Core international crimes:

Crime of Aggression

Crimes Against Humanity

Genocide

War Crimes



Search by country



General Country list

Country Chart


About this project

Contact us




Home page

Back to top

Logo   Domestic implementation of international criminal law




Mozambique Flag  Republic of Mozambique



Domestic Legislation | Peace Agreements | Resources and Links





Domestic legislation for serious crimes under international law

Crimes

Crime of Aggression

No specific provision.

Crimes Against Humanity

No specific definition. However, Article 160.2 of the Criminal Code of 2014, devoted to Heinous Crimes, includes among such crimes "(a) Homicide committed in activities typical of extermination groups, even if they are committed by a single agent". See:

  • Código Penal. (Criminal Code).
    Boletim da República, I Série, Número 105, 14.º Suplemento, Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., Maputo, 31 dezembro 2014. (Effective from 1 July 2015). [POR]

    Genocide

    Genocide is included in Article 160.2(j) of the Criminal Code of 2014. See:

  • Código Penal. (Criminal Code).
    Boletim da República, I Série, Número 105, 14.º Suplemento, Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., Maputo, quarta-feira, 31 dezembro 2014. (Effective from 1 July 2015). [POR]

    War Crimes

    War crimes are included in Articles 83-84 (Chapter X "Crimes against humanitarian rules") and 85-89 (Chapter XI "Violência contra as Populações") of Law No. 17/87 of 1988 on Military Crimes:

      CAPÍTULO X
      Crimes contra as regras humanitárias

      ARTIGO 83
      Violaçao das regras humanitárias

      Comete crime contra as regras humanitárias todo aquele que numa confrontação armada viole regras internacionais geralmente aceites e, em particular, aquele que:
        a) Empregue melos ilícitos de combate ou provoque abuso deles;
        b)Protique ou ordene actos cruéis contra a população civil, pessoas feridas, doentes ou indefesos ou contra prisioneiros;
        c) Se apropie ou destrua sem interesse ou necessidade de outrem ou ordene que tercerios pratiquem tais actos;
        d) Ataque, por qualquer forma, naves, aeronaves, comboios ou viaturas dedicadas ao serviço de hospitalização ou transporte de feridos, doentes, náufragos ou prisioneiros.

      ARTIGO 84
      Punição do crime contra as regras humanitárias

      O crime contras as regras humanitárias é punido com a pena de prisão de 12 a 14 anos ou com a pena de morte.

      CAPÍTULO XI
      Violência contra as Populações

      Artigo 85
      Crime contra as pessoas em tempo de guerra o no teatro de operações

      Comete o crime contra as pessoas aquele que, em tempo de guerra e no teatro de operações:
        a) Matar alguém ou praticar ofensas corporais de que resulte a morte de alguma pessoa para facilitar a execução de algum crime ou impunidade de crime já cometido;
        b) Tiver cópula ilícita com qualquer mulher contra sua vontade, empregando, para a conseguir, violências físicas ou veemente intimidação;
        c) Violar menor de 12 anos, posto que não se prove o emprego de qualquer dos meios referidos no número anterior;
        d) Empregar violência contra algum ferido ou prisioneiro para o despojar de objectos ou valores ou para outro qualquer fim.

      Artigo 86
      Punição do crime contra as pessoas em tempo de guerra o no teatro de operações

      O crime contra as pessoas descrito no artigo anterior, é punido nos termos seguintes:
        a) No caso previsto na alínea a) com pena de prisão de 12 a 24 anos ou com pena de morte;
        b) No caso previsto na alínea b), com pena de prisão de 8 a 12 anos.
        c) No caso previsto na alínea c), com pensa de prisão de 12 a 16 anos;
        d) Se dos crimes previstos nas alíneas b) e c) resultar a morte da ofendidad, aplicarse-se-é a pena consinada na alínea a) deste artigo;
        e) No caso previsto na alínea d), com pena de prisão de 8 a 12 anos, salvo se este crime consistir unicamente em despojar o ferido ou a prisioneiro, em que a pena será de prisão de 2 a 8 anos.

      Artigo 87
      Extorsão

      Aquele que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra ou abusando da sua qualidade de militar, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos:

        a) Se impuser contribuções de guerra em dinheiro ou em géneros, não estando autorizado a fazê-lo, ou excedendo em beneficio próprio a autorização que tiver para impor as mesmas contribuições;
        b) Se obrigar qualquer pessoa a entregar-lhe ou, na sua presença, se apropriar de dinheiro ou de quaisquer bens móveis pertencentes às populações.

      Artigo 88
      Saque

      Aquele que, em tempo de guerra, saquear, destruir ou deteriorar mercadorias ou quaisquer outros objectos, fazendo uso das armas, empregando violências contra as pessoas ou praticando escalonamento ou arrombamento, será punido, se pena mais grave não couber:

        a) Com prisão de 12 a 20 anos, se o crime for cometido no teatro de operações;
        b) Com prisão de 12 a 16 anos, se o crime for cometido fora do teatro de operações.

      Artigo 89
      Outros desmandos, tumultos ou violências

      Aquele que praticar desmandos, tumultos ou violências contra a população fora dos casos previstos nos artigos antecedentes, é punido:
      1. Quando desarmado:

        a) Em tempo de guerra e na área de operações, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
        b) Nos demais casos, com pena de prisão até 2 anos.
      2. Quando se armar sem autorização ou estando já armado, é punido nas penas referidas no número antecedente mas agravadas de 2 anos nos seus limites mínimo e máximo, ocorrida que seja qualquer das situações previstas em cada uma das suas alíneas.
      3. Os crimes previstos nos números anteriores serão punidos com a pena imediatamente superior quando cometidos por duas ou mais pessoas.

      [Source: Lei N.º 17/87 aprova a lei dos Crimes Militares. (Law No 17/87 of 1988 on military crimes). Boletim da República, I Série, Número 50, 6.º Suplemento, 21 dezembro 1987. Full text available under the Resources and Links section below.]

    Additional documents:

  • Lei n.° 5/2004 de 17 de Junho sobre uso do emblema da Cruz Vermelha. (Law on the use of the Red Cross Emblem). 17 junho 2004. [POR]
    Jurisdiction

    Territorial jurisdiction is provided for under Article 56 of the Criminal Code of Mozambique. According to Article 56.9, "The Mozambican criminal law is also applicable to acts committed outside the national territory which should be prosecuted in Mozambique pursuant to an international treaty or agreement."

    Additionally, Article 18 of the Constitution of the Republic of Mozambique states the following:

      Article 18
      International Law

      1. Validly approved and ratified International treaties and agreements shall enter into force in the Mozambican legal order once they have been officially published and while they are internationally binding on the Mozambican State.
      2. Norms of international law shall have the same force in the Mozambican legal order as have infra-constitutional legislative acts of the Assembly of the Republic and the Government, according to the respective manner in which they are received."
    ➤ Common provisions to heinous crimes (extraordinary aggravation of penalties):
      Artigo 118
      (Agravação extraordinária de penas)

      1. Haverá lugar a agravação extraordinária de penas quanto aos delinquentes habituais, aos delinquentes por tendência e aos que cometem crimes hediondos, nos termos seguintes:
        a) para os delinquentes habituais e para os delinquentes por tendência os limites máximo e mínimo de penas de prisão maior serão aumentados de um quarto da sua duração;
        b) para os delinquentes que cometem crimes hediondos os limites máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração.
      2. A pena de prisão será aumentada de metade nos seus limites mínimos e máximo, não podendo ser inferior a um mês."
    International Criminal Court

    Rome Statute of the International Criminal Court: The Republic of Mozambique signed the Rome Statute of the International Criminal Court on 28 December 2000. The Republic of Mozambique is not a state party to the Rome Statute of the International Criminal Court.

  • Peace Agreements

    Under construction


    Resources and Links

  • Constitução da República. (Constitution of the Republic of Mozambique)
    Portal do Governo de Moçambique. [POR]. [Last accessed 19Oct17]. [External Link]

  • Constitution of the Republic of Mozambique. (2004. Rev. 2007)
    Comparative Constitutions Project, University of Texas at Austin. [ENG]. [Last accessed 19Oct17]. [External Link]

  • Código de Processo Penal. (Criminal Procedure Code).
    Southern African Legal Information Institute, University of Cape Town. [POR]. [Last accessed 19Oct17]. [External Link]

  • Lei N.º 17/87 aprova a lei dos Crimes Militares. Boletim da República, I Série, Número 50, 6.º Suplemento, 21 dezembro 1987. (Law No 17/87 of 1988 on military crimes).
    International Committee of the Red Cross. [POR]. [Last accessed 19Oct17]. [External Link]

  • Boletins da República.
    Imprensa Nacional de Moçambique. [POR]. [Last accessed 19Oct17]. [External Link]

  • Atneia: base de dados da legislação moçambicana.
    Atneia. [Last accessed 11Oct17]. [External Link]

  • List of International Humanitarian Law Treaties to which Mozambique is a State party.
    International Committee of the Red Cross. [ENG]. [Last accessed 09Oct17]. [External Link]