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Domestic Legislation | Resources and Links





Domestic legislation for serious crimes under international law

Crimes

Crimes against Peace/Crime of Aggression

Crimes against Peace are included in Articles 207-209 of the Criminal Code of Sao Tome and Principe - under Title II ("Crimes against Peace and Humanity"), Chapter I ("Crimes against Peace") as follows:

    ARTIGO 207.º [Incitamento à guerra]
    Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com a intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão até 4 anos.

    ARTIGO 208.º [Aliciamento de forças armadas]
    Quem intentar o recrutamento de elementos das forças armadas são-tomenses para uma guerra contra o estado ou território estrangeiros, pondo desse modo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

    ARTIGO 209.º [Recrutamento de mercenários]
    Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários, como tal considerados pelo direito internacional:
      a) Para o serviço militar de um estado estrangeiro;
      b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, através dos meios violentos, derrubar o Governo legítimo de outro estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo estado;
    é punido com prisão de 1 a 8 anos."
  • Código Penal. Aprovado pela Lei 6/2012. Promulgado em 5 de Julho de 2012. [POR]
    (Criminal Code. Passed by Law 6/2012. Promulgated on 05 July 2012).

    Crimes Against Humanity

    The Criminal Code of Sao Tome and Principe contains a particular Chapter (Title II, Chapter II, Articles 210-218), concerning "Crimes against Humanity", although it does not contain a specific definition thereof. Genocide, war crimes, racial or religious discrimination, as well as torture and other cruel treatment, are punished under the said Chapter. Article 212 punishes political persecution caused by violence or threat:

      ARTIGO 212.º [Subtracção às garantias do Estado de direito são-tomense]
      1. Quem, agindo com violência, ameaças ou quaisquer meios ardilosos, fizer que outrem saia para fora do âmbito de protecção da lei penal são-tomense e se exponha a ser perseguido por razões políticas com risco para a vida, liberdade ou integridade pessoal, através de violência e medidas contrárias aos princípios fundamentais do estado de direito são-tomense, é punido com prisão de 3 a 10 anos.
      2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outrem de abandonar aquela situação de perigo ou o forçar a permanecer nela."
    See:

  • Código Penal. Aprovado pela Lei 6/2012. Promulgado em 5 de Julho de 2012. [POR]
    (Criminal Code. Passed by Law 6/2012. Promulgated on 05 July 2012).

    Genocide

    Genocide is defined in Article 210 of Title II Chapter II ("Crimes against Humanity") of the Criminal Code of Sao Tome and Principe. See:

  • Código Penal. Aprovado pela Lei 6/2012. Promulgado em 5 de Julho de 2012. [POR]
    (Criminal Code. Passed by Law 6/2012. Promulgated on 05 July 2012).

    War Crimes

    War crimes are defined in Articles 211 and 213 of Title II Chapter II ("Crimes against Humanity") of the Criminal Code of Sao Tome and Principe. See:

  • Código Penal. Aprovado pela Lei 6/2012. Promulgado em 5 de Julho de 2012. [POR]
    (Criminal Code. Passed by Law 6/2012. Promulgated on 05 July 2012).


    Jurisdiction

    Article 5 of the Criminal Code of Sao Tome and Principe provides the following regarding extraterritorial jurisdiction:

      "ARTIGO 5.º [factos praticados fora do território nacional]

      1. A lei penal da república Democrática de são Tomé e Príncipe é ainda aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário:

        a) A factos praticados fora do território nacional quando constituam os crimes previstos nos artigos 240.º, 292.º, 304.º a 315.º, 359.º, 360.º, 367.º a 385.º e 389.º a 414.º;
        b) A factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado dentro da república Democrática de são Tomé e Príncipe e não possa ser extraditado, quando constituam os crimes previstos nos artigos 159.º a 164.º, 172.º, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º, 207.º a 211.º, 213.º, 214.º e 216.º;
        c) A factos praticados fora do território nacional por são-tomenses ou por estrangeiros contra são-tomenses, sempre que:
          i) os agentes sejam encontrados na república Democrática de são Tomé e Príncipe;
          ii) sejam também puníveis pela legislação do lugar em que foram praticados, salvo quando nesse lugar não se exerça poder punitivo;
          iii) constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida;
        d) Aos factos cometidos fora do território nacional contra são-tomenses, por são-tomenses que vivam habitualmente na república Democrática de são Tomé e Príncipe ao tempo da sua prática e nele sejam encontrados.
        e) A factos por pessoa colectiva, ou contra esta, que tenha sede em território de são Tomé e Príncipe.

      2. A lei penal são-tomense é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional de que o estado são-tomense se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional."
    Miscellaneous provisions of the Criminal Code applicable to crimes against humanity, genocide and war crimes:

  • About the length of the prison terms:
      "ARTIGO 42.º [Duração da pena de prisão]
      1. A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 20 anos.
      2. Exceptuam-se os casos de prisão por dias livres, e do n.º 1 do artigo 210.º, nº 2 do artigo 211.º, artigos 359.º e 367.º.
      3. O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.
      4. Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior."
  • Disqualifications:
      "ARTIGO 218.º [Incapacidades] Quem for condenado por crime previsto nos artigos 210.º a 217.º pode, atenta à concreta gravidade do facto e à sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente, membros de assembleia legislativa nacional ou regional ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos."
  • No statute of limitations:
      "ARTIGO 114.º [Prazo de prescrição]
      [...]
      2. São imprescritíveis os crimes previstos nos artigos:
        a) Art. 175.º Abuso sexual de criança;
        b) Art. 178.º Actos homossexuais com adolescentes;
        c) Art. 181.º lenocínio e tráfico de menores;
        d) Art. 210.º Genocídio;
        e) Art. 211.º crimes de guerra contra civis, feridos, doentes e prisioneiros de guerra;
        f) Art. 212.º subtracção as garantias do estado de direito são-tomense;
        g) Art.215.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
        h) Art. 216.ºTortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves.
      2. Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem os limites da pena.
      3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito deste artigo."

  • Código Penal. Aprovado pela Lei 6/2012. Promulgado em 5 de Julho de 2012. [POR]
    (Criminal Code. Passed by Law 6/2012. Promulgated on 05 July 2012).


    International Criminal Court

    Rome Statute of the International Criminal Court: The Democratic Republic of Sao Tome and Principe signed the Rome Statute of the International Criminal Court on 28 December 2000. The Democratic Republic of Sao Tome and Principe is not a state party to the Rome Statute of the International Criminal Court.

  • Resources and Links

  • Constituição da República Democrática de S. Tomé e Príncipe. (Lei n.º 1/2003, de 29 de Janeiro de 2003, DR n.º2).
    Palácio dos Congressos, São Tomé e Príncipe. [POR]. [Last accessed 13Jul17]. [External Link]

  • Constituição da República Democrática de S. Tomé e Príncipe. (Lei n.º 1/2003, de 29 de Janeiro de 2003, DR n.º2).
    World Intellectual Property Organization (WIPO). [POR]. [Last accessed 13Jul17]. [External Link]

  • Constitution of the Democratic Republic of Sao Tome and Principe. (Law 1/2003, 29 January 2003).
    Global Gender Equality Constitutional Database, UN Women. [ENG]. [Last accessed 13Jul17]. [External Link to pdf file]

  • Código de Processo Penal. (Lei n.º 19/2009, de 17 de dezembro)
    Rede de Cooperação Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa. [POR]. [Last accessed 13Jul17]. [External Link]

  • List of International Humanitarian Law Treaties to which Sao Tome and Principe is a State party. [ENG]
    (International Committee of the Red Cross). [ENG]. [Last accessed 13Jul17]. [External Link]