provado o crime, aplicarão a pena correspondente prevista na legislação moçambicana, descontando-se o tempo cumprido.

9. A lei criminal moçambicana é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado moçambicano se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.

TÍTULO II
Penas, medidas criminais e efeitos

CAPÍTULO I
Penas e medidas criminais

Artigo 57
(Princípio geral da privação da liberdade)

A privação da liberdade apenas ocorre ou se mantém quando, através da aplicação doutras medidas ou penas não privativas da liberdade, não for possível prevenir a prática futura de crimes pelo infractor ou pelos restantes membros da comunidade em geral ou garantir a protecção dos bens jurídicos.

Artigo 58
(Finalidade da pena)

A aplicação de qualquer medida ou pena criminal visa garantir a protecção dos bens jurídicos, a reparação dos danos causados com a infracção praticada, a reinserção do agente na sociedade e prevenir a reincidência.

Artigo 59
(Proibição de penas perpétuas)

São proibidas as penas e medidas criminais privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo, de duração ilimitada ou indefinida.

Artigo 60
(Penas e medidas criminais)

1. Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas criminais.

2. As penas e medidas criminais são as que se declaram na lei criminal.

Artigo 61
(Penas maiores)

As penas maiores são:

    a) a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos;

    b) a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos;

    c) a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos;

    d) a pena de prisão maior de oito a doze anos;

    e) a pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 62
(Penas correccionais)

São correccionais as penas de prisão de três dias a dois anos e de multa.

Artigo 63
(Execução das penas privativas de liberdade)

Na execução das penas privativas de liberdade ter-se-á em vista, sem prejuízo da sua natureza repressiva, a regeneração dos condenados e a sua readaptação social.

Artigo 64
(Penas acessórias)

1. As penas acessórias são:

    a) proibição do exercício de funções;

    b) suspensão do exercício de funções;

    c) confisco de bens;

    d) dissolução da pessoa colectiva;

    e) expulsão.

2. A pena referida na alínea e) do n.° 1 do presente artigo é aplicável apenas aos funcionários e agentes do Estado.

3. As penas referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do presente artigo são aplicáveis apenas às pessoas colectivas.

Artigo 65
(Expulsão)

A expulsão do funcionário ou agente do Estado ocorre quando tenha sido condenado à pena de prisão maior por crime contra a segurança do Estado, por crime desonroso, por corrupção, desvio de fundos do Estado, ou outro manifestamente incompatível com o exercício de funções na Administração Pública.

Artigo 66
(Proibição do exercício de função)

1. A quem exercer função, cargo, profissão, ofício ou qualquer outra actividade pública, bem como mandato electivo e tiver sido condenado em pena efectiva de prisão maior, é também vedado o exercício da função, cargo, profissão, actividade ou mandato se ocorrer alguma das seguintes situações:

    a) o crime tiver sido praticado com manifesto e grave abuso da função, cargo ou actividade e dos deveres que lhe são inerentes;

    b) o comportamento do condenado revelar indignidade para a função, cargo ou actividade;

    c) resultar a perda de confiança para o exercício de funções;

    d) outras expressamente previstas em normas específicas.

2. A proibição é fixada entre o mínimo de dois anos e o máximo de seis anos.

Artigo 67
(Proibição do exercício doutras profissões e actividades)

O disposto no artigo anterior é aplicável às profissões e actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação por autoridade pública.

Artigo 68
(Suspensão do exercício de funções)

1. Quem for condenado à pena efectiva de prisão e, pelos mesmos factos, não tiver sido demitido em processo disciplinar da função que desempenha fica em inactividade pelo tempo em que durar a privação da liberdade.

2. Durante a execução da pena de prisão cessa a suspensão se o condenado for colocado em liberdade condicional.

3. Para a efectivação do estabelecido no n.° 1 do presente artigo, o juiz deve remeter a certidão da sentença condenatória ao serviço do condenado.

4. A suspensão que tem como base uma sentença dispensa a instauração do processo disciplinar.

Artigo 69
(Confisco de bens)

1. O confisco de bens das pessoas colectivas pelo Estado consiste na:

    a) apreensão de bens ou produtos do crime;

    b) apreensão de bens cujo fabrico, alienação, utilização, porte ou detenção constitua crime;

    c) perda de bens contrabandeados;

    d) perda de bens ou direitos relacionados com o crime;

    e) apreensão colectiva dos meios de produção usados para a prática de crimes.

2. O confisco de bens não dá lugar a qualquer indemnização ou compensação ao proprietário ou possuidor.

Artigo 70
(Dissolução da pessoa colectiva)

1. A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar o crime ou quando a prática criminosa reiterada mostre que está a ser utilizada para esse efeito.

2. A sentença é remetida ao tribunal competente para efeitos subsequentes de dissolução.

Artigo 71
(Trabalho remunerado do condenado)

1. O condenado pode ser autorizado pelo juiz de execução de penas a trabalhar para entidades públicas ou privadas, mediante contrato celebrado entre estas e a direcção do estabelecimento penitenciário, sob proposta do respectivo director.

2. O benefício só é aplicável ao condenado pela primeira vez e tenha cumprido um terço da pena e com bom comportamento.

3. A remuneração é paga directamente ao estabelecimento penitenciário que deverá descontar ao condenado o valor das custas, indemnizações e outros pagamentos a que o recluso estiver sujeito.

4. O condenado nestas condições continua em reclusão até que seja decretada a liberdade condicional.

5. O condenado pode perder este benefício se cometer um crime doloso ou violar as obrigações laborais.

Artigo 72
(Multa)

1. A pena de multa é fixada entre um mínimo de três dias e um máximo de dois anos.

2. Cada dia de multa corresponde entre cinco por cento do salário mínimo a quatro salários mínimos.

3. O tribunal fixa o número de dias de multa a aplicar em concreto a cada condenado tendo em consideração o grau de culpa respectiva.

4. A quantia correspondente a cada dia de multa é determinada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais e familiares.

5. O valor da multa reverte a favor do Estado.

Artigo 73
(Prorrogação da pena)

1. As penas de prisão e de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil correcção poderão ser prorrogadas por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantenha o estado de perigosidade, verificando-se que o condenado não tem idoneidade para seguir vida honesta.

2. Aos delinquentes menores de dezoito e maiores de dezasseis anos de idade, de difícil correcção, só poderá ser prorrogada a pena por dois períodos sucessivos de dois anos.

3. Consideram-se delinquentes de difícil correcção os delinquentes habituais e por tendência.

4. São delinquentes habituais:

    a) os que, tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza duas ou mais vezes em pena de prisão maior, reincidirem pela segunda vez cometendo novo crime a que caiba também pena maior;

    b) os que, tendo sido condenados por crimes dolosos da mesma natureza em penas de prisão ou de prisão maior três vezes ou mais, num total de cinco anos, reincidirem pela terceira vez cometendo novo crime a que caiba também pena daquelas espécies;

    c) todos aqueles de quem se prove haverem já praticado, pelo menos, três crimes dolosos, consumados, frustrados ou tentados, a que corresponda prisão maior, ou quatro desses crimes a que corresponda prisão ou prisão maior e que, atenta a sua espécie e gravidade, o fim ou motivos determinantes, as circunstâncias em que forem cometidos e o comportamento ou género de vida do criminoso, revelem o hábito de delinquir.

5. São considerados delinquentes por tendência os que, não estando compreendidos nas categorias enunciadas no número anterior, cometerem um crime doloso, consumado, frustrado ou tentado, de homicídio ou de ofensas corporais, a que corresponda pena maior, e que, atentos o fim ou motivos determinantes, os meios empregados e mais circunstâncias, e o seu comportamento anterior, contemporâneo ou posterior ao crime, revelem perversão e malvadez que os faça considerar gravemente perigosos.

Artigo 74
(Delinquentes perigosos em razão de anomalia psíquica)

1. Aos delinquentes imputáveis, criminalmente perigosos em razão de anomalia psíquica, anterior à condenação ou sobrevinda a esta, poderá a pena de prisão ou de prisão maior em que tenham sido condenados ser prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos, quando se mantiver o estado de perigosidade criminal resultante de anomalia psíquica.

2. Os inimputáveis que tenham cometido um facto previsto na lei penal, a que corresponda pena de prisão por mais de seis meses, e que pela natureza psíquica de que padecem devam ser considerados criminalmente perigosos, mormente em razão da tendência para a perpetração de actos de violência, serão internados em estabelecimento penitenciário psiquiátrico. O internamento cessará, quando o tribunal verificar a cessação do estado de perigosidade criminal resultante da afecção mental.

3. Quando o facto cometido pelo inimputável consista em homicídio, ofensas corporais graves ou outro acto de violência, punível com pena maior, e se verifique a probabilidade de perpetração de novos factos igualmente violentos ou agressivos, o internamento em estabelecimento penitenciário psiquiátrico terá a duração mínima de três anos.

Artigo 75
(Menores imputáveis)

1. Os delinquentes maiores de dezasseis e menores de vinte e um anos cumprirão as penas ou medidas de segurança privativas de liberdade, com o fim especial de educação, em estabelecimentos penitenciários de recuperação juvenil ou em estabelecimento penitenciário comum, mas neste caso separados dos demais delinquentes. Aos delinquentes menores de difícil correcção só poderá ser prorrogada a pena por dois períodos sucessivos de dois anos.

2. Os maiores de dezasseis anos e menores de dezoito, com bons antecedentes, condenados pela primeira vez a pena de prisão ou à medida de segurança da alínea b) do artigo 76 , poderão ser internados em instituições vocacionadas ao atendimento e assistência, protecção e educação de menores pelo tempo de duração da pena ou medida de segurança.

3. Se, durante o internamento, se mostrar inadequado o regime de reeducação, o tribunal competente ordenará a transferência do menor para um estabelecimento penitenciário de recuperação juvenil ou estabelecimento penitenciário comum.

4. Poderá s er concedida a liberdade condicional aos delinquentes menores quando, tendo completado vinte e cinco anos, se mostrem corrigidos, ainda que não tenham cumprido metade da pena.

Artigo 76
(Medidas de segurança)

São medidas de segurança:

    a) o internamento de inimputáveis;

    b) o internamento em casa de trabalho ou centros penitenciários abertos;

    c) a liberdade vigiada;

    d) a caução de boa conduta;

    e) o tratamento ambulatório de inimputáveis;

    f) a detenção.

Artigo 77
(Internamento de inimputáveis)

1. O internamento de inimputáveis é uma medida de segurança privativa da liberdade que consiste no internamento em estabelecimento penitenciário psiquiátrico destinado à cura, tratamento ou segurança de quem tiver praticado um facto ilícito típico e vier a ser declarado inimputável em razão de doença mental.

2. Só pode ser sujeito a esta medida de segurança quem, por causa da doença mental e da gravidade dos factos praticados, evidenciar perigo fundado de vir a praticar novamente factos da mesma espécie.

Artigo 78
(Duração do internamento)

Enquanto se mantiver a situação de perigosidade o tribunal pode prorrogar a duração da medida de internamento sem nunca exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável.

Artigo 79
(Tratamento ambulatório de inimputáveis)

Nos casos em que o infractor for declarado inimputável em razão de anomalia psíquica e não existir o perigo fundado de continuar a praticar factos ilícitos típicos da mesma espécie, o tribunal sujeita-o a tratamento ambulatório pelo período de tempo julgado adequado mas nunca superior a metade da pena máxima correspondente ao tipo de crime em causa.

Artigo 80
(Liberdade vigiada)

1. A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de dois a cinco anos e implica o cumprimento das obrigações que sejam impostas por decisão judicial nos termos do artigo 147.

2. Na falta de cumprimento das condições de liberdade vigiada poderá ser alterado o seu condicionamento ou substituída a liberdade vigiada por internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola por período indeterminado mas não superior, no seu máximo, ao prazo de liberdade vigiada ainda não cumprido.

Artigo 81
(Caução de boa conduta)

1. A caução de boa conduta será prestada por depósito da quantia que ojuiz fixar, pelo prazo de dois a cinco anos.

2. Se não puder ser prestada caução, será esta substituída por liberdade vigiada pelo mesmo prazo.

3. A caução será perdida a favor do Cofre Geral dos Tribunais se aquele que a houver prestado tiver comportamento incompatível com as obrigações caucionadas, dentro do prazo que for estabelecido ou se, no mesmo prazo, der causa à aplicação de outra medida de segurança.

Artigo 82
(Aplicação de medidas de segurança)

1. São ainda aplicáveis medidas de segurança:

    a) aos indivíduos suspeitos de adquirirem usualmente ou servirem de intermediários na aquisição ou venda de objectos furtados, ou produto de crimes, ainda que não tenham sido condenados por receptadores, se não tiverem cumprido as determinações legais ou instruções policiais destinadas à fiscalização dos receptadores;

    b) a todos os que tiverem sido condenados por crimes de associação para delinquir ou por crime cometido por associação para delinquir, quadrilha ou bando organizado.

2. O internamento, nos termos da alínea b) do artigo 76, só poderá ter lugar pela primeira vez quanto aos indivíduos indicados na alínea b) do n.° 1 do presente artigo.

3. Aos indivíduos indicados na alínea a) do n.° 1 do presente artigo será imposta, pela primeira vez, a caução de boa conduta ou a liberdade vigiada e, pela segunda, a liberdade vigiada com caução elevada ao dobro, ou o internamento.

4. Os delinquentes que forem alcoólicos habituais e predispostos pelo alcoolismo para a prática de crimes, ou abusem de estupefacientes, poderão cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados após esse cumprimento em estabelecimento especial, em prisão-asilo ou em casa de trabalho ou centros penitenciários abertos por período de seis meses a três anos.

5. O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver condenado o delinquente.

6. Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança poderão ser substituídas pela expulsão do território nacional.

7. A aplicação de medidas de segurança que não devam ser impostas em processo penal conjuntamente com a pena aplicável a qualquer crime ou em consequência de inimputabilidade do delinquente, e bem assim a prorrogação e substituição de medidas de segurança, tem lugar em processo de segurança ou complementar, nos termos da respectiva legislação processual.

Artigo 83
(Alteração do estado de perigosidade)

A alteração do estado de perigosidade, determinante da prorrogação das penas ou da aplicação de medidas de segurança, tem por efeito a substituição dessas penas ou medidas de segurança por outras correspondentes à natureza da alteração, nos termos seguintes:

    a) poderá ser substituída a prorrogação da pena aos delinquentes de difícil correcção pela prorrogação da pena como anormais perigosos, bem como a prorrogação da pena de anormais perigosos pela prorrogação da pena como delinquentes de difícil correcção, em consequência da alteração da classificação anterior dos reclusos ou por se demonstrar praticamente mais eficaz a sujeição a regime diverso do inicialmente determinado;

    b) pode ser aplicada a medida de segurança da alínea a) do artigo 76 aos delinquentes a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da pena, ou aos delinquentes anormais perigosos, nos termos da parte final do n.° 1 do artigo 74;

    c) a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou anormais perigosos poderá, nos casos que especialmente o justifiquem, ser substituída por qualquer das medidas de segurança previstas no artigo 76;

    d) as medidas de segurança não privativas de liberdade podem ser reduzidas na sua duração quando tal redução se mostre conveniente para a readaptação social do condenado ejá tiver decorrido metade do prazo fixado pela sentença condenatória;

    e) poderão, em geral, as medidas de segurança mais graves ser substituídas, durante a execução, por medidas de segurança menos graves, que se mostrarem adequadas à readaptação social dos delinquentes.

Artigo 84
(Duração das penas e medidas de segurança)

A duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade aplicadas, cumulativamente, a um delinquente não pode exceder quarenta anos.

Artigo 85
(Medidas educativas e socialmente úteis)

1. As medidas educativas e socialmente úteis são aplicadas às infracções de pequena gravidade e são precedidas de uma negociação pacífica do conflito entre o ofendido e o infractor, com a participação ou não da comunidade, visando a reparação imediata do dano e a restauração da situação anterior.

2. São medidas educativas e socialmente úteis as seguintes:

    a) a crítica pública na audiência de julgamento;

    b) a reparação dos prejuízos causados;

    c) a prestação de trabalho socialmente útil por período não superior a noventa dias;

    d) a privação, por período não superior a noventa dias, do exercício do direito cujo uso imoderado originou a infracção;

    e) a multa cujo valor seja fixado entre um mínimo de 0,5% e um máximo de 50% do salário mínimo.

3. As medidas educativas e socialmente úteis aplicam-se às seguintes infracções de pequena gravidade:

    a) ofensas corporais que não resultem de acidentes de viação e que não produzam doença ou impossibilidade de trabalho por mais de vinte dias;

    b) furto desde que o valor dos bens ou objectos subtraídos não ultrapassem vinte salários mínimos;

    c) dano que não resulte de acidente de viação e em que o prejuízo causado não seja superior a vinte salários mínimos;

    d) outras infracções nos casos especialmente previstos na lei.

4. A medida de reparação dos prejuízos causados a que se refere a alínea b) do n.° 2 deste artigo, pode ser aplicada autonomamente ou em conjunto com qualquer outra.

Artigo 86
(Crítica pública)

1. Se ao agente da infracção tiver sido aplicada pena de multa até três meses, relativamente a crimes puníveis somente com multa, pode o tribunal decidir a sua substituição por crítica pública.

2. A crítica pública só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, são realizadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da medida.

3. A crítica pública consiste numa repreensão oral feita ao agente da infracção, em audiência, pelo tribunal.

Artigo 87
(Pressupostos de aplicação das medidas educativas e socialmente úteis)

Nos casos em que a lei admita a aplicação de medidas educativas e socialmente úteis, pelos tribunais judiciais, elas só se efectivam se o agente:

    a) tiver reparado ou mostrar disponibilidade para reparar os danos ou prejuízos causados ao ofendido, a comunidade ou a qualquer outra entidade;

    b) sujeitar-se aos deveres e às regras de conduta legalmente previstas e que o tribunal tiver fixado na decisão.

Artigo 88
(Medidas alternativas à pena de prisão)

1. São medidas alternativas à pena de prisão:

    a) a transacção penal;

    b) a suspensão provisória do processo.

2. As medidas alternativas à pena de prisão são obrigatoriamente aplicadas às infracções puníveis com pena de prisão superior a um e até o limite máximo de dois anos, verificados os pressupostos gerais de aplicação estabelecidos no n.° 1 do artigo 102.

3. As medidas alternativas à pena de prisão prosseguem fins de consensualização entre o infractor e o lesado, sob direcção do Ministério Público, e obstam à prossecução do processo criminal para a instância formal do julgamento.

Artigo 89
(Penas alternativas à pena de prisão)

1. São penas alternativas à pena de prisão:

    a) a prestação de trabalho socialmente útil;

    b) a prestação pecuniária ou em espécie;

    c) a perda de bens ou valores;

    d) a multa;

    e) a interdição temporária de direitos.

2. As penas alternativas à pena de prisão são obrigatoriamente impostas ao condenado nos casos em que a conduta criminosa seja punível com pena superior a dois e até ao limite máximo de oito anos, verificados os pressupostos gerais de aplicação estabelecidos no artigo 102.

3. As penas alternativas substituem a pena de prisão, obstando à sua efectivação.

Artigo 90
(Trabalho socialmente útil)

1. O trabalho socialmente útil consiste na prestação gratuita de uma actividade, serviço ou tarefa à comunidade, a entidades públicas ou entidades privadas que prossigam fins de interesse público ou comunitário, sem prejuízo da actividade laboral normal do infractor ou do condenado.

2. Na escolha da actividade a ser executada no âmbito da prestação de trabalho socialmente útil devem ser tomadas em consideração, na medida do possível, as habilitações literárias e profissionais do infractor ou do condenado, a sua disponibilidade de tempo, bem como a sua condição física e de saúde.

3. Entre outras actividades, consideram-se abrangidas no conceito de trabalho socialmente útil:

    a) as tarefas desempenhadas em estabelecimentos assistenciais, em escolas, em orfanatos, em hospitais, em lares da terceira idade ou a pessoas portadoras de deficiência e em outros estabelecimentos congéneres;

    b) a prestação de trabalho no âmbito da construção, conservação ou manutenção de vias públicas e do saneamento público;

    c) serviços prestados no domínio da florestação, conservação e protecção do meio ambiente, da fauna e da flora bravias;

    d) tarefas relativas ao abastecimento e distribuição de água, gás, electricidade e outras fontes de energia;

    e) actividades relativas a construção, conservação ou manutenção de infra-estruturas públicas ou de interesse social;

    f) tarefas de limpeza geral, de conservação e de manutenção de jardins, parques e outros espaços ou infra-estruturas públicas ou de interesse público.

4. Para além das actividades referidas no número anterior, o juiz pode determinar que o condenado preste trabalhos intelectuais, nomeadamente ensino e formação profissional, actividade de escriturário, consultoria.

Artigo 91
(Período de trabalho)

1. O trabalho socialmente útil não pode exceder o período fixado na legislação laboral.

2. A pena de prestação de trabalho socialmente útil pode ser cumprida em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 92
(Duração)

1. A medida ou a pena de prestação de trabalho socialmente útil é fixada entre um mínimo de trinta e cinco e um máximo de mil e cento e vinte períodos de trabalho.

2. Cada período de trabalho tem o limite de quatro horas de duração.

3. A determinação concreta dos períodos de trabalho efectua-se tendo em atenção os seguintes factores:

    a) o circunstancialismo que rodeou a prática da infracção e os efeitos ressocializadores da prestação de trabalho, atenta a personalidade do delinquente;

    b) o tempo e a mais-valia económica do trabalho a ser executado;

    c) a localização da entidade empregadora, o tempo global de prestação de trabalho e o tempo dispendido na deslocação do infractor ou condenado;

    d) as consequências da medida ou da pena na esfera jurídica de terceiros, nomeadamente da família do infractor ou condenado e da entidade empregadora no caso de estas existirem.

Artigo 93
(Ordem de prestação de trabalho)

1. O juiz, na homologação da medida alternativa, após a proposta do Ministério Público acordada, determina a sua execução.

2. O tribunal, na sentença de uma pena alternativa, após determinar a pena concreta de prisão que ao caso couber, suspende a sua execução sob condição de o condenado prestar o trabalho socialmente útil estipulado.

3. Nos actos referentes aos n.os 1 e 2 do presente artigo, o tribunal emite uma ordem de trabalho socialmente útil onde deve constar obrigatoriamente:

    a) a identificação do tribunal, do infractor ou do condenado e a indicação do facto ou crime;

    b) a decisão relativa à suspensão da execução da pena de prisão, sob condição e pelo tempo de prestação de trabalho socialmente útil, no caso de uma pena alternativa aplicada;

    c) a assinatura e identificação do juiz.

Artigo 94
(Suspensão da execução da prestação de trabalho)

A execução da ordem de prestação de trabalho socialmente útil pode ser, provisoriamente, suspensa por motivo de doença grave do condenado, comprovada clinicamente e estabelecido pelo período de duração daquela.

Artigo 95
(Revogação da prestação de trabalho)

1. O tribunal revoga a pena alternativa de prestação de trabalho socialmente útil sempre que o infractor ou o condenado se:

    a) colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

    b) recusar, sem justa causa, prestar o serviço;

    c) infringir os deveres decorrentes da medida ou da pena a que foi submetido ou incumprir ou cumprir defeituosamente a prestação do trabalho;

    d) cometer um crime doloso pelo qual venha a ser condenado e, desse modo, revelar que as finalidades da medida ou da pena de prestação de trabalho socialmente útil não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação da pena de prestação de trabalho socialmente útil tem como consequência o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença efectuado o desconto que no caso concreto sejustificar.

Artigo 96
(Desconto)

1. Se o condenado tiver de cumprir pena de prisão, o tribunal desconta na pena de prisão inicialmente aplicada, um dia por cada período de trabalho socialmente útil prestado.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a pena ou a medida anterior e a posterior forem de diferente natureza, o tribunal, mediante despacho fundamentado, efectua na nova pena o desconto que parecer equitativo.

Artigo 97
(Extinção da pena de prisão)

1. Nos casos de pena alternativa, a pena de prisão inicialmente aplicada é declarada extinta se, prestado o trabalho socialmente útil que foi condição da sua suspensão ou decorrido o período de suspensão sujeita a regras e deveres de conduta ou a regime de prova, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.

Artigo 98
(Prestação pecuniária ou em espécie)

1. A prestação pecuniária ou em espécie consiste no pagamento em dinheiro ou espécie à vítima, ou aos familiares com direito à mesma, e destina-se a assegurar o pagamento da indemnização.

2. O valor pago é deduzido do montante de eventual condenação em acção de reparação civil, se os titulares do direito indemnizatório coincidirem.

3. Sempre que a condição económica do infractor o permitir e verificados os demais pressupostos consagrados no artigo 102 nas situações em que for aplicada uma medida alternativa, o juiz da instrução homologa ou decide pela prestação de quantia pecuniária ou em espécie.

4. Sempre que a condição económica do condenado o permitir e verificados os demais pressupostos consagrados no artigo 102, nas situações em que for aplicada pena de prisão concreta não superior a quatro anos, o tribunal suspende a execução da prisão sob condição de pagamento de quantia pecuniária ou em espécie fixada na sentença.

5. Na homologação da medida alternativa ou na sentença da pena alternativa, o juiz competente fixa o prazo para o pagamento da quantia pecuniária ou em espécie, nomeadamente através da prestação de caução, fiança bancária ou entrega voluntária de bens ou valores.

6. Caso inexistam danos ou prejuízos a ressarcir ou já o tenham sido, a contribuição pecuniária ou em espécie fixada como condição de suspensão é entregue ao Estado ou a outras instituições públicas indicadas na homologação da medida alternativa ou na sentença da pena alternativa.

Artigo 99
(Perda de bens ou valores)

1. A perda de bens ou valores pertencentes ao condenado consiste na apreensão de tais bens ou valores até ao limite que for maior, entre o prejuízo causado pela infracção ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em resultado da infracção ou do crime cometido.

2. Para que seja decretada a medida ou pena de perda de bens ou valores, não obstante o disposto no número anterior, aqueles devem estar sempre relacionados com os motivos e as circunstâncias do facto ou do crime cometido.

3. Os bens ou valores apreendidos revertem a favor do Estado, e, na medida do possível, as verbas obtidas devem ser afectadas na implementação e no funcionamento dos serviços destinados à execução das medidas e penas alternativas.

Artigo 100
(Multa)

Nos casos em que a pena de multa é medida não acessória aplica-se o disposto no artigo 72.

Artigo 101
(Interdição temporária de direitos)

1. A interdição temporária de direitos consiste numa real limitação dos direitos individuais de uma pessoa que tenha praticado qualquer crime com abuso ou violação dos deveres inerentes ao cargo, função, profissão, actividade ou ofício.

2. A interdição temporária de direitos é uma sanção penal aplicável independentemente da sanção que couber no âmbito ético ou administrativo, entre um mínimo de um e o máximo de três anos.

3. As interdições previstas são:

    a) proibição de cargo, função ou actividade pública, bem como de mandato electivo;

    b) proibição do exercício de profissão, actividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    c) suspensão de autorização ou de habilitação para conduzir veículos automóvel e motorizados e velocípedes;

    d) proibição de frequentar determinados lugares.

4. A proibição do exercício de cargo, função ou actividade pública é a suspensão temporária desse direito, não significando perda do cargo, função ou actividade, que constitui efeito específico de condenação judicial.

Artigo 102
(Pressupostos de aplicação das medidas e das penas alternativas)

1. Para além das exigências consagradas no n.° 2 do artigo 88 e no artigo 112, as medidas e as penas alternativas à prisão só se aplicam nos casos em que o agente:

    a) for delinquente primário por prática de crime doloso;

    b) proceder à restituição dos bens de que se tenha apropriado, se for o caso;

    c) tiver reparado total ou parcialmente os danos e prejuízos causados à vítima ou à comunidade com a prática do crime e, no caso de reparação parcial, assumir a continuação da reparação ainda em falta no prazo e condiçõesjudicialmente fixadas;

    d) expressamente, sujeitar-se às medidas ou injunções, aos deveres e às regras de conduta previstas no Código de Processo Penal, sobre as condições da suspensão provisória do processo, e que o tribunal vier a fixar na decisão.

2. Para estabelecer a relação de confiança entre o ofendido, a comunidade e o infractor, no caso das penas alternativas à prisão, o juiz de instrução deve aplicar provisoriamente as interdições temporárias de direitos ao infractor previstas no n.° 3 do artigo 101, de modo a garantir a celeridade da justiça com a reparação do dano em tempo útil.

Artigo 103
(Proibição de aplicação)

1. É proibida a aplicação das medidas e das penas alternativas sempre que o agente tiver praticado algum dos seguintes crimes:

    a) homicídio voluntário, seja consumado, tentado ou frustrado;

    b) violação sexual;

    c) rapto ou tráfico de pessoas;

    d) tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

    e) terrorismo ou outro tipo de criminalidade organizada ou associação criminosa;

    f) cometidos com o uso de arma de fogo ou com violência ou ameaça graves contra as pessoas;

    g) cometidos contra criança, incapaz, idoso ou mulher grávida;

    h) de acidente de viação de que resulte morte, praticada com excesso de velocidade, em estado de embriaguez ou sob efeito de substância psicotrópica ou estupefaciente.

2. É, igualmente, proibida a aplicação das medidas ou penas alternativas à pena de prisão nos casos em que o agente:

    a) tendo sido submetido a privação da liberdade, mesmo preventivamente, se tenha subtraído ao seu cumprimento;

    b) tiver beneficiado nos três anos anteriores, da aplicação de pena de interdição temporária de direitos ou multa pela via da transacção penal.

Artigo 104
(Escolha de medida ou pena alternativa)

Sempre que for admitida a aplicação de mais do que uma das medidas ou penas alternativas à prisão, a autoridade competente, atentas as circunstâncias concretas, dá preferência àquela que melhor assegurar as finalidades do acordojudicial ou da punição e menos gravosa se revelar para o infractor ou condenado.

CAPÍTULO II
Efeitos das penas

Artigo 105
(Efeitos da condenação)

A condenação do agente do crime, logo que transite em julgado, tem unicamente os efeitos declarados nos artigos seguintes.

Artigo 106
(Efeitos não penais da condenação)

O réu definitivamente condenado, qualquer que seja a pena, incorre:

    a) na perda, a favor do Estado, dos instrumentos do crime, não tendo o ofendido, ou terceira pessoa, direito à sua restituição;

    b) na perda, a favor do Estado, das coisas, direitos ou vantagens adquiridos em consequência da prática do crime;

    c) na obrigação de restituir ao ofendido as coisas de que pelo crime o tiver privado, ou de pagar-lhe o seu valor legalmente verificado, se a restituição não for possível, e o ofendido ou os seus herdeiros requererem esse pagamento;

    d) na obrigação de indemnizar o ofendido pelo dano causado, quando o ofendido ou os seus herdeiros requererem a indemnização;

    e) na obrigação de pagar as custas do processo e as despesas da expiação.

Artigo 107
(Efeitos da condenação em pena maior)

A condenação em pena de prisão maior não implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações impostas por lei, inerentes ao sentido da condenação e as exigências específicas da respectiva execução.

Artigo 108
(Conteúdo da pena de expulsão)

O condenado a pena de expulsão de emprego público incorre na incapacidade de tornar a servir o aparelho do Estado com perda de todos os direitos adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 109
(Efeitos das penas)

Os efeitos das penas têm lugar em virtude da lei, independentemente de declaração na sentença condenatória.

CAPÍTULO III
Aplicação das penas privativas da liberdade e de medidas criminais

SECÇÃO I
Aplicação das penas em geral

Artigo 110
(Medida da pena)

1. A aplicação das penas, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do agente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo ou grau da culpa, ou motivos do crime e a personalidade do agente.

2. Na fixação da pena de multa, atender-se-á sempre à situação económica do condenado, de maneira que o seu quantitativo, dentro dos limites legais, constitua pena correspondente à culpabilidade do agente.

Artigo 111
(Substituição da pena)

Nenhuma pena pode ser substituída por outra, salvo nos casos em que a lei o autorizar.

Artigo 112
(Substituição da prisão por multa)

A pena de prisão não superior a dois anos pode ser substituída por igual tempo de multa.

Artigo 113
(Multa aplicada a vários condenados)

Quando a lei fixar a pena de multa, se a infracção for cometida por vários condenados, a cada um deles deve ser imposta essa pena.

Artigo 114
(Pressupostos da suspensão da execução da pena)

1. Se o agente do crime for punido com pena de prisão concreta não superior a dois anos, findo ojulgamento, verificados os pressupostos consagrados no artigo 102, o juiz suspende a execução da pena de prisão mediante a imposição, cumulativa ou separada, das injunções e regras de conduta previstas no número seguinte.

2. O juiz pode condicionar a suspensão da execução da pena sujeitando o condenado às seguintes injunções ou regras de conduta:

    a) pagar ao ofendido a indemnização pelos danos sofridos com a prática do crime;

    b) pagar ao Estado ou a instituição pública o valor fixado pelo juiz;

    c) ressarcir o ofendido;

    d) não exercer determinadas actividades no período da suspensão;

    e) não frequentar determinados locais;

    f) não se fazer acompanhar, receber ou alojar determinadas pessoas.

3. Não são aplicáveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade humana.

Artigo 115
(Duração e efeitos da suspensão)

1. A suspensão da execução da pena de prisão dura entre um e cinco anos consoante as circunstâncias do caso.

2. Se o condenado cumprir as injunções e as regras de conduta, decorrido o prazo de suspensão, o juiz ordena o arquivamento do processo.

3. A suspensão é revogada determinando-se o cumprimento da pena de prisão inicialmente aplicada, se durante o período de suspensão o condenado:

    a) não cumprir as injunções e regras de conduta;

    b) cometer crime doloso pelo qual venha a ser condenado.

4. A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão da execução da pena.

CAPÍTULO IV
Aplicação das penas quando há circunstâncias agravantes ou atenuantes

Artigo 116
(Agravação e atenuação geral da pena maior)

1. Se nos casos em que forem aplicáveis penas maiores concorrerem circunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais não sejam consideradas, especial e expressamente, na lei para qualificar a maior ou menor gravidade do crime, determinando a pena correspondente, observar-se-á, segundo a maior ou menor influência na culpabilidade do agente do crime, o disposto nos números seguintes.

2. As penas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 61 agravam-se e atenuam-se, quanto à duração, dentro do máximo e mínimo das mesmas penas, podendo reduzir-se de dois anos o limite mínimo normal das penas referidas.

3. A pena da alínea e) do artigo 61 agrava-se e atenua-se, quanto à duração, dentro dos seus limites legais.

Artigo 117
(Agravação e atenuação da pena de prisão)

A pena de prisão agrava-se e atenua-se, fixando a sua duração nos limites que a lei determinar para a infracção.

Artigo 118
(Agravação extraordinária de penas)

1. Haverá lugar a agravação extraordinária de penas quanto aos delinquentes habituais, aos delinquentes por tendência e aos que cometem crimes hediondos, nos termos seguintes:

    a) para os delinquentes habituais e para os delinquentes por tendência os limites máximo e mínimo de penas de prisão maior serão aumentados de um quarto da sua duração;

    b) para os delinquentes que cometem crimes hediondos os limites máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração.

2. A pena de prisão será aumentada de metade nos seus limites mínimos e máximo, não podendo ser inferior a um mês.

Artigo 119
(Atenuação extraordinária de penas)

Os juízes, extraordinariamente, poderão, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes:

    a) substituir as penas de prisão maior mais graves pelas menos graves;

    b) reduzir a um ano o mínimo da pena da alínea e) do artigo 61, ou substituí-la por prisão não inferior a um ano;

    c) reduzir o mínimo especial da pena de prisão ao seu mínimo geral, ou substituir a pena de prisão pela de multa;

    d) substituir as penas especiais de servidores públicos mais graves pelas menos graves.

Artigo 120
(Concurso simultâneo de agravantes e atenuantes)

Concorrendo simultaneamente circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes, conforme umas ou outras predominarem, será agravada ou atenuada a pena.

Artigo 121
(Circunstâncias agravantes qualificativas)

1. Quando uma circunstância qualifique a maior ou menor gravidade do crime, determinando especialmente a medida da pena, é em relação à pena fixada em razão da qualificação que se estabelece a agravação ou atenuação resultante do concurso doutras circunstâncias.

2. No concurso de circunstâncias qualificativas que agravem a pena do crime em medida especial e expressamente considerada na lei, só terá lugar a agravação resultante da circunstância qualificativa mais grave, apreciando-se as demais circunstâncias dessa espécie como se fossem de carácter geral.

Artigo 122
(Gravidade relativa da pena)

A gravidade da pena considera-se, em geral, segundo a ordem de precedência por que vêm enumeradas nos artigos 61, 62 e 64.

Artigo 123
(Equivalência entre a pena de prisão e de prisão maior)

Quando, para qualquer efeito jurídico, se deva fazer a equivalência entre a duração de penas de espécie diferente, faz-se corresponder a pena de prisão a dois terços da pena de prisão maior.

Artigo 124
(Equivalência entre as penas de multa e de prisão ou trabalho socialmente útil)

A equivalência entre a pena de multa e a de prisão ou trabalho socialmente útil, quando aquela directamente não corresponda a certo tempo de duração, faz-se tendo em atenção o critério estabelecido no artigo 149 para conversão da multa em prisão.

CAPÍTULO V
Aplicação de penas em casos especiais

Artigo 125
(Aplicação da pena no caso de reincidência)

1. No caso de reincidência, se a pena aplicável for de prisão maior, a agravação correspondente à reincidência será igual a metade da diferença entre os limites máximo e mínimo da pena.

2. A medida da agravação poderá ser reduzida, se as circunstâncias relativas à personalidade do delinquente o aconselharem, a um aumento de pena igual à duração da pena aplicada na condenação anterior.

3. A medida da pena será ainda elevada com metade do aumento assim determinado, no caso de segunda reincidência.

4. Em qualquer dos casos enunciados nos números anteriores, o limite máximo permanece inalterado.

5. Se a pena aplicável for a de prisão, será agravada para o máximo e o mínimo da pena de metade da duração máxima da pena aplicável não podendo a agravação exceder a dois anos.

Artigo 126
(Sucessão de crimes)

1. No caso de sucessão de crimes, se for aplicável prisão maior, e se a condenação anterior tiver sido também em prisão maior, observar-se-á a regra estabelecida para a primeira reincidência no n.° 1 do artigo antecedente.

2. Nos demais casos de sucessão de crimes agravar-se-á a pena segundo as regras gerais.

Artigo 127
(Acumulação de infracções)

1. A acumulação de crimes será punida segundo as seguintes regras gerais:

    a) no concurso de crimes puníveis com a mesma pena, será aplicada a pena imediatamente superior, se aquela for alguma das indicadas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 61; se for qualquer outra pena, com excepção do artigo 62, aplicar-se-á a mesma pena, agravada em medida não inferior a metade da sua duração máxima;

    b) quando os crimes sejam puníveis com penas diferentes será aplicada a pena mais grave, agravada segundo as regras gerais, em atenção à acumulação de crimes e, o mesmo se observará quando uma das penas for a da alínea a) do artigo 61;

    c) em qualquer dos casos, o limite máximo permanece inalterado.

2. Exceptuam-se do disposto neste artigo a pena ou as penas de multa, que serão sempre acumuladas com as outras penas.

3. O cúmulo das penas nos termos do presente artigo far-se-á sem prejuízo da indicação na sentença condenatória da pena correspondente a cada crime e, em nenhum caso, a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas.

Artigo 128
(Crime continuado)

1. O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

2. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.

Artigo 129
(Pena dos cúmplices)

1. A pena dos cúmplices do crime consumado será a mesma que caberia aos autores do crime frustrado.

2. A pena dos cúmplices de crime frustrado será a mesma que caberia aos autores da tentativa desse crime.

3. A pena dos cúmplices de tentativa será a mesma que, reduzida ao mínimo, caberia aos autores daquela, salvo circunstâncias especialmente atenuantes quejustifiquem a sua redução.

Artigo 130
(Pena aplicável no caso de crime frustrado)

No caso de crime frustrado observar-se-ão as seguintes regras:

    a) se as penas aplicáveis, supondo-se consumado o crime, fossem quaisquer das penas designadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 61 serão aplicadas respectivamente as penas imediatamente inferiores;

    b) se a de prisão maior de dois a oito anos, ou nos casos especiais declarados na lei, a pena correccional, o máximo da pena aplicável será reduzido a metade da sua duração máxima.

Artigo 131
(Pena aplicável aos autores de tentativa)

Aos autores de tentativa será aplicada a mesma pena que caberia aos autores de crime frustrado, se nele tivessem intervindo circunstâncias atenuantes.

CAPÍTULO VI
Aplicação das penas em alguns casos especiais

Artigo 132
(Pena aplicável ao encobridor)

1. O encobridor será punido nos termos seguintes:

    a) se ao crime for aplicável qualquer pena maior, com excepção da indicada na alínea e) do artigo 61, ser-lhe-á aplicada pena de prisão;

    b) se for a pena maior da alínea e) do artigo 61, ser-lhe-á aplicada a de prisão por seis meses a um ano;

    c) se for a pena de prisão, ser-lhe-á aplicada a mesma pena, atenuada e nunca superior a três meses.

2. Ao encobridor, a que se refere a alínea d) do n.° 1 do artigo 24, será aplicada a mesma pena que caberia ao autor do crime frustrado.

3. Ao encobridor, que incorrer no disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 24, será aplicável a pena de prisão até seis meses e multa correspondente.

4. A falta de conhecimento sobre a proveniência ilícita da coisa, isenta o agente da responsabilidade criminal prevista no número anterior.

Artigo 133
(Pena aplicável aos menores de vinte e um anos)

Se o agente não tiver completado vinte e um anos, ao tempo da perpetração do crime, não será aplicada pena mais grave do que a da alínea d) do artigo 61.

Artigo 134
(Pena aplicável aos menores de dezoito anos)

Se o agente não tiver completado dezoito anos, ao tempo da perpetração do crime, nunca lhe será aplicada pena mais grave do que a da alínea e) do artigo 61.

Artigo 135
(Tratamento dos menores inimputáveis em razão da idade)

Os menores de dezasseis anos de idade estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correcção previstas na legislação especial.

Artigo 136
(Punibilidade dos crimes culposos)

Os crimes meramente culposos só são puníveis nos casos especiais declarados na lei e a estes crimes nunca serão aplicáveis penas superiores à de prisão e multa correspondente.

Artigo 137
(Punição do agente com privação voluntária e acidental da inteligência)

O disposto no artigo antecedente é extensivo ao agente do crime em que concorrer alguma das circunstâncias especificadas no artigo 53.

Artigo 138
(Ressalva de casos especiais punidos com pena determinada)

As disposições dos artigos 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133 entendem-se, salvos os casos especiais em que a lei decretar pena determinada.

CAPÍTULO VII
Execução das penas e medidas de segurança

Artigo 139
(Pessoalidade das penas)

As penas recaem unicamente na pessoa do delinquente.

Artigo 140
(Proibição de prisão por falta de pagamento de encargos judiciais)

Não haverá prisão por falta de pagamento do imposto de justiça, custas ou selos.

Artigo 141
(Fundamento das penas e medidas de segurança que podem ser aplicadas provisoriamente)

1. A execução das penas ou medidas de segurança funda-se exclusivamente em sentença transitada em julgado.

2. Só podem ser aplicadas provisoriamente as medidas de segurança, de internamento em manicómio criminal, de liberdade vigiada, a proibição e a suspensão de exercício de funções.

Artigo 142
(Início do cumprimento das penas e medidas de segurança)

1. A execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade inicia-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória sempre que o condenado se encontre preso.

2. O início da execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade será diferido:

    a) nos casos de impossibilidade legal de captura;

    b) se o condenado for acometido de doença mental depois da condenação, até que recobre todas as suas faculdades;

    c) durante os presumidos três últimos meses de gravidez devidamente comprovada e até três meses depois do parto; mas, se a condenação for em prisão maior, o juiz poderá ordenar o internamento, sob custódia, em estabelecimento adequado;

    d) se o condenado tiver de cumprir primeiro outra pena.

Artigo 143
(Desconto na duração das penas e medidas de segurança)

1. Na duração das penas e medidas de segurança privativas de liberdade levar-se-á em conta por inteiro:

    a) a prisão preventiva, a partir da captura;

    b) a prisão que houver sido cumprida em execução de condenação por tribunal estrangeiro pelo mesmo crime;

    c) o tempo de internamento hospitalar que suspenda a execução da pena, se não tiver havido simulação.

2. O tribunal que condenar em pena ou medida de segurança privativa de liberdade ordenará o desconto da prisão preventiva sofrida pela imputação de outro crime desde que este não tenha sido cometido depois do termo daquela prisão.

3. Na pena de multa descontar-se-á a prisão preventiva à razão de um dia de multa por um dia de prisão, ou à razão de um por cento do salário por dia se se tratar de pena de multa de quantia determinada.

4. O desconto da prisão preventiva na pena de multa só terá lugar quando não possa ser aplicado a qualquer pena de prisão ou prisão maior.

Artigo 144
(Interrupção da execução contínua das penas)

1. Salvas as excepções previstas na lei, a execução das penas é contínua.

2. A execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade interrompe-se:

    a) por doença física ou anomalia psíquica que imponha internamento hospitalar;

    b) por evasão do condenado e durante o tempo por que ele andar fugido;

    c) por decisão do Tribunal Supremo, quando seja admitida a revisão da sentença.

Artigo 145
(Resgate das penas de prisão por trabalho socialmente útil)

1. Aos condenados, com exemplar comportamento na prisão, que derem provas durante a execução da pena de grande aptidão para o trabalho, poderá ser concedido, nos termos estabelecidos em regulamento, o resgate parcial da pena de prisão ou prisão maior, até ao limite de um dia de prisão por dois dias de trabalho socialmente útil, efectuado com notável diligência ou de excepcional importância, rendimento e perfeição.

2. A aprendizagem de uma arte ou ofício, com diligência e reconhecida aptidão, constitui motivo bastante para a apresentação ao tribunal competente de proposta de cessação da medida de internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola dos indivíduos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 82.

Artigo 146
(Liberdade condicional)

Os condenados a penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.

Artigo 147
(Obrigações do libertado condicionalmente)

1. A decisão que conceder a liberdade condicional especificará as obrigações que incumbem ao libertado e que podem variar segundo o crime cometido, a personalidade do recluso, o ambiente em que tenha vivido ou passe a viver, ou outras circunstâncias atendíveis.

2. O libertado, isolada ou cumulativamente, poderá ser lhe imposto em geral:

    a) a reparação, por uma só vez ou em prestações, do dano causado às vítimas do crime;

    b) o exercício de uma profissão ou mister, ou o emprego em determinado ofício, empresa ou obra;

    c) a proibição de exercício de determinada profissão ou mister, ou o emprego em determinado ofício, empresa ou obra;

    d) a interdição da residência, ou fixação de residência, em determinado lugar ou região;

    e) a aceitação da protecção e indicações das entidades às quais for cometida a sua vigilância;

    f) o cumprimento de deveres familiares específicos, particularmente de assistência;

    g) a obrigação de não frequentar certos locais ou não se fazer acompanhar de certas pessoas suspeitas de má conduta;

    h) a obrigação de prestar a caução de boa conduta.

3. Em especial, poderá ser imposto:

    a) aos delinquentes anormais a obrigação de se submeterem ao tratamento médico que lhes for prescrito;

    b) aos delinquentes de difícil correcção a obrigação de darem entrada em estabelecimento adequado, para a sua ocupação em regime de meia liberdade, nos períodos que se encontrem desempregados;

    c) aos menores a obediência às prescrições dos pais, da família ou dos órgãos encarregados de os educar ou assistir.

4. As obrigações impostas poderão ser alteradas quando ocorram circunstâncias que ojustifiquem.

Artigo 148
(Revogação da liberdade condicional)

1. A liberdade condicional será revogada se o libertado condicionalmente cometer outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a sofrer pena privativa de liberdade.

2. A liberdade condicional pode ser revogada ou condicionada se o libertado não tiver bom comportamento ou não cumprir alguma das obrigações que lhe tenham sido impostas.

3. Quando revogada a liberdade condicional o condenado terá de completar o cumprimento da pena não se descontando o tempo que passou em liberdade condicional.

Artigo 149
(Conversão e substituição da pena de multa)

1. A pena de multa, na falta de bens suficientes e desembaraçados, pode ser modificada na sua execução:

    a) pela conversão em prisão por tempo correspondente;

    b) pela substituição por prestação de trabalho socialmente útil.

2. Quando a multa for de quantia taxada pela lei, será convertida em prisão à razão de cinco por cento do salário mínimo por dia, não excedendo a sua duração dois anos no caso de multa aplicada por qualquer crime, seis meses no caso de multa aplicada a contravenções previstas nas leis, e um mês no caso de multa aplicada a contravenções previstas em regulamentos ou posturas.

3. A taxa diária de conversão da multa em prisão não será, porém, inferior à que resultar da divisão do seu total pelo máximo do tempo em que pode ser convertida a pena de multa.

Artigo 150
(Cumprimento da pena de multa por prestação de trabalho socialmente útil)

1. As penas de multa, quer directamente aplicadas como tais, quer resultantes da substituição de penas de prisão, poderão ser cumpridas por meio de prestação de trabalho socialmente útil nos termos dos artigos 90 e seguintes.

2. No caso de substituição da multa por prestação de trabalho socialmente útil, por cada dia útil de trabalho fica resgatada a parte da multa equivalente à importância descontada na remuneração do condenado.

3. Tratando-se de pena de multa fixada por certa duração de tempo, ou de pena de prisão substituída por multa, considerar-se-á resgatado um dia de multa com entrega de metade da remuneração de cada dia de trabalho.

CAPÍTULO VIII
Extinção da responsabilidade criminal

Artigo 151
(Extinção do procedimento criminal, das penas e das medidas de segurança)

1. O procedimento criminal, as penas e as medidas de segurança extinguem-se, não só nos casos previstos no artigo 8, mas também:

    a) pela morte do agente do crime;

    b) pela prescrição do procedimento criminal, embora não seja alegada pelo réu ou este retenha qualquer objecto por efeito do crime;

    c) pela amnistia;

    d) pelo perdão da parte, ou pela renúncia ao direito de queixa em juízo, quando tenham lugar;

    e) pela oblação voluntária, nas contravenções puníveis só com multa;

    f) pela anulação da sentença condenatória em juízo de revisão;

    g) pela caducidade da condenação condicional;

    h) nos casos especiais previstos na lei.

2. A morte do agente do crime e a amnistia não prejudicam a acção civil pelos danos causados, nem têm efeito retroactivo pelo que respeita aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros.

3. O procedimento criminal prescreve passados quinze anos, se ao crime for aplicável pena maior; passados cinco, se lhe for aplicável pena correccional ou medida de segurança; passados três anos, quanto a contravenções; e passado um ano, nos casos de ilícitos eleitorais.

4. Se, para haver procedimento criminal, for indispensável a queixa do ofendido ou de terceiros, prescreve o direito de queixa passados dois anos, se ao crime corresponder pena maior, e passado um ano, se a pena correspondente ao crime for correccional.

5. A prescrição do procedimento criminal conta-se desde o dia em que foi cometido o crime, excepto nos seguintes casos:

    a) desde o dia em que cessar a consumação, nos crimes permanentes;

    b) desde o dia da prática do último acto, nos crimes continuados e nos crimes habituais;

    c) desde o dia do último acto de execução, nos crimes não consumados;

    d) a partir do dia da verificação do resultado, quando for relevante a verificação desse resultado não compreendido no tipo legal de crime.

6. No caso de cumplicidade e encobrimento, atende-se sempre, para efeitos da prescrição, ao facto do autor.

7. A prescrição do procedimento criminal não corre:

    a) a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime;

    b) após a instauração da acção de que dependa a instrução do processo criminal e enquanto não passe em julgado a respectiva sentença;

    c) a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8. Acerca da acção civil resultante do crime cumprir-se-á, no que for aplicável, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, se tiver sido cumulada com a acção criminal e os prazos estabelecidos nesses números forem mais longos do que os da lei civil, mas em todos os mais casos prescreverá, assim como a restituição ou reparação civil mandada fazer por sentença criminal passada em julgado, segundo as regras do direito civil.

9. O perdão da parte só extingue a responsabilidade criminal do réu, quando não há procedimento criminal sem denúncia ou sem acusação particular, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva sentença condenatória e ainda nos casos especiais declarados na lei. Se a parte for menor não emancipado ou interdito por causa que o iniba de reger a sua pessoa, o perdão apenas produzirá efeitos quando seja legitimamente autorizado.

10. O condenado julgado inocente em juízo de revisão, ou seus herdeiros, tem direito a receber do Estado uma indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 152
(Outras causas de extinção das penas e das medidas de segurança)

1. A pena e a medida de segurança também se extinguem:

    a) pelo seu cumprimento;

    b) pelo indulto ou comutação;

    c) pela prescrição;

    d) pela reabilitação.

2. O indulto e a comutação são da competência do Chefe do Estado.

3. As penas maiores prescrevem passados vinte anos, as penas correccionais, passados dez anos, as penas por contravenções, passado um ano e as medidas de segurança, passados cinco anos.

4. A prescrição da pena ou da medida de segurança conta-se desde o dia em que a sentença condenatória tiver transitado em julgado.

5. Evadindo-se o condenado e tendo cumprido parte da pena, a prescrição da pena ou da medida de segurança conta-se desde o dia da evasão.

6. Nos condenados à revelia, a prescrição começa a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória.

7. A prescrição da pena ou da medida de segurança não corre enquanto o condenado se mostrar legalmente preso por outro motivo.

8. Nas penas mistas, as penas mais leves prescrevem com a pena mais grave; mas as causas de extinção referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do presente artigo não extinguem os efeitos da condenação.

9. Salvo disposição em contrário, o procedimento criminal e as penas só se extinguem relativamente àqueles a quem se referem as causas da sua extinção.

Artigo 153
(Reabilitação)

1. A reabilitação extingue os efeitos penais da condenação.

2. A reabilitação de direito verifica-se, decorridos prazos iguais aos prazos de prescrição das penas ou ao dobro do prazo de prescrição das medidas de segurança, depois de extintas estas, se entretanto não houver lugar a nova condenação.

3. A reabilitação judicial, plena ou limitada a algum ou alguns dos efeitos da condenação, pode ser requerida e concedida após a extinção da pena e da medida de segurança sem nova condenação, quando se prove o bom comportamento do requerente, esteja cumprida ou de outro modo extinta a obrigação de indemnizar o ofendido ou seja impossível o seu cumprimento, e tenham decorrido os seguintes prazos:

    a) seis anos, quando se trate de delinquentes de difícil correcção;

    b) um ano, quando se trate de condenados por crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena de prisão até seis meses ou outra de menor gravidade;

    c) quatro anos, nos casos não especificados.

4. Recusada a reabilitação por falta de bom comportamento do requerente, só pode ser de novo requerida decorridos os prazos a que se refere o n.° 3 do presente artigo.

5. A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultaram da condenação, não prejudica os direitos que desta advieram para o ofendido ou para terceiros, nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

6. Serão canceladas no registo criminal, não devendo dele constar para quaisquer efeitos as condenações:

    a) anuladas em juízo de revisão e as condenações por crimes amnistiados;

    b) anteriores à reabilitação de direito ou à reabilitação judicial plena;

    c) condicionais quando se tenha verificado a condição resolutiva do julgado.

Artigo 154
(Responsabilidade civil)

A imputação e a graduação da responsabilidade civil conexa com os factos criminosos são regidas pela lei civil.

Livro Segundo
Parte Especial

TÍTULO I
Crimes Contra as Pessoas

CAPÍTULO I
Crimes contra a vida

SECÇÃO I
Homicídio voluntário

Artigo 155
(Homicídio voluntário simples)

Aquele que, voluntariamente, matar outra pessoa, será punido com prisão maior de dezasseis a vinte anos.

Artigo 156
(Tentativa de homicídio e homicídio frustrado)

Será punido como tentativa de homicídio ou como crime frustrado, segundo as circunstâncias, todo o ferimento, espancamento ou ofensa corporal, feita com intenção de matar, nos casos em que a morte se não seguiu, ou em que a morte se seguiu por efeito de causa acidental, e que não era consequência do facto do criminoso.

Artigo 157
(Homicídio qualificado)

1. Será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos o crime de homicídio voluntário declarado no artigo 155 quando concorrer qualquer das circunstâncias seguintes:

    a) premeditação;

    b) tortura ou actos de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;

    c) o mesmo crime tiver por objecto preparar ou facilitar ou executar qualquer outro crime ou assegurar a sua impunidade;

    d) for precedido ou acompanhado ou seguido de outro crime, a que corresponda pena mais grave que a de dois anos de prisão;

    e) o crime for praticado na presença de menores de dezasseis anos;

    f) o crime for praticado contra agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;

    g) o crime for praticado contra ascendente, descendente, adoptado, adoptante, padrasto, madrasta, enteado, cônjuge ou pessoa com quem vive como tal;

    h) o crime for cometido para o consumo da carne humana.

2. Nos crimes a que se referem as circunstâncias das alíneas c) e d) do presente artigo, não se compreendem aqueles que são pela lei qualificados como crimes contra a segurança do Estado.

Artigo 158
(Conceito e requisitos da premeditação)

A premeditação consiste no desígnio, formado ao menos vinte e quatro horas antes da acção, de atentar contra a pessoa de um indivíduo determinado, ou mesmo daquele que for achado ou encontrado, ainda que este desígnio seja dependente de alguma circunstância ou de alguma condição; ou ainda que depois na execução do crime haja erro ou engano a respeito dessa pessoa.

Artigo 159
(Linchamento)

Aquele que se ajuntar para animar, instigar ou executar, com espontaneidade, imitação, influência mútua, emoção e fúria, utilizando ou não instrumentos contundentes, com o fim de torturar, espancar, atear fogo a outra pessoa, sob suspeita de criminoso, será condenado, se pena mais grave não couber, a:

    a) pena de prisão de dois a oito anos se tiver agido como executor e dos actos resultar morte da vítima;

    b) pena de prisão se tiver agido como animador ou instigador e dos actos resultar a morte da vítima;

    c) pena de prisão até seis meses, em qualquer das posições dos autores referidos nas alíneas anteriores, e dos actos resultar ofensas corporais e ferimentos.

Artigo 160
(Crimes hediondos)

1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade.

2. Os crimes hediondos compreendem:

    a) homicídio praticado em actividades típicas de grupos de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    b) homicídio praticado como meio para consumar o roubo;

    c) homicídio praticado em consequência de violação de pessoa vulnerável;

    d) rapto seguido de morte da vítima;

    e) violação de menor de 12 anos;

    f) epidemia provocada por agente com resultado morte;

    g) falsificação e adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;

    h) terrorismo, quando praticado com recurso à violência física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou população, de modo a incutir medo e terror;

    i) tortura, quando o agente impõe sofrimento físico ou psicológico por crueldade, intimidação, punição para obter uma confissão, informação ou simplesmente por prazer;

    j) genocídio, quando o agente pratica assassinato deliberado a pessoas motivada por diferenças étnicas, nacionalidades, raciais ou religiosas.

3. Os crimes referidos no número anterior são punidos com a pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos, agravado nos termos do artigo 118.

Artigo 161
(Posse, transporte e tráfico de órgãos humanos)

1. Aquele que detiver, possuir, transportar e traficar partes ou órgãos humanos, internos ou externos, sangue, produtos de sangue ou tecidos do corpo humano em violação de normas, será punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos.

2. Aquele que instigar com promessa de sucesso na vida sentimental ou em negócios ou de qualquer outra natureza induza o agente à prática dos actos referidos no número anterior, será punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos.

3. Aquele que aliciar outrem, com o pagamento ou sua promessa, a qualquer título, conducente à prática dos actos previstos no n.° 1 do presente artigo, será punido com a pena do número anterior.

Artigo 162
(Envenenamento)

1. Aquele que cometer o crime de envenenamento, será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

2. É qualificado crime de envenenamento todo o atentado contra a vida de alguma pessoa por efeito de substâncias que podem dar a morte mais ou menos prontamente, de qualquer modo que estas substâncias sejam empregadas ou administradas, e quaisquer que sejam as consequências.

Artigo 163
(Auxílio ao suicídio)

1. Será punido com a pena de prisão aquele que prestar ajuda a alguma pessoa para se suicidar.

2. Se com o fim de prestar ajuda chegar ele mesmo a executar a morte, será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

SECÇÃO II
Homicídio voluntário agravado

Artigo 164
(Parricídio)

1. Aquele que matar voluntariamente o seu ascendente, adoptante, padrasto, madrasta, será punido como parricida, com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

2. Se não houve premeditação, poderá ser atenuada a pena, provando-se a provocação e o perigo de vida do criminoso no momento do crime.

3. Se houve premeditação, nenhuma circunstância poderá ser considerada para a atenuação da pena do parricídio.

4. A tentativa do parricídio premeditado será punida com a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.

Artigo 165
(Infanticídio)

Aquele que matar, voluntariamente, um infante no acto do seu nascimento, ou dentro de quinze dias, depois do seu nascimento, será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

SECÇÃO III
Aborto

Artigo 166
(Aborto)

1. Aquele que, de propósito, fizer abortar uma mulher pejada, empregando para este fim violência ou bebida, ou medicamento, ou qualquer outro meio, se o crime for cometido sem consentimento da mulher, será condenado na pena de prisão.

2. Se for cometido o crime com consentimento da mulher, será punido com a pena de prisão até um ano.

3. Será punida com a pena de prisão a mulher que consentir e fizer uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma, seguindo-se o mesmo aborto.

4. Se, porém, no caso do número antecedente, a mulher cometer o crime para ocultar a sua desonra, a pena será a de prisão até um ano.

5. O médico, farmacêutico, enfermeiro ou qualquer outro profissional de saúde que, abusando da sua profissão, tiver voluntariamente concorrido para a execução deste crime, indicando ou subministrando os meios, incorre na pena de prisão, agravada segundo as regras gerais.

Artigo 167
(Aborto agravado)

1. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar ofensa à integridade física grave ou na morte da mulher pejada, como consequência directa e necessária, a pena aplicável àquele que a fizer abortar será a de prisão maior de dois a oito anos, agravada ou a pena de prisão maior de oito a doze anos, consoante a gravidade dos resultados, respectivamente.

2. Considera-se, para os fins do número anterior, ofensa grave aquela que determinar a privação da razão ou a impossibilidade para trabalhar por toda a vida.

Artigo 168
(Aborto não punível)

1. Não é punível o aborto efectuado por médico ou outro profissional de saúde habilitado para o efeito, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

    a) constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física, psíquica ou mental da mulher grávida;

    b) se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física, psíquica ou mental da mulher grávida e for realizado nas primeiras doze semanas de gravidez;

    c) houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou má-formação congénita, e for efectuado nas primeiras vinte e quatro semanas de gravidez, comprovadas por ecografia ou por outro meio adequado, segundo as normas da profissão e da ciência médica;

    d) o feto for inviável;

    e) for recomendável, em caso de doenças crónico-degenerativas;

    f) a gravidez tenha resultado de crime de violação sexual ou de relações de incesto, e o aborto tenha lugar nas primeiras dezasseis semanas.

2. A verificação das circunstâncias que tornam não punível o aborto será certificada por atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por dois profissionais de saúde diferentes daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto será efectivado.

3. O consentimento será prestado:

    a) em documento assinado pela mulher grávida ou a seu pedido e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção;

    b) sendo a mulher grávida menor de dezasseis anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, consoante os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta por quaisquer parentes da linha colateral.

4. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a realização do aborto se revestir de urgência, o médico decidirá em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

5. Não é punível o aborto efectuado por médico ou outro profissional de saúde habilitado para o efeito, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando for praticado nas primeiras doze semanas de gravidez.

6. Ao consentimento referido no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

SECÇÃO IV
Homicídio involuntário

Artigo 169
(Homicídio involuntário)

1. O homicídio involuntário, que alguém cometer ou de que for causa por sua imperícia, inconsideração, negligência, falta de destreza ou falta de observância de algum regulamento, será punido com a prisão de um mês a dois anos e multa correspondente.

2. O homicídio involuntário, que for consequência de um facto ilícito, ou de um facto lícito, praticado em tempo, lugar ou modo ilícito, terá a mesma pena, salvo se ao facto ilícito se dever aplicar pena mais grave, que neste caso será somente aplicada.

3. Se a pena aplicada nos casos referidos nos números antecedentes for a de prisão até um ano, será substituída por uma medida educativa e socialmente útil referida no n.° 2 do artigo 85.

CAPÍTULO II
Crimes contra a integridade física

Artigo 170
(Ofensas corporais voluntárias simples)

1. Aquele que, voluntariamente, com alguma ofensa corporal maltratar alguma pessoa, não concorrendo qualquer das circunstâncias enunciadas nos artigos seguintes, será condenado a prisão até três meses, mediante acusação do ofendido.

2. Se o ofendido for menor de dezasseis anos ou incapaz, o procedimento criminal dependerá de simples participação do ofendido ou do seu representante legal.

3. Se as acções a que se refere o presente artigo forem cometidas por indivíduo investido de autoridade pública, conhecido como tal ou usando intencionalmente uniforme que como tal o faça parecer, a pena será agravada até um ano.

Artigo 171
(Ofensas corporais voluntárias de que resulta doença ou impossibilidade para o trabalho)

1. A ofensa corporal voluntária de que resultar, como efeito necessário da mesma ofensa, doença ou impossibilidade de trabalho profissional ou de qualquer outro, será punida:

    a) se a doença ou impossibilidade de trabalho não durar por mais de dez dias, com pena de prisão até seis meses e multa até um mês;

    b) se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de dez dias, sem exceder a vinte, ou produzir deformidade pouco notável, com pena de prisão até um ano e multa até dois meses;

    c) se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de vinte dias, sem exceder a trinta, ou produzir deformidade notável, com pena de prisão e multa;

    d) se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de trinta dias, com pena de prisão nunca inferior a dezoito meses, e multa nunca inferior a um ano;

    e) se da ofensa resultar cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo, com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Nos casos previstos na alínea a) do n.° 1 do presente artigo, só haverá lugar a procedimento judicial mediante participação do ofendido, excepto se as ofensas corporais puserem em perigo a vida do ofendido ou forem cometidas com armas proibidas, armas de fogo ou outros meios gravemente perigosos.

Artigo 172
(Ofensas corporais voluntárias com privação da razão, incapacidade ou a morte)

1. Se ficar o ofendido privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos.

2. A mesma pena agravada será aplicada, se a ofensa corporal for cometida voluntariamente, mas sem intenção de matar, e contudo ocasionar a morte.

Artigo 173
(Ofensas corporais de que resulta a morte por circunstância acidental)

Se o ferimento ou espancamento ou ofensa não foi mortal, nem agravou ou produziu enfermidade mortal, e se provar que alguma circunstância acidental, independente da vontade do criminoso, e que não era consequência do seu facto, foi a causa da morte, não será pela circunstância da morte agravada a pena do crime.

Artigo 174
(Emprego e ameaças com arma de fogo, arma branca ou de arremesso)

O tiro com arma de fogo, o emprego de arma de arremesso ou arma branca contra alguma pessoa, posto que qualquer destes factos não seja classificado como tentativa de homicídio, nem dele resulte ferimento ou contusão e bem assim a ameaça com qualquer das armas em disposição de ofender, ou feita por uma reunião de três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, consideram-se ofensas corporais e são punidos:

    a) o tiro de arma de fogo ou com qualquer arma de arremesso, com pena de prisão maior de dois a oito anos;

    b) a ameaça com arma de fogo ou o emprego de qualquer arma branca ou de arremesso, em disposição de ofender, ou feita por três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, com pena de prisão até dois anos.

Artigo 175
(Ministração de substâncias nocivas à saúde)

As disposições dos artigos antecedentes do presente capítulo são aplicáveis àqueles que, voluntariamente e com intenção de fazer mal, ministrarem a outrem de qualquer modo substâncias que, não sendo em geral por sua natureza mortíferas, são contudo nocivas à saúde.

Artigo 176
(Ofensas corporais qualificadas pela pessoa do ofendido)

Se qualquer dos crimes declarados nos artigos antecedentes do presente capítulo for cometido contra o ascendente, descendente, adoptante, adoptado, padrasto, madrasta, enteado, cônjuge ou pessoa vivendo como tal, o réu será condenado:

    a) se a pena do crime for a de prisão por tempo não superior a três meses, a prisão nunca inferior a um ano;

    b) a prisão maior de dois a oito anos em todos os demais casos em que a pena seja a de prisão;

    c) se a pena do crime for a do número anterior, a mesma pena agravada e nunca inferior a seis anos;

    d) se a pena do crime for de prisão maior de dois a oito anos, a mesma pena agravada e nunca inferior a metade ou a de prisão maior de oito a doze anos, segundo a gravidade do dano causado.

Artigo 177
(Ofensas corporais involuntárias)

1. Se pelos mesmos motivos, e nas mesmas circunstâncias, alguém cometer ou involuntariamente for causa de algum ferimento ou de qualquer dos efeitos das ofensas corporais declaradas nos artigos anteriores, será punido com pena de prisão de três dias a seis meses, ou somente ficará obrigado à reparação, conforme as circunstâncias, salvo a pena de contravenção, se houver lugar.

2. Se das ofensas corporais não resultarem efeitos mais graves do que os referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 171, só haverá procedimento criminal mediante queixa do ofendido.

3. Na falta desta queixa, será, no entanto, punível qualquer contravenção que tenha sido cometida.

Artigo 178
(Castração e mutilação genital)

1. Se alguém cometer o crime de castração, amputando a outrem qualquer órgão necessário à procriação, será punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos.

2. Incorre na pena do número anterior, aquele que voluntariamente mutilar os órgãos genitais.

3. Se resultar a morte do ofendido dentro de quarenta dias depois do crime, por efeito das lesões produzidas, a pena será a de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

Artigo 179
(Maus tratos ou sobrecarga de menores, idosos ou incapazes)

1. É punido com pena de prisão e multa até seis meses aquele que:

    a) tenha a seu cuidado, guarda ou a quem caiba a responsabilidade ou educação de menor, lhe inflija maus tratos físicos, psicológicos, não lhe preste os cuidados ou assistência à saúde e o empregue para o exercício de actividades perigosas de forma a perigar a sua saúde;

    b) tenha a seu cuidado e guarda pessoa idosa, pessoa com deficiência, doença ou gravidez, lhe inflija maus tratos físicos, psicológicos e não lhe preste os cuidados ou assistência à saúde.

2. A mesma pena será aplicada a qualquer pessoa que agir do mesmo modo em relação a incapaz, tendo disso conhecimento.

3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores o procedimento criminal depende da participação do ofendido ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do facto.

Artigo 180
(Maus tratos contra pessoa idosa)

1. É punido com a pena de prisão de três dias a dois anos e multa correspondente aquele que:

    a) discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando o seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio impedir o exercício normal de cidadania;

    b) deixar de prestar alimentos devidos condicionando-o à prática da mendicidade;

    c) não prestar assistência à pessoa idosa quando seja possível fazê-lo em situação de iminente perigo;

    d) recusar, retardar ou dificultar assistência à saúde ou não solicitar o socorro de autoridade pública;

    e) abandonar pessoa idosa em estabelecimento hospitalar, entidades de acolhimento ou congéneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei;

    f) ofender psicologicamente a pessoa idosa acusando-a de feitiçaria ou de outras práticas tradicionais que violem os direitos humanos;

    g) deixar de cumprir, retardar ou frustrar sem justo motivo a execução de ordem judicial;

    h) expuser em perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de cuidados indispensáveis.

2. Se das condutas referidas no número anterior resultar em lesão de natureza grave a pena será agravada no dobro do seu limite máximo.

3. É punido com a pena de prisão de três dias a seis meses e multa correspondente, aquele que:

    a) apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes destino diverso da sua finalidade;

    b) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com o objectivo de assegurar o recebimento ou ressarcimento;

    c) exibir ou veicular por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosa à pessoa idosa;

    d) coagir a pessoa idosa sem discernimento de seus actos a outorgar procuração para fins de administração de bens.

4. Constituem agravantes as seguintes situações:

    a) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da acção cível, criminal ou de qualquer natureza quando requisitados por entidade competente;

    b) o infractor possuir uma relação familiar e de confiança com a pessoa idosa.

5. Podem ser aplicadas ao infractor as penas alternativas de prisão convertendo-as em prestação de trabalhos a favor da comunidade.

Artigo 181
(Inibição voluntária para o serviço militar)

1. Aquele que se mutilar voluntariamente para se tornar inapto para o serviço militar, será punido com a pena de prisão de três meses a um ano.

2. Se o cúmplice for médico ou outro profissional de saúde será condenado na mesma pena e multa correspondente.

CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis aos capítulos antecedentes

SECÇÃO I
Causas de atenuação nos crimes de homicídio voluntário, ferimentos e outras ofensas corporais

Artigo 182
(Provocação nos crimes de homicídio e de ofensas corporais)

Se o homicídio ou lesões traumáticas ou outra ofensa corporal, forem cometidos sem premeditação, sendo provocados por lesões traumáticas ou outras violências graves para com as pessoas, serão as penas do crime atenuadas pela maneira seguinte:

    a) se a pena do crime for a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, ou qualquer pena fixa, será esta reduzida à de prisão de um até dois anos e multa correspondente;

    b) qualquer pena temporária será reduzida à pena de prisão de seis meses a dois anos;

    c) a pena correccional será reduzida à de prisão de três dias a seis meses.

Artigo 183
(Provocação constituída por escalamento ou arrombamento de casa habitada ou suas dependências)

Terá lugar a atenuação decretada no artigo antecedente, se os factos aí declarados forem praticados, repelindo de dia o escalamento, ou arrombamento de uma casa habitada ou de suas dependências, que podem dar acesso à entrada da mesma casa, ou repelindo o ladrão ou agressor que nela se introduziu.

Artigo 184
(Provocação constituída por corrupção de filho menor)

1. O pai, mãe, padrasto, madrasta, adoptante ou adoptado que matar o agente do crime de corrupção de menores praticado contra filha ou filho, enteada ou enteado, todos menores de dezasseis anos, que vivem a seu cargo, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, se o tiver achado em flagrante delito.

2. Se da sua acção resultar qualquer das ofensas declaradas nas alíneas c) e e) do n.° 1, do artigo 171 e dos artigos 172 e 178 será aplicada a pena de prisão até um ano e multa correspondente.

3. Se da sua acção resultarem apenas ofensas corporais de menor gravidade, não sofrerá pena alguma.

4. O disposto nos dois números anteriores só será aplicável nos casos em que os pais ou padrastos não tiverem eles mesmos excitado, favorecido ou facilitado a corrupção.

Artigo 185
(Provocação como circunstância modificada no crime de castração)

A pena do crime de castração somente poderá ser atenuada, segundo o disposto no artigo 182 no caso em que a violência grave consistir em um ultraje violento contra o pudor.

Artigo 186
(Provocação constituída por injúria, difamação ou ameaça)

As injúrias verbais, as difamações ou imputações injuriosas, as ameaças não qualificadas no artigo 174 não são compreendidas nas causas de provocação enunciadas no artigo 182, para o fim da atenuação especial nele prevista, salvo o disposto na alínea d) do artigo 43.

Artigo 187
(Sonegação ou ocultação de cadáver)

1. Se no caso de homicídio ou de morte em consequência de ferimentos, espancamentos ou outras ofensas corporais, de que se trata nos capítulos antecedentes, alguém sonegar ou ocultar o cadáver da pessoa morta, será punido com a pena de prisão de três meses a dois anos, salvo quando haja lugar a pena maior, se tiver havido participação no crime.

2. No caso referido no número anterior são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.° 2 do artigo 85 se a pena concreta aplicada for até um ano.

SECÇÃO II
Casos especiais de exclusão da culpa

Artigo 188
(Legítima defesa)

A regra estabelecida na alínea b) do n.° 1 do artigo 48, compreende os casos em que o homicídio ou ofensas corporais forem cometidos:

    a) repelindo de noite o escalamento ou arrombamento de uma casa habitada ou de suas dependências, que podem dar acesso à entrada na mesma casa;

    b) defendendo-se contra os autores de roubos ou destruições executadas com violências.

Artigo 189
(Excesso de legítima defesa)

Se no caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 48, qualquer exceder os limites marcados no artigo 50, será, segundo a qualidade e circunstâncias do excesso, ou punido com pena de prisão, ou absolvido da pena, ficando somente sujeito à reparação civil pela sua falta.

CAPÍTULO IV
Duelo e participação em rixa

Artigo 190
(Duelo)

A provocação a duelo será punida com pena prisão de um a três meses e multa até um mês.

Artigo 191
(Injúrias a quem não aceita o duelo)

Serão punidos com a mesma pena aqueles que publicamente desacreditarem ou injuriarem qualquer pessoa por não ter aceitado um duelo.

Artigo 192
(Incitação e provocação por injúria)

Aquele que incitar outrem para se bater em duelo, e bem assim aquele que por qualquer injúria der lugar à provocação a duelo será punido com pena de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.

Artigo 193
(Participação em rixa)

1. Aquele que intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensas corporais graves é punido com pena de prisão até dois anos e multa até dois meses.

2. A participação em rixa não é punível, quando for determinada por motivo não censurável, nos casos em que visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

Artigo 194
(Uso de armas em duelo e em rixa)

Aquele que, em duelo ou em participação em rixa, tiver feito uso de armas de fogo ou brancas, contra o adversário, sem que resulte homicídio nem ferimento, será punido com pena de prisão de dois meses a um ano e multa correspondente.

Artigo 195
(Morte ou ofensas corporais em duelo ou em rixa)

1. Se, em duelo ou em qualquer tipo de participação em rixa, uma das pessoas matar outra, será punido nos termos do artigo 155.

2. Se da previsão do número anterior resultar algum dos efeitos do n.° 1 do artigo 171 a pena será a de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.

3. Se houver ferimentos, fora dos casos declarados no número anterior, a pena será a de prisão de três a dezoito meses e multa correspondente.

CAPÍTULO V
Crimes contra a liberdade das pessoas

SECÇÃO I
Violências contra a liberdade

Artigo 196
(Escravidão)

Aquele que alienar, aliciar, adquirir ou ceder alguma pessoa, ou dela se apossar, reduzindo-a à condição de escravo, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.

Artigo 197
(Coacção física)

Aquele que empregar actos de ofensa corporal para obrigar outrem a que faça alguma coisa, ou impedir que a faça, será punido com pena de prisão de um mês a um ano, podendo também ser punido na multa correspondente.

Artigo 198
(Tráfico de pessoas)

Aquele que recrutar, transportar, acolher, fornecer ou receber uma pessoa, sob pretexto de emprego, formação ou aprendizagem, para fins de prostituição, trabalho forçado, escravatura, servidão involuntária ou servidão por dívida será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

Artigo 199
(Rapto)

1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for:

    a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima;

    b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;

    c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença, deficiência ou gravidez;

    d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade;

    e) acompanhado de crime contra a liberdade sexual da vítima;

    f) seguido de suicídio da vítima.

3. Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente será punido nos termos do artigo 160.

SECÇÃO II
Cárcere privado

Artigo 200
(Cárcere privado)

1. Aquele que fizer cárcere privado, retendo, por si ou por outrem, mais de doze horas, alguém como preso em alguma casa ou em outro lugar onde esteja retido, e guardado desse modo, que não seja em toda a sua liberdade, ainda que não se verifique qualquer meio que o prenda será punido com pena de prisão de um mês a um ano.

2. A simples retenção por menos tempo é considerada como ofensa corporal, e punida conforme as regras da lei em tais casos.

3. Se a retenção durar mais de doze horas, será punido com a pena prisão de três meses a dois anos.

4. Se dentro de três dias o agente do crime der liberdade ao retido, sem que tenha conseguido qualquer objectivo a que se propusesse com a retenção, e antes do começo de qualquer procedimento contra ele, a pena será atenuada.

5. Se a retenção, porém, durar mais de vinte dias, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e multa.

Artigo 201
(Agravação especial no crime de cárcere privado)

Em qualquer dos casos em que se verifique o crime de cárcere privado, a pena será de prisão maior de dois a oito anos e multa, verificando-se alguns dos seguintes requisitos:

    a) se o criminoso cometer o crime, simulando por qualquer modo autoridade pública;

    b) se o crime tiver sido acompanhado de ameaças de morte ou tortura ou qualquer outra ofensa corporal, a que não corresponda pena mais grave.

Artigo 202
(Não libertação e ocultação do ofendido)

Se aquele que cometer o crime de cárcere privado não mostrar que deu a liberdade ao ofendido, ou onde este se encontra, será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

Artigo 203
(Captura ilegal por particulares)

Salvos os casos que a lei permite aos indivíduos particulares a prisão de alguém, todo aquele que prender qualquer pessoa para a apresentar à autoridade, será punido com pena de prisão de três a trinta dias.

Artigo 204
(Violência de particulares contra detidos)

Nos casos em que a lei permite aos indivíduos particulares a retenção de alguém, se se empregarem actos de violência, qualificados crimes pela lei, serão punidos esses actos de violência com as penas correspondentes.

CAPÍTULO VI
Crimes contra o estado das pessoas

SECÇÃO I
Usurpação do estado civil e casamentos supostos e ilegais

Artigo 205
(Usurpação do estado civil de outrem)

Aquele que dolosamente usurpar o estado civil de outrem, ou que, para prejudicar os direitos de alguém, usurpar os direitos conjugais por meio de falso casamento, ou que para o mesmo fim se fingir casado, ou usurpar quaisquer direitos de família, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 206
(Bigamia)

1. Aquele que contrair segundo ou ulterior casamento, sem que se ache legalmente dissolvido o anterior, será punido com pena de prisão.

2. Aquele que contrair casamento e tiver conhecimento de que é casada a pessoa com quem o contrai, será punido com a pena do número anterior.

Artigo 207
(Ressalva de leis especiais)

As disposições especiais, que as leis existentes estabelecem a respeito de casamentos ilegais e de contravenções aos regulamentos sobre os actos do estado civil, observar-se-ão em tudo o que não se acha previsto neste Código.

SECÇÃO II
Partos supostos

Artigo 208
(Parto suposto e substituição do recém-nascido)

1. A mulher que, sem ter parido, der o parto por seu, ou que, tendo parido filho vivo ou morto, o substituir por outro, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. A mesma pena será imposta ao marido, que for sabedor e consentir.

3. Os que para este crime concorrerem, serão punidos como autores ou cúmplices, segundo as regras gerais.

Artigo 209
(Falsas declarações relativas a nascimento ou morte de recém-nascido)

1. Será punida com pena de prisão maior de dois a oito anos e com multa, a falsa declaração dos pais de um recém-nascido, feita ou com consentimento ou sem consentimento deles, perante a autoridade competente e com o fim de prejudicar os direitos de alguém, e bem assim a falsa declaração feita perante a mesma autoridade e com o mesmo fim, do nascimento e morte de um infante que nunca existiu.

2. As falsas declarações referidas no número anterior, prestadas sem intuito de prejudicar direitos de alguém, serão punidas com pena de prisão até seis meses.

SECÇÃO III
Subtracção e ocultação de menores

Artigo 210
(Subtracção violenta ou fraudulenta de menor de doze anos)

Aquele que por violência ou por fraude tirar ou levar, ou fizer tirar ou levar um menor de doze anos da casa ou lugar em que, com autorização das pessoas encarregadas da sua guarda ou direcção, ele se achar, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 211
(Constrangimento de menor a abandonar a casa dos pais ou tutores)

1. Aquele que obrigar por violência, ou induzir por fraude um menor de vinte e um anos a abandonar a casa de seus pais ou tutores, ou dos que forem encarregados de sua pessoa, ou a abandonar o lugar em que por seu mandado ele estiver, ou o tirar ou o levar, será punido com a pena de prisão, sem prejuízo da pena maior do cárcere privado, se tiver lugar.

2. Se o menor tiver menos de dezoito anos, a pena será o máximo da pena de prisão.

Artigo 212
(Ocultação, troca e descaminho de menores)

1. Aquele que ocultar ou fizer ocultar, ou trocar ou fizer trocar por outro, ou desencaminhar ou fizer desencaminhar um menor de doze anos, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Se for maior de doze e menor de dezoito anos, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, salvas as penas maiores de cárcere privado, se houverem lugar.

3. Em todos os casos até aqui enunciados na presente secção, aquele que não mostrar onde se encontra o menor será punido na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

4. O que, achando-se encarregado da pessoa de um menor, não o apresentar aos que têm direito de o reclamar, nemjustificar o seu desaparecimento, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, salvo se estiver incurso na disposição do n.° 1 do presente artigo.

SECÇÃO IV
Exposição ou abandono de menor

Artigo 213
(Exposição ou abandono de menor)

1. Aquele que expuser ou abandonar algum menor de doze anos em qualquer lugar que não seja o estabelecimento público, destinado a recepção dos expostos, será condenado na pena de prisão e multa correspondente.

2. Se a exposição ou abandono for em lugar ermo, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

3. Se este crime for cometido pelo ascendente ou adoptante, ou tutor ou pessoa encarregada da guarda ou educação do menor, será agravada a pena com o máximo da multa.

4. Se com a exposição ou abandono se pôs em perigo a vida do menor, ou se resultou lesão ou morte, a pena será a de oito a doze anos de prisão maior.

Artigo 214
(Omissão de apresentação à autoridade de menor exposto)

Aquele que, achando exposto em qualquer lugar um recém-nascido, ou que, encontrando em lugar ermo um menor de doze anos, abandonado, o não apresentar à autoridade administrativa mais próxima, será punido com a pena de prisão de um mês a dois anos.

Artigo 215
(Entrega ilegítima de menor de doze anos)

Aquele que, tendo a seu cargo a criação ou educação de um menor de doze anos, o entregar a estabelecimento público, ou a outra pessoa, sem consentimento daquela que lho confiou ou da autoridade competente, será punido com a pena de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.

Artigo 216
(Exposição fraudulenta dos filhos em estabelecimento destinado a recepção de expostos)

Os pais que tendo meios de sustentar os filhos, os expuser fraudulentamente em estabelecimento destinado a recepção de expostos, serão punidos na multa de um mês a um ano.

Artigo 217
(Desleixo em relação ao menor)

Aquele que tiver dado causa ou não tiver impedido, podendo fazê-lo, que o menor se torne delinquente, alcoólico, libertino ou por outra forma vicioso, ou que por alguma forma tenha contribuído para desmoralização, perversão ou desamparo do mesmo será punido com a pena de multa correspondente a cinco salários mínimos.

CAPÍTULO VII
Crimes contra a liberdade sexual

SECÇÃO I
Violação e atentado ao pudor

Artigo 218
(Violação)

Aquele que tiver coito com qualquer pessoa, contra sua vontade, por meio de violência física, de veemente intimidação, ou de qualquer fraude, que não constitua sedução, ou achando-se a vítima privada do uso da razão, ou dos sentidos, comete o crime de violação, e será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 219
(Violação de menor de doze anos)

Aquele que violar menor de doze anos, posto que se não prove nenhuma das circunstâncias declaradas no artigo antecedente, será punido com a pena de vinte a vinte e quatro anos de prisão maior, agravado nos termos do artigo 118.

Artigo 220
(Actos sexuais com menores)

Quem praticar qualquer acto de natureza sexual, com menor de dezasseis anos, com ou sem consentimento, que não implique cópula, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 221
(Atentado ao pudor)

1. Todo o atentado contra o pudor de uma pessoa, que for cometido com violência, quer seja, para satisfazer paixões lascivas, quer seja por outro qualquer motivo, será punido com prisão.

2. Se a pessoa ofendida for menor de dezasseis anos, a pena será em todo o caso a mesma, posto que se não prove a violência.

Artigo 222
(Agravação especial)

1. Nos crimes de que trata esta secção, as penas serão substituídas pelas imediatamente superiores, se:

    a) o agente for ascendente, adoptante ou irmão da pessoa ofendida;

    b) o agente for tutor, curador, mestre ou professor dessa pessoa, ou por qualquer título tiver autoridade sobre ela; ou for encarregado da sua educação, direcção ou guarda; ou for ministro de qualquer culto, ou servidor público de cujas funções dependa negócio ou pretensão da pessoa ofendida;

    c) o agente for empregado doméstico da pessoa ofendida ou da sua família, ou, em razão de profissão, que exija título, tiver influência sobre a mesma pessoa ofendida;

    d) do crime resultar gravidez;

    e) do crime resultar doença ou infecção de transmissão sexual;

    f) se a violação for cometida com ameaça de arma de fogo ou branca;

    g) se a violação for cometida por pessoal pertencente às forças armadas, paramilitares, polícia ou segurança privada.

2. Verificando-se a transmissão de HIV e SIDA pelo agente ao ofendido, nos crimes de que trata esta secção, as penas agravadas nos termos do número anterior serão substituídas pelas imediatamente superiores.

Artigo 223
(Denúncia prévia)

1. Nos crimes previstos nos artigos antecedentes não tem lugar o procedimento criminal sem prévia denúncia do ofendido, ou de seus pais ou adoptantes, avós, cônjuge ou pessoa com quem viva como tal, irmãos, tutores ou curadores, salvo nos casos seguintes:

    a) se a pessoa ofendida for menor de dezasseis anos;

    b) se foi cometida alguma violência qualificada pela lei como crime, cuja acusação não dependa da denúncia ou da acusação da parte;

    c) se a pessoa ofendida viver em estado de pobreza ou se achar a cargo de estabelecimento de beneficência.

2. Depois de dada a denúncia e instaurado o processo criminal, o perdão ou desistência da parte não susta o procedimento criminal.

Artigo 224
(Assédio sexual)

1. Aquele que, constranger sexualmente alguém com promessa de benefício de qualquer natureza, será punido com a pena de multa até dez salários mínimos.

2. Aquele que, abusando da autoridade que lhe conferem as suas funções, assediar sexualmente outra pessoa por ordens, ameaças ou coacção, com finalidade de obter favores ou benefícios de natureza sexual, será punido com pena de multa até vinte salários mínimos.

3. Aquele que constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, por meio de ameaça ou coacção, será punido com a pena de multa de vinte a quarenta salários mínimos.

4. Incorre na mesma pena do número anterior, quem cometer o crime:

    a) valendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    b) com abuso ou violação do dever inerentes ao ofício ou ministério.

SECÇÃO II
Ultraje público ao pudor

Artigo 225
(Ultraje público ao pudor)

O ultraje público ao pudor, cometido por acção, ou a publicidade resulte do lugar ou de outras circunstâncias de que o crime for acompanhado, e posto que não haja ofensa individual da honestidade de alguma pessoa, será punido com pena de prisão até seis meses e multa até um mês.

SECÇÃO III
Utilização de menores na pornografia

Artigo 226
(Utilização de menores na pornografia)

É punido com pena de prisão de dois a oito anos aquele que:

    a) aliciar ou utilizar menor em espectáculo pornográfico;

    b) aliciar ou utilizar menor para fins pornográficos, em fotografia, filme, gravação ou outro suporte;

    c) possuir, adquirir, distribuir, importar, exportar, e exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior.

SECÇÃO IV
Lenocínio

Artigo 227
(Lenocínio)

1. Aquele que profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de um a dois anos e multa correspondente.

2. Será punido com a pena de prisão de dois a oito anos o agente que cometer o crime previsto no número anterior:

    a) por meio de violência ou ameaça grave;

    b) por meio fraudulento;

    c) com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou aproveitando-se de incapacidade psíquica ou situação de especial vulnerabilidade da vítima.

3. Ao tutor ou qualquer outra pessoa encarregada de educação ou direcção ou a guarda de qualquer menor, que cometer o crime previsto no n.° 1 a respeito do menor, ser-lhe-à também aplicada a medida de suspensão por oito anos do direito de tutor ou membro de algum conselho de família e de ensinar e dirigir ou de concorrer na direcção de qualquer estabelecimento de ensino.

Artigo 228
(Corrupção de menores)

Aquele que habitualmente excitar, favorecer ou facilitar a devassidão de qualquer menor, para satisfazer os desejos sexuais de outrem, será punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa correspondente.

CAPÍTULO VIII
Crimes contra a honra

Artigo 229
(Difamação)

Aquele que difamar outrem publicamente, de viva voz, por escrito ou desenho publicado ou por qualquer outro meio de publicação, imputando-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzindo a imputação, será punido com pena de prisão até um ano.

Artigo 230
(Prova da verdade dos factos imputados)

1. No caso de difamação, não é admitida prova da verdade dos factos imputados, salvo nos casos seguintes:

    a) quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou um interesse legítimo do ofensorjustificassem a sua divulgação;

    b) quando tais factos respeitem à vida privada ou familiar do difamado;

    c) quando for imputado à pessoa particular ou servidor público, fora do exercício das suas funções, um facto criminoso sobre que houver condenação ainda não cumprida, ou acusação pendente em juízo; mas, em um e outro caso, será unicamente admissível a prova resultante da sentença em juízo criminal, passada em julgado;

    d) no caso de a acusação estar pendente em juízo, sobrestarse-á no processo por difamação até final decisão sobre o facto criminoso.

2. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, será punido como caluniador e punido na pena de prisão até um ano e multa correspondente.

Artigo 231
(Injúria)

1. O crime de injúria, não se imputando facto algum determinado, se for cometido contra qualquer pessoa publicamente, por gestos, de viva voz, ou por desenho ou escrito publicado, ou por qualquer meio de publicação, será punido com pena de prisão até um ano.

2. Na acusação por injúria não se admite prova sobre a verdade de facto algum, a que a injúria se possa referir.

Artigo 232
(Difamação e injúria contra corporação com autoridade pública)

1. Se os crimes declarados nos artigos 229 e 231 forem cometidos contra a corporação que exerça a autoridade pública, a pena será a de prisão até seis meses, no primeiro caso, e a do artigo 229, no segundo caso.

2. Se forem cometidos contra o órgão legislativo, assembleia autárquica a pena será a de prisão até seis meses e multa até seis meses.

Artigo 233
(Difamação e injúria cometidas sem publicidade)

Se, nos crimes previstos nos artigos antecedentes, não houver publicidade, a pena será a de multa até seis meses.

Artigo 234
(Ofensa corporal com intenção de injuriar)

Se alguma ofensa corporal for publicamente cometida contra qualquer pessoa com a intenção de a injuriar, será punida com a pena de difamação, cometida com circunstâncias agravantes, salvo se à ofensa corresponder pena mais grave, que neste caso será aplicada como se no crime concorressem também circunstâncias agravantes.

Artigo 235
(Ofensas à autoridade pública)

A pena de difamação será aplicada àquele que maliciosamente cometer algum facto ofensivo da consideração devida à autoridade pública com o fim de injuriar, salvo quando a ofensa tiver pela lei pena mais grave, que neste caso será aplicada como se no crime concorressem circunstâncias agravantes.

Artigo 236
(Difamação ou injúria contra ascendentes)

1. Os crimes declarados no presente capítulo, cometidos contra o pai ou mãe, ou algum dos ascendentes, serão sempre punidos com o máximo da pena, sem prejuízo do disposto no artigo 176.

2. Se os mesmos crimes forem acompanhados de outras circunstâncias agravantes, observar-se-ão as regras gerais.

Artigo 237
(Legitimidade para a acção penal nos crimes de difamação e de injúria)

1. Não poderá ter lugar procedimento judicial pelos crimes de difamação e de injúria, senão a requerimento da parte, quando esta for um particular ou servidor público individualmente difamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no Capítulo II do Título VI, do presente Livro.

2. Não é aplicável o disposto no número anterior, quando o crime for cometido na presença das autoridades públicas, no exercício das suas funções, ou nos edifícios destinados ao serviço público.

Artigo 238
(Difamação ou injúria contra pessoa falecida)

O crime de difamação ou injúria, cometido contra uma pessoa já falecida, será punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, se houver participação do ascendente ou descendente, ou cônjuge, ou irmão ou herdeiro desta pessoa.

Artigo 239
(Explicações satisfatórias)

Será isento de pena aquele que em juízo der explicação satisfatória da difamação ou injúria de que for acusado, se o ofendido aceitar essa satisfação.

Artigo 240
(Difamação ou injúria em discurso ou escrito forense)

1. Se os discursos proferidos em juízo ou os escritos aí produzidos, contiverem difamação ou injúria, poderão os juízes perante quem pender a causa, mandar constar da acta os factos e remeter cópia às instituições que gerem a disciplina dos advogados, dos técnicos ou assistentes jurídicos ou do magistrado do Ministério Público, que tiverem cometido a difamação ou injúria. Poderão também mandar riscar nos escritos as expressões difamatórias ou injuriosas.

2. Se estas expressões forem proferidas pelo juiz da causa os outros sujeitos processuais poderão solicitar que se anote na acta, reportando por escrito os factos ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 241
(Ultraje à moral pública)

1. O ultraje à moral pública, cometido publicamente por palavras, será punido com pena de prisão até três meses e multa até um mês.

2. Se este crime for cometido por escrito ou desenho publicado, ou por outro qualquer meio de publicação, a pena será a de prisão até seis meses e multa até um mês.

Artigo 242
(Actos atentatórios à moral pública)

Aquele que, nos centros urbanos ou subúrbios, urinar ou defecar em lugar público será punido com pena de multa até um mês, se outra medida não couber.

Artigo 243
(Discriminação)

1. Será punido com a pena de prisão até um ano quem injuriar outrem com recurso a expressões ou considerações que traduzam preconceito quanto àraça ou cor, sexo, religião, idade, deficiência, doença, condição social, etnia ou nacionalidade e que visem ofender a vítima na sua honra e consideração.

2. Se a discriminação tiver como base a restrição ou a recusa de acesso ao estabelecimento comercial, de ensino, de hospedagem ou locais de diversão ou lazer, praias, locais desportivos, de locais ou bens públicos, elevadores, transportes públicos, de servir no bar ou restaurante, de atender ou receber clientes, de comprar ou vender, o infractor é punido com pena de prisão.

3. Se a discriminação visar impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo ou emprego público ou privado, ou prejudicar o seu desenvolvimento profissional, o infractor é punido com a pena de prisão de dois a oito anos.

4. Aquele que fabricar, comercializar, distribuir, veicular qualquer material propagandístico que contenha elementos com conteúdo baseado no preconceito de raça ou cor, sexo, filiação partidária, estado civil, religião, idade, etnia e situação familiar é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

5. Se qualquer dos crimes previstos no presente artigo for cometido de forma humilhante, de forma pública ou publicitado por qualquer forma a pena aplicável é acompanhada de multa de dez a vinte salários mínimos nacionais.

Artigo 244
(Aplicabilidade de medidas educativas e socialmente úteis)

Nos crimes previstos nos capítulos antecedentes punidos com a pena de prisão até um ano são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.° 2 do artigo 85.

CAPÍTULO IX
Violência doméstica

Artigo 245
(Violência física simples)

1. Aquele que voluntariamente causar qualquer dano físico ao cônjuge ex-cônjuge, pessoa com quem viva como tal, parceiros ou ex-parceiros, namorados ou ex-namorados e familiares é punido com pena de prisão de um a seis meses e multa correspondente.

2. Avaliadas as circunstâncias do cometimento do crime e a situação familiar do condenado, o tribunal pode substituir a pena de prisão referida no número anterior pela pena do artigo 90 do presente Código.

Artigo 246
(Violência física grave)

Aquele que violentar fisicamente qualquer das pessoas previstas no artigo 245, de modo a:

    a) afectar-lhe gravemente a possibilidade de usar o corpo, os sentidos, a fala e as suas capacidades de procriação, de trabalho manual ou intelectual, é punido na pena prevista no artigo 171 do presente Código, sendo a pena mínima elevada a um terço e multa nunca inferior a um ano;

    b) causar-lhe dano grave e irreparável a algum órgão ou membro do corpo, é punido nas penas previstas no artigo 171 do presente Código, sendo a pena mínima elevada a um terço;

    c) causar-lhe doença ou lesão que ponha em risco a vida, é punido na pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 247
(Violência Psicológica)

1. Aquele que ofender voluntariamente e psiquicamente, por meio de ameaças, palavra, injúria, difamação ou de calúnia, a pessoa com quem tem ou teve uma relação duradoura, laços de parentesco ou de consanguinidade ou com quem vive no mesmo tecto, é condenado na pena de seis meses a um ano de prisão e multa correspondente.

2. Se a ameaça tiver sido feita com uso de algum instrumento perigoso, a pena de prisão é de um a dois anos e multa correspondente.

Artigo 248
(Violência moral)

Aquele que por escrito, desenho publicado ou qualquer publicação, imputar um facto ofensivo à honra e carácter da pessoa referida no artigo 245, é punido nos termos do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 249
(Coito com transmissão de doenças)

1. Aquele que, consciente do seu estado infeccioso, mantiver coito consentido ou não consentido, com mulher ou homem com quem tem ou teve uma relação, laços de parentesco ou consanguinidade ou com quem viva no mesmo espaço, transmitindo-lhe doença ou infecção de transmissão sexual, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, sendo a pena mínima elevada a três anos.

2. Se do coito resultar a transmissão de vírus de imunodeficiência adquirida, a pena é de oito a doze anos de prisão maior.

Artigo 250
(Violência patrimonial)

1. É punido com a pena de prestação de trabalho socialmente útil, de cinquenta a cem horas, aquele que cause deterioração ou perda de objectos, animais ou bens do núcleo familiar.

2. É punido com pena de prisão até seis meses aquele que deixar de prestar alimentos a que está obrigado, por um período superior a sessenta dias, privando os beneficiários de sustento e de cuidados de saúde, educação e habitação.

3. O devedor referido no número anterior é obrigado a pagar em dobro o valor da pensão de alimentos em falta.

4. Aquele que se apoderar dos bens do núcleo familiar após a morte do cônjuge, com quem vivia como tal, é punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.

Artigo 251
(Violência social)

Aquele que impedir qualquer pessoa com quem tem relações familiares ou amorosas de se movimentar ou de contactar outras pessoas, retendo-a no espaço doméstico ou outro, é punido com a pena de prisão até um ano e multa correspondente.

Artigo 252
(Desobediência)

Comete o crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 413, todo aquele condenado à pena de prestação de trabalho socialmente útil que:

    a) colocar-se intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

    b) recusar-se, sem justa causa, a prestar o trabalho ou infringir os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.

Artigo 253
(Suspensão provisória da pena)

A execução penal pode ser suspensa, nunca por período superior a doze meses, por motivo grave de saúde, devidamente justificado.

Artigo 254
(Circunstâncias agravantes de carácter especial)

Para além das circunstâncias previstas no artigo 37 do presente Código, constituem circunstâncias agravantes de carácter especial:

    a) for praticado na presença dos filhos ou outros menores;

    b) haver sucessão de violência;

    c) haver antecedentes de violência;

    d) for praticado contra mulher grávida;

    e) a vítima for pessoa com deficiência;

    f) for praticado em espaço público;

    g) a impossibilidade da vítima pedir e obter socorro no momento de agressão.

Artigo 255
(Atenuação das penas)

Para além das previstas no artigo 43, são ainda consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:

    a) demonstração de arrependimento;

    b) boa conduta da pessoa agressora por dois anos após a prática do facto.

Artigo 256
(Regra de agravação especial)

As penas aplicadas aos crimes de violência doméstica são elevadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 257
(Crime Público)

Os crimes referidos no presente capítulo são de natureza pública, sem prejuízo das especificidades resultantes do presente Código e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO X
Crimes contra a reserva da vida privada

SECÇÃO I
Abertura e revelação do conteúdo de documentos

Artigo 258
(Abertura fraudulenta de documentos)

1. Aquele que maliciosamente abrir alguma carta, papel fechado ou meios electrónicos de outra pessoa, será punido com pena de prisão até um ano e multa até três meses, se tomar conhecimento dos seus segredos e os revelar, pena de prisão até seis meses, se os não revelar, a pena de prisão até três meses e se nem os revelar, nem deles tomar conhecimento, tudo sem prejuízo das penas de furto, se houverem lugar.

2. A disposição do presente artigo não é aplicável aos cônjuges, pais e tutores, quanto às cartas ou papéis de seus cônjuges, filhos ou menores que se acharem debaixo da sua autoridade.

3. Se o criminoso for pessoa habitualmente empregada no serviço da pessoa ofendida, será aplicada a pena de prisão de seis meses a um ano.

4. Se as cartas ou papéis abertos forem pertencentes ao serviço público e emanados de alguma autoridade pública ou a ela dirigidos, ou instrumentos ou autos judiciais, a pena será a de prisão e multa, nunca inferiores a um ano.

5. O procedimento judicial pelos crimes previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo depende de participação do ofendido.

6. Nos casos do n.° 4 do presente artigo o procedimento judicial depende da participação do funcionário que dirige o serviço público a que as cartas ou papéis abertos forem pertencentes ou dos superiores desse funcionário, ou da autoridade pública donde forem emanados ou a quem forem dirigidos.

7. Quando se trate de instrumentos ou autos judiciais, o procedimento judicial não dependerá de participação ou de acusação particular.

Artigo 259
(Revelação de segredos da indústria)

O empregado ou operário em fábrica ou estabelecimento industrial, ou encarregado da sua administração ou direcção, que com prejuízo do proprietário descobrir os segredos da sua indústria, será punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa.

SECÇÃO II
Ameaças e introdução em casa alheia

Artigo 260
(Ameaças)

1. Aquele que, por escrito assinado, ou anónimo ou verbalmente, ameaçar outrem de lhe fazer algum mal que constitua crime, quer lhe imponha, quer não, qualquer ordem ou condição, será punido com pena de prisão até seis meses e multa até dois meses.

2. Aquele que, por qualquer meio, ameaçar ou intimidar outrem para o constranger a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que por lei não é obrigado, será punido com pena de prisão até três meses, se não estiver incurso na disposição do presente artigo, nem ao meio empregado corresponder pena mais grave por disposição especial.

3. Aquele que por meio de arma de brinquedo ou réplica ameaçar ou intimidar outrem para o constranger a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei não é obrigado, será punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4. Depende de participação do ofendido o procedimento criminal pelos factos previstos no n.° 2 do presente artigo.

5. Se o mal a que se refere a ameaça for uma infracção cujo procedimento criminal depende de acusação da parte ou não constituir crime, a acção criminal pela ameaça dependerá da acusação particular.

Artigo 261
(Introdução em casa alheia)

1. Aquele que, fora dos casos em que a lei o permite, se introduzir na casa de habitação de alguma pessoa, contra vontade dela, será punido com pena de prisão até seis meses.

2. Se houver violência ou ameaça ou se tiver empregado escalamento, arrombamento ou chaves falsas, a pena será de dois a oito anos.

3. No caso do número antecedente é sempre punível a tentativa, segundo as regras gerais.

4. Aquele que, fora dos casos em que a lei o permite, persistir em ficar na casa de habitação de alguma pessoa contra a vontade dela, não tendo cometido o crime enunciado no n.° 2 do presente artigo, será punido com pena de prisão até três meses, não havendo violência ou ameaça, e até seis meses no caso contrário.

5. Não concorrendo nos crimes previstos no presente artigo qualquer das circunstâncias referidas no n.° 2 do presente artigo, o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação do ofendido.

CAPÍTULO XI
Violação das leis sobre inumações, violação de túmulos

Artigo 262
(Enterramento com violação das leis sobre inumações)

1. O enterramento de qualquer indivíduo em violação das leis ou regulamentos, quanto ao tempo, lugar e mais formalidades prescritas sobre inumações, será punido com pena de prisão.

2. A mesma pena, agravada com multa, será imposta ao médico ou pessoa competentemente autorizada pela lei para o efeito que, sem intenção criminosa, passar certidão de óbito de indivíduo que depois se reconheça que estava vivo.

Artigo 263
(Desrespeito aos mortos)

1. Aquele que cometer violação de túmulos ou sepulturas, praticando antes ou depois da inumação quaisquer factos tendentes directamente a quebrar o respeito devido aos mortos, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.

2. Não estão compreendidos na disposição do presente artigo os casos em que, nos termos das leis ou regulamentos e em virtude de ordem da autoridade competente, se proceda à transladação de cadáver de um para outro túmulo ou sepultura do mesmo ou diverso cemitério ou lugar de enterramento, à beneficiação do túmulo ou sepultura, e outros semelhantes.

3. Aquele que praticar quaisquer factos directamente tendentes a quebrantar o respeito devido à memória do morto ou dos mortos, sem violação do túmulo ou sepultura, será punido com pena de prisão até um ano.

4. Se o crime previsto no número antecedente consistir em facto que, praticado contra pessoa viva, constituísse crime previsto na última parte do artigo 218, será punido com a prisão de dois a oito anos. A violação de sepultura será para este efeito considerada como circunstância agravante do crime consumado.

CAPÍTULO XII
Crimes contra a saúde pública

Artigo 264
(Venda ou exposição de substâncias venenosas ou abortivas)

Aquele que expuser à venda, vender ou subministrar substâncias venenosas ou abortivas, sem legítima autorização e sem as formalidades exigidas pelas respectivas leis e regulamentos, será punido com pena de prisão não inferior a três meses e multa correspondente.

Artigo 265
(Substituição ou alteração do receituário)

A pena de prisão, nunca inferior a um mês, e multa correspondente, será imposta ao farmacêutico ou outrem que, vendendo ou administrando qualquer medicamento, substituir ou de qualquer modo alterar o que se achar prescrito na receita competentemente assinalada, ou vender ou subministrar medicamentos deteriorados.

Artigo 266
(Recusa de profissional da saúde)

1. O médico ou outro profissional da saúde que em caso urgente recusar o auxílio da sua profissão, e bem assim aquele que, competentemente convocado ou intimado para exercer acto da sua profissão, necessário, segundo a lei, para o desempenho das funções da autoridade pública, recusar exercê-lo, será punido com pena de prisão de dois meses a um ano e multa correspondente.

2. O não comparecimento sem legítima escusa, no lugar e hora para que for convocado ou intimado, será considerado como recusa para todos os efeitos do que dispõe este artigo.

Artigo 267
(Alteração de géneros destinados ao consumo público)

1. Aquele que de qualquer modo alterar géneros destinados ao consumo público, de forma que se tornem nocivos à saúde, e os expuser à venda assim alterados, e bem assim aquele que do mesmo modo alterar géneros destinados ao consumo de alguma ou de algumas pessoas, ou que vender géneros corruptos, ou fabricar ou vender objectos, cujo uso seja necessariamente nocivo à saúde, será punido com pena de prisão de oito a doze anos, e multa correspondente, se pena mais grave não couber.

2. Em qualquer parte em que se encontrem os géneros deteriorados, ou os sobreditos objectos, serão apreendidos e inutilizados.

3. Será punido com a mesma pena do n.° 1:

    a) aquele que esconder ou subtrair, ou vender, ou comprar efeitos destinados a serem destruídos ou desinfectados;

    b) o que lançar em fonte, cisterna, rio, ribeiro, lago, cuja água serve a bebida, qualquer coisa que torne a água impura ou nociva à saúde;

    c) aquele que transportar ou armazenar para fins comerciais géneros avariados, falsificados ou corruptos.

4. Será punido com pena de prisão de dois a oito anos:

    a) se os géneros alimentícios forem por sua natureza ou qualidade susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor;

    b) se as quantidades dos produtos tóxicos transmissíveis são prejudiciais à saúde do consumidor.

Artigo 268
(Casos omissos)

Em todos os casos não declarados no presente capítulo, em que se verificar violação dos regulamentos sanitários, observar-se-ão as suas especiais disposições.

TÍTULO II
Crimes contra o património em geral

CAPÍTULO I
Crimes contra a propriedade

SECÇÃO I
Venda da terra

Artigo 269
(Venda da terra)

1. Aquele que, arrogando-se de proprietário ou titular, vender, ou por qualquer outra forma alienar, hipotecar ou penhorar a terra, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, se pena mais grave não couber.

2. A descrição típica referida no número anterior não inclui as transmissões do direito de uso e aproveitamento da terra relativas a prédios rústicos, urbanos e servidões de interesse público, nos termos da lei.

SECÇÃO II
Furto

Artigo 270
(Furto simples)

1. Aquele que cometer o crime de furto, subtraindo fraudulentamente uma coisa que lhe não pertença, será punido com pena de:

    a) prisão até seis meses e multa até um mês, se o valor da coisa furtada não exceder dez salários mínimos;

    b) prisão até um ano e multa até dois meses, se exceder esta quantia, e não for superior a quarenta salários mínimos;

    c) prisão até dois anos e multa até seis meses, se exceder a esta quantia e não for superior a cento e vinte cinco salários mínimos;

    d) prisão maior de dois a oito anos, com multa até um ano, se exceder a esta quantia e não for superior a oitocentos salários mínimos;

    e) prisão maior de oito a doze anos, se exceder a oitocentos salários mínimos.

2. Considera-se como um só furto o total das diversas parcelas subtraídas pelo mesmo indivíduo à mesma pessoa, embora em épocas distintas.

Artigo 271
(Subtracção, destruição ou descaminho de coisa própria depositada)

As penas de furto serão impostas ao que fraudulentamente subtrair uma coisa que lhe pertença, estando ela em penhor ou depósito em poder de alguém, ou a destruir ou desencaminhar, estando penhorada ou depositada em seu poder por mandado de justiça.

Artigo 272
(Apropriação ilícita de coisa achada)

Aquele que, tendo achado algum objecto pertencente a outrem, deixar fraudulentamente de o entregar a seu dono, ou de praticar as diligências que a lei prescreve, quando se ignora o dono da coisa achada, será punido com às penas de furto, mas atenuadas.

Artigo 273
(Furto, destruição ou descaminho de processos, livros de registo, documentos ou objectos depositados)

1. Aquele que furtar algum processo ou parte dele, livro de registo ou parte dele, ou qualquer documento, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. A mesma disposição se aplica ao que subtrair um título, documento ou peça de processo, que tiver sido produzido em juízo.

3. Se o processo for criminal e nele se tratar de crime, a que a lei imponha alguma das penas maiores, será punido o furto com pena prisão maior de dois a oito anos e, se a pena não for alguma das penas maiores, será punido o furto com pena de prisão até dois anos.

4. Se o furto de papéis ou quaisquer objectos depositados em depósito públicos ou estabelecimentos encarregados pela lei de guardar estes objectos, será agravada a pena segundo as regras gerais.

5. As disposições do presente artigo serão aplicadas ao que desencaminhar ou destruir os referidos papéis ou objectos.

Artigo 274
(Furto qualificado)

Será punido com as penas imediatamente superiores às do artigo 270 segundo o valor, quando se verifique o concurso de alguma ou algumas das circunstâncias seguintes:

    a) trazendo o criminoso ou algum dos criminosos no momento do crime armas aparentes ou ocultas;

    b) sendo cometido de noite ou em lugar ermo;

    c) por duas ou mais pessoas;

    d) em casa habitada ou destinada a habitação, em edifício público ou destinado ao culto religioso, em acto religioso ou em cemitério;

    e) sendo objecto sagrado;

    f) na estrada ou caminho público, sendo de objectos que por ele forem transportados;

    g) com usurpação de título, ou uniforme, ou insígnia de algum servidor público, civil ou militar, ou alegando ordem falsa de qualquer autoridade pública;

    h) com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, em casa não habitada nem destinada à habitação;

    i) explorando o agente a situação de especial debilidade da vítima, de desastre, de acidente ou calamidade pública;

    j) os empregados domésticos que furtarem alguma coisa pertencente ao dador de trabalho;

    k) os empregados domésticos que furtarem alguma coisa pertencente a qualquer pessoa na casa do dador de trabalho, ou na casa em que os acompanharem ao tempo do furto;

    l) qualquer servidor assalariado ou qualquer indivíduo, trabalhando habitualmente na habitação, oficina ou estabelecimento em que cometer o furto;

    m) os estalajadeiros ou quaisquer pessoas, que recolhem e agasalham outros por dinheiro ou seus propostos, os barqueiros, os transportadores, ou quaisquer condutores ou seus propostos, que furtarem todo ou parte do que por este título lhes era confiado.

Artigo 275
(Subtracção de veículos, peças, acessórios e outros objectos)

1. O crime de furto de quaisquer veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados é punido com as penas imediatamente superiores às do artigo 270 de acordo com o valor.

2. Verificando-se o caso do artigo 270 e 285 aplicam-se as penas imediatamente superiores às que couberem nos termos do número anterior.

3. A tentativa é sempre punida e, quando ao crime corresponder pena de prisão, é aplicável a pena que caberia ao crime consumado, com circunstâncias atenuantes.

4. Nos crimes previstos no n.° 1 do presente artigo, a pena de prisão não pode ser substituída por multa.

5. Aos crimes previstos igualmente no n.° 1 não é aplicável o disposto no artigo 278.

Artigo 276
(Furto de uso)

Aquele que subtrair fraudulentamente o uso de qualquer objecto é punido com as penas correspondentes ao furto da própria coisa, mas atenuadas.

Artigo 277
(Agravantes gerais)

A aplicação das regras gerais terá sempre lugar quando, em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes, concorrem alguma ou algumas circunstâncias agravantes.

Artigo 278
(Crime particular de furto)

Em todos casos declarados na presente secção, não excedendo o furto a quantia de dez salários mínimos, e não sendo habitual, só terá lugar o procedimento criminal, queixando-se o ofendido.

Artigo 279
(Excepção à acção criminal pelos crimes de furto)

1. A acção criminal não tem lugar nas subtracções cometidas:

    a) pelo cônjuge ou pessoa com quem viva como tal em prejuízo do outro, salvo havendo separação judicial de pessoas e bens;

    b) pelo ascendente em prejuízo do descendente e pelo descendente em prejuízo do ascendente;

    c) pelo adoptante em prejuízo do adoptado e pelo adoptado em prejuízo do adoptante.

2. Outra qualquer pessoa, que nestes casos participar no facto, fica sujeita à responsabilidade criminal, segundo a natureza de participação.

3. A acção criminal não tem lugar sem queixa do ofendido, sendo o furto praticado pelo criminoso contra os seus irmãos, cunhados, sogros ou genros, padrastos, madrastas ou enteados, tutores ou mestres, cessando o procedimento logo que os prejudicados o requererem.

SECÇÃO III
Roubo

Artigo 280
(Roubo)

1. É qualificada como roubo a subtracção da coisa alheia, que se comete com violência ou ameaça contra as pessoas.

2. A entrada em casa habitada, com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, é considerada como violência contra pessoas, se elas efectivamente estavam dentro nessa ocasião.

Artigo 281
(Roubo concorrendo com o crime de homicídio)

Quando o roubo for cometido ou tentado, concorrendo o crime de homicídio, será aplicada aos criminosos a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

Artigo 282
(Roubo concorrendo com violação, cárcere privado ou ofensas corporais)

1. A pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos será aplicada, quando o roubo for cometido, concorrendo o crime de violação.

2. Quando o roubo for cometido concorrendo com crime de cárcere privado ou alguma das ofensas corporais declaradas no artigo 172, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos.

3. Quando o roubo for cometido em lugar ermo, por duas ou mais pessoas, trazendo armas aparentes ou ocultas, qualquer dos criminosos, se da violência resultou ferimento, ou contusão, ou vestígio de qualquer sofrimento, será punido, segundo a gravidade dos resultados da violência, com pena de prisão maior, nunca inferior a cinco anos e quatro meses, ou, com pena de prisão maior de oito a doze anos.

4. As tentativas de roubo, nos casos previstos no presente artigo, serão punidas como crime consumado com circunstâncias atenuantes.

Artigo 283
(Roubo qualificado)

A pena de prisão maior de doze a dezasseis anos será aplicada:

    a) quando o roubo for cometido por uma pessoa só, com armas, em lugar ermo;

    b) quando o roubo for cometido por duas ou mais pessoas, fora dos casos declarados no artigo antecedente.

Artigo 284
(Punição dos comparticipantes)

O agente que tiver convocado ou instigado os outros, ou dado instruções para o roubo ou dirigido a sua execução, será punido:

    a) nos casos do artigo 281, a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, no máximo da sua agravação;

    b) no caso do n.° 1 do artigo 282, a pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, ou a pena de prisão maior de vinte e quatro anos, segundo a gravidade dos resultados da violência;

    c) no caso do n.° 2 do artigo 282, com a pena de prisão maior de doze e dezasseis anos, ou a pena prisão maior de dezasseis a vinte anos, segundo a gravidade dos resultados da violência;

    d) no caso do n.° 3 do artigo 282, a pena de prisão maior de oito a doze anos, ou a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, segundo a gravidade dos resultados da violência;

    e) no caso da alínea b) do artigo 283, a pena de prisão maior não inferior a oito anos.

Artigo 285
(Regra geral de punição do roubo)

Fora dos casos declarados nos artigos 281 a 284, será aplicável a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de furto, tendo em atenção o valor da coisa.

Artigo 286
(Casos em que não tem lugar a acção penal pelo crime de roubo)

É extensiva aos crimes de roubo a disposição do artigo 279 e seus números, na parte aplicável.

Artigo 287
(Furto ou roubo do credor ao devedor para pagamento de dívida)

Se o credor furtar ou roubar alguma coisa pertencente ao seu devedor para se pagar da dívida, esta circunstância nãojustificará o facto criminoso, mas será considerada como circunstância atenuante.

Artigo 288
(Extorsão)

Aquele que, por violência ou ameaça, extorquir a alguém a assinatura ou a entrega de qualquer escrito ou título, que contenha ou produza obrigação ou disposição, ou desobrigação, será punido com as penas declaradas para o crime de roubo, segundo as circunstâncias do facto.

Artigo 289
(Arrombamento, escalamento e chaves falsas)

1. É arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, em todo ou em parte, de qualquer construção, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela dependente, ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos.

2. É escalamento a introdução em casa ou lugar fechado, dela dependente, por cima de telhados, portas, paredes, ou de quaisquer construções que sirvam para fechar a entrada ou passagem, e bem assim por abertura subterrânea não destinada para entrada. São consideradas chaves falsas:

    a) as imitadas, contrafeitas ou alteradas;

    b) as verdadeiras, existindo fortuita ou sub-reptíciamente fora do poder de quem tiver o direito de as usar;

    c) as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras.

3. A subtracção de móvel fechado, que serve à segurança dos objectos que contém, e cometida dentro da casa ou edifício, considera-se feita com a circunstância de arrombamento, ainda que o móvel seja aberto ou arrombado em outro lugar.

Artigo 290
(Uso ou porte de gazua ou outro artifício para abrir fechaduras)

Quando não houver lugar a pena mais grave pelo crime cometido, será punido com pena de:

    a) prisão até seis meses, aquele a quem for achada gazua ou outro artifício para abrir quaisquer fechaduras;

    b) prisão até um ano, aquele que em prejuízo de alguém tiver feito uso dessa gazua ou artifício.

Artigo 291
(Fabrico de gazuas e artifícios para abrir fechaduras)

1. Aquele que fizer gazuas ou os referidos artifícios, tais como falsificar ou alterar chaves, será punido com pena de prisão nunca inferior a um ano.

2. Se for ferreiro ou serralheiro de profissão, a pena será de prisão, não inferior a dezoito meses.

Artigo 292
(Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)

Nos crimes previstos na presente secção, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.° 2 do artigo 85.

SECÇÃO IV
Usurpação de coisa imóvel e arrancamento de marcos

Artigo 293
(Usurpação de imóvel)

Se alguém, por meio de violência ou ameaça para com as pessoas, ocupar coisa imóvel, arrogando-se o domínio ou posse, ou o uso dela, sem que lhe pertença, será punido com pena de prisão.

Artigo 294
(Arrancamento de marcos)

1. Qualquer pessoa que, sem autoridade administrativa ou da justiça, ou sem consentimento das partes, a que pertencer o direito de uso e aproveitamento da terra, arrancar marco posto em alguma demarcação, ou de qualquer modo o suprimir ou alterar, será punido com pena de prisão de um mês.

2. Consideram-se marcos quaisquer construções ou sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes parcelas, bem assim as árvores plantadas para o mesmo fim ou como tais reconhecidas.

CAPÍTULO II
Falências, burlas e outras defraudações

SECÇÃO I
Falências

Artigo 295
(Falência ou insolvência fraudulenta e culposa)

1. Aqueles que, nos casos previstos pelo Código Comercial, forem considerados autores do crime de falência ou insolvência fraudulenta, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Se a falência for culposa, a pena será de prisão.

3. A mesma pena será aplicada aos cúmplices.

Artigo 296
(Falência dos corretores)

Os corretores que forem considerados autores do crime de falência ou insolvência fraudulenta, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 297
(Insolvência)

Todo o devedor não empresário comercial, que se constituir em insolvência, ocultando ou alheando maliciosamente os seus bens, será punido com pena de prisão de três meses a dois anos.

SECÇÃO II
Burlas

Artigo 298
(Burla)

1. Será punido com pena de prisão por mais de seis meses, podendo ser agravada com multa, segundo as circunstâncias:

    a) o que, fingindo-se senhor de uma coisa, a alhear, arrendar, gravar ou empenhar;

    b) o que vender uma coisa duas vezes a diferentes pessoas;

    c) o que especialmente hipotecar uma coisa a duas pessoas, não sendo desobrigado do primeiro credor, ou não sendo bastante, ao tempo da segunda hipoteca especial, para satisfazer a ambas, havendo propósito fraudulento;

    d) o que, de qualquer modo, alhear como livre uma coisa, especialmente obrigada a outrem, encobrindo maliciosamente a obrigação.

2. É aplicável às infracções previstas no presente artigo o disposto nos artigos 278 e 279 relativamente ao furto.

Artigo 299
(Burla por defraudação)

1. Será punido com as penas de furto, segundo o valor da coisa ou do prejuízo causado, aquele que defraudar a outrem, fazendo que se lhe entregue dinheiro ou móveis, ou quaisquer fundos ou títulos, por algum dos seguintes meios:

    a) usando de falso nome ou de falsa qualidade;

    b) empregando alguma falsificação de escrito;

    c) empregando artifício fraudulento para persuadir a existência de alguma falsa empresa, ou de bens, ou de crédito, ou de poder supostos, ou para produzir a esperança de qualquer acontecimento.

2. A pena mais grave de falsidade, se houver lugar, será aplicada.

3. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto nos artigos 278 e 279 relativamente ao furto.

Artigo 300
(Burla relativa a investimentos financeiros)

Aquele que, usando meio astucioso ou enganoso, induzir, enganar ou levar outrem a participar em investimentos financeiros falsos, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, com prejuízo patrimonial para a outra pessoa, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 301
(Extorsão e chantagem)

1. Aquele que por meio de ameaça, verbal ou escrita, de fazer revelações ou imputações injuriosas ou difamatórias, ou, a pretexto de as não fazer, extorquir a outrem valores, ou coagir a escrever, assinar, entregar, destruir e falsificar, ou, por qualquer modo, inutilizar escrito ou título que constitua, produza ou prove obrigação ou quitação, será punido com as penas de furto, agravadas, mas só terá lugar o procedimento criminal havendo queixa prévia do ofendido.

2. Se os valores não forem extorquidos, nem o título ou escrito foi assinado, entregue, escrito, destruído, falsificado, ou por qualquer modo inutilizado, a pena será a do n.° 2 do artigo 260.

3. Aquele que, com o pretexto de crédito, ou influência sua ou alheia para com alguma autoridade pública, receber de outrem alguma coisa, ou aceitar promessa pelo despacho de qualquer negócio ou pretensão, e bem assim o que receber de outrem alguma coisa, ou aceitar promessa com pretexto de remuneração ou presente a algum servidor público, será punido com pena de prisão e multa correspondente, sem prejuízo da acção que compete ao servidor público pelo crime de injúria.

SECÇÃO III
Abuso de confiança, simulações e outras espécies de fraude

Artigo 302
(Abuso de confiança)

1. Aquele que desencaminhar ou dissipar, em prejuízo de proprietário, ou possuidor ou detentor, dinheiro ou coisa móvel, ou títulos ou quaisquer escritos, que lhe tenham sido entregues por depósito, locação, mandato, comissão, administração, comodato, ou que haja recebido para um trabalho, ou para uso ou emprego determinado, ou por qualquer outro título, que produza obrigação de restituir ou apresentar a mesma coisa recebida ou um valor equivalente, será punido com as penas de furto.

2. A mesma pena será aplicada àquele que, nos termos do presente artigo, gravar ou empenhar qualquer dos objectos nele mencionados, quando com isso prejudique ou possa prejudicar o proprietário, possuidor ou detentor.

3. É aplicável às infracções previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o disposto no artigo 278 e 279 relativamente ao furto.

Artigo 303
(Abuso sobre incapazes)

Aquele que abusar da imperícia, necessidades ou paixões de menor não emancipado, ou de indivíduo interdito, em razão de afecção mental ou de prodigalidade, levando-o a contrair, em seu prejuízo, obrigação verbal ou escrita, ou a subscrever desobrigação ou transmissão de direitos, por empréstimo de dinheiro ou de bens móveis, ainda que debaixo de outra forma se encubra o empréstimo, será punido com pena de prisão e multa correspondente.

Artigo 304
(Simulação)

1. Aqueles que fizerem algum contrato simulado, em prejuízo de uma terceira pessoa ou do Estado, serão punidos com pena de prisão de um a dois anos e multa correspondente.

2. É aplicável ao crime de simulação, que não seja em prejuízo do Estado, o disposto nos artigos 278 e 279 relativamente ao furto.

Artigo 305
(Usura)

1. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometer, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão e multa.

2. O procedimento criminal depende de queixa.

3. O agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa se:

    a) fizer da usura modo de vida;

    b) dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato;

    c) provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.

4. As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:

    a) renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida;

    b) entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento;

    c) modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.

Artigo 306
(Agiotagem)

1. Aquele que, sem autorização da autoridade competente, se dedicar a concessão de empréstimos de dinheiro a terceiros, com carácter de habitualidade e com cobrança de juros, será punido com pena de prisão.

2. Na mesma pena incorre aquele que realizar cobranças de dívidas por conta do agiota.

Artigo 307
(Fraude nas vendas)

1. Será punido com pena de prisão de um mês a um ano e multa correspondente:

    a) o que enganar o comprador sobre a natureza da coisa vendida;

    b) o que enganar o comprador, vendendo-lhe mercadoria falsificada, ou géneros alterados com alguma substância posto que não nociva à saúde, para aumentar o peso ou volume;

    c) o que, usando de pesos falsos ou medidas falsas, enganar o comprador.

2. Se for ourives de ouro ou de prata, que cometa falsificação, metendo nas obras que fizer para vender alguma liga por que a lei, bondade e valia do ouro ou prata seja alterada, ou engastando ou pondo pedra falsa ou contrafeita ou que engane o comprador sobre o peso ou toque de ouro ou prata, ou sobre a qualidade de alguma pedra, a pena será a de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.

3. A simples detenção de falsos pesos ou de falsas medidas nos armazéns, fábricas, casas de comércio ou em qualquer lugar, em que as mercadorias estão expostas à venda, será punida com multa até um ano.

4. Consideram-se como falsos os pesos e medidas que a lei não autoriza.

5. Os objectos do crime, se pertencerem ainda ao vendedor, serão perdidos a favor do Estado, bem assim serão perdidos e inutilizados os pesos e medidas falsas.

6. É aplicável à infracção prevista no n.° 1 do presente artigo o disposto nos artigos 278 e 279 e seus números relativamente ao furto.

Artigo 308
(Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)

Nos crimes previstos na presente secção, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.° 2 do artigo 85.

Artigo 309
(Contrafacção)

1. Comete o crime de contrafacção, aquele que, fraudulentamente, reproduzir, total ou parcialmente, uma obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2. Se a reprodução a que se refere o número precedente, representar parte ou fracção da obra produzida, só essa parte da obra se considera como objecto de contrafacção.

3. Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, nem com o mesmo formato.

Artigo 310
(Sanções aplicáveis aos crimes de contrafacção)

1. O crime de contrafacção referido no artigo anterior é crime público e punível com pena de prisão e multa correspondente.

2. Se a exploração económica tiver como objecto uma obra não destinada a publicidade, a obra contrafeita ou modificada sem o consentimento do autor, em termos de alterar a sua essência ou ofender a honra ou reputação do autor, a pena será agravada nos termos gerais.

3. Incorre em pena de prisão e multa correspondente, o autor que tendo alienado total ou parcialmente o respectivo direito ou autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código e na legislação especial, utilizar ou explorar directamente a referida obra com prejuízo dos direitos atribuídos a terceiros, salvo se as partes tiverem acordado tal actuação.

4. A sanção prevista no número anterior é extensiva àqueles que venderem, puserem à venda ou por qualquer modo lançar no comércio em Moçambique as obras contrafeitas, sabendo que o são, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no país, quer no estrangeiro.

Artigo 311
(Violação dos direitos não patrimoniais)

Incorre nas penas previstas no artigo 322:

    a) aquele que se arrogar a autoria de uma obra ou prestação que sabe não lhe pertencer;

    b) aquele que atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação praticando actos que a desvirtuem e possam afectar a honra e reputação do autor ou artista;

    c) aquele que estando autorizado a utilizar uma obra de outrem, fizer nela sem autorização do autor ou artista, alterações, supressões ou aditamentos que desvirtuem a obra na sua essência, ou honra do seu autor ou artista.

Artigo 312
(Representação e execução não consentidas de composição musical)

Todo o empresário ou director de espectáculo ou associação de artistas, que fizer representar no seu teatro alguma obra dramática ou executar composição musical, com violação das leis e regulamentos relativos à propriedade do autor, será punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos e com a perda do produto da récita.

Artigo 313
(Defraudação dos direitos dos proprietários dos novos inventos)

Toda a defraudação dos direitos dos proprietários dos novos inventos com violação das leis e regulamentos que lhes respeitam, será punida com pena de multa de sessenta a cento e cinquenta salários mínimos, e perda dos objectos que serviram para a execução do crime.

Artigo 314
(Indemnização devida pelas defraudações)

Nos casos declarados nos artigos antecedentes serão adjudicados a título de indemnização ao proprietário prejudicado pelo crime os objectos e receitas perdidos, e se alguma coisa faltar para a sua inteira indemnização o poderá haver pelos meios ordinários.

Artigo 315
(Administração danosa)

Aquele que estiver encarregado de administrar ou gerir interesses, serviços ou bens patrimoniais alheios, mesmo sendo sócio da sociedade ou pessoa colectiva a que pertençam esses bens, interesses ou serviços, infringindo intencionalmente as regras de controlo e de gestão racional ou actuando com grave violação dos deveres inerentes à função e causar dano patrimonial economicamente significativo é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.

TITULO III
Crimes Informáticos

CAPÍTULO I
Crimes Informáticos

Artigo 316
(Intromissão através da informática)

Aquele que criar, mantiver ou utilizar ilicitamente ou sem autorização ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas, filosóficas, a filiação partidária ou sindical, a vida privada, ou a origem étnica, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano.

Artigo 317
(Incitação de menores por meios informáticos)

1. Quem por meio informático incitar menor de doze anos de idade para a prática de actos ilícitos, tipificados na lei criminal, será punido com pena de prisão.

2. Quando da incitação resultar a prática de um crime consumado, será punido com a pena prevista para o tipo legal de crime cometido, especialmente agravado.

Artigo 318
(Furto informático de moedas ou valores)

Aquele que sem autorização e com recurso a meios informáticos, subtrair valores patrimoniais para si ou para terceiro, é punido com pena aplicável ao furto.

Artigo 319
(Burla por meios informáticos e nas comunicações)

1. Aquele que, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilícito, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão nunca inferior a um ano e multa correspondente, se o prejuízo patrimonial for inferior ou igual a dez salários mínimos.

2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros.

3. Tratando-se de prejuízos patrimoniais que excedem a dez salários mínimos, aplicar-se-ão as regras previstas no artigo 270.

4. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto nos artigos 73 e 74 relativamente ao furto.

Artigo 320
(Violação de direitos de autor com recurso a meios informáticos)

1. Aquele que violar direitos de autor previstos na lei, ou que se fizer passar como dono, copiando ou armazenando por meios informáticos para fins comerciais, ou concorrer para o prejuízo dos titulares de obra intelectual ou projectos, literários, artísticos, técnicos, científicos, de marcas e patentes, incorre na pena de prisão.

2. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual ou projectos referidos no número anterior, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de maquete, fonograma ou videofonograma, sem a autorização do produtor ou de quem o represente é punido com pena de prisão e multa correspondente até cem salários mínimos.

3. Na mesma pena do número anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual ou projecto, maquete, fonograma ou videofonograma produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.

4. Em caso de condenação, o juiz determinará na sentença a destruição da produção ou reprodução criminosa.

Artigo 321
(Escuta não autorizada de mensagens)

1. Quem efectuar escuta não autorizada por um tribunal competente de mensagens estabelecidas entre um emissor e um receptor ou mais, incorre na pena de prisão maior de dois a oito anos, se pena maior não couber pelos prejuízos causados.

2. Exceptuam os casos de escuta acidental ou fortuita, derivada de avarias dos sistemas informáticos ou de comunicação, sempre que a mensagem não seja utilizada pelo agente para fins criminosos ou que prejudiquem outrem.

Artigo 322
(Violação de segredo do Estado por meios informáticos)

1. Quem, pondo em perigo, por meios informáticos, interesses do Estado Moçambicano relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2. Quem por meios informáticos destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses indicados no mesmo número, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3. Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de oito a doze anos.

4. Se o agente, por negligência, facilitar a prática dos factos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão.

Artigo 323
(Instigação pública a um crime com uso de meios informáticos)

1. Quem através de meio informáticos ou electrónicos, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar ao motim, à prática de um crime tipificado, é punido com pena de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto criminal típico praticado.

CAPÍTULO II
Agravação, atenuação e perdão dos crimes informáticos

Artigo 324
(Agravação pelo resultado)

Se dos crimes previstos nos artigos anteriores resultar morte, ofensa à integridade física grave, ou danos avultados no património de outra pessoa, singular ou jurídica, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 325
(Atenuação especial)

Nos casos previstos no presente capítulo, se o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a ausência de punição, salvo a indemnização requerida em sede processual penal.

CAPÍTULO III
Crimes relativos aos instrumentos de pagamento

Artigo 326
(Fraudes relativas aos instrumentos e canais de pagamento electrónico)

1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, aquele que com intenção de praticar actos fraudulentos:

    a) contrafizer ou falsificar um instrumento ou canal de pagamento electrónico;

    b) aceder ilegalmente a um sistema de pagamento electrónico, mediante a violação indevida dos mecanismos de segurança;

    c) instalar objectos que afectem o funcionamento do canal ou sistema de pagamento electrónico, visando obter, adulterar ou destruir dados ou informações;

    d) furtar, roubar ou por outra forma ilícita apropriar-se de um instrumento de pagamento electrónico de outrem, incluindo o correspondente código secreto;

    e) possuir, deter, importar, exportar, receber, transportar, vender ou transferir para terceiros instrumentos de pagamento electrónico obtidos indevidamente ou que tenham sido objecto de contrafacção ou falsificação;

    f) criar programas informáticos, instrumentos, objectos e outros meios preparados deliberadamente para a prática de infracções relacionadas com instrumentos de pagamento electrónico.

2. Considera-se instrumento de pagamento electrónico o dispositivo ou registo electrónico que permite ao utilizador transferir fundos ou pagar a um beneficiário.

TÍTULO IV
Crimes de perigo Comum

CAPÍTULO I
Incêndio e danos

SECÇÃO I
Fogo posto

Artigo 327
(Fogo posto em lugar pertencente ao Estado ou habitado)

1. Será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, aquele que, voluntariamente, puser fogo, e por este meio destruir em todo ou em parte:

    a) fortificação, arsenal, armazém, arquivo, fábrica, embarcação pertencentes ao Estado, ou edifício, ou qualquer lugar contendo, ou destinado a conter, coisas pertencentes ao Estado;

    b) edifício ou qualquer lugar habitado;

    c) edifício destinado legalmente à reunião de cidadãos;

    d) edifício destinado à habitação dentro de povoado, posto que não habitualmente habitado.

2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, considera-se lugar habitado meios de transporte em movimento, ou por ocasião de entrarem em movimento, para transportar passageiros, qualquer dos carros do mesmo comboio, ainda que os passageiros não vão no mesmo carro.

3. Não se verificando quaisquer ofensas à integridade física ou psíquica, nos casos previstos no n.° 1 do presente artigo, o agente do crime será punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior.

Artigo 328
(Aspectos particulares de fogo posto)

Aquele que cometer o crime de fogo posto em edifício destinado à habitação ou a outros fins, construída com material precário, não se verificando perigo ou ofensa à integridade física de pessoas, será punido com a pena de prisão.

Artigo 329
(Fogo posto em lugar não habitado)

1. A pena será de prisão maior de dois a oito anos, se o objecto do crime for:

    a) embarcação, armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora do povoado, não habitados nem destinados a habitação;

    b) seara, machamba, plantação, floresta, mata ou arvoredo.

2. Se o objecto do crime for dos mencionados na alínea b) do n.° 1 do presente artigo e se consubstanciar em pequenas queimadas para fins de cultivo da terra, não ocorrendo quaisquer resultados danosos para além da área pretendida para o cultivo, o agente será isento de pena.

Artigo 330
(Nexo de causalidade)

As penas determinadas nos artigos antecedentes serão aplicadas ao que tiver comunicado o incêndio a algum dos objectos, que neles se enumeram, pondo voluntariamente o fogo a quaisquer objectos colocados, de modo que a comunicação houvesse de ser efeito natural do incêndio destes objectos sem acontecimento imprevisto.

Artigo 331
(Morte resultante de fogo posto)

Será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que cometer o crime de incêndio, em qualquer dos casos enumerados nos artigos antecedentes, ocasionando a morte de alguma pessoa que, no momento em que o fogo foi posto, se achava no lugar incendiado.

Artigo 332
(Crime frustrado de fogo posto)

As penas do crime frustrado serão aplicadas, quando o fogo posto não chegou a atear-se e a produzir dano, salvo quando o agente do crime tentou mais de uma vez o incêndio, ou que este fosse objecto de concerto entre muitos agentes, porque, em tais casos, será punido com as penas dos artigos 327 e 329.

Artigo 333
(Fogo posto em coisa própria)

1. O proprietário que puser fogo à sua própria coisa, será punido nos casos e nas circunstâncias seguintes:

    a) se o objecto incendiado for edifício ou lugar habitado, a pena será de dois a oito anos de prisão maior;

    b) em qualquer dos outros casos declarados nos artigos 327 e 329, se o proprietário, pelo incêndio da sua própria coisa, causar voluntariamente prejuízo em qualquer propriedade de outra pessoa, será punido com a pena da alínea anterior, não podendo o mínimo ser inferior a quatro anos.

2. Quando o prejuízo ou o propósito de causar o prejuízo, consistir em fazer nascer um caso de responsabilidade para terceiro, ou em defraudar os direitos de alguém, a pena será a de prisão de um a dois anos e multa correspondente.

3. Fica salva, em todos os casos, além dos enumerados nesta secção, a responsabilidade do proprietário que põe fogo à sua própria coisa, pelos danos e pela violação dos regulamentos de polícia.

Artigo 334
(Fogo posto em coisa de valor não excedente a vinte salários mínimos)

Se o valor de algum dos objectos existentes fora de povoado, enumerados no artigo 329 não exceder vinte salários mínimos, e o fogo tiver sido voluntariamente posto, mas sem perigo, nem propósito de propagação, a pena será de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.

Artigo 335
(Fogo posto em objectos não especificados)

O incêndio de objectos não compreendidos nesta secção será punido, aplicando-se as disposições relativas às destruições e danos, com circunstância agravante, segundo as regras gerais.

Artigo 336
(Submersão, varação e explosão de minas ou máquinas)

As regras estabelecidas nos artigos antecedentes serão aplicadas nos casos de submersão ou varação de embarcação, explosão de mina ou de máquina ou agente de igual poder.

Artigo 337
(Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)

Nos crimes previstos nesta secção, punidos com pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.° 2 do artigo 85.

SECÇÃO II
Danos

Artigo 338
(Dano em edificação ou construção pertencente a outrem)

1. Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada, pertencente a outrem ou ao Estado, será punido com pena de:

    a) prisão até dois anos e multa até seis meses, se o valor do prejuízo exceder sessenta salários mínimos;

    b) prisão até um ano com multa até três meses, se o valor do prejuízo exceder vinte salários mínimos e não for superior a sessenta salários mínimos;

    c) prisão até seis meses e multa até um mês, se exceder a cinco salários mínimos, não sendo superior a vinte salários mínimos;

    d) prisão até três meses e multa até quinze dias, se não exceder a cinco salários mínimos.

2. Se, nos casos previstos no n.° 1 do presente artigo, o valor do dano não exceder a três salários mínimos, o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação particular, e, nos mesmos casos, dependerá da participação do ofendido, se ultrapassar tal valor.

3. A segunda reincidência será punida no caso da alínea d) com a pena da alínea c); no caso da alínea c), com a pena da alínea b); no caso da alínea b), com a pena da alínea a); no caso da alínea a), com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

4. Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, em todo ou em parte, qualquer via férrea, ou colocar sobre ela algum objecto, que embarace a circulação, ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

5. Se de qualquer dos factos indicados no número antecedente resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de dezasseis a vinte anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificadas no artigo 172, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos; se for alguma das designadas no artigo 171, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.

6. A destruição dolosa de condutas de água, de hidrocarbonetos, linhas de transporte de energia eléctrica e de comunicações, ou a oposição com violência ou ameaça ao seu restabelecimento, será punida com pena de prisão e multa, se pena mais grave não couber.

Artigo 339
(Dano em porta, janela, tecto, parede, vala ou cercado)

1. São compreendidos nas disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo antecedente:

    a) o que arrombar porta, janela, tecto ou parede de qualquer casa ou edifício;

    b) o que destruir, em todo ou em parte, parede, fosso, vala ou qualquer cercado.

2. É aplicável ao disposto neste artigo o n.° 2 do artigo 338.

Artigo 340
(Dano em estátua ou objecto de utilidade ou decoração pública)

Aquele que destruir ou de qualquer modo danificar estátua ou outro objecto, destinado à utilidade ou à decoração pública, e colocado pela autoridade pública, ou com a sua autorização, será punido com pena de prisão.

Artigo 341
(Oposição à execução de trabalhos autorizados)

Será punido com as mesmas penas do artigo antecedente, e salvas as penas de resistência, se houverem lugar:

    a) o que por meio de violência se opuser à execução de trabalhos autorizados pelo Governo ou autarquias locais;

    b) o que causar dano com o fim de impedir o livre exercício da autoridade pública, ou por vingança contra os que tiverem contribuído para a execução das leis.

Artigo 342
(Danos em árvores)

1. Aquele que cortar ou destruir qualquer árvore frutífera ou não frutífera, ou enxerto pertencente a outrem, ou a mutilar ou a danificar, de modo que a faça perecer, será punido com pena de prisão de três a trinta dias.

2. Se for mais do que uma árvore ou enxerto, a pena será imposta multiplicada pelo número das árvores ou enxertos destruídos, contando que não exceda ao máximo da prisão.

3. Se a árvore ou árvores eram plantadas em lugar público, em estrada, caminho público ou autárquico, as penas serão em dobro, sem nunca excederem ao máximo da prisão e multa.

Artigo 343
(Dano em machamba, seara, horta, plantação, viveiro ou sementeira)

Aquele que destruir, em todo ou em parte, machamba, seara, horta, plantação, viveiro ou sementeira, pertencente a outrem, será punido com as penas do artigo 338.

Artigo 344
(Dano por meio de assuada, substância venenosa ou corrosiva ou violência para com as pessoas)

Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que voluntariamente destruir ou danificar propriedades móveis ou animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado, nas seguintes situações:

    a) em assuada;

    b) empregando substâncias venenosas ou corrosivas;

    c) com violência para com as pessoas.

Artigo 345
(Danos em animais)

1. Aquele que voluntariamente matar ou ferir alguma besta cavalar, ou de tiro ou de carga, ou alguma cabeça de gado vacum, ou de rebanho, fato ou vara, pertencente a outra pessoa, ou qualquer animal doméstico das espécies referidas, pertencente a outra pessoa, será punido com pena de prisão de um mês a um ano.

2. Se este crime for cometido em terreno cujo direito de uso e aproveitamento seja do dono do animal, a pena será agravada, e impondo-se o máximo no caso em que concorra escalamento ou outra circunstância agravante.

3. O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo depende de participação do ofendido.

Artigo 346
(Morte ou ferimento de animais)

1. Aquele que matar ou ferir sem necessidade qualquer animal doméstico alheio, em terreno cujo direito de uso e aproveitamento seja do dono do animal ou detenha o direito de uso e habitação, será punido na pena de prisão de seis dias a dois meses.

2. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no n.° 3 do artigo 345.

Artigo 347
(Danos voluntários não previstos especialmente)

1. Fora dos casos especificados neste capítulo, todos os danos causados voluntariamente em propriedade alheia móvel ou imóvel, serão punidos com pena de prisão até seis meses.

2. Não concorrendo circunstância agravante, a pena será de multa até três meses, a qual será imposta acusando o ofendido, e salva a pena de contravenção, se houver lugar.

SECÇÃO III
Incêndio e danos causados com violação dos regulamentos

Artigo 348
(Dano culposo)

1. Se, fora dos casos de dano consequência de acidente de viação, pela violação ou falta de observância das providências policiais e administrativas, contidas nas leis e regulamentos, e sem intenção maléfica, alguém causar incêndio ou qualquer dano em propriedade alheia, móvel ou imóvel, será punido com pena de multa até três meses, sem prejuízo das penas decretadas nas mesmas leis ou regulamentos, pela contravenção.

2. Nos crimes de dano previstos neste artigo cujo prejuízo não exceder vinte salários mínimos, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.° 2 do artigo 85.

3. O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo depende da queixa do ofendido e ainda da sua acusação nos casos em que, se o dano tivesse sido dolosamente praticado, a acção dependeria de acusação particular.

4. Na falta de queixa ou de acusação, apenas haverá procedimento judicial pela contravenção cometida.

CAPÍTULO II
Crimes contra o ambiente

Artigo 349
(Pesquisa e exploração ilegal de recursos minerais)

Aquele que pesquisar, explorar ou lavrar recursos minerais sem autorização de órgãos competentes ou em violação da licença concedida, ou não proceder à recuperação natural da área explorada será punido com pena de prisão de dois a oito anos de prisão maior e multa correspondente.

Artigo 350
(Disseminação de enfermidades)

Aquele que disseminar doenças, pragas ou outras espécies que possam afectar ou causar danos à agricultura, pecuária, fauna, flora e ao ecossistema, será punido com pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente.

Artigo 351
(Substâncias tóxicas e nocivas à saúde)

Aquele que produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, guardar, armazenar, abandonar ou utilizar substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana, ou fazer funcionar empreendimentos de potencial grau de poluição sem licença ambiental ou em inobservância desta, será punido com pena de prisão e multa correspondente.

Artigo 352
(Exploração ilegal de recursos florestais)

1. Aquele que extrair, cortar, adquirir, vender, expor e exportar para fins comerciais madeira, carvão e outros recursos florestais sem a devida autorização ou em inobservância da licença, será punido com pena de prisão e multa correspondente.

2. A pena referida no número anterior não é aplicável à exploração de recursos florestais destinadas a economia doméstica ou familiar.

Artigo 353
(Abate de espécies protegidas ou proibidas)

Aquele que destruir fauna, flora, mangais, corais e outras espécies marinhas, lacustres ou fluviais protegidas ou proibidas, ou provocar com suas actividades erosão ou alteração de corpos hídricos, será punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente.

Artigo 354
(Poluição)

1. Aquele que, em medida inadmissível poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades, ou poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, ou provocar poluição sonora através da utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza, será punido com pena de prisão e multa correspondente.

2. Se a conduta mencionada no número anterior for praticada por negligência, o autor será punido com pena de prisão.

3. Considera-se que a poluição é em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou imissão de poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste preceito.

4. As pessoas colectivas ou outros entes de facto ou equiparados respondem solidariamente no pagamento de multa e reparação dos danos causados.

Artigo 355
(Poluição com perigo comum)

Aquele que, através do comportamento descrito no n.° 1 do artigo antecedente, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, se a conduta for dolosa, com prisão maior nunca inferior a quatro anos se a conduta for por negligência.

Artigo 356
(Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)

Nos crimes previstos neste capítulo, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.° 2 do artigo 85.

Artigo 357
(Penas aplicáveis às pessoas colectivas)

As pessoas colectivas e outros entes de facto ou equiparados são punidos com as penas de multa e exclusão temporária de acesso aos benefícios do Estado, se penas mais graves não couberem, pelos crimes previstos neste capítulo quando cometidos em seu nome e no seu interesse.

CAPÍTULO III
Armas, caça e pesca

Artigo 358
(Armas proibidas)

1. Aquele que fabricar, importar, adquirir, ceder, alienar ou dispuser por qualquer título e bem assim transportar, guardar, deter ou usar armas brancas ou de fogo ou outros meios ou instrumentos que possam criar perigo para a vida, integridade física ou a liberdade das pessoas ou servir para destruição de edifícios ou coisas, destinando-os ou devendo ter conhecimento que se destinavam à perpetração de qualquer crime, será punido com pena de oito a doze anos de prisão maior, se pena mais grave não couber.

2. Se o fabrico, importação, aquisição, cedência, alienação, disposição, transporte, guarda, detenção ou uso de armas, meios e instrumentos referidos no presente artigo simplesmente contrariar os regulamentos e prescrições das autoridades competentes e não tiver como finalidade, nem servir de meio, à realização de qualquer crime, a pena será de prisão até dois anos e multa até seis meses.

3. Na mesma pena serão condenados os indivíduos a quem tiver sido caçada a respectiva licença de uso e porte de arma e que, não obstante, dela continuem usando como se estivesse em vigor.

4. A simples detenção ilegal na casa de residência do detentor, ou em outro local, será punida com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.

5. Não se compreendem nas disposições deste artigo as armas que devem ser consideradas como objectos de arte e de ornamentação.

6. Em todos os demais casos, declarados neste artigo, as armas serão apreendidas e perdidas a favor do Estado.

Artigo 359
(Caça proibida)

1. Aquele que caçar, nos meses que pelas normas for proibido o exercício da caça, ou que, nos meses que não forem defesos, caçar por modo proibido pelas mesmas normas, será punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente.

2. Será punido com as mesmas penas, mediante queixa do possuidor, aquele que entrar para caçar em terrenos vedados ou valados, sem o consentimento do possuidor.

3. Será especialmente agravada a pena de caça proibida de espécies legalmente protegidas.

Artigo 360
(Pesca proibida)

Será punido com as mesmas penas do artigo anterior:

    a) o que pescar nos meses defesos;

    b) o que pescar espécies protegidas;

    c) o que pescar com rede varredoura, ou de malha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos;

    d) o que lançar no mar, rio ou lagoa, em qualquer tempo do ano, plantas venenosas e tóxicas, coca, cal, ou outro material com que o peixe e os mariscos se mata.

Artigo 361
(Ressalva das leis especiais)

Sobre a matéria deste capítulo observar-se-á também as disposições das leis especiais.

TÍTULO V
Crimes contra o Estado

CAPÍTULO I
Crimes contra a segurança exterior do Estado

Artigo 362
(Alta traição)

Comete o crime de alta traição, punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, todo o cidadão moçambicano que:

    a) tentar, por meio violento ou fraudulento, com ou sem auxílio estrangeiro, fraccionar o país, separando qualquer parte do seu conjunto, ou entregar a país estrangeiro toda ou qualquer parte do território nacional;

    b) pegar em armas, a cargo de um país ou forças estrangeiras, contra a sua pátria;

    c) mantiver contactos com quaisquer serviços militares ou paramilitares ou políticos estrangeiros ou seus agentes, com o fim de fazer declarar guerra a Moçambique ou de tentar induzir a que isso seja feito.

Artigo 363
(Provocação de medidas prejudiciais ao Estado Moçambicano)

1. Aquele que, residindo em Moçambique, praticar qualquer acto com a consciência de que poderá determinar um país estrangeiro a tomar medidas prejudiciais ao Estado ou que, conscientemente, ajudar um país estrangeiro ou seus agentes na execução de medidas dessa natureza, ou que para esses fins tiver directa ou indirectamente com ela ou seus agentes quaisquer entendimentos ou que empregar quaisquer outros meios para tais efeitos, será punido com a pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos.

2. No caso de atenuantes de excepcional importância, a pena poderá ser substituída por qualquer das outras penas fixas do artigo 61 ou pela alínea e) do mesmo artigo.

Artigo 364
(Conspiração)

1. Conspiração é a concertação entre dois ou mais indivíduos para a prática de crime contra a segurança do Estado.

2. A conspiração será punida, sempre que pena mais grave não couber:

    a) com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente se não se tiver seguido outro acto preparatório;

    b) com a pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano se tiver sido seguida por algum outro acto preparatório ou execução ou se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização secreta destinada ao incitamento ou execução de qualquer dos crimes previstos no presente Código.

Artigo 365
(Destruição ou danificação de obras militares ou material de guerra)

Aquele que, com intenção de comprometer a segurança nacional, destruir ou danificar quaisquer obras militares, navios, aviões, qualquer material utilizável pelas forças armadas ou ainda meios de comunicação, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, será punido com pena de prisão de doze a dezasseis anos.

Artigo 366
(Espionagem)

1. Comete o crime de espionagem, punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que:

    a) deliberadamente destruir, falsificar, subtrair, entregar ou revelar a pessoa ou organização não autorizadas, documentos, planos, escritos ou informações secretas que interessem à segurança e defesa do Estado ou à condução da sua política internacional;

    b) procurar obter informações secretas relativas à defesa e segurança do Estado, à condução da sua política internacional ou vida económica, com o intuito de as revelar a entidade ou país estrangeiro;

    c) estando na posse não autorizada da informação a que se refere a alínea anterior, dolosamente a revele ou facilite o seu conhecimento a outrem.

2. Aquele que acolher ou fizer acolher um espião, conhecendo-o como tal, será punido com a pena de prisão de oito a doze anos.

Artigo 367
(Passagem para nação inimiga)

1. O moçambicano que passar para uma nação inimiga, ou abandonando o território moçambicano, ou saindo voluntariamente para território estrangeiro, e ajude ou tente ajudar de qualquer modo, o inimigo na guerra contra a sua pátria, será punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos.

2. A tentativa, estando o agente do crime no território moçambicano, é punível segundo as regras gerais.

Artigo 368
(Prestação de serviço a nação inimiga após a declaração de guerra)

O moçambicano que estando antes da declaração da guerra ao serviço da nação inimiga, com autorização ou sem autorização do Governo, continuar a servir a mesma nação em prejuízo do Estado moçambicano, depois da guerra declarada, será punido com pena de prisão e multa correspondente.

Artigo 369
(Provocação à guerra e exposição a represálias)

1. Aquele que, residindo em Moçambique, conscientemente, por actos não autorizados pelo Governo, expuser o Estado a uma declaração de guerra ou expuser os moçambicanos a represálias da parte de um país estrangeiro, será punido com pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos.

2. Se houver atenuantes de excepcional importância, a pena poderá ser substituída por qualquer das outras penas fixas do artigo 64 ou pela pena da alínea e) do mesmo artigo.

3. Se os actos praticados contra um Estado estrangeiro, e não autorizados pelo Governo, não acarretarem perigo de guerra ou represálias, mas forem de tal natureza que possam perturbar as relações internacionais do Estado moçambicano, a pena será qualquer das indicadas no número anterior, segundo os casos.

4. Nas penas dos n.os 1 e 2 do presente artigo é condenado aquele que, residindo em Moçambique, se consertar com um país estrangeiro ou seus agentes para induzir por qualquer meio ou forçar o Estado moçambicano a declarar a guerra ou a manter a neutralidade.

5. Aquele que, residindo em Moçambique, receber ou aceitar a promessa de quaisquer dádivas para facilitar a ilegítima ingerência estrangeira, directa ou indirecta, na política moçambicana, ou para cometer qualquer acto prejudicial à segurança ou ao bom nome do Estado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não for aplicável.

6. Será punido com a mesma pena o estrangeiro que corromper ou tentar corromper os cidadãos moçambicanos.

Artigo 370
(Divulgação de afirmações falsas)

Aquele que em território nacional ou o moçambicano que no estrangeiro fizer ou reproduzir publicamente, ou por qualquer forma divulgar ou tentar divulgar afirmações que sabe serem falsas e que façam perigar o bom nome de Moçambique ou o prestígio do Estado no estrangeiro, será punido com pena de prisão.

Artigo 371
(Estrangeiros)

1. O estrangeiro que se achar ao serviço de Moçambique será punido se cometer alguns dos crimes mencionados nos artigos anteriores com as mesmas penas que os cidadãos moçambicanos.

2. Salvo o que se acha estabelecido nos instrumentos de Direito Internacional ratificados por Moçambique, os estrangeiros que se não acharem ao serviço de Moçambique e que cometerem qualquer dos factos incriminados neste capítulo, independentemente da nacionalidade do agente, serão punidos com a pena imediatamente inferior na escala penal, se a pena aplicável pelas respectivas disposições for pena maior fixa, e com a mesma pena, atenuada, quando for aplicável qualquer outra pena.

3. Serão agravadas as penas previstas nas disposições dos artigos anteriores, podendo ser aplicadas as penas imediatamente superiores na escala penal quando os crimes forem cometidos por cidadãos moçambicanos que, em razão das suas funções, tenham maior facilidade em os cometer ou especial obrigação de os não praticar.

4. No caso do previsto no n.° 2 do presente artigo, se os infractores tiverem entrado em território moçambicano sem as formalidades legais, serão punidos com as mesmas penas que os cidadãos moçambicanos.

Artigo 372
(Penas acessórias)

A condenação por qualquer crime previsto neste capítulo será acompanhada das penas acessórias previstas no artigo 64 e seguintes, verificados os respectivos pressupostos.

CAPÍTULO II
Crimes contra os interesses do Estado em relação às nações estrangeiras

Artigo 373
(Abusos de funções diplomáticas)

Aquele que, exercendo funções oficiais relativas a negócios com potência estrangeira, abusar de seus poderes, ofendendo ou dando causa a que seja ofendida a dignidade, a fé ou os interesses da nação moçambicana, ou tomando quaisquer compromissos em nome do Governo ou da nação para que não esteja devidamente autorizado, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 374
(Divulgação de segredo de Estado)

Aquele que fizer divulgação não autorizada de negociação ou informação legalmente classificada, a qualquer país ou entidade estrangeira, será punido com pena de:

    a) prisão de três meses a dois anos, tratando-se de informação confidencial;

    b) prisão de dois a oito anos, tratando-se de informação secreta;

    c) prisão de oito a doze anos, tratando-se de informação classificada como segredo de Estado, se pena mais grave não couber.

Artigo 375
(Supressão de sinais fronteiriços)

Aquele que maliciosamente arrancar, ou por qualquer modo suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos de território moçambicano será punido com pena de prisão e multa correspondente.

Artigo 376
(Recrutamento ou aliciamento para serviço militar estrangeiro)

1. Aquele que, sem autorização do Governo, recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar gente para serviço militar estrangeiro, ou procurar armas, embarcações ou munições para o mesmo fim, será punido no máximo da pena de prisão e no máximo da multa.

2. Se o agente do crime for estrangeiro, será punido com pena de prisão até seis meses.

Artigo 377
(Falta de protecção diplomática a moçambicano no estrangeiro)

Qualquer empregado diplomático que faltar à protecção que as leis mandam prestar a qualquer moçambicano no país estrangeiro em que se achar empregado, será punido com pena de prisão e multa até seis meses, sem prejuízo de aplicação da pena de expulsão ou suspensão.

Artigo 378
(Ofensas contra diplomatas estrangeiros)

Aquele que, no território nacional, cometer qualquer ofensa contra a pessoa de qualquer diplomático estrangeiro, ou de sua família, ou violar o seu domicílio, ou os direitos de que goza, segundo o direito internacional, ou ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa, ou a segurança dos reféns, ou de qualquer parlamentar, ou daquele que gozar de salvo-conduto, será condenado no máximo da pena correspondente ao crime que cometer.

Artigo 379
(Hostilidade contra navio ou aeronave moçambicanos em tempo de paz)

1. O moçambicano que, comandando algum navio ou aeronave armados estrangeiros, com autorização do Governo moçambicano, cometer em tempo de paz hostilidades contra qualquer navio ou aeronave moçambicano, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e no máximo da multa.

2. Se o comandar sem autorização do Governo moçambicano, e cometer as hostilidades, será punido com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos e no máximo da multa, salvo se por essas hostilidades cometer algum crime por que mereça pena mais grave.

Artigo 380
(Pirataria)

1. Comete o crime de pirataria, punível com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que tripule ou comande por meios violentos, nave ou aeronave, ou dela se aproprie com fraude ou violência, ou desvie da sua rota normal, no intuito de cometer roubos, praticar violência contra a nave ou aeronave ou contra as pessoas ou bens a bordo das mesmas, bem como para atentar contra a segurança do Estado ou de Estado estrangeiro.

2. Comete ainda o crime de pirataria, punível nos termos do número que antecede, todo aquele que usurpar o comando de nave ou aeronave nacional ou fretada por empresa nacional, seguida de navegação com violação das normas fundamentais de liberdade e de segurança de comércio ou com lesão dos interesses nacionais.

3. A alteração dos sinais de terra, mar ou ar que constituam manobras fraudulentas de naufrágio, aportagem, amaragem, ou aterragem de naves ou aeronaves com o fim de atentar contra estas ou contra as pessoas ou bens a bordo é punida como crime de pirataria.

4. À pena de crime de pirataria acrescem as dos demais crimes praticados, procedendo-se à sua agravação sempre que concorra o crime de cárcere privado, o crime sexual ou homicídio ou, ainda, quando os autores do crime tenham abandonado pessoas e meios para se salvar ou tenham causado a perda da nave ou a tenham abandonado a navegar.

Artigo 381
(Mercenarismo)

1. Comete o crime de mercenarismo, punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que tentar derrubar pela violência armada um governo estrangeiro legitimamente constituído, criando para o efeito forças armadas compostas no todo ou em parte por estrangeiros.

2. É punido com a pena correspondente ao crime de merce-narismo todo aquele que voluntariamente recrutar, organizar, financiar, abastecer, equipar, treinar e transportar os indivíduos a que se refere o número anterior, bem como aquele que se alistarem nas forças a que se refere o mesmo número.

Artigo 382
(Terrorismo)

1. Comete o crime de terrorismo, punível com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que:

    a) colocar ou fizer colocar, por qualquer meio, em nave ou aeronave, em local ou instalação pública ou privada, bem como em qualquer equipamento de uso público ou privado, qualquer artefacto ou engenho capaz de destruir ou danificar os mesmos, pondo em perigo a segurança de bens, locais e vidas humanas ou animais, com o intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certa ou certas actividades;

    b) adulterar substâncias ou produtos alimentares ou outros destinados ao consumo das populações, animais ou unidades sócio-económicos no intuito de provocar a morte ou graves perturbações à saúde ou à vida económica, com o fim de criar insegurança social, terror ou pânico.

2. A importação, fabrico, guarda, compra, venda ou cedência por qualquer título, bem como o transporte, detenção, uso e porte de substâncias ou instrumentos inflamáveis, explosivos, armas de fogo, asfixiantes, tóxicos ou agentes químicos ou biológicos, ou de qualquer outro elemento de cuja combinação possa obter-se produtos da mesma natureza dos acima descritos, ou de qualquer outra substancia ou artefacto, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, são punidos, se os seus autores os destinavam ou devessem ter conhecimento que se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado, com pena de prisão de doze a dezasseis anos, ou, nos demais casos, com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.

3. A pena de terrorismo acresce a dos demais crimes praticados, procedendo-se à sua agravação sempre que concorra o crime de homicídio.

CAPÍTULO III
Crimes contra a segurança interior do Estado

SECÇÃO I
Atentado e ofensas contra o Chefe do Estado e certas entidades

Artigo 383
(Atentado contra a vida do Chefe do Estado)

1. O atentado contra a vida do Chefe do Estado será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

2. O atentado consiste na execução ou na sua tentativa.

3. Os actos preparatórios do crime de atentado contra a vida do Chefe do Estado serão punidos com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, se pena mais grave não couber.

Artigo 384
(Atentado contra a vida de certas entidades)

1. O atentado contra a vida dos titulares e membros dos órgãos de soberania, Provedor de Justiça e dos magistrados, será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

2. Será equiparado ao crime de atentado contra a vida das autoridades públicas, o atentado contra a vida dos presidentes, secretários-gerais ou equivalentes das organizações partidárias com assento parlamentar.

Artigo 385
(Atentado contra Chefe do Estado ou outra entidade pública estrangeira)

1. O atentado contra a vida do Chefe de Estado estrangeiro é punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, quando praticado em território nacional.

2. Tratando-se de outra entidade pública estrangeira que se encontre em representação do seu país no território moçambicano, a pena de prisão maior será a de dezasseis a vinte anos.

Artigo 386
(Ofensa corporal ou atentado contra a liberdade de certas entidades)

Toda a ofensa corporal ou atentado contra a liberdade das entidades a que se referem os artigos 383, 384 e 389 será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, se pena mais grave não couber.

Artigo 387
(Difamação, calúnia e injúria ao Chefe do Estado e certas entidades)

1. Os crimes de difamação, calúnia e injúria cometidos contra o Chefe do Estado, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos órgãos supremos da administração da justiça, os deputados, os membros do Governo, o Procurador-Geral da República e o Provedor de Justiça serão punidos com pena de prisão de um a dois anos e multa correspondente.

2. Os crimes a que se refere o número anterior, quando cometidos contra magistrados, presidentes e secretários-gerais dos partidos políticos com assento parlamentar ou contra titulares ou membros de organismos que exerçam autoridade pública, civil ou militar, serão punidos com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.

Artigo 388
(Ultraje aos Símbolos Nacionais)

Aquele que publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou por qualquer meio ultrajar os símbolos nacionais, será punido com a pena de prisão até seis meses.

SECÇÃO II
Crimes contra a organização do Estado

Artigo 389
(Crime contra a organização do Estado)

Aquele que tentar alterar a Constituição da República, destruir ou mudar a forma de governo por meios não consentidos pela lei, ou tentar impedir o livre exercício das faculdades constitucionais do Chefe do Estado, da Assembleia da República, do Governo ou dos Tribunais será punido com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.

Artigo 390
(Rebelião armada)

Aqueles que cometerem o crime a que se refere o artigo anterior, por meio de motim ou rebelião armada serão punidos com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.

Artigo 391
(Sabotagem)

Comete o crime de sabotagem, punível com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, todo aquele que, com intenção de provocar insegurança social, terror ou pânico da população ou exercer pressão sobre o Estado:

    a) destrua ou danifique meios de transporte, pontes, vias e meios de comunicação e transporte de energia e água, portos, estaleiros, aeroportos, fábricas ou armazéns;

    b) faça sair ilegalmente do país meios de transporte ou bens de equipamento que, pela sua qualidade e número, constituam grave lesão da economia e desenvolvimento nacionais.

Artigo 392
(Suspensão ou cessação de trabalho sem causa legítima)

1. O encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais e a suspensão ou cessação de trabalho em qualquer serviço do Estado, serviços concessionários ou em outros de interesse público, bem como de qualquer actividade económica, sem causa legítima, são punidos com pena de prisão.

2. Os que incitarem, promoverem ou organizarem o encerramento, cessação ou suspensão, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.

3. A tentativa e a frustração serão sempre punidas, sendo os actos preparatórios equiparados à tentativa.

4. Aos condenados pelas infracções previstas neste artigo será aplicada a medida de interdição do exercício da sua profissão, dentro dos limites fixados nos artigos 66, 67 e 68.

Artigo 393
(Instigação)

1. Todo aquele que instigar outrem a cometer qualquer dos crimes previstos no presente Título a que caiba pena de prisão maior igual ou superior a de dois a oito anos, será punido com pena que couber ao crime cometido se à instigação se seguir o crime.

2. Se da instigação não resultar a prática de nenhum crime, será punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.

Artigo 394
(Sequestro)

Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, se outra pena não couber, aquele que sequestrar ou mantiver como refém, uma ou várias pessoas, com a intenção de obrigar o Estado a realizar qualquer acção ou omissão.

Artigo 395
(Ocupação ilegal)

Todo aquele que ilegalmente ocupar qualquer edifício, construção ou local, com intuito de obrigar o Governo a praticar qualquer acto proibido pela lei ou pelo costume internacional, será punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente, se pena mais grave não couber.

Artigo 396
(Actos preparatórios)

Serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, os actos preparatórios dos crimes contra a segurança do Estado a que caiba pena de prisão maior igual ou superior a de oito a doze anos.

Artigo 397
(Conjuração ou conspiração para a prática de crime contra a segurança do Estado)

1. A conjuração ou conspiração para a perpetração dos crimes indicados no artigo anterior será punida, se pena mais grave não for estabelecida pela lei, com a pena prevista na alínea e) do artigo 61 , quando seguida de algum outro acto preparatório de execução, ou com a pena de prisão de um a três anos e multa correspondente se não se tiver seguido algum acto preparatório.

2. Se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização secreta com vista ao incitamento ou execução de qualquer daqueles crimes, será aplicável, independentemente da perpetração de qualquer outro acto preparatório, a pena prevista na alínea e) do artigo 61; os dirigentes ou promotores da associação ou organização serão punidos com a pena prevista na alínea d) do artigo 61.

3. Quando a associação ou organização ou os seus membros utilizem ou possuam armas para facilitação dos seus propósitos criminosos, as penas previstas serão sempre agravadas.

Artigo 398
(Instigação ou provocação à desobediência colectiva)

1. A instigação ou provocação à desobediência colectiva às leis de ordem pública ou ao cumprimento dos deveres inerentes às funções públicas, ou a tentativa de perturbar, por qualquer meio, a ordem ou tranquilidade pública, é punida, se a pena mais grave não couber, com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.

2. São punidos nos termos deste artigo:

    a) aqueles que divulgarem por escrito ou em público notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de causar alarme ou inquietação pública;

    b) aqueles que distribuírem ou tentarem distribuir quaisquer papéis escritos conducentes ao mesmo resultado;

    c) os que tentarem provocar a animosidade entre as forças militares ou entre estas e as instituições civis;

    d) os que incitarem à luta política pela violência ou pelo ódio.

Artigo 399
(Penas acessórias)

A condenação por qualquer crime previsto neste capítulo será acompanhada das penas acessórias previstas no artigo 64 e seguintes, verificados os respectivos pressupostos.

Artigo 400
(Abandono da execução)

Aquele que, estando envolvido na preparação de um crime contra a segurança do Estado o revelar voluntariamente às autoridades, antes do começo da execução ou a tempo de evitar as suas consequências, é isento de pena.

TÍTULO VI
Crimes contra a ordem e tranquilidade públicas

CAPÍTULO I
Reuniões criminosas, sedição e assuada

SECÇÃO I
Disposição geral

Artigo 401
(Ordem e tranquilidade públicas)

1. Quem participar, promover ou organizar, ilegalmente, ajuntamento ou reunião de pessoas em lugar público com o fim de dificultar ou impedir a livre ou normal circulação de pessoas ou de utilização ou circulação de meios de transporte públicos ou privados é punido com pena de prisão até dois anos.

2. A pena de prisão maior é de dois a oito anos se:

    a) for empregue violência, ameaça grave ou ofensa à integridade física das pessoas;

    b) depois de advertidos pela autoridade pública da ilegalidade da actuação e de que deve cessar o ajuntamento ou reunião, os participantes, promotores ou organizadores persistirem na sua conduta.

Artigo 402
(Reunião armada)

1. Considera-se reunião armada aquela em que mais de duas pessoas têm armas ostensivas.

2. Considera-se equiparada a reunião armada aquela em que estiverem armadas com armas ostensivas uma ou duas pessoas somente e, bem assim, em todas as reuniões em que pessoas forem encontradas com armas escondidas, posto que nenhuma outra esteja armada.

3. A reunião armada será punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

4. Presume-se sempre estar armado aquele que tem qualquer arma no acto de cometer o crime, excepto provando que a tinha, ou acidentalmente ou para os usos ordinários da vida, e sem desígnio de com ela fazer mal.

5. Todos os instrumentos cortantes, perfurantes ou contundentes são compreendidos na denominação de armas.

6. Aqueles objectos, porém, que servirem habitualmente para usos ordinários da vida, são considerados armas somente no caso em que se tiverem empregado para matar, ferir ou espancar.

7. Consideram-se armas ostensivas, por oposição a armas ocultas, aquelas que podem ser vistas, podendo existir duas categorias: armas por natureza ou próprias, que são objectos produzidos ou adoptados com a exclusiva finalidade de cortar, perfurar ou contundir, e armas por destino ou impróprias, constituídas por objectos cortantes, perfurantes ou contundentes que, servindo habitualmente para os usos ordinários da vida, forem empregados para matar, ferir ou espancar.

SECÇÃO II
Sedição

Artigo 403
(Sedição)

1. Aqueles que, sem atentarem contra a segurança interior do Estado, se ajuntarem em motim ou tumulto, ou com arruído, empregando violências, ameaças ou injúrias, ou tentando invadir qualquer edifício público, ou a casa de residência de algum servidor público serão punidos com pena de prisão até um ano, se a sedição não for armada:

    a) para impedir a execução de alguma lei, decreto, regulamento ou ordem legítima da autoridade;

    b) para constranger, impedir ou perturbar no exercício das suas funções alguma corporação que exerça autoridade pública, magistrado, agente da autoridade ou servidor público;

    c) para se eximirem ao cumprimento de alguma obrigação;

    d) para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer servidor público ou membro da Assembleia da República.

2. Se a sedição for armada, aplicar-se-á a pena de prisão.

3. Se não tiver havido violência, ameaça ou injúria, nem tentativa de invasão dos edifícios públicos ou da casa de residência de algum servidor público, a prisão não excederá a seis meses na hipótese do n.° 1 do presente artigo, e a um ano na do número antecedente.

4. Se os criminosos conseguirem a realização do fim sedicioso, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se esta não constituir crime a que por lei seja aplicável pena mais grave.

5. Os que excitarem, provocarem ou dirigirem a sedição, serão condenados ao máximo da pena que, em virtude do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, for aplicável ao crime, e a pena de prisão maior de dois ou oito anos no caso previsto no n.° 4 do presente artigo.

6. A conjuração para sedição é punida com pena de prisão até três meses e multa correspondente, se a sedição não se houver veriicado.

7. Tendo havido sedição, a conjuração será considerada circunstância agravante em relação aos criminosos a que se refere o n.° 5 do presente artigo.

SECÇÃO III
Assuada

Artigo 404
(Assuada)

1. Aqueles que se ajuntarem em qualquer lugar público para exercer algum acto de ódio, vingança ou desprezo contra qualquer cidadão, ou para impedir ou perturbar o livre exercício ou gozo dos direitos individuais, ou para cometer algum crime, não havendo começo de execução mas somente qualquer acto preparatório ou aliás motim ou tumulto, arruído ou outra perturbação da ordem pública, serão punidos com pena de prisão até seis meses, se a reunião for armada, e a prisão até três meses no caso contrário.

2. A conjuração só é punível se tiver havido começo de ajuntamento, ou algum acto preparatório, e nesse caso ser-lhe-á aplicada a prisão até três meses.

CAPÍTULO II
Injúrias e violências contra as autoridades públicas, resistência e desobediência

SECÇÃO I
Injúrias contra as autoridades públicas

Artigo 405
(Injúrias contra as autoridades públicas)

1. Aquele que ofender directamente por palavras, ameaças, ou por actos ofensivos da consideração devida à autoridade de algum deputado, magistrado, professor ou examinador público, ou comandante da força pública, na presença e no exercício das funções do ofendido, posto que a ofensa se não refira a estas, ou fora das mesmas funções, mas por causa delas, será punido com pena de prisão até dois anos. Se neste crime não houver publicidade, a prisão não excederá seis meses.

2. O servidor público que no exercício das suas funções ofender o seu superior hierárquico por palavras, ameaças ou acções na presença dele, ou por escrito que lhe seja directamente dirigido, ainda que neste caso o faça no exercício das suas funções, se todavia se referir a um acto de serviço, haja ou não publicidade na ofensa, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.

3. A ofensa cometida em sessão pública do órgão legislativo contra algum dos seus membros ou dos membros do Governo, posto que não esteja presente, ou contra o mesmo órgão, e bem assim em sessão pública de algum tribunal judicial ou administrativo ou corporação que exerça autoridade pública, contra algum dos seus membros, posto que não esteja presente, ou contra o mesmo tribunal ou corporação, será punida com a pena declarada no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 406
(Injúria contra agentes da autoridade ou força pública, perito ou testemunha)

O crime declarado no artigo precedente, cometido contra algum agente da autoridade ou força pública, perito ou testemunha no exercício das respectivas funções, será punido com prisão até três meses.

SECÇÃO II
Actos de violência contra as autoridades públicas

Artigo 407
(Ofensas corporais contra as autoridades públicas)

1. A ofensa corporal contra alguma das pessoas designadas no artigo 408 no exercício das suas funções ou por causa destas, será punida com a prisão até um ano e multa correspondente.

2. Se a ofensa consistir em ameaças com arma, ou for feita por uma reunião de mais de três indivíduos em disposição de causar mal imediato, a pena será de prisão e multa.

3. Se resultar algum dos efeitos especificados nas alíneas a) a d) do artigo 170 a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

4. Quando o efeito da ofensa for algum dos especificados na alínea e) do artigo 171, ou outro qualquer de superior gravidade, será aplicada a pena específica para o crime cometido, como se nele concorressem circunstâncias agravantes.

Artigo 408
(Ofensas corporais contra agentes da autoridade, peritos ou testemunhas)

Se as ofensas corporais de que trata o artigo antecedente forem praticadas contra as pessoas designadas no artigo 406 serão punidas com as penas estabelecidas para ofensas corporais do artigo 170 e seguintes, mas sempre agravadas.

Artigo 409
(Arruído e rompimento de selos)

1. Aquele que causar desordem ou arruído perante algum magistrado, ou professor público no exercício das suas funções, ou em sessão da Assembleia da República, das assembleias provinciais e municipais, corporação administrativa, ou júri de exames, será punido com pena de prisão até seis meses.

2. Aquele que perturbar a ordem nos actos públicos, em qualquer estabelecimento, espectáculo, solenidade, ou reunião pública, será punido com pena de prisão até três meses.

3. Aquele que nalgum lugar público levantar gritos subversivos da segurança do Estado, da ordem ou da tranquilidade pública, será punido a pena estabelecida no número antecedente.

4. Se alguém romper ou quebrar os selos postos por ordem do Governo ou da autoridade judicial ou administrativa em qualquer lugar ou em quaisquer objectos móveis, ou arrancar ou por qualquer forma inutilizar os editais das mesmas autoridades, será condenado a prisão até três meses, nos casos em que a lei não estabelecer pena diversa.

5. O rompimento ou quebramento de selos postos por ordem do Governo ou da autoridade judicial ou administrativa em papéis ou outros objectos pertencentes a algum indivíduo arguido de crime, a que corresponda pena maior, será punido com o máximo da pena de prisão.

SECÇÃO III
Resistência

Artigo 410
(Resistência ilegal)

1. Aquele que, empregando violência ou ameaça, se opuser ilegalmente a que a autoridade pública exerça as suas funções, ou a que os seus mandados a elas respectivos se cumpram, quer tenha lugar a oposição imediatamente contra a mesma autoridade, quer tenha lugar contra qualquer dos seus subalternos ou agentes, conhecidos por tal e exercendo suas funções para a execução das leis ou dos ditos mandados, será punido com pena de:

    a) prisão até dois anos e multa até dois anos, se a oposição houver produzido efeito, impedindo-se aquele exercício ou execução, e tiver sido feita com armas ou por mais de duas pessoas;

    b) prisão até dois anos e multa até seis meses, se no caso previsto na alínea anterior a oposição tiver sido feita sem armas ou por menos de três pessoas;

    c) prisão até um ano em todos os outros casos.

2. Se os meios empregados para a resistência, ou o objecto desta constituírem crime, a que seja aplicável pena mais grave do que as estabelecidas neste artigo, serão observadas as regras gerais para a acumulação de crimes.

Artigo 411
(Coacção contra servidor público)

Todo o acto de violência para constranger qualquer servidor público a praticar algum acto de suas funções, a que a lei o não obrigar, se chegou a ter efeito, será punido, aplicando-se as disposições sobre o crime de resistência ilegítima.

SECÇÃO IV
Desobediência

Artigo 412
(Desobediência)

1. Aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar qualquer serviço de interesse público, para que tiver sido competentemente nomeado ou intimado, ou que faltar à obediência devida às ordens ou mandados legítimos da autoridade pública ou agentes dela, será punido com pena de prisão até três meses, se por lei ou disposição de igual força não estiver estabelecida pena diversa.

2. Compreendem-se nesta disposição aqueles que infringirem as determinações de editais da autoridade competente, que tiverem sido devidamente publicados.

Artigo 413
(Desobediência qualificada)

1. Aquele que recusar ou deixar de fazer os serviços ou prestar os socorros que forem exigidos em caso de flagrante delito ou para impedir a fugida de algum criminoso, ou em circunstâncias de tumulto, naufrágio, inundação, incêndio ou outra calamidade, ou de quaisquer acidentes em que possa perigar a tranquilidade pública, será punido com pena de prisão de três a seis meses e multa correspondente.

2. A mesma pena será aplicada quando a desobediência for feita na qualidade de testemunha, perito, intérprete, tutor ou vogal do conselho de família.

SECÇÃO V
Imigração ilegal

Artigo 414
(Aliciamento e instigação de imigração ilegal)

Aquele que aliciar ou instigar outrem a entrar ou permanecer ilegalmente na República de Moçambique, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.

Artigo 415
(Reentrada ilegal)

Aquele que violar a prescrição de interdição de entrada na República de Moçambique é punido com pena de prisão e multa.

Artigo 416
(Auxílio à imigração ilegal)

1. Aquele que, com intenção lucrativa, transportar, facilitar ou favorecer, por qualquer forma a entrada, permanência, saída ou trânsito ilegal de cidadão estrangeiro no território nacional, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.

2. As pessoas colectivas, que facilitarem ou favorecerem, por qualquer forma e meios a imigração ilegal, são punidas com pena de multa.

3. A tentativa de auxílio à imigração ilegal é punida com pena de prisão multa.

Artigo 417
(Transporte de imigrante ilegal)

1. Quem transportar ou mantiver cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade ou a morte, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave não couber.

2. Enquanto não ocorre o reembarque, o transportador fica obrigado ao pagamento de alimentação, alojamento e assistência do imigrante ilegal.

Artigo 418
(Acolhimento de imigrante ilegal)

Aquele que acolher, abrigar, alojar ou instalar imigrante ilegal, conhecendo-o como tal, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa.

Artigo 419
(Constituição da relação de trabalho com imigrante ilegal)

Aquele que contratar ou intermediar a contratação, directa ou indirectamente, ainda que precária, de imigrante ilegal, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa.

Artigo 420
(Extorsão e chantagem ao imigrante ilegal)

Aquele que não denunciar a imigração ilegal, obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou qualquer outro benefício, para si ou para terceiro é punido com pena de prisão e multa, se pena mais grave não couber.

CAPÍTULO III
Tirada e fugida de presos, e dos que não cumprem as suas condenações

SECÇÃO I
Tirada e evasão de presos

Artigo 421
(Tirada de presos)

1. Se alguém tirar ou tentar algum preso, por meio de violências ou ameaças à autoridade pública, aos subalternos ou agentes dela, ou a qualquer pessoa do povo, nos casos em que esta pode prender, será condenado às penas de resistência ilegal.

2. Se a tirada do preso se fizer por meio de algum artifício fraudulento, a pena de prisão não excederá a um ano.

Artigo 422
(Evasão de presos)

O preso, que antes da sentença passada em julgado se evadir, será punido com as penas disciplinares dos regulamentos da prisão ou casa de custódia ou de detenção, sem prejuízo da responsabilidade pelos crimes cometidos para se realizar a fuga, mas se for condenado, a evasão será tomada em conta como circunstância agravante.

Artigo 423
(Comparticipação do encarregado da guarda do preso)

1. O servidor público encarregado da guarda de preso, que tiver dolosamente procurado ou facilitado a fugida do mesmo preso, se este o estava por crime a que a lei impõe pena mais grave do que a pena de prisão maior variável, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. No caso de ser a prisão maior variável, ou qualquer outra pena menos grave, a pena desse crime, ou de que a pena de prisão fosse por qualquer outro motivo, a condenação será de prisão maior de dois a oito anos, ou ao máximo da pena de prisão, segundo as circunstâncias.

Artigo 424
(Negligência do encarregado da guarda do preso)

1. Se a fugida tiver lugar sem que concorressem da parte dos empregados ou agentes mencionados no artigo antecedente as circunstâncias aí referidas, e se os mesmos agentes não provarem caso fortuito ou força maior, que exclua toda a imputação de negligência, serão punidos com a prisão de um mês a um ano, no caso do n.° 1 do artigo antecedente, e com pena de prisão de quinze dias a seis meses, no caso do n.° 2 do mesmo artigo.

2. Cessará a pena deste artigo desde que o preso fugido for capturado, não tendo cometido posteriormente à fugida algum crime, por que devesse ser preso.

3. Quando os agentes, de que tratam os artigos antecedentes, forem militares, a presunção legal da negligência não se estende além do comandante da força armada e do seu imediato, salva a prova em contrário, e salvo o que for especialmente decretado nas leis militares, nos casos de prisão dos militares, e sobre as infracções de disciplina.

Artigo 425
(Evasão violenta)

1. Se a fugida da prisão, ou do lugar de custódia ou detenção, tiver lugar com arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou qualquer outra violência, todo o empregado ou agente encarregado da guarda do preso, que, ou for autor do arrombamento, escalamento ou violências, ou fornecer, ou concorrer, ou dolosamente não obstar a que se forneçam instrumentos ou armas para aquele fim, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, ou a pena de prisão de dois a oito anos, segundo as circunstâncias.

2. Se alguns outros indivíduos fizerem o arrombamento, escalamento, abertura de porta ou de janela com chave falsa ou qualquer outra violência, para procurar ou facilitar a fugida do preso, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.

3. Os indivíduos declarados no número antecedente, que apenas tiverem fornecido ao preso armas ou outros instrumentos para se evadir, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se realizar a evasão, e à pena de prisão no caso contrário; mas se forem ascendentes, descendentes, adoptante, adoptado, cônjuge, irmãos ou irmãs, ou afins, nos mesmos graus, do preso, só incorrerão em responsabilidade criminal, se este tiver feito uso das armas ou outros instrumentos contra alguma pessoa.

Artigo 426
(Motim de presos)

São punidos com pena de prisão até seis meses os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, de forma concertada:

    a) exercerem violência ou ameaça de violência sobre um servidor público legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância;

    b) coagirem um funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar um acto ou a abster-se de o praticar.

Artigo 427
(Sujeição a vigilância policial)

Nos casos declarados nesta titulo, excepto no artigo 405, tem lugar sujeição à vigilância especial da polícia, pelo tempo que parecer aos Juízes.

SECÇÃO II
Não cumprimento das condenações

Artigo 428
(Evasão de preso condenado)

1. Aquele que, estando condenado por sentença passada em julgado, se evadir sem que tenha cumprido a pena, será prolongada a pena da sentença pelo dobro do tempo em que andar fugido, salvo o disposto nos números seguintes.

2. O aumento da duração da pena da sentença não excederá em caso algum a metade do tempo da mesma pena.

3. Quando a pena seja mista, o aumento, de que trata o número precedente, será calculado somente em relação à espécie da pena que o condenado esteve a cumprir quando se evadiu.

CAPÍTULO IV
Acolhimento de malfeitores

Artigo 429
(Acolhimento ocasional de malfeitores)

1. Aquele que tiver, acolher, ou encobrir, ou fizer ter, acolher, ou encobrir em sua casa, ou em outro lugar, algum indivíduo condenado em qualquer das penas maiores, sendo disso sabedor, será punido, com pena de prisão até dois anos, ou a multa, segundo as circunstâncias.

2. Se, no caso declarado neste artigo, houver unicamente pronúncia, a pena será a de prisão até um ano, ou multa correspondente, segundo as circunstâncias.

3. Exceptuam-se da disposição deste artigo os ascendentes ou descendentes, adoptante e o adoptado daquele que foi acoitado ou encoberto, o cônjuge ou pessoa vivendo como tal, os irmãos, e os parentes por afinidade nos mesmos graus.

Artigo 430
(Acolhimento habitual de malfeitores)

Aquele que voluntária e habitualmente acolher, ou der pousada a malfeitores, sabendo que eles têm cometido crimes contra a segurança do Estado, ou contra a tranquilidade e ordem pública, ou contra as pessoas ou propriedades, quer seja dando sucessivamente este acolhimento, quer seja fornecendo-lhes lugar de reunião, será punido como cúmplice dos crimes que posteriormente ao seu primeiro facto do acolhimento esses malfeitores cometerem.

CAPÍTULO V
Ilícitos eleitorais

SECÇÃO I
Infracções relativas à apresentação de candidatura

Artigo 431
(Normas éticas da campanha)

O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, tribalismo, regionalismo, xenofobia, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.

Artigo 432
(Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)

Todo aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais.

Artigo 433
(Utilização indevida dos bens públicos)

Os representantes legais dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores e demais candidaturas, bem como membros e simpatizantes de partidos políticos que, em campanha eleitoral, utilizarem bens do Estado, das autarquias locais, dos institutos autónomos, das empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos.

Artigo 434
(Impedimento de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a nove salários mínimos.

Artigo 435
(Dano em material de propaganda eleitoral)

1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dez a vinte salários mínimos.

2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.

Artigo 436
(Desvio de material de propaganda eleitoral)

Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a cinco salários mínimos.

Artigo 437
(Divulgação de sondagens)

Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas, presidenciais, das assembleias provinciais e dos órgãos autárquicos, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois a cinco salários mínimos.

SECÇÃO II
Infracções relativas às eleições

Artigo 438
(Capacidade eleitoral activa)

1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa e exercer o direito de voto será punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos.

2. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a três salários mínimos.

Artigo 439
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a três salários mínimos.

Artigo 440
(Impedimento do sufrágio)

1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto será punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos.

2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, será punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a dez salários mínimos.

Artigo 441
(Voto plúrimo)

Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez será punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos.

Artigo 442
(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar uma pessoa com deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, será punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a cinco salários mínimos.

Artigo 443
(Violação do segredo de voto)

Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a cinco salários mínimos.

Artigo 444
(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, usar de artifícios fraudulentos para constranger, induzir a votar em determinado candidato ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos.

2. A mesma pena é aplicada aquele que, com a conduta referida no número anterior, visar obter a desistência de alguma candidatura.

3. A pena prevista nos números anteriores é agravada, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido de poder público, funcionários ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de cinco a dez salários mínimos.

Artigo 445
(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do emprego se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 446
(Corrupção eleitoral)

Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com a pena de prisão até um ano e multa de cinco a dez salários mínimos.

Artigo 447
(Não exibição da urna)

1. O presidente da mesa da assembleia de voto que, dolosamente, não exibir a urna perante os eleitores no acto da abertura da votação, será punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos.

2. Quando na urna não exibida, se encontrarem boletins de voto, será punido com a pena de prisão até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.

Artigo 448
(Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de três a cinco salários mínimos.

Artigo 449
(Fraude no apuramento de votos)

O membro da mesa da assembleia de voto que, dolosamente, aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos, a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de três a cinco salários mínimos.

Artigo 450
(Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)

1. Aquele que impedir a entrada ou saída de delegados das candidaturas nas mesas das assembleias de voto ou que, por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela legislação eleitoral, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três salários mínimos.

2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena será até um ano de prisão.

Artigo 451
(Perturbação das assembleias de voto)

1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando desordem, paralisação ou tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a três salários mínimos.

2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a três salários mínimos.

3. Aquele que se introduzir armado nas assembleias de voto fica sujeito a imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de cinco a dez salários mínimos.

Artigo 452
(Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)

O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos.

Artigo 453
(Obstrução à fiscalização e observação)

1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou fiscal dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatário ou delegado das candidaturas, jornalista ou observador nas assembleias de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela legislação eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de três a cinco salários mínimos.

2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses de prisão.

Artigo 454
(Obstrução ao exercício de direitos)

Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, indicados de proceder à supervisão, centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, ou por qualquer outra forma obstruir ao exercício pleno das suas competências, será punido com pena de prisão até um ano e multa de três a cinco salários mínimos.

Artigo 455
(Falsificação de documentos relativos à eleição)

Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição, será punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de quinze a trinta salários mínimos.

Artigo 456
(Não comparência de força policial)

Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos na legislação eleitoral, e esta não comparecer e não for apresentadajustificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de cinco a dez salários mínimos.

Artigo 457
(Leis especiais das eleições)

Em todos os casos, que não são compreendidos nos artigos antecedentes, observar-se-ão as disposições que se acham decretadas nas leis especiais das eleições.

CAPÍTULO VI
Associação de malfeitores

Artigo 458
(Associação para delinquir)

1. Quem promover ou fundar ou participar em grupo, organização ou associação, estando em causa um conjunto de duas ou mais pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo e cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Na mesma pena incorre quem apoiar ou facilitar as actividades destes grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições ou viaturas, recebendo, guardando ou adquirindo os produtos dos crimes ou disponibilizando locais para guarda dos produtos referidos ou para reuniões e esconderijo do grupo ou de algum dos seus elementos.

3. Quem dirigir ou chefiar os grupos, organizações ou associações referidas nos números anteriores é punido com pena de prisão de oito a doze anos de prisão.

Artigo 459
(Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)

Nos crimes previstos neste capítulo, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.° 2 do artigo 85.

CAPÍTULO VII
Lotarias, convenções ilícitas sobre fundos públicos e abusos em casas de empréstimos sobre penhores

SECÇÃO I
Jogos

Artigo 460
(Jogo como modo de vida)

Todo o jogador que se sustentar do jogo, fazendo dele seu modo de vida, será julgado e punido com a pena de prisão até seis meses.

Artigo 461
(Jogo de fortuna ou azar com menor)

1. Aquele que jogar jogo de fortuna ou azar com menor de dezoito anos será punido com pena de prisão de um a seis meses e multa de um mês.

2. A mesma pena será imposta aquele que excitar o menor ao jogo, ou a hábitos viciosos, ou a violação da obediência de vida a seus pais ou tutores, se estes acusarem.

SECÇÃO II
Lotarias e outros jogos

Artigo 462
(Lotarias e outros jogos ilícitos)

1. São proibidas todas as lotarias e outros jogos, que não forem autorizados por lei, salvo o disposto no artigo 464 e noutra legislação.

2. Aquele que violar o disposto no número anterior será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.

Artigo 463
(Falsificação de bilhetes de lotaria ou de outros jogos)

Aquele que falsificar bilhetes de lotaria ou de outros jogos será punido com pena de prisão e multa.

Artigo 464
(Lotarias e outros jogos destinados à beneficência ou à protecção das artes)

1. Podem ser autorizadas pelo Governo as lotarias e outros jogos de objectos móveis ou dinheiro, destinadas exclusivamente a actos de beneficência ou à protecção das artes.

2. O que violar os regulamentos feitos pelo Governo para lotarias e outros jogos autorizados, será punido com pena de multa no valor de cem a mil salários mínimos.

SECÇÃO III
Convenções ilícitas sobre fundos públicos

Artigo 465
(Convenções ilícitas sobre fundos públicos)

1. Aquele que convencionar a venda ou a entrega de fundos do Governo, ou de fundos estrangeiros, ou dos estabelecimentos públicos, ou de sociedades anónimas, se não provar que ao tempo da convenção tinha esses fundos à sua disposição, ou que os devia ter ao tempo da entrega, será punido com pena de prisão de quinze dias a seis meses, e multa correspondente.

2. O comprador, se for conhecedor das circunstâncias declaradas neste artigo, será punido com metade destas penas.

SECÇÃO IV
Abusos em casas de empréstimos sobre penhores

Artigo 466
(Abusos em estabelecimentos de penhores)

Aquele que, sem a competente autorização, tiver estabelecimento em que habitualmente se façam empréstimos sobre penhores, bem assim aquele que no estabelecimento autorizado não tiver livro devidamente escriturado, em que se contenham seguidamente e sem estrelinhas as somas ou objectos emprestados, os nomes, domicílio e profissão dos devedores, a natureza, qualidade e valor dos objectos empenhados, será punido com pena de prisão de quinze dias a três meses e multa de um mês.

CAPÍTULO VIII
Açambarcamento, especulação e contrabando

SECÇÃO I
Açambarcamento e especulação

Artigo 467
(Açambarcamento)

1. Será punido com pena de prisão até dois anos e multa igual ao quíntuplo do valor das mercadorias apreendidas todo aquele que, com prejuízo de abastecimento regular do mercado, cometer os seguintes actos:

    a) ocultar mercadorias ou produtos;

    b) recusar ilicitamente a venda de produtos ou mercadorias;

    c) adquirir ilicitamente quantidades manifestamente superiores às suas necessidades mercantis.

2. No caso do disposto na alínea c) do número anterior a pena mínima será a de seis meses de prisão se, em virtude dos factos, houver destruição das mercadorias ou deterioração dos produtos.

Artigo 468
(Especulação)

1. Comete o crime de especulação aquele que na venda de produtos ou serviços estipule ou exija por qualquer forma preços superiores aos fixados pelas entidades competentes.

2. Consideram-se actos equiparados a especulação:

    a) a intervenção, com fim ilícito, de um intermediário no ciclo normal de distribuição;

    b) a falta de afixação de preços dos produtos ou mercadorias expostos à venda;

    c) a fraude, que consiste em fazer passar um produto ou serviço por outro de qualidade superior;

    d) a viciação, por qualquer forma, de medição dos produtos ou serviços vendidos.

3. O crime de especulação é punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente ao quíntuplo do lucro ilícito realizado, acrescido do quíntuplo do valor dos produtos ou mercadorias apreendidos.

Artigo 469
(Tentativa de especulação)

Constituem tentativa de especulação, punidos nos termos do artigo anterior:

    a) as acções que alterem a precisão de instrumentos de medição;

    b) a destruição ou ocultação de marcas dos preços existentes nas embalagens e produtos.

Artigo 470
(Lock-out)

1. Considera-se lock-out qualquer decisão do empregador de encerramento da empresa ou serviços ou suspensão da laboração que atinja parte ou a totalidade dos seus sectores, com a intenção de exercer pressão sobre os trabalhadores, no sentido da manutenção das condições de trabalho existentes ou do estabelecimento de outras menos favoráveis.

2. O empregador que praticar o lock-out será punido com pena de multa de cinquenta a cem salários mínimos.

3. Aquele que, sendo empregador, dificultar ou frustrar negociação ou atendimento de revindicação do respectivo trabalhador evitando sua utilização como estratégia para enfraquecer a união dos trabalhadores durante uma greve será punido com pena de multa de cinquenta a cem salários mínimos.

4. Toda a coligação entre aqueles que empregam quaisquer trabalhadores, que tiver por fim produzir abusivamente a diminuição do salário e extinção dos postos de trabalho, se for seguida de começo de execução será punida com pena de multa de duzentos a quinhentos salários mínimos.

Artigo 471
(Fraudes ou violências nas arrematações e licitações)

Aquele que em qualquer arrematação ou licitação, autorizada por lei ou pelo Governo, tiver conseguido por dádivas ou promessas, que alguém não lance, bem assim aquele que embaraçar ou perturbar a liberdade do acto, por meio de violência ou ameaças, será punido com pena de prisão de dois meses a dois anos, e multa correspondente, sem prejuízo da pena mais grave, se os actos de violência a merecerem.

SECÇÃO II
Contrabando e descaminho

Artigo 472
(Contrabando)

1. Toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos, sem passar pelas Alfândegas, será tida como contrabando e punida com pena de prisão e multa de dez a trinta e três salários mínimos.

2. Consideram-se também crime de contrabando:

    a) a saída, sem a observância dos preceitos estabelecidos, de mercadorias cuja exportação, reexportação ou trânsito estiverem proibidos ou condicionados;

    b) a entrada, saída ou circulação de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo específico cuja cobrança esteja cometida às Alfândegas, sem a autorização expressa das mesmas;

    c) a circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros documentos legalmente prescritos;

    d) a operação de carga ou descarga de qualquer veículo, sem prova de haver ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou pelo não cumprimento de qualquer outra formalidade essencial estabelecida nas normas aduaneiras para caracterizar a passagem legal da mercadoria ou meio de transporte, pela repartição aduaneira autorizada;

    e) a inclusão de mercadorias em listas de sobressalentes e ou provisões de bordo quando em desacordo, qualitativo ou quantitativo com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

    f) a ocultação de bens ou mercadorias a bordo de veículo ou da zona primária, qualquer que seja o processo utilizado para o efeito;

    g) a guarda, posse ou transporte de bens ou mercadorias a bordo de veículo transportador, sem registo em manifesto, em documento equivalente ou noutras declarações aceites na prática comercial internacional;

    h) a posse de mercadoria nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de avultado valor, na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina;

    i) a posse, depósito, exposição à venda ou em circulação no País, sem prova do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;

    j) a posse de mercadoria estrangeira, acondicionada sob fundo falso ou de qualquer modo oculta das Alfândegas;

    k) a saída de mercadorias ou bens, objecto de benefício fiscal, da área das zonas francas, sem prova de ter passado pelo controlo aduaneiro;

    l) os casos como tais expressamente considerados em disposições especiais;

    m) importar, exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às autoridades aduaneiras;

    n) ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à acção da administração aduaneira;

    o) retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico ou outros bens cuja exportação ou trânsito estejam proibidos ou condicionados, sem as autorizações impostas por lei.

Artigo 473
(Penas aplicáveis ao crime de contrabando)

1. Na prática do crime de contrabando, são circunstâncias agravantes:

    a) ser a infracção cometida à mão armada;

    b) ser a infracção cometida com alteração, viciação ou falsificação da declaração aduaneira ou de quaisquer documentos aduaneiros ou outros apresentados às Alfândegas;

    c) ser a infracção cometida com corrupção de qualquer servidor público;

    d) ser a infracção cometida por associação organizada para a prática de infracções fiscais;

    e) ser a infracção cometida por funcionários e agentes do Estado, das autarquias ou por despachantes aduaneiros;

    f) ser a infracção cometida, nos respectivos meios de transporte, pelos comandantes ou tripulantes de aeronaves, pelos capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou de quaisquer embarcações ou por qualquer empregado de empresa de transportes colectivos;

    g) a reincidência;

    h) a sucessão de infracções;

    i) a acumulação de infracções.

2. Verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes referidas no número anterior, a multa poderá ser elevada para o dobro dos valores fixados no artigo 472.

3. No caso de reincidência e ou acumulação de infracções, à pena de multa acresce a pena de prisão até cinco anos.

4. A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento são puníveis nos termos do presente Código.

Artigo 474
(Descaminho)

1. Descaminho de direitos é toda a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim retirar das Alfândegas ou fazer passar através delas quaisquer mercadorias sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações, de modo quer a obter a entrada ou saída de mercadorias de importação ou exportação proibida, quer a evitar o pagamento total ou parcial dos direitos e demais imposições aduaneiras estabelecidos sobre a importação ou exportação.

2. São igualmente classificados como descaminho:

    a) a saída de mercadorias e outros bens, com uso dos artifícios prescritos no número anterior, quando a exportação, reexportação ou trânsito estiverem condicionados ou proibidos;

    b) a circulação ou a saída de mercadorias sujeitas a imposto de consumo específico cuja cobrança seja da competência das Alfândegas, mediante qualquer dos artifícios preconizados no número anterior;

    c) a posse, armazenagem ou circulação de mercadoria ou outro bem de procedência estrangeira ou nacional, no trânsito aduaneiro ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

    d) a apresentação à revisão de bagagens, por parte de passageiros ou tripulantes de navios, de tecidos de qualquer fibra simplesmente alinhavados ou cosidos e sem qualquer outro acabamento, por forma a simular um artefacto acabado, calculando-se os direitos e imposições com base na taxa prevista para o tecido sem acabamento previsto na Pauta Aduaneira;

    e) a posse, armazenagem ou circulação de mercadorias estrangeira ou nacional, na importação ou exportação, se qualquer documento necessário ao seu desembarque, trânsito ou embarque, tiver sido falsificado ou adulterado;

    f) a posse, armazenagem ou circulação de mercadoria estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento para fins de cobrança de direitos e imposições aduaneiros;

    g) a posse, armazenagem ou circulação de mercadorias estrangeiras, já desembaraçadas e cujos direitos e demais imposições tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

    h) a transferência de mercadorias e outros bens a terceiros, sem o pagamento dos direitos e outras imposições aduaneiras, quando desembaraçados como bagagem ou com qualquer benefício fiscal de natureza aduaneira;

    i) a entrada de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

    j) o fraccionamento em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, assim como de carregamentos comuns, visando evitar, no todo ou em parte, o pagamento dos direitos e imposições aduaneiros normalmente incidentes ou beneficiar do regime simplificado de declaração;

    k) a circulação, posse ou armazenagem de mercadoria estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, sem motivo justificado, se desviar da sua rota legal ou demorar-se para além do prazo permitido;

    l) a recusa, sob qualquer alegação, a submeter mercadorias a serem importadas ou exportadas, no ou do País, à inspecção pré-embarque, quando a mesma constar da lista positiva.

3. Não serão classificadas de descaminho as diferenças para mais ou para menos, no valor ou na quantidade declarados, não superiores a cinco por cento, caso em que as Alfândegas cobrarão os direitos e imposições normais adicionais calculados sobre a diferença verificada.

Artigo 475
(Penas aplicáveis ao crime de descaminho de direitos)

1. Os autores do crime de descaminho de direitos previsto no artigo anterior, serão punidos com pena de multa de seis mil e setecentos a vinte mil salários mínimos.

2. No caso de reincidência e ou acumulação de infracções, à pena de multa acresce a pena de prisão até dois anos.

3. A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento são puníveis nos termos do presente Código.

Artigo 476
(Ressalva das leis especiais)

Sobre a matéria desta secção observar-se-á as disposições das leis especiais.

TÍTULO VII
Crimes cometidos no exercício de funções

CAPÍTULO I
Crimes praticados pelos servidores públicos

SECÇÃO I
Prevaricação

Artigo 477
(Prevaricação)

1. O juiz que, por favorecimento ou por ódio, proferir sentença definitiva manifestamente injusta, será punido se a sentença for:

    a) condenatória em causa criminal, na pena de prisão maior de dois a oito anos;

    b) proferida em causa não criminal, na pena de prisão até dois anos.

2. Se a sentença não for definitiva, o máximo da pena será reduzido a metade da sua duração.

3. A pena do n.° 2 do presente artigo será imposta àquele que aconselhar uma das partes sobre o litígio que pender perante ele.

4. As disposições das alíneas b) do n.° 1 e dos n.os 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis a todas as autoridades públicas que, em virtude das suas funções, decidirem ou julgarem qualquer negócio contencioso submetido ao seu conhecimento.

Artigo 478
(Consulta ou informação falsa)

1. O servidor público que, sendo obrigado pela natureza das suas funções, a dar conselho ou informação à autoridade superior, consultar ou informar dolosamente com falsidade do facto, será punido com pena de prisão até um ano.

2. A pena estabelecida no número anterior é agravada até dois anos de prisão se do aconselhamento ou informação dolosamente prestada resultar impacto negativo contra o Estado moçambicano.

Artigo 479
(Denegação de justiça)

O juiz que se negar a administrar a justiça, que deve às partes em conflito, depois de se lhe ter requerido, será punido com pena de prisão.

Artigo 480
(Falta de promoção de procedimento criminal)

O servidor público que, faltando às obrigações do seu ofício, deixou dolosamente de promover o processo ou de empregar as medidas da sua competência para impedir ou prevenir a perpetração de qualquer crime, será punido com a pena de prisão.

Artigo 481
(Promoção dolosa do Ministério Público)

Se o magistrado do Ministério Público proceder criminalmente contra determinada pessoa, tendo conhecimento de que as provas são falsas, será condenado como autor do crime de falsidade, se a falsidade da prova resultar necessariamente da falsidade do título que a constitui, e com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, em qualquer outro caso.

Artigo 482
(Prevaricação dos advogados, técnicos jurídicos, assistentes jurídicos e Ministério Público)

Será punido com suspensão temporária de exercício de funções e multa correspondente de três meses até dois anos:

    a) o advogado, técnico ou assistente jurídico que descobrir os segredos do seu cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício do seu ministério;

    b) o que, tendo recebido de alguma das partes, dinheiro ou outra qualquer coisa, por advogar ou procurar seu feito e demanda, ou tendo aceitado a procuração e sabido os segredos da causa, advogar, procurar ou aconselhar, em público ou secreto, pela outra parte, na mesma causa;

    c) o que receber alguma coisa da parte contra quem procurar.

2. O magistrado do Ministério Público que incorrer em algum dos crimes mencionados neste artigo, será demitido e condenado na referida pena de multa, salvo se pela corrupção lhe dever ser imposta pena mais grave.

Artigo 483
(Violação de segredo profissional)

1. Será punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente o servidor público:

    a) que revelar segredo de que só tiver conhecimento ou for depositário, em razão do exercício do seu emprego;

    b) que indevidamente entregar papel ou cópia de papel, que não devia ter publicidade e lhe esteja confiado ou exista na respectiva repartição, ou dele der conhecimento sem a devida autorização.

2. Esta disposição é aplicável a todos aqueles que, exercendo qualquer profissão, que requeira título, e sendo em razão dela depositários de segredo que lhes confiarem, revelarem os que ao seu conhecimento vierem no exercício do seu ministério.

3. As disposições precedentes entendem-se sem prejuízo da pena de injúria ou difamação, se houver lugar.

SECÇÃO II
Abuso de autoridade

Artigo 484
(Prisão ilegal)

1. Será punido com pena de prisão de dois a oito anos, podendo agravar-se com a multa correspondente, segundo as circunstâncias:

    a) qualquer servidor público que prender ou fizer prender por sua ordem alguma pessoa, sem que seja competente;

    b) o que, tendo este poder, o exercer fora dos casos determinados na lei ou contra alguma pessoa, cuja prisão for da exclusiva atribuição de outra autoridade;

    c) o que retiver preso o que dever ser posto em liberdade, em virtude da lei ou de sentença passada em julgado, cujo cumprimento lhe competir, ou por ordem do superior competente;

    d) o que ordenar ou prolongar ilegalmente a incomunicabilidade do preso, ou que ocultar um preso, que deva apresentar;

    e) o juiz que recusar dar conhecimento, ao que se achar preso à sua ordem, dos motivos da prisão, do acusador e das testemunhas, depois que para isso for requerido.

2. Por prisão se entende também qualquer detenção ou custódia.

3. Se o juiz deixar de dar, no prazo legal, ao preso à sua ordem o conhecimento de que trata a alínea e) do n.° 1 do presente artigo, somente por negligência, incorrerá na pena de prisão até seis meses, salvo a indemnização do prejuízo que por esta negligência possa ter causado.

Artigo 485
(Prisão formalmente irregular)

Será punido com pena de prisão, podendo agravar-se com a multa correspondente, segundo as circunstâncias:

    a) qualquer servidor público que ordenar ou executar a prisão de alguma pessoa, sem que se observem as formalidades prescritas na lei;

    b) o que arbitrariamente retiver ou ordenar que se retenha qualquer preso fora da cadeia pública ou do lugar determinado pela lei;

    c) o que, sendo competente para passar ou mandar passar certidão da prisão, a negar ou recusar apresentar o registo das prisões, quando for competentemente requisitado;

    d) o que, sendo encarregado da polícia, e conhecedor de alguma prisão arbitrária, deixar de dar parte à autoridade superior competente;

    e) todo o agente da autoridade pública, encarregado da guarda dos presos, que receber qualquer preso sem ordem escrita da autoridade pública.

Artigo 486
(Rigor ilegítimo para os presos)

Todo o agente da autoridade pública, encarregado da guarda de algum preso, que empregar para com ele rigor ilegítimo, será punido com pena de prisão, e se os actos que praticar tiverem pelas leis pena mais grave, ser-lhe-á esta imposta.

Artigo 487
(Entrada abusiva em casa alheia)

Qualquer servidor público que, nesta qualidade, e abusando de suas funções, entrar na casa de habitação de qualquer pessoa sem seu consentimento ou contra a vontade desta, fora dos casos ou sem as formalidades que as leis prescrevem, será punido com pena de prisão e multa correspondente a um mês.

Artigo 488
(Subtracção ou violação de correspondência por servidor público)

1. O servidor público dos correios que suprimir, subtrair ou abrir alguma carta confiada ao mesmo serviço público, ou para isso concorrer, será punido com pena de prisão e multa correspondente, salvo as penas maiores em que incorrer, se pela subtracção, supressão ou abertura cometer algum outro crime qualificado pelas leis.

2. Se o crime for cometido por outro qualquer servidor público ou agente da autoridade, a pena de prisão prevista no n.° 1 do presente artigo não excederá a um ano.

3. As disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não compreendem os casos em que a autoridade competente proceda, para a formação do processo penal, às investigações necessárias, com as formalidades prescritas na lei.

Artigo 489
(Requisição da força pública)

1. O servidor público que, sendo competente, requisitar ou ordenar o emprego da força pública para impedir a execução de alguma lei ou de mandado regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.

2. Se o impedimento não se consumar, mas a requisição ou ordem tiver sido seguida de algum efeito, a pena será de prisão e multa correspondente.

3. Se o impedimento se consumar, a pena será de prisão maior de dois a oito anos, se esse impedimento não constituir crime, a que por lei seja aplicável pena mais grave.

Artigo 490
(Responsabilidade criminal do superior hierárquico)

Se um servidor público for acusado de ter cometido algum dos actos abusivos dos artigos antecedentes desta secção qualificados de crimes, e provar que o superior, a que deve directamente obediência, lhe dera, em matéria da sua competência, a ordem em forma legal para praticar esse acto, será isento da pena, a qual será imposta ao superior que deu a ordem.

Artigo 491
(Violência no exercício de funções públicas)

O servidor público que, no exercício ou por ocasião do exercício de suas funções, empregar ou fizer empregar, sem motivo legítimo, contra qualquer pessoa, violências que não sejam necessárias para a execução do acto legal que deve cumprir, será punido com a pena de prisão de um a seis meses, salvo a pena mais grave em que tiver incorrido, se os actos da violência forem qualificados como crimes.

Artigo 492
(Conluio de servidor público contra a execução de alguma lei ou ordem legal)

Se o servidor público ou de entidade investida de autoridade pública, se ligar, por qualquer meio, com outros servidores, ajustando entre si medidas para impedir a execução de alguma lei ou ordem do poder executivo, será punido cada um dos criminosos, com pena de prisão de um a seis meses.

SECÇÃO III
Excesso de poder e desobediência do servidor público

Artigo 493
(Excesso de poder)

Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, ou com a pena de prisão, segundo a gravidade do crime:

    a) o servidor público que se ingerir no exercício do Poder Legislativo, suspendendo quaisquer leis ou arrogando-se qualquer das atribuições que exclusivamente competem ao órgão legislativo;

    b) ojuiz que fizer regulamentos em matérias atribuídas às autoridades administrativas, ou proibir a execução das ordens da Administração;

    c) o servidor público que cometa o crime previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 484 contra qualquer deputado da Assembleia da República, bem assim o que contra essa pessoa executar a ordem, a que se refere aquela alínea a) não tendo lugar em caso algum nesta hipótese a isenção estabelecida no artigo 490;

    d) a autoridade administrativa que, com quaisquer ordens ou proibições, tentar impedir ou perturbar o exercício do Poder Judicial.

Artigo 494
(Conflito entre autoridades judiciais e administrativas)

Será punido com pena de multa até dois anos:

    a) o juiz que, depois de apresentado em juízo o despacho, que nos termos da lei levantar conflito positivo entre a autoridade administrativa e judicial, não sobrestiver em todos os termos da causa, ou continuar a despachar nela, sem que a lei expressamente o autorize, depois de lhe terem sido opostos artigos de suspeição;

    b) a autoridade administrativa que, depois da reclamação de qualquer das partes interessadas, decidir em matéria da competência do Poder Judicial, sem que a autoridade competente tenha julgado a reclamação ou depois que a tenha julgado procedente.

Artigo 495
(Desobediência à decisões judiciais)

1. Os juiz e oficial de justiça que recusarem dar o devido cumprimento às sentenças, decisões ou ordens, revestidas das formas legais e emanadas dos tribunais superiores, dentro dos limites da jurisdição, que tiver na ordem hierárquica, será punido com pena de prisão até seis meses.

2. Qualquer outro servidor público que recusar dar o devido cumprimento às ordens que o superior, a que deve directamente obediência, lhe der em forma legal em matéria da sua competência, será punido com pena de prisão até três meses, segundo as circunstâncias.

3. Se for caso em que, segundo a lei, possa ter lugar a representação do empregado inferior, com suspensão da execução da ordem, só terá lugar a pena, se depois de desaprovada a suspensão pelo superior, e repetida a ordem, houver a recusa de sua execução.

4. Fica salvo o que se determinar nas leis militares, sobre a subordinação militar, como está declarado no artigo 18.

Artigo 496
(Recusa de prestação de serviço público)

Todo o servidor público civil ou militar que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com pena de prisão de dois meses a um ano.

SECÇÃO IV
Deserções militares

Artigo 497
(Deserções militares)

1. Comete o crime de deserção o membro das Forças de Defesa e dos Serviços de Segurança que:

    a) demonstre por factos inequívocos a intenção de abandonar definitivamente o serviço militar, independentemente do tempo de duração da ausência;

    b) se ausente sem licença ou dispensa do seu quartel, base, navio, local do posto de serviço ou não se apresente no seu destino no prazo estabelecido, permanecendo na situação ilegítima por mais de dez dias consecutivos;

    c) encontrando-se na situação de licença de qualquer natureza, na disponibilidade ou reserva, não se apresente na data e local estabelecidos dentro do prazo de quinze dias a contar da data fixada;

    d) fugir da escolta que o acompanha ou do local onde esteja preso a cumprir qualquer pena e não se apresente no prazo de dez dias a contar da fuga.

2. Em tempo de guerra, os prazos fixados no número anterior são reduzidos a sete dias.

3. O crime de deserção é punido:

    a) em tempo de paz, com pena de prisão maior de dois a oito anos;

    b) em tempo de guerra, com pena de prisão maior de oito a doze anos.

4. Sobre a matéria deste artigo observar-se-á também as disposições das leis especiais.

SECÇÃO V
Rompimento de selos e descaminho de papéis guardáveis nos depósitos públicos ou confiados em razão do emprego público

Artigo 498
(Rompimento de selos)

1. O servidor público, encarregado da guarda de papéis, títulos, ou outros objectos selados por ordem da autoridade competente, que abrir ou romper os selos, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. O furto com rompimento dos selos, cometido pelo mesmo servidor público, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.

3. Se alguma outra pessoa cometer os crimes declarados nos números precedentes, será punida, no primeiro caso, na pena de prisão, e no segundo, com pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 499
(Subtracção ou descaminho de papéis ou documentos por servidor público)

1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos todo o servidor público encarregado da guarda e conservação dos documentos e papéis existentes nos arquivos, cartórios ou quaisquer depósitos públicos, que subtrair, suprimir ou desencaminhar algum desses documentos ou papéis ou parte de qualquer deles.

2. Se ao servidor público de que tratam este artigo e o antecedente, se imputar unicamente e provar a negligência, nos casos em que os crimes declarados nos mesmos artigos forem cometidos por outra pessoa, a pena da negligência será a suspensão até seis meses.

Artigo 500
(Subtracção, descaminho ou destruição de documentos por servidor público a quem tenham sido confiados)

1. O servidor público que voluntariamente desencaminhar, destruir ou subtrair quaisquer documentos ou títulos, ou parte de qualquer deles, cuja perda ou descaminho possa ser prejudicial a outra pessoa, ou ao Estado, e que lhe tenham sido confiados em razão do seu ofício, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. A mesma pena será aplicada no caso do n.° 1 deste artigo a qualquer pessoa encarregada da guarda dos documentos ou títulos nele referidos, pela autoridade legítima, ou por comissão do servidor público, a quem houverem sido confiados.

3. Em todos os casos designados nesta secção, tratando-se de títulos, papéis, ou parte de qualquer deles, representativos de valores negociáveis, ou dando direito a receber, no todo ou em parte, as importâncias nele mencionadas, será sempre imposta a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de furto, se a infracção for cometida por um particular, nos termos do n.° 2 do presente artigo ou a pena imediatamente superior à correspondente ao crime de roubo, nos termos do artigo 285, se o for por servidor público, embora não encarregado da guarda dos referidos títulos ou papéis, salvo, em ambos os casos, se por disposição especial couber pena mais grave.

CAPÍTULO II
Crimes de corrupção, peculato e concussão

SECÇÃO I
Crimes de corrupção

Artigo 501
(Corrupção activa)

1. Aquele que der ou prometer dar a outrem, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, para praticar:

    a) actos que impliquem violação dos deveres do seu cargo ou omissão ou demora de acto que tenha o dever de praticar, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano;

    b) actos não contrários aos deveres do seu cargo e cabendo nas suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa até um mês.

2. Se os actos ou omissões ou demora nos actos previstos nos números anteriores visarem obter ou forem idóneos a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o autor da corrupção activa será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.

3. Cessam as disposições deste artigo nos casos previstos nos n.os 4 dos artigos 502 e 503, se o autor da corrupção activa, voluntariamente, aceitar o repúdio da promessa ou a restituição do dinheiro ou da vantagem patrimonial que havia feito ou dado.

4. O autor da corrupção activa é isento de pena nos casos em que provar que o cometimento do crime resultou de solicitação ou exigência de outrem, como condição para a prática de actos da respectiva competência e participar o crime às autoridades competentes.

Artigo 502
(Corrupção passiva para acto ou omissão ilícita)

1. Aquele que, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano.

2. Se o acto ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o autor da corrupção passiva será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.

3. Se o acto ou omissão previsto no n.° 1 do presente artigo for cometido por servidor público, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos e no caso previsto no n.° 2 deste artigo será punido com pena de prisão de oito a doze anos.

4. Se o oferecimento ou promessa aceite for voluntariamente repudiada ou restituído o dinheiro ou valor da vantagem patrimonial, antes da prática do acto ilícito ou da sua omissão ou demora, sem que a tal fosse obrigado por motivo algum independente da sua vontade, cessam as disposições deste artigo.

Artigo 503
(Corrupção passiva para acto lícito)

1. Aquele que, por si ou interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, para praticar actos não contrários aos deveres do seu cargo e cabendo nas suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa até seis meses.

2. Se do acto executado resultar prejuízo a terceiros, a pena será a de prisão até dois anos e multa até um ano.

3. Se o acto previsto no n.° 1 deste artigo for praticado por um servidor público, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano e no caso previsto no n.° 2 do presente artigo, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.

4. Se o oferecimento ou promessa aceite for voluntariamente repudiada ou restituído o dinheiro ou valor da vantagem patrimonial antes da prática do acto, sem que a tal fosse obrigado por motivo algum independente da sua vontade, cessam as disposições deste artigo.

Artigo 504
(Corrupção de magistrados e agentes de investigação criminal)

1. Os magistrados, os juízes eleitos e os agentes de investigação criminal que, por si ou interposta pessoa, solicitarem ou receberem dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, para, em matéria criminal, pronunciarem ou não pronunciarem, julgarem ou deixarem de julgar, condenarem ou deixarem de condenar, acusarem ou se absterem de acusar, prenderem ou deixarem de prender alguém, deixar de investigar, serão punidos com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.

2. Se por efeito da corrupção tiver havido condenação a uma pena mais grave do que a declarada no número antecedente, será imposta ao magistrado judicial que se deixar corromper, essa pena mais grave e a multa declarada no número anterior.

Artigo 505
(Participação económica em negócio)

1. Será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano, o servidor público que:

    a) com intenção de obter para si ou para terceiro, participação económica, lesar, em negócio jurídico, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

    b) por qualquer forma, receber vantagem patrimonial ou não patrimonial por efeito de um acto relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, à disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar;

    c) tomar ou aceitar, por si ou por outrem, algum interesse por compra ou por qualquer outro título ou modo, em coisa ou negócio de cuja disposição, administração, inspecção, fiscalização ou guarda estiver encarregado, em razão de suas funções ou em que do mesmo modo estiver encarregado de fazer ou de ordenar alguma cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento.

2. O disposto no número anterior é aplicável:

    a) aos que, por comissão ou nomeação legal do servidor público ou da autoridade pública competente, for encarregue de algum dos objectos de que trata o número anterior;

    b) aos peritos avaliadores, arbitradores, partidores, depositários pela autoridade pública, bem assim, os tutores, testamenteiros, no que respeita às coisas ou negócios em que devem exercer as suas funções.

Artigo 506
(Simulação de competência)

O disposto nos artigos 502 e 503 será aplicado nos casos em que alguém, arrogando-se dolosamente ou simulando competência de praticar qualquer acto, aceitar oferecimento ou promessa, ou receber dádiva ou presente, para praticar, ou não, esse acto.

Artigo 507
(Abuso de cargo ou função)

O servidor público que fizer uso abusivo do seu cargo ou da sua função, praticando acto ou omitindo ou retardando acto no exercício das suas funções, em violação da lei, ordens ou instruções superiores com o fim de obter vantagem patrimonial ou não patrimonial para si ou para terceiro, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até um ano, salvas as penas de corrupção se houverem lugar.

Artigo 508
(Tráfico de influências)

1. Aquele que por si ou interposta pessoa, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, para que use da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de servidor público nacional ou estrangeiro, para si ou outra pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, será punido com pena de prisão de até dois anos e multa até um ano.

2. Aquele que por si ou interposta pessoa der ou prometer dar a um servidor público, nacional ou estrangeiro, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, para que tal servidor público use da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter, para si ou outra pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.

Artigo 509
(Aceitação de oferecimento ou promessa)

1. O servidor público que por si ou por interposta pessoa aceitar oferecimento ou promessa, ou receber dádiva ou presente de pessoa que perante ela requeira parecer, desembargo, despacho ou decisão ou que tenha negócio ou pretensão dependente do exercício de suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa até dois meses, salvo as penas de corrupção, se houverem lugar.

2. O servidor público que por si ou interposta pessoa receber, por qualquer forma, vantagem patrimonial ou não patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, por força das suas funções, total ou parcialmente, estejam encarregados de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a entidade que lhe atribuiu tais funções ou para os interesses que assim efectiva, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até seis meses, salvo as penas de corrupção se houverem lugar.

3. No caso previsto no número anterior, havendo prejuízo económico para a entidade que lhe atribuiu tais funções ou para os interesses que assim efectiva, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano, salvo as penas de corrupção se houverem lugar.

Artigo 510
(Fraude)

O servidor público que, com intenção de obter vantagem patrimonial ou não patrimonial, induzir, intencionalmente, em erro o superior hierárquico para decidir qualquer pretensão, será punido com pena de prisão e multa até um ano.

Artigo 511
(Enriquecimento ilícito)

1. Aquele que for proprietário de património e que sej a provado que não corresponde ao seu rendimento legítimo será punido com pena de prisão e multa de valor igual ao do património em causa.

2. Em caso de condenação, a parte do património que exceder o valor provado por rendimentos legítimos, será declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 512
(Efeitos da Pena)

Os autores dos crimes previstos neste capítulo, estão sujeitos também às seguintes medidas acessórias, para além das penas estabelecidas no artigo 64:

    a) perda, a favor do Estado, dos bens ou valores recebidos ou acrescidos ilicitamente ao seu património ou da interposta pessoa, no caso de crimes cometidos por servidor público;

    b) inibição de contratar com o Estado ou com empresas estatais ou públicas ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, durante dez anos, contados da data da condenação.

Artigo 513
(Obrigações dos auditores)

1. Os auditores que constatem haver indícios da prática dos crimes previstos na Secção II deste capítulo numa auditoria realizada a um órgão de soberania, órgão do Estado, autarquias locais ou a uma pessoa colectiva de direito público ou entidade pública ou organismo público ou organização pública devem comunicar o facto, por escrito, ao Ministério Público, no prazo de dez dias contados a partir da data de elaboração do projecto de relatório final de auditoria.

2. Aquele que infringir o disposto no número anterior será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e fica sujeito às penas especiais previstas no artigo 64 e seguintes.

SECÇÃO II
Peculato e concussão

Artigo 514
(Peculato)

1. O servidor público que em razão das suas funções tiver em seu poder, dinheiro, cheques, títulos de crédito, ou bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou autarquias locais ou entidade pública ou a pessoa colectiva privada ou a particulares, para guardar, dispender ou administrar, ou lhes dar o destino legal, e alguma coisa destas levar ou se apropriar, ou deixar levar ou apropriar ou furtar a outrem, dissipar ou aplicar a uso próprio ou alheio, em prejuízo do Estado, dessas pessoas colectivas ou particulares, faltando à aplicação ou entrega legal, será punido com:

    a) pena de prisão até um ano e multa até dois meses, se o valor da coisa não exceder cinco salários mínimos;

    b) pena de prisão até dois anos e multa até seis meses se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior e não for superior a vinte salários mínimos;

    c) pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior e não for superior a sessenta salários mínimos;

    d) a pena de prisão de oito a doze anos e multa até dois anos se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior e não for superior a quatrocentos salários mínimos;

    e) na pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa até dois anos se o valor da coisa exceder a quantia da alínea anterior.

2. O disposto no n.° 1 deste artigo compreende as pessoas constituídas depositários, cobradores, recebedores, exactores, tesoureiros, operadores ou ordenadores do Sistema da Administração Financeira do Estado relativamente às coisas de que forem depositários, cobradores, recebedores, exactores ou tesoureiros.

3. O disposto no n.° 1 deste artigo compreende também as pessoas que exercem de facto qualquer das funções referidas no número anterior.

Artigo 515
(Peculato de uso)

O servidor público que fizer ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, será punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos.

Artigo 516
(Desvio de aplicação)

O servidor público, sem que especiais motivos de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que se encontra legalmente afectado, será punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.

Artigo 517
(Concussão)

O servidor público que extorquir de alguma pessoa, por si ou por outrem, dinheiro, serviços ou outra qualquer coisa que lhe não seja devida, empregando violência ou ameaça ou coação moral, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos.

Artigo 518
(Imposição arbitrária de contribuições)

1. O servidor público que sem autorização legal impuser arbitrariamente uma contribuição, ou receber por si ou por outrem qualquer importância dela com destino ao serviço público assim como os encarregados da cobrança ou arrecadação de impostos, rendas, dinheiro ou qualquer coisa pertencente ao Estado ou a entidades públicas, que receber com o mesmo destino o que não for devido ou mais do que for devido, será punido com pena de prisão até um ano e multa até dois meses.

2. A mesma pena será aplicada aos que por comissão ou nomeação legal do servidor público de que trata este artigo, cometerem o crime enunciado no mesmo artigo.

3. Se o valor ou coisa indevidamente recebida, cobrada ou arrecadada, for convertida pelo agente em seu próprio proveito, a pena de prisão a aplicar será até dois anos e multa até seis meses.

Artigo 519
(Recebimento ilegal de emolumentos)

O servidor público não autorizado pela lei para levar às partes emolumentos, contribuições, taxas ou salários, bem assim aquele que a lei autoriza a levar somente os emolumentos, contribuições, taxas ou salários por ela fixados, se levar por algum acto de suas funções o que lhe não é ordenado, ou mais do que lhe é ordenado, posto que as partes lho queiram dar, será punido com pena de prisão até um ano e multa até dois meses, salvo as penas de corrupção se houverem lugar.

CAPÍTULO III
Disposições gerais

Artigo 520
(Cumplicidade dos superiores hierárquicos)

O servidor público será considerado cúmplice e punido segundo as regras gerais sobre a cumplicidade, no caso em que, sendo conhecedor de um crime cometido por empregado subalterno, que lhe deva directamente obediência, não empregar os meios que a lei lhe faculta, para que seja punido.

Artigo 521
(Punição do servidor público)

Nos casos em que a lei não fixar especialmente as penas dos crimes de qualquer natureza, cometido por servidor público, será imposta a pena do crime agravada ao servidor público, que por qualquer dos modos declarados no artigo 23 for cúmplice de um crime, que ele esteja encarregado de velar e obstar a que se cometa ou de concorrer para que o seu agente seja punido.

Artigo 522
(Conceito de servidor público)

1. Considera-se servidor público a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública, em virtude de eleição, de nomeação, de contratação ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração.

2. Entendem-se como sinónimos de servidor público os termos funcionário, agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer outro similar, que se utilize para referir-se à pessoa que cumpre funções em entidade pública.

TÍTULO VIII
Falsidades

CAPÍTULO I
Falsidade da moeda, notas de bancos nacionais e de alguns títulos do Estado

Artigo 523
(Falsificação de moedas e títulos do Estado)

1. Aquele que falsificar moeda, com curso legal no país, alterando o seu valor facial com intenção de a pôr em circulação ou à venda, bem assim aquele que, em concerto ou cumplicidade com o falsificador praticar qualquer destes actos ou neles tiver parte, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.

2. Na mesma pena incorrerão os que falsificarem inscrições ou obrigações de dívida pública moçambicana.

3. Se houver somente a falsificação, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 524
(Passagem de moeda e títulos falsos sem concerto com o falsificador)

Aquele que, sem concerto com o falsificador e sem que seja seu cúmplice, passar a moeda, inscrições ou obrigações falsificadas, ou as puser à venda, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 525
(Contrafacção, cerceio, cumplicidade com o falsificador e passagem)

1. Pratica contrafacção da moeda aquele que, sem autorização legal, fabricar moeda com o mesmo valor das legítimas, imitando-a ou reproduzindo-a por completo, com intenção de a pôr em circulação ou à venda.

2. A contrafacção, passagem, incluindo a exposição à venda de moeda contrafeita é punível com pena de prisão maior de dois a oito anos, e bem assim, a prática de qualquer destes actos ou a participação neles em concerto ou cumplicidade com o contrafactor.

3. Na mesma pena incorre aquele que cercear ou por qualquer modo diminuir o valor da moeda legítima, e passar ou expuser à venda a moeda assim falsificada.

4. Aquele que, passar a moeda contrafeita ou expuser à venda, não se concertando nem sendo cúmplice com o contrafactor, será punido com pena de prisão de dois anos e o máximo de multa.

Artigo 526
(Passagem sem conhecimento da falsidade no momento do recebimento)

Se em qualquer dos casos declarados nos artigos antecedentes o passador teve conhecimento da falsidade só depois de ter recebido a moeda ou título como verdadeiros, a pena será a de multa de seis meses a dois anos, mas nunca inferior ao dobro do valor representado pelas peças de moeda ou título falso que passou.

Artigo 527
(Actos preparatórios)

1. As penas determinadas nos artigos deste capítulo para os passadores da moeda, inscrições ou obrigações falsificadas ou contrafeitas, se aplicam aos que as introduzem em território moçambicano.

2. A pena de prisão maior de dois a oito anos será imposta àquele que fabricar, importar, expuser à venda, vender, ou por qualquer modo fornecer, subministrar, possuir ou retiver cunho para moeda e chapa, ou formas com letras de água, ou outros instrumentos que sirvam exclusivamente para contrafacção da moeda, ou de quaisquer títulos do Estado, de dívida ou representativos de moeda.

3. A pena de prisão e multa será imposta àquele que, sem licença do Governo, fabricar, importar, expuser à venda, vender, ou por qualquer modo fornecer, subministrar, possuir ou retiver balancés ou prensas de cunhar e serrilhas que sirvam, posto que não exclusivamente, para a contrafacção da moeda ou títulos especificados no número antecedente.

4. O disposto nos números antecedentes não é aplicável aos bancos, companhias ou estabelecimentos em relação ao fabrico de moeda ou outros papéis que por leis especiais lhes estiver cometida ou permitida, nem aos indivíduos que para o mesmo fim contratarem com o Governo, ou com referidos bancos, companhias ou estabelecimentos.

Artigo 528
(Moeda estrangeira)

Aquele que cometer em território moçambicano algum dos crimes declarados neste capítulo, falsificando, ou contrafazendo, ou introduzindo ou passando moeda estrangeira falsificada ou contrafeita, será punido de acordo com as regras seguintes:

    a) se a pena for a de prisão maior de oito a doze anos, impor-se-á a pena de prisão e multa correspondente;

    b) se a pena for a de prisão maior de dois a oito anos, impor-se-á a pena de prisão até um ano e multa correspondente;

    c) se a pena for a de prisão, a mesma pena até três meses e multa correspondente.

Artigo 529
(Circulação não autorizada de moeda)

Aquele que colocar em circulação moeda já retirada de circulação, ou moeda ainda não autorizada a circular, com intenção de a fazer confundir com a legítima, será punido com pena de prisão e multa.

Artigo 530
(Apreensão ou retirada da moeda nacional)

1. A moeda nacional falsificada, incluindo a moedajá retirada de circulação que for apreendida, deverá ser entregue ao Banco Central após a conclusão do procedimento criminal.

2. A moeda apreendida e entregue ao Banco Central, nos termos do número anterior será destruída e os custos inerentes, correm por conta do agente do crime.

Artigo 531
(Destruição ou inutilização dolosa de moeda)

Aquele que, intencionalmente, destruir ou inutilizar a moeda tornando-a imprópria para circulação, rasgando, queimando, mutilando ou danificando por qualquer forma, será punido com pena de prisão e multa.

Artigo 532
(Denúncia, isenção de pena e cumplicidade do comprador)

1. Será isento de pena o comprador que, antes de consumado qualquer dos crimes enunciados nos artigos antecedentes, e antes de ser instaurado o processo, der à autoridade pública conhecimento do mesmo crime e das suas circunstâncias, e dos outros agentes.

2. Em todos os casos declarados neste capítulo o comprador será punido como cúmplice do passador.

Artigo 533
(Rejeição de moeda com curso legal)

Aquele que recusar moeda que tenha curso legal no país será punido com pena de multa de vinte vezes o valor da moeda recusada.

CAPÍTULO II
Falsificação dos escritos

Artigo 534
(Falsificação de títulos de crédito)

1. Aquele que falsificar cheques de bancos ou de estabelecimentos bancários, ou outros títulos de crédito não especificados nos artigos antecedentes, cuja emissão no país estiver legalmente autorizada, ou os introduzir ou puser em circulação em território moçambicano, ou deles fizer uso, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos.

2. Se a emissão estiver legalmente autorizada só em país estrangeiro e o crime for cometido em território moçambicano, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos.

3. Se na introdução, passagem ou uso dos mesmos títulos não houver concerto com o falsificador ou com outro introdutor ou passador, a pena será de prisão e multa.

Artigo 535
(Falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena)

1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que cometer, por quaisquer dos modos abaixo declarados, falsificação que prejudique, ou possa por sua natureza prejudicar, terceira pessoa ou o Estado:

    a) fabricando disposições, obrigações ou desobrigações em qualquer escritura, título, diploma, auto ou escrito, que pela lei deva ter a mesma fé que as escrituras públicas;

    b) fazendo nos ditos documentos alguma falsa assinatura ou suposição de pessoa;

    c) fazendo falsa declaração de qualquer facto, que os mesmos documentos têm por fim certificar e autenticar, ou que é essencial para a validade desses documentos;

    d) acrescentando, mudando ou diminuindo em alguma parte os ditos documentos, depois de concluídos, de modo que se altere a substância ou tenção deles pela adição, diminuição ou mudança das disposições, obrigações ou desobrigações, ou dos factos que estes documentos têm por objecto certificar ou autenticar;

    e) fabricando alguns dos ditos documentos inteiramente falsos.

2. Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste artigo foi cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância do respectivo regimento, a pena será em todos os casos a de prisão.

Artigo 536
(Falsificação de letra de câmbio ou de escrito comercial transmissível por endosso)

Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, aquele que, por qualquer dos modos enunciados no artigo antecedente, cometer falsificação em letras de câmbio, ou em qualquer escrito comercial transmissível por endosso.

Artigo 537
(Falsificação praticada por servidor público no exercício das suas funções)

1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, o servidor público que, no exercício das suas funções, cometer alguma falsificação que prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o Estado, em escritura pública, título, diploma, auto ou escrito de igual força:

    a) fabricando um documento inteiramente falso;

    b) imitando ou fingindo letra, assinatura, firma, rubrica ou sinal de outrem;

    c) supondo num acto a intervenção de pessoas que nele não figuraram;

    d) atribuindo aos que intervierem num acto, declarações que não fizeram, ou diferentes das que realmente tiverem feito;

    e) faltando à verdade na narração ou declaração dos factos essenciais para a validade de um documento, ou na daqueles que este tenha por objecto certificar;

    f) alterando as datas verdadeiras;

    g) fazendo em documento verdadeiro alguma alteração ou intercalação, que lhe mude o sentido ou o valor;

    h) certificando ou reconhecendo como verdadeiros factos falsos;

    i) passando traslado, certidão, cópia que haja de fazer fé, ou pública-forma de documento suposto, ou em que declare coisa diferente da que se achar no original;

    j) intercalando qualquer acto em protocolo, livro ou registo oficial, ou registando, sem que tenha existência jurídica, algum acto de natureza daqueles para que a lei estabelece o registo, ou cancelando o que deva subsistir.

2. Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste artigo foi cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância do respectivo regimento, a pena será a de prisão e multa.

Artigo 538
(Falsificação de outros documentos e escritos particulares)

Aquele que, por qualquer dos modos declarados no artigo anterior, falsificar escrito não compreendido no mesmo artigo, será punido com pena de prisão e multa.

Artigo 539
(Falsificação de elementos de identificação de quaisquer veículos a motor)

1. Aquele que por meio fraudulento modificar ou alterar a matrícula de quaisquer veículos a motor, bem assim viciar da mesma forma quaisquer outros elementos de identificação dos mesmos veículos, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano.

2. A ocultação ou subtracção por qualquer meio dos elementos referidos no número anterior, feitas com intenção de se subtrair à fiscalização, será punida com a pena de prisão até dois anos e multa correspondente.

3. Se a ocultação ou subtracção tiverem por finalidade facilitar a execução de outro crime, aplicar-se-á a pena do n.° 1 do presente artigo, se pena mais grave não couber.

4. Nos casos dos n.os 1 e 3 do presente artigo, o veículo reverterá a favor do Estado, salvo se o seu proprietário não for autor, cúmplice ou encobridor do crime.

Artigo 540
(Falsificação de escrito assinado em branco)

Será punida com as mesmas penas a falsificação cometida, por qualquer dos modos declarados nos artigos antecedentes, por cima de uma assinatura em branco, ainda que voluntariamente entregue pelo signatário.

Artigo 541
(Testemunhas do documento falso)

Serão aplicadas as penas da cumplicidade à testemunha de documento público ou particular, que intervier com conhecimento na falsidade, salvo se dever ser considerada como autor.

Artigo 542
(Uso de documento falso)

Aquele que fizer uso dos documentos falsos declarados nos artigos antecedentes, ou dolosamente fizer registar algum acto ou cancelar algum registo, será condenado como se fosse autor da falsidade.

Artigo 543
(Excepções quanto a certificados, passaportes, guias ou itinerários)

As regras estabelecidas nos artigos antecedentes têm, relativamente aos certificados, passaportes, guias ou itinerários, as excepções declaradas nos artigos seguintes.

Artigo 544
(Falsificação de atestados e certificados)

1. Será punido com pena de prisão e multa correspondente:

    a) o médico ou pessoa competentemente autorizada pela lei para passar certificados de doença ou lesão, que, com intenção de que alguém seja isento ou dispensado de qualquer serviço público, certificar falsamente doença ou lesão que deva ter esse efeito;

    b) aquele que, com o nome de algum médico ou pessoa competentemente autorizada pela lei, fabricar algum certificado da mesma natureza;

    c) aquele que fabricar em nome de um servidor público algum certificado de recomendação, atestando quaisquer circunstâncias em favor da pessoa nele designada, bem assim aquele que alterar com a mudança de nome da pessoa designada o atestado de um servidor público originariamente verdadeiro;

    d) o servidor público que, faltando à verdade geralmente conhecida, atestar ou certificar falsamente alguns factos ou circunstâncias que possa interessar ou prejudicar a pessoa a favor de quem ou contra quem foram passados estes atestados ou certificados, salvo se estiver incurso no artigo 537;

    e) aquele que fizer uso de qualquer destes certificados ou atestados falsos, sabendo que o são;

    f) o servidor público encarregado dos serviços de transmissão de documentos por telecópia ou outro meio electrónico, que supuser ou falsificar algum despacho recebido ou a transmitir; ou aquele que, não sendo o servidor competente, cometer este crime ou fizer uso do despacho falso, sabendo que o é.

2. O dono de hospedaria ou doutra casa onde se dê albergue por dinheiro, que no respectivo livro ou registo fizer com conhecimento de causa alguma inscrição falsa ou suposta, será punido com pena de prisão até dois meses e multa.

3. Aquele que, não estando incluído neste artigo nem em algum dos antecedentes, passar atestado ou certificado falso, bem assim o que dele fizer uso, sabendo da sua falsidade, será punido com pena de prisão até três meses e multa correspondente.

4. O disposto neste artigo entende-se sem prejuízo de pena mais grave, se os factos incriminados fizerem parte da execução doutro crime. Os prejuízos imediatos produzidos pelo despacho telegráfico falsificado serão, para efeitos deste número e dos artigos que regulam as responsabilidades dos autores e cúmplices, considerados como subtracção fraudulenta de haveres alheios.

Artigo 545
(Falsificação de passaporte por servidor público)

1. O servidor público, encarregado de dar passaportes, que com intenção de subtrair alguém à vigilância legal da autoridade, der algum passaporte com suposição do nome, será punido com pena de prisão de um até dois anos.

2. Aquele que, não conhecendo a pessoa a quem deu o passaporte, não exigiu a abonação que as leis e os regulamentos requerem, será punido com pena de multa de um mês a um ano.

Artigo 546
(Documentos de viagem falsos)

1. A pessoa que, tomar o nome suposto, ou fabricar um passaporte ou outro documento de viagem falso, ou, alterar substancialmente o verdadeiro, ou fizer uso de passaporte falsificado por qualquer destes modos, será punido com pena de prisão de dois meses a dois anos.

2. As testemunhas que tiverem concorrido para se dar o passaporte com nome suposto serão punidas como cúmplices.

Artigo 547
(Falsificação de guias ou itinerários)

As penas determinadas nos dois artigos antecedentes são aplicáveis aos casos de falsidade das guias ou itinerários, com a declaração de que, se, em virtude da falsa guia ou itinerário, o portador recebeu dos cofres do Estado alguma quantia, será punido com a pena decretada no artigo 541 e bem assim será do mesmo modo punido o servidor público, se para esse fim tiver cometido a falsificação.

CAPÍTULO III
Falsificação dos selos, cunhos e marcas

Artigo 548
(Falsificação de selo, cunho, marca ou chancela de autoridade)

Aquele que falsificar selo, cunho, marca ou chancela de qualquer autoridade ou repartição pública, os introduzir no país, ou deles fizer uso, que não esteja especificadamente incriminado noutro artigo, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 549
(Falsificação de valores selados ou de objectos timbrados exclusivos do Estado)

A pena do artigo anterior será aplicada àquele que falsificar papel selado, estampilhas de selo ou postais, ou outros objectos timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo do Estado, e aos que dolosamente os introduzirem no país, emitirem, passarem, expuserem à venda ou deles fizerem uso.

Artigo 550
(Uso de marcas, cunhos ou selos falsos)

1. Aquele que cometer alguma falsificação, usando de marcas, selos ou cunhos falsificados de contraste ou avaliadores, cujos certificados têm pela lei fé em juízo, será punido com pena de prisão de um até seis meses, sem prejuízo de qualquer outra pena, se houver lugar.

2. Se as marcas, selos, ou cunhos falsificados forem de qualquer estabelecimento de indústria ou comércio, a pena será a de prisão de um até três meses, sem prejuízo de pena maior, se houver lugar, e salvo a reparação, segundo as regras gerais.

3. A mesma pena será imposta ao que expuser à venda ou puser em circulação objectos marcados com nomes supostos ou alterados, ou que tiver posto ou feito aparecer de qualquer modo sobre objectos fabricados o nome ou firma de fábrica diversa daquele em que tiver lugar a fabricação.

4. A mesma pena será também imposta àquele que fizer desaparecer das estampilhas de selo ou postais, ou de bilhetes para transporte de pessoas ou coisas, o sinal de já haverem servido, ou deles fizerem uso neste estado.

5. Aquele que em bilhetes ou senhas de admissão a estabelecimento ou lugar público, ou em cautelas de lotaria ou na respectiva lista, e com o fim fraudulento de tirar para si ou para outrem algum lucro, ou de prejudicar terceira pessoa, falsificar a numeração, data ou valor, ou deles fizer uso, ou os vender ou expuser à venda, será punido com pena de prisão.

Artigo 551
(Falsificação por uso ilícito de instrumentos legítimos)

As penas declaradas nos artigos antecedentes deste capítulo são aplicáveis, segundo os diversos casos neles designados, àquele que, para executar alguma falsificação em prejuízo do Estado ou de alguma pessoa, fizer uso dos instrumentos legítimos que lhe tenham sido confiados, ou que por alguma maneira tenha tido em seu poder.

CAPÍTULO IV
Disposição comum aos capítulos antecedentes deste título

Artigo 552
(Destruição dos instrumentos e perda dos objectos do crime)

1. As penas determinadas nos artigos dos capítulos antecedentes deste titulo, contra o uso da coisa falsa, não terão lugar quando aquele que usou dela não conheceu a falsificação.

2. Nos crimes de falsidade é sempre circunstância atenuante o facto de se não ter feito uso do documento público ou particular, ou objecto falsificado, ou de não ter resultado desse uso o prejuízo ou proveito que determinou a falsidade; inclusivamente no caso em que o apresentante de um documento falso em juízo tenha declarado desistir dele nos termos da lei civil, depois de arguido de falso.

3. Em todos os crimes de falsidade ordenar-se-á na sentença condenatória a destruição dos instrumentos especialmente destinados ao cometimento deles, se tiverem sido encontrados, e a perda a favor dos ofendidos, quando tenha lugar, dos objectos dos mesmos crimes que tenham sido apreendidos.

CAPÍTULO V
Nomes, trajos, empregos e títulos supostos ou usurpados

Artigo 553
(Uso de falso nome)

1. Aquele que, tomando um falso nome, tentar subtrair-se, de qualquer modo, à vigilância legal da autoridade pública, ou fizer algum prejuízo ao Estado ou a particulares, será punido com a pena de quinze dias a seis meses de prisão e multa de um mês, salvo o que se acha decretado sobre o uso de nomes supostos nos diversos casos mencionados neste Código.

2. O uso de um nome suposto pode ser por justas causas autorizado temporariamente pela autoridade superior administrativa.

Artigo 554
(Mudança ilegal de nome)

Aquele que mudar de nome, sem que esta mudança seja legalmente autorizada com as formalidades que determinar a lei civil, será condenado na multa de um mês, salvo a reparação de quaisquer prejuízos que com isso tiver causado.

Artigo 555
(Uso de trajos, uniformes ou condecorações supostos)

Aquele que vestir uniforme próprio dum emprego público ou alguma condecoração que lhe não pertença, será punido com pena de prisão até seis meses e multa até um ano.

Artigo 556
(Exercício ilícito de funções públicas ou de profissão titulada)

1. Aquele que, sem título ou causa legítima, exercer funções próprias de um servidor público ou de pessoa pertencente às forças de defesa e segurança às forças paramilitares, policiais, arrogando-se dessa qualidade, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, sem prejuízo das penas de falsidade, se houver lugar.

2. Se as funções forem de um comando militar posto que o criminoso não seja militar, observar-se-ão as disposições das leis militares, e será punido com a pena do n.° 1 agravada, se pena mais grave não couber.

3. Aquele que exercer, contra lei ou regulamento, actos próprios de uma profissão sem possuir o correspondente título oficial, diploma ou autorização que, legalmente, habilite a esse exercício, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.

Artigo 557
(Uso indevido de títulos)

Aquele que se arrogar qualquer condecoração, título honorífico ou outro estabelecido por lei, que lhe não pertença, será punido com pena de prisão até três meses, e multa até um mês.

CAPÍTULO VI
Falso testemunho e outras falsas declarações perante a autoridade pública

Artigo 558
(Falso testemunho em inquirição contenciosa)

1. Aquele que em causa criminal, e sobre as circunstâncias essenciais do facto, que é o objecto da acusação, testemunhar falso contra o acusado, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Se, porém, o acusado foi condenado e sofreu pena mais grave, será aquele, que assim testemunhou falso contra ele, condenado na mesma pena.

3. O que der o mesmo testemunho falso a favor do acusado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

4. Quando o crime tiver somente pena correccional, a pena do referido testemunho falso, ou contra ou a favor, do acusado, será a de prisão maior de dois a oito anos.

5. O testemunho falso até as fases da instrução preparatória e contraditória será punido com as penas imediatamente inferiores.

6. O testemunho falso em matéria civil ou de outra natureza, que não a criminal será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

Artigo 559
(Retractação do falso testemunho)

1. Cessa a pena de falso testemunho, se aquele que o deu se retractar antes de estar terminada a discussão da causa.

2. Se o falso testemunho for dado em processo criminal nas fases da instrução preparatória ou contraditória, somente cessará a pena se a retractação se fizer antes do despacho de pronúncia ou equivalente.

Artigo 560
(Suborno de testemunha falsa)

1. Em todos os casos declarados nos artigos antecedentes, se o que testemunhou falso foi subornado com dádivas ou promessas, a pena, que nos termos dos mesmos artigos lhe for aplicável, será sempre agravada.

2. O que se recebeu perde-se a favor do Estado.

3. O subornador será punido com as mesmas penas.

4. A tentativa de suborno será punida em conformidade com as regras gerais da lei.

Artigo 561
(Falsas declarações de peritos)

As penas declaradas nos artigos antecedentes serão aplicáveis aos peritos que fizerem, com juramento, declarações falsas em juízo.

Artigo 562
(Falso testemunho em inquirição não contenciosa e falsas declarações perante a autoridade)

Aquele que testemunhar falso em qualquer inquirição não contenciosa, e bem assim aquele que, sendo legalmente obrigado a dar informações, ou fazer declarações, com juramento ou sem ele, à autoridade pública, sobre algum facto relativo a outras pessoas ou ao Estado, der falsamente essa informação, ou fizer falsamente essa declaração, será punido com pena de prisão até seis meses.

Artigo 563
(Querela maliciosa)

1. Se alguém querelar maliciosamente contra determinada pessoa, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

2. Se querelar de crime, que só tenha pena correccional, ou acusar nos casos em que não tem lugar a querela, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos, e multa correspondente.

Artigo 564
(Denúncia caluniosa)

Aquele que, por escrito, com assinatura ou sem ela, fizer participação ou denunciação caluniosa contra alguma pessoa, directamente à autoridade pública, será punido com pena de prisão de um mês a um ano.

TITULO IX
Provocação pública ao crime

Artigo 565
(Provocação pública ao crime)

1. Aquele que, por discursos ou palavras proferidas publicamente, e em voz alta, ou por escrito de qualquer modo publicado, ou por qualquer meio de publicação, provocar a um crime determinado, sem que se siga efeito da provocação, será punido com pena de prisão e multa de três meses a três anos, salvo se ao crime, a que provocou, for pela lei imposta uma pena menos grave, a qual será neste caso imposta ao provocador.

2. Se da provocação se seguiu efeito, será o provocador considerado como cúmplice, e ser-lhe-á somente imposta a pena de cumplicidade.

TITULO X
Contravenções de polícia

Artigo 566
(Contravenções de policia)

Terão inteira observância, no que não for especialmente alterado por este Código, as leis e regulamentos administrativos e de polícia em vigor, que decretam as penas das contravenções de suas disposições.

Artigo 567
(Coimas)

As coimas continuarão a ser julgadas em todos os casos, em que se acham determinadas pelas posturas e regulamentos autárquicos em vigor e feitos na conformidade das leis.


[Fonte: Boletim da República, I Série, Número 105, 14º Suplemento, Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., Maputo, 31 dezembro 2014.]

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